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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A PUBLICAÇÃO, POR CONCELHO, DAS ÁREAS EFETIVAMENTE

ARDIDAS NOS GRANDES INCÊNDIOS FLORESTAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Os Relatórios Provisórios dos Incêndios Florestais, publicados quinzenalmente durante o período crítico,

discriminem as áreas efetivamente ardidas, por concelho, no caso dos grandes incêndios (áreas ardidas iguais

ou superiores a 100 ha).

2- Os dados relativos aos grandes incêndios de 2017 sejam revistos de forma a que, no limite, o último

relatório relativo a este ano reflita a realidade das áreas ardidas em cada concelho.

Aprovada em 13 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 657/XIII (3.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE AVES E LORDELO

DOS CONCELHOS DE SANTO TIRSO E DE GUIMARÃES

Exposição de Motivos

Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território seja

estabelecida por lei (artigo 236.º, n.º 4), e que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar

sobre a modificação das autarquias locais (artigo 164.º, alínea n)).

Tendo sido verificada a existência de algumas situações de dúvida nos limites das freguesias de Aves e

Lordelo dos concelhos de Santo Tirso e de Guimarães, foi desenvolvido um trabalho rigoroso e exaustivo de

levantamento das várias situações, e alcançado acordo de alteração dos limites administrativos das freguesias

de Aves e Lordelo entre os dois municípios.

Registou-se assim um acordo entre as partes, compreendendo troca de parcelas de terrenos limítrofes, e, no

global, a freguesia de Lordelo aumenta para 501 ha, quanto atualmente no cadastro de referenciação geográfica

constam 497 ha.