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8 DE NOVEMBRO DE 2017

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2. No caso de a última notificação referida no número 1 ser anterior à data de entrada em vigor do Tratado,

o presente Protocolo entrará em vigor apenas na data de entrada em vigor do Tratado.

Feito em Lisboa, aos 17 de dezembro de 2014, em dois exemplares assinados e rubricados em língua

portuguesa.

Pelo Governo da República Portuguesa, Rui Chancerelle de Machete (Ministro de Estado e dos Negócios

Estrangeiros)

Pelo Governo da República de Cabo Verde, Jorge Homero Tolentino Araújo (Ministro das Relações

Exteriores)

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 60/XIII (3.ª)

APROVA O ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O TRIBUNAL PERMANENTE

DE ARBITRAGEM, ASSINADO EM LISBOA, EM 16 DE JUNHO DE 2017

O Tribunal Permanente de Arbitragem (TPA) foi criado em 1899 como um dos atos da primeira Conferência

de Paz da Haia, com o intuito de facilitar a resolução pacífica de conflitos internacionais entre Estados, empresas

e pessoas individuais. Portugal é membro do Tribunal desde 1900.

O Acordo de Sede estabelece que Portugal será um Estado de sede do TPA e facilitará o trabalho daquele

Tribunal na resolução pacífica de conflitos internacionais através de arbitragem, mediação, conciliação e de

comissões de inquérito, bem como em providenciar assistência adequada a governos, organizações

intergovernamentais e demais entidades.

Neste sentido, Portugal colocará à disposição deste Tribunal escritórios e salas de reunião, bem como

serviços administrativos para a realização das atividades do TPA.

A conclusão de um Acordo de Sede com o TPA, uma instituição internacional de grande prestígio, traz

diversas vantagens para Portugal, incluindo: i) a afirmação de Portugal como ator relevante na resolução pacífica

de conflitos e como destino para a sua resolução por via arbitral; ii) a condução de processos de arbitragem em

Portugal que, de outra forma, seriam conduzidos noutra parte do mundo; iii) o aumento da acessibilidade em

Portugal aos serviços de resolução de conflitos do TPA, incluindo os de índole económica; iv) o reforço da

atratividade de Portugal como centro internacional aos níveis jurídico, político e económico; v) o benefício para

o desenvolvimento económico local, incluindo para escritórios de advogados, intérpretes, hotéis e outros

prestadores de serviços; vi) o reforço da cooperação e troca de experiências entre o TPA e os atores nacionais

públicos (da administração pública, das universidades, etc.) e privados com algum tipo de relação com a

arbitragem internacional.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Tribunal Permanente de Arbitragem, assinado

em Lisboa, em 16 de junho de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e inglesa, se

publica em anexo.

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