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8 DE NOVEMBRO DE 2017

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PROTOCOLO ADICIONAL AO

TRATADO ENTRE

A REPÚBLICA PORTUGUESA

E

A REPÚBLICA DE CABO VERDE

NO DOMÍNIO DA FISCALIZAÇÃO CONJUNTA DE ESPAÇOS MARÍTIMOS SOB SOBERANIA OU

JURISDIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, doravante designadas individualmente por “Parte” e

coletivamente por “Partes”,

Considerando o disposto no artigo 17.º do Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo

Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República

de Cabo Verde, assinado na cidade do Mindelo a 16 de Setembro de 2006 (doravante designado Tratado);

Tendo em conta a necessidade crescente de afetação de meios aéreos às ações de fiscalização de espaços

marítimos, em complemento à fiscalização através de embarcações, unidades navais e equipamento naval já

existente;

Relembrando a importância da cooperação entre os Países de Língua Portuguesa no domínio da segurança

e defesa, bem como o empenho de ambos os Estados no combate à criminalidade organizada e, em geral, a

todos os atos que atentem contra a ordem jurídica internacional e a segurança no espaço marítimo;

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Protocolo tem por objeto regular a afetação de meios adicionais às ações de fiscalização de

espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde, nos termos do artigo 17.º do

Tratado.

Artigo 2.º

Meios

1. As ações de fiscalização conjunta de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República de

Cabo Verde podem incluir, para além dos que se encontram identificados no Tratado, os seguintes meios:

a) Aeronaves de asa fixa ou rotativa das Partes;

b) Aeronaves de asa fixa ou rotativa da Parte portuguesa, com a presença efetiva e obrigatória de

autoridades da Parte cabo-verdiana a bordo, sendo contudo proibida a presença de elementos estrangeiros

armados a bordo de aeronaves militares da Parte Portuguesa.

2. A Parte portuguesa participa, através do Ministério da Defesa Nacional, com aeronaves da Força Aérea

Portuguesa.

3. A Parte cabo-verdiana participa, através do Ministério da Defesa Nacional, com aeronaves da Guarda

Costeira.

Artigo 3.º

Autorização de sobrevoo e aterragem

À semelhança do que se encontra previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Tratado para as unidades navais da

Marinha Portuguesa, as aeronaves da Força Aérea Portuguesa, a operar ao abrigo deste Protocolo sob

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