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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

6

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de novembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1113/XIII (3.ª)

PELA SEGURANÇA NA CIRCULAÇÃO FERROVIÁRIA

No dia 2 de dezembro de 2017, entram em vigor modificações várias à Regulamentação da Segurança

Ferroviária que irão ter um profundo impacto na circulação ferroviária no nosso país. Entre essas modificações

está prevista uma alteração ao Regulamento Geral de Segurança/RGS I, no sentido de facilitar a circulação de

comboios com a tripulação reduzida a apenas um único trabalhador.

A implementação dessas alterações esteve prevista para final de 2016, mas perante as várias questões

suscitadas, os sucessivos alertas e denúncias de várias estruturas representativas dos trabalhadores – desde

logo as ligadas à fiabilidade e à segurança da operação –, o Governo concluiu não existirem condições para que

tais alterações tivessem lugar, tendo adiado essa decisão pelo período de um ano.

O balanço que hoje se faz da evolução da situação de então para cá, é de que este período não foi

aproveitado para responder às justas preocupações das estruturas representativas dos trabalhadores. Ou seja,

não foram tomadas medidas ao nível da infraestrutura ferroviária nem das comunicações que permitissem adotar

tais decisões, nem tão pouco se realizou a análise de risco que então se exigiu.

De facto, o que se passou no fundamental foi deixar correr o tempo, adotando uma ou outra medida avulsa

visando minimizar os problemas e objeções então levantados.

A mudança de paradigma que se pretende operar na segurança ferroviária com estas anunciadas alterações

é radical. O que está em causa com esta intenção afeta profundamente a segurança e fiabilidade da circulação

ferroviária. Hoje aplica-se, como princípio geral para todos os comboios, a regra de que a circulação deve ser

feita, no mínimo, com dois trabalhadores, um dos quais o maquinista. Existem exceções pontuais, em situações

muito especiais e devidamente regulamentadas e reportadas (ainda que pouco fiscalizadas), em que o comboio

circula com um único trabalhador, neste caso, o maquinista.

Caso se adote esta alteração, transformar-se-á a exceção em regra: a maioria dos comboios poderá circular

apenas com um trabalhador, o maquinista, em regime de agente único, e só excecionalmente se determina a

presença de outro elemento.

Estas alterações só na aparência são técnicas. De facto, estamos perante um processo de pressão a vários

níveis, para reduzir o número de trabalhadores na operação ferroviária, tendo como objetivo aumentar a

exploração do trabalho, aumentar os lucros dos operadores que exploram (ou pretendem vir a explorar) o sector

– mesmo que para atingir esses objetivos se coloque em causa a fiabilidade da operação, sobrepondo-se a

redução de custos à segurança ferroviária.

Face à regra que determina, no mínimo, dois trabalhadores em cada comboio, as exceções que hoje existem

levantam, só por si, enormes preocupações. Principalmente, sublinha-se o facto de tais exceções não serem

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