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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 170/XIII

REDUZ POTENCIAIS CONFLITOS DE INTERESSE E REFORÇA OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA

IDONEIDADE, PROCEDENDO À QUADRAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

298/92, DE 31 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no sentido de garantir a redução de potenciais conflitos de interesse

e reforçar os critérios de avaliação da idoneidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 30.º-D, 79.º, 81.º, 85.º e 109.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ealterado pelos Decretos-Leis n.os

246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro,

285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de

outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de

janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo

Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os

317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de

setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos

Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e

242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6

de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014,

de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º

89/2015, de 29 de maio, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela

Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de

abril, pelas Leis n.os 16/2017, de 3 de maio, 30/2017, de 30 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 30.º-D

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- ……………………………………...…………………………………………………………………………………:

a) ………………………..………………………………….……………………………………………………………;

b) ……………………………..………………………….………………………………………………………………;

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