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Quarta-feira, 8 de novembro de 2017 II Série-A — Número 25

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Resolução: Recomenda ao Governo que promova a divulgação do regime de contas base e de serviços mínimos bancários. Projetos de lei [n.os 658 e 659/XIII (3.ª)]:

N.º 658/XIII (3.ª) — Estabelece a obrigatoriedade de auditorias aos sistemas com eventuais impactos na qualidade do ar exterior, em particular à pesquisa de presença de colónias de legionella sp. (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro) (BE).

N.º 659/XIII (3.ª) — Reestabelece a obrigatoriedade de auditorias à qualidade do ar interior e à pesquisa de presença de colónias de legionella sp. (quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto) (BE).

Projeto de resolução n.o 1113/XIII (3.ª): Pela segurança na circulação ferroviária (PCP). Propostas de resolução [n.os 59 e 60/XIII (2.ª)]:

N.º 59/XIII (3.ª) — Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob a Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde, assinado em Lisboa a 17 de dezembro de 2014.

N.º 60/XIII (3.ª) — Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Tribunal Permanente de Arbitragem, assinado em Lisboa, em 16 de junho de 2017.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A DIVULGAÇÃO DO REGIME DE CONTAS BASE E DE

SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que promova a divulgação do regime de contas base e de serviços mínimos bancários, através de uma

campanha nacional especialmente dirigida a pessoas maiores de 65 anos, pensionistas e reformados.

Aprovada em 20 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 658/XIII (3.ª)

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AUDITORIAS AOS SISTEMAS COM EVENTUAIS

IMPACTOS NA QUALIDADE DO AR EXTERIOR, EM PARTICULAR À PESQUISA DE PRESENÇA DE

COLÓNIAS DE LEGIONELLA SP. (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 102/2010, DE 23 DE

SETEMBRO)

Exposição de motivos

Em Portugal, registou-se um dos maiores surtos mundiais de Legionella. Em novembro de 2014, em Vila

Franca de Xira, um surto de Legionella provocou 375 casos, registando-se 12 mortes. De acordo com o

Programa de Vigilância Epidemiológica Integrada da Doença do Legionário, entre 2004 e 2013, registaram-se

962 casos e 86 mortes provocadas por esta doença no país.

A Doença do Legionário é provocada por bactérias do género Legionella. O caso de Vila Franca de Xira

mostra que a legislação não está preparada para garantir uma eficaz prevenção dos focos de contaminação.

Mostra ainda que as normas para a responsabilização de infrações ambientais que coloquem em risco a saúde

pública não são as mais eficazes. Deste modo, urge introduzir legislação que proteja a saúde pública e reduza

o risco da criação de focos de contaminação. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

apresenta o presente projeto de lei.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende introduzir auditorias periódicas obrigatórias a sistemas

de climatização no que respeita ao ar exterior e outros suscetíveis de apresentarem colónias de Legionella, bem

como a pesquisa obrigatória da presença de colónias da referida bactéria. Pretende ainda a introdução de

normas de responsabilização pelo incumprimento dos pressupostos supracitados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que estabelece

o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, aditando um artigo relativo ao «acompanhamento

da qualidade do ar exterior»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro

É aditado o artigo 14.º-A ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº

43/2015, de 27 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2017, de 10 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Acompanhamento da qualidade do ar exterior

Por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente

e do ordenamento do território e habitação são definidas as seguintes normas aplicáveis a grandes edifícios de

serviços e indústria:

a) Periodicidade obrigatória de auditorias aos sistemas de climatização e outros suscetíveis de

apresentarem colónias de Legionella;

b) Pesquisa obrigatória da presença de colónias de Legionella em amostras de água recolhidas nos locais

de maior risco;

c) Normas de responsabilização pelo incumprimento das alíneas anteriores.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de novembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 659/XIII (3.ª)

REESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AUDITORIAS À QUALIDADE DO AR INTERIOR E À

PESQUISA DE PRESENÇA DE COLÓNIAS DE LEGIONELLA SP. (QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-

LEI N.º 118/2013, DE 20 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A Doença do Legionário é provocada por bactérias do género Legionella. A garantia da boa qualidade do ar

interior é importante para evitar surtos desta doença. A saúde pública deve ser salvaguardada, pelo que é

essencial que a legislação da qualidade do ar proteja a população. As alterações de 2013 à legislação colocaram

esse objetivo em risco, pelo que apresentamos a presente proposta.

É necessária a reintrodução de auditorias obrigatórias e periódicas a edifícios de serviços com climatização.

O Bloco de Esquerda apresentou uma proposta nesse sentido que, infelizmente, foi rejeitada em dezembro de

2014 com os votos contra de PSD e CDS-PP e com os votos favoráveis de Bloco, PEV, PCP e PS.

Em março de 2016, foi aprovado o Projeto de Resolução n.º 134/XIII (1.ª), do Bloco de Esquerda, que

“Recomenda a reintrodução da fiscalização da qualidade do ar interior, com a correspondente pesquisa da

presença de colónias de Legionella tal como previsto no Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril”. Esta proposta

registou o voto favorável do PS, BE, PCP, PEV, PAN e o voto contra de PSD e CDS-PP. A 9 de fevereiro deste

ano, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda questionou o governo [Pergunta n.º 3224/XIII (2.ª)] sobre o

estado em que se encontrava a aplicação desta resolução. No entanto, a questão escrita não obteve resposta.

A medida recomendada não foi aplicada até agora pelo governo pelo que se torna essencial a apresentação do

presente projeto de lei.

Em Portugal, registaram-se 962 casos e 86 mortes provocadas por esta doença entre 2004 e 2013, de acordo

com o Programa de Vigilância Epidemiológica Integrada da Doença do Legionário. Em novembro de 2014, em

Vila Franca de Xira, ocorreu um dos maiores surtos de Legionella a nível mundial que provocou 375 casos,

registando-se 12 mortes. Tratou-se do terceiro maior caso a nível mundial e teve origem num sistema de

refrigeração instalado no exterior. Nos últimos dias foi conhecido mais um surto de Legionella no País, que terá

sido registado no Hospital São Francisco Xavier em Lisboa, com 26 casos.

O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, revogou o Decreto-Lei n.º 78/2006, o Decreto-Lei n.º 79/2006

e o Decreto-Lei n.º 80/2006, todos de 4 de abril. Como é referido na exposição de motivos da legislação

publicada em agosto do ano passado, são “eliminadas as auditorias de qualidade do ar interior”. O Decreto-Lei

n.º 79/2006 continha as disposições legais dos requisitos para a manutenção da qualidade do ar interior,

nomeadamente a obrigatoriedade de auditorias nos edifícios de serviços existentes dotados de sistemas de

climatização. A metodologia e periodicidade eram estabelecidas por portaria conjunta dos ministros

responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente e do ordenamento do território e

habitação.

O Decreto-Lei n.º 79/2006 era ainda explícito quanto ao risco e às medidas direcionadas à Doença do

Legionário: “em edifícios com sistemas de climatização em que haja produção de aerossóis, nomeadamente

onde haja torres de arrefecimento ou humidificadores por água líquida, ou com sistemas de água quente para

chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja inferior a 60ºC as auditorias da QAI incluem também a

pesquisa da presença de colónias de Legionella (…)”.

Assim, até dezembro de 2013, a qualidade do ar interior (QAI) e a certificação energética dos edifícios no

caso de escolas, centros desportivos, infantários, centros de idosos, hospitais e clínicas, viam as auditorias

serem feitas de 2 em 2 anos. No caso de estabelecimentos comerciais, de turismo, de transportes, culturais,

escritórios e outros a periodicidade das mesmas era de 3 em 3 anos.

Com efeito, 2014 foi o primeiro ano sem as auditorias obrigatórias, pelo que o problema apenas se agravará

no futuro. O caso de vila Franca de Xira e as ameaças à saúde pública impõem uma avaliação profunda e uma

revisão da legislação da qualidade do ar.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que estabelece o

Regime de Certificação e Desempenho Energético dos Edifícios, melhorando o acompanhamento da qualidade

do ar interior, e aditando um novo artigo relativo ao acompanhamento do ar exterior.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30

de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro,

pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – [Anterior número único].

2 – A qualidade de ar interior de um grande edifício de serviços em condições normais de funcionamento,

nos termos do n.º 3.º do artigo 3.º, é avaliada periodicamente por auditoria realizada no âmbito do Sistema

Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE).

3 – Os valores relativos ao número anterior são definidos por portaria conjunta dos ministros responsáveis

pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente e do ordenamento do território e habitação, a qual

também determina a periodicidade da auditoria para cada tipologia e dimensão dos edifícios.

4 - Em edifícios com sistemas de climatização em que haja produção de aerossóis, nomeadamente onde

haja torres de arrefecimento ou humidificadores por água líquida, ou com sistemas de água quente para

chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja inferior a 60ºC, as auditorias da Qualidade do Ar Interior

incluem também a pesquisa da presença de colónias de Legionella em amostras de água recolhidas nos locais

de maior risco, nomeadamente tanques das torres de arrefecimento, depósitos de água quente e tabuleiros de

condensação obedecendo a condições de referência para os poluentes microbiológicos, incluindo Legionella sp.

e Legionella pneumophila, definidas em Portaria.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com as posteriores alterações, com

a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Acompanhamento da qualidade do ar exterior

São definidas por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas,

do ambiente e do ordenamento do território e habitação normas análogas à do artigo anterior para a verificação

da qualidade de ar exterior e presença de colónias de Legionella nos edifícios com sistemas de climatização

exterior.»

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de novembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1113/XIII (3.ª)

PELA SEGURANÇA NA CIRCULAÇÃO FERROVIÁRIA

No dia 2 de dezembro de 2017, entram em vigor modificações várias à Regulamentação da Segurança

Ferroviária que irão ter um profundo impacto na circulação ferroviária no nosso país. Entre essas modificações

está prevista uma alteração ao Regulamento Geral de Segurança/RGS I, no sentido de facilitar a circulação de

comboios com a tripulação reduzida a apenas um único trabalhador.

A implementação dessas alterações esteve prevista para final de 2016, mas perante as várias questões

suscitadas, os sucessivos alertas e denúncias de várias estruturas representativas dos trabalhadores – desde

logo as ligadas à fiabilidade e à segurança da operação –, o Governo concluiu não existirem condições para que

tais alterações tivessem lugar, tendo adiado essa decisão pelo período de um ano.

O balanço que hoje se faz da evolução da situação de então para cá, é de que este período não foi

aproveitado para responder às justas preocupações das estruturas representativas dos trabalhadores. Ou seja,

não foram tomadas medidas ao nível da infraestrutura ferroviária nem das comunicações que permitissem adotar

tais decisões, nem tão pouco se realizou a análise de risco que então se exigiu.

De facto, o que se passou no fundamental foi deixar correr o tempo, adotando uma ou outra medida avulsa

visando minimizar os problemas e objeções então levantados.

A mudança de paradigma que se pretende operar na segurança ferroviária com estas anunciadas alterações

é radical. O que está em causa com esta intenção afeta profundamente a segurança e fiabilidade da circulação

ferroviária. Hoje aplica-se, como princípio geral para todos os comboios, a regra de que a circulação deve ser

feita, no mínimo, com dois trabalhadores, um dos quais o maquinista. Existem exceções pontuais, em situações

muito especiais e devidamente regulamentadas e reportadas (ainda que pouco fiscalizadas), em que o comboio

circula com um único trabalhador, neste caso, o maquinista.

Caso se adote esta alteração, transformar-se-á a exceção em regra: a maioria dos comboios poderá circular

apenas com um trabalhador, o maquinista, em regime de agente único, e só excecionalmente se determina a

presença de outro elemento.

Estas alterações só na aparência são técnicas. De facto, estamos perante um processo de pressão a vários

níveis, para reduzir o número de trabalhadores na operação ferroviária, tendo como objetivo aumentar a

exploração do trabalho, aumentar os lucros dos operadores que exploram (ou pretendem vir a explorar) o sector

– mesmo que para atingir esses objetivos se coloque em causa a fiabilidade da operação, sobrepondo-se a

redução de custos à segurança ferroviária.

Face à regra que determina, no mínimo, dois trabalhadores em cada comboio, as exceções que hoje existem

levantam, só por si, enormes preocupações. Principalmente, sublinha-se o facto de tais exceções não serem

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fiscalizadas por nenhuma entidade. Isso mesmo foi reconhecido pelo IMT perante o questionamento que as

Organizações Representativas dos Trabalhadores do sector lhe colocaram sobre essa situação, tendo ainda o

IMT admitido que não dispõe de condições ou meios humanos para tal. Em resumo, o que hoje é uma exceção

não fiscalizada, aplicada a poucos casos – o agente único – passaria a ser um princípio para todos os comboios.

Assim, todo este processo levanta uma serie de questões, nomeadamente – porquê? Porquê aumentar o

risco? Porque é evidente que o risco aumenta. Aumenta para os utentes, para as populações, para os

trabalhadores, para o material e para a infraestrutura. Aliás, essa evidência é indissociável do facto de não ter

sido realizada uma análise de risco. Tem o país ou o sector alguma necessidade de aumentar o risco da

operação ferroviária ao reduzir o número de trabalhadores num comboio até ao mínimo? A resposta é

claramente “não”: o que o país precisa é que as estações de caminho de ferro e os terminais de carga sejam

guarnecidos com trabalhadores, que as empresas vejam os seus quadros de pessoal recompostos para que

possam estar nas melhores condições para dar o seu contributo na criação de riqueza e na melhoria dos serviços

públicos e, neste caso, contribuindo ainda para a salvaguarda da fiabilidade e segurança do transporte

ferroviário.

Pergunta-se: existe sequer a possibilidade de implementar um sistema de agente único, ao qual o País não

esta obrigado, à generalidade das situações, mesmo à luz das condicionantes presentes na «atualização» do

RGS que pretendem implementar? Qualquer análise minimamente séria rapidamente chega à conclusão de que

não existem essas condições. Desde logo porque estão desmantelados todos os sistemas de fiscalização, o

que sendo grave em si mesmo, torna inúteis grande parte das escassas medidas cautelares apontadas para

permitir o agente único no comboio.

Que implicações terá tal medida para as pessoas com mobilidade reduzida – as quais, como é conhecido, já

hoje se confrontam com enormes dificuldades para lhes ser garantido o direito à mobilidade, nomeadamente

pela existência de barreiras físicas, pelo desguarnecimento das estações, pela ausência de equipamentos que

lhe permitam ter acesso às plataformas ou pelas avarias que se verificam em alguns dos existentes por muito

tempo?

Uma outra questão que se prende com a segurança da circulação ferroviária é a existência de planos de

segurança nas empresas, devidamente atualizados para a realidade em presença, assim como a existência de

Planos de Proteção Civil que contenham medidas de prevenção, contingência e socorro perante ocorrências

que se verifiquem nos concelhos atravessados pelo caminho de ferro. Perante esta alteração, justifica-se

questionar: que medidas foram tomadas no sentido de verificar a sua existência, e também que medidas foram

tomadas visando a sua adequação ao novo paradigma de circulação ferroviária e aos riscos que ela comporta?

Por último, mas não menos relevante, importa ter presente que ao longo de todo o processo de «atualização»

do RGS, as entidades reguladoras fizeram questão de não ouvir nem atender às vastas iniciativas desenvolvidas

pelas ORT, preferindo sempre encontrar as opiniões técnicas dispostas a validar os objetivos das entidades

patronais do sector, que querem e se preparam para colocar a maioria dos comboios a circular só com um

trabalhador a bordo pela única e exclusiva razão de que assim ganham mais dinheiro no processo.

Considerando estas preocupações, a questão que assim se coloca é de que forma o Governo e os

operadores ferroviários vão assegurar os níveis de segurança ferroviária e cumprir as suas obrigações, com

comboios a circularem com um único agente a bordo.

A Assembleia da República, perante esta situação e os alertas que lhe são feitos sobre o substancial aumento

dos riscos de situações propiciadoras de acidentes, não pode ficar indiferente, nem pode estar de acordo com

a intenção de alterar o paradigma em que até hoje tem assente a circulação ferroviária. Está em causa a

diminuição da segurança da circulação – e consequentemente, das pessoas e bens transportados, bem como

das populações atravessadas pela rede ferroviária nacional.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte Resolução.

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve:

1. Manifestar a sua profunda discordância e preocupação face ao agravamento do risco para a circulação

ferroviária resultante da circulação de comboios com um só trabalhador.

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2. Recomendar ao Governo, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes e à Autoridade da Mobilidade e

dos Transportes que suspendam o processo em curso, tenham em conta as opiniões dos profissionais

do sector e reforcem os mecanismos regulamentares no sentido de assegurar a circulação ferroviária

com um mínimo de dois trabalhadores com funções de segurança em cada comboio.

3. Recomendar ao Governo a adoção de medidas urgentes no sentido de reconstituir a capacidade de

fiscalização da circulação e segurança ferroviária; bem como a promoção de medidas que levem ao

rápido guarnecimento com trabalhadores das estações ferroviárias e terminais de carga e de

recomposição dos efetivos das empresas com os trabalhadores em falta.

Assembleia da República, 8 de novembro de 2017.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 59/XIII (3.ª)

APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DE CABO VERDE NO DOMÍNIO DA FISCALIZAÇÃO CONJUNTA DE ESPAÇOS MARÍTIMOS

SOB A SOBERANIA OU JURISDIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE, ASSINADO EM LISBOA A 17

DE DEZEMBRO DE 2014

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, considerando o disposto no artigo 17.º do Tratado

celebrado entre ambas no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição

da República de Cabo Verde, assinado na cidade de Mindelo a 16 de setembro de 2006, e tendo em conta a

necessidade crescente de afetação de meios adicionais às ações de fiscalização conjunta de espaços

marítimos, em complemento à fiscalização através de embarcações, unidades navais e equipamento naval já

existente, decidiram celebrar um Protocolo Adicional ao referido Tratado, que visa regular a afetação de meios

aéreos às ações de fiscalização conjunta de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República de

Cabo Verde.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Protocolo Adicional ao Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no

Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo

Verde, assinado em Lisboa, em 17 de dezembro de 2014, cujo texto, na versão autenticada, na língua

portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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PROTOCOLO ADICIONAL AO

TRATADO ENTRE

A REPÚBLICA PORTUGUESA

E

A REPÚBLICA DE CABO VERDE

NO DOMÍNIO DA FISCALIZAÇÃO CONJUNTA DE ESPAÇOS MARÍTIMOS SOB SOBERANIA OU

JURISDIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, doravante designadas individualmente por “Parte” e

coletivamente por “Partes”,

Considerando o disposto no artigo 17.º do Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo

Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República

de Cabo Verde, assinado na cidade do Mindelo a 16 de Setembro de 2006 (doravante designado Tratado);

Tendo em conta a necessidade crescente de afetação de meios aéreos às ações de fiscalização de espaços

marítimos, em complemento à fiscalização através de embarcações, unidades navais e equipamento naval já

existente;

Relembrando a importância da cooperação entre os Países de Língua Portuguesa no domínio da segurança

e defesa, bem como o empenho de ambos os Estados no combate à criminalidade organizada e, em geral, a

todos os atos que atentem contra a ordem jurídica internacional e a segurança no espaço marítimo;

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Protocolo tem por objeto regular a afetação de meios adicionais às ações de fiscalização de

espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde, nos termos do artigo 17.º do

Tratado.

Artigo 2.º

Meios

1. As ações de fiscalização conjunta de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República de

Cabo Verde podem incluir, para além dos que se encontram identificados no Tratado, os seguintes meios:

a) Aeronaves de asa fixa ou rotativa das Partes;

b) Aeronaves de asa fixa ou rotativa da Parte portuguesa, com a presença efetiva e obrigatória de

autoridades da Parte cabo-verdiana a bordo, sendo contudo proibida a presença de elementos estrangeiros

armados a bordo de aeronaves militares da Parte Portuguesa.

2. A Parte portuguesa participa, através do Ministério da Defesa Nacional, com aeronaves da Força Aérea

Portuguesa.

3. A Parte cabo-verdiana participa, através do Ministério da Defesa Nacional, com aeronaves da Guarda

Costeira.

Artigo 3.º

Autorização de sobrevoo e aterragem

À semelhança do que se encontra previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Tratado para as unidades navais da

Marinha Portuguesa, as aeronaves da Força Aérea Portuguesa, a operar ao abrigo deste Protocolo sob

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solicitação da Parte cabo-verdiana, gozam da emissão automática de autorização diplomática de sobrevoo e

aterragem por parte da República de Cabo Verde.

Artigo 4.º

Encargos financeiros, facilidades e segurança

1. À semelhança do que se encontra previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Tratado, para as unidades navais da

Marinha Portuguesa, cabe ao Ministério da Defesa Nacional da Parte portuguesa suportar os encargos relativos

à operacionalidade das aeronaves da Força Aérea Portuguesa.

2. As autoridades competentes da Parte cabo-verdiana suportam ou isentam de pagamento as taxas

aeroportuárias e de navegação aérea decorrentes do sobrevoo, aterragem e estadia das aeronaves da Força

Aérea Portuguesa em território da República de Cabo Verde.

3. A Parte cabo-verdiana isenta de taxas alfandegárias o material destinado às aeronaves da Força Aérea

Portuguesa que operem no âmbito deste Protocolo, nos termos previstos no artigo 14.º do Tratado.

4. As autoridades da Parte cabo-verdiana são também responsáveis pela segurança em terra das aeronaves

da Força Aérea Portuguesa que se encontrem no seu território.

Artigo 5.º

Aeronaves da Força Aérea Portuguesa

As disposições referentes às unidades navais da Marinha Portuguesa constantes dos artigos 3.º a 8.º e 10.º

a 16.º do Tratado são igualmente aplicáveis às aeronaves de asa fixa ou rotativa da Força Aérea Portuguesa,

com as devidas adaptações em função da sua natureza.

Artigo 6.º

Compromissos internacionais, responsabilidade civil e solução de controvérsias

O presente Protocolo rege-se pelo disposto nos artigos 18.º a 20.º do Tratado, com as devidas adaptações,

no que respeita aos compromissos internacionais, à responsabilidade civil e à solução de controvérsias.

Artigo 7.º

Vigência e denúncia

1. O presente Protocolo vigora pelo período de vigência do Tratado.

2. Cada uma das Partes pode denunciar o presente Protocolo por escrito e por via diplomática, com uma

antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.

3. A denúncia do Protocolo não prejudicará as atividades em curso ou já acordadas.

Artigo 8.º

Revisão

1. O presente Protocolo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 9.º do presente Protocolo.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entra em vigor na data da receção da última notificação, por escrito e por via

diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o

efeito.

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2. No caso de a última notificação referida no número 1 ser anterior à data de entrada em vigor do Tratado,

o presente Protocolo entrará em vigor apenas na data de entrada em vigor do Tratado.

Feito em Lisboa, aos 17 de dezembro de 2014, em dois exemplares assinados e rubricados em língua

portuguesa.

Pelo Governo da República Portuguesa, Rui Chancerelle de Machete (Ministro de Estado e dos Negócios

Estrangeiros)

Pelo Governo da República de Cabo Verde, Jorge Homero Tolentino Araújo (Ministro das Relações

Exteriores)

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 60/XIII (3.ª)

APROVA O ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O TRIBUNAL PERMANENTE

DE ARBITRAGEM, ASSINADO EM LISBOA, EM 16 DE JUNHO DE 2017

O Tribunal Permanente de Arbitragem (TPA) foi criado em 1899 como um dos atos da primeira Conferência

de Paz da Haia, com o intuito de facilitar a resolução pacífica de conflitos internacionais entre Estados, empresas

e pessoas individuais. Portugal é membro do Tribunal desde 1900.

O Acordo de Sede estabelece que Portugal será um Estado de sede do TPA e facilitará o trabalho daquele

Tribunal na resolução pacífica de conflitos internacionais através de arbitragem, mediação, conciliação e de

comissões de inquérito, bem como em providenciar assistência adequada a governos, organizações

intergovernamentais e demais entidades.

Neste sentido, Portugal colocará à disposição deste Tribunal escritórios e salas de reunião, bem como

serviços administrativos para a realização das atividades do TPA.

A conclusão de um Acordo de Sede com o TPA, uma instituição internacional de grande prestígio, traz

diversas vantagens para Portugal, incluindo: i) a afirmação de Portugal como ator relevante na resolução pacífica

de conflitos e como destino para a sua resolução por via arbitral; ii) a condução de processos de arbitragem em

Portugal que, de outra forma, seriam conduzidos noutra parte do mundo; iii) o aumento da acessibilidade em

Portugal aos serviços de resolução de conflitos do TPA, incluindo os de índole económica; iv) o reforço da

atratividade de Portugal como centro internacional aos níveis jurídico, político e económico; v) o benefício para

o desenvolvimento económico local, incluindo para escritórios de advogados, intérpretes, hotéis e outros

prestadores de serviços; vi) o reforço da cooperação e troca de experiências entre o TPA e os atores nacionais

públicos (da administração pública, das universidades, etc.) e privados com algum tipo de relação com a

arbitragem internacional.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Tribunal Permanente de Arbitragem, assinado

em Lisboa, em 16 de junho de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e inglesa, se

publica em anexo.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ACORDO DE SEDE

ENTRE

A REPÚBLICA PORTUGUESA

E

O TRIBUNAL PERMANENTE DE ARBITRAGEM

Preâmbulo

A REPÚBLICA PORTUGUESA E O TRIBUNAL PERMANENTE DE ARBITRAGEM,

CONSIDERANDO QUE:

A arbitragem internacional é um meio privilegiado para a resolução pacífica de conflitos internacionais;

O Tribunal Permanente de Arbitragem foi estabelecido pela Convenção de 1899 para a Solução Pacífica dos

Conflitos Internacionais (doravante “Convenção de 1899”), na primeira Conferência da Paz da Haia, celebrada

“com o propósito de encontrar os meios mais objetivos para assegurar a todos os povos os benefícios de uma

paz real e duradoura”;

A Convenção de 1899 foi revista pela Convenção de 1907 para a Solução Pacífica dos Conflitos

Internacionais (doravante “Convenção de 1907”), adotada na segunda Conferência da Paz da Haia;

Nas Convenções de 1899 e 1907, as Partes Contratantes comprometeram-se em manter o

Tribunal Permanente de Arbitragem acessível a todo o momento, enquanto instituição global para a resolução

de conflitos internacionais através da intervenção de terceiros;

Para alcançar os objetivos das Convenções de 1899 e 1907, é relevante que os Estados Membros de todas

as regiões do mundo beneficiem de acesso aos serviços de resolução de conflitos internacionais prestados pelo

Tribunal Permanente de Arbitragem;

A República Portuguesa é uma Parte Contratante nas Convenções de 1899 e 1907 e o Secretário-Geral do

Tribunal Permanente de Arbitragem endereçou um convite à República Portuguesa para se tornar um Estado

Anfitrião para procedimentos de arbitragem, mediação, conciliação e para comissões de inquérito administradas

pelo Tribunal Permanente de Arbitragem; e

A República Portuguesa aceitou o convite endereçado pelo Secretário-Geral do Tribunal Permanente de

Arbitragem.

ACORDAM O SEGUINTE:

Artigo 1.º – Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

(a) “Convenção de Viena de 1961” designa a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, adotada

em Viena em 18 de abril de 1961;

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(b) “Autoridade Relevante”, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º do presente Acordo, designa as

autoridades da República Portuguesa, consoante aplicável no contexto das disposições pertinentes deste

Acordo e em conformidade com as leis e costumes aplicáveis na República Portuguesa;

(c) “Secretariado Internacional” designa o Secretariado Internacional do Tribunal Permanente de

Arbitragem;

(d) “Membros das suas Famílias” designa o cônjuge ou pessoa que viva em condição análoga à de cônjuge,

assim como aos familiares dependentes;

(e) “Funcionários do TPA” designa o Secretário-Geral e todos os membros do pessoal do Secretariado

Internacional;

(f) “Participante nos Procedimentos” designa qualquer pessoa (singular ou coletiva) que participe numa

audiência, reunião ou qualquer outra atividade relacionada com os Procedimentos do TPA, incluindo, mas não

limitado, a testemunhas, peritos, advogados, partes, agentes ou outro seu representante, intérpretes, tradutores,

estenógrafos ou qualquer pessoa nomeada para prestar assistência aos Árbitros do TPA, tais como assistentes

dos tribunais, secretários ou escrivão;

(g) “Árbitro do TPA” designa qualquer árbitro, mediador, conciliador ou membro de uma comissão de

inquérito que participe numa audiência, reunião ou qualquer outra atividade relacionada com os Procedimentos

do TPA;

(h) “Reuniões do TPA” designa qualquer reunião ou conferência organizada ou sob a promoção ou

auspícios do TPA, incluindo audiências realizadas no âmbito dos Procedimentos do TPA;

(i) “Procedimentos do TPA” designa todo e qualquer procedimento de resolução de conflitos administrado

ou sob os auspícios do TPA, seja ou não em conformidade com as Convenções de 1899 ou 1907 ou qualquer

outro regulamento facultativo do TPA;

(j) “Pessoal da República Portuguesa” designa toda e qualquer pessoa designada pela República

Portuguesa para prestar assistência na realização de qualquer Procedimento ou Reunião do TPA, em território

da República Portuguesa;

(k) “Tribunal Permanente de Arbitragem” ou “TPA” designa o Tribunal Permanente de Arbitragem, com sede

na Haia; e

(i) “Secretário-Geral” refere-se ao chefe do Secretariado Internacional.

Artigo 2.º – Capacidade Jurídica

O Tribunal Permanente de Arbitragem dispõe da capacidade jurídica necessária para cumprir as suas

finalidades e objetivos no território da República Portuguesa.

Artigo 3.º – Cooperação

(1) A República Portuguesa será um Estado Anfitrião do TPA e, nessa qualidade, empenhar-se-á em facilitar

o trabalho do TPA na resolução pacífica de conflitos internacionais através de arbitragem, mediação, conciliação

e de comissões de inquérito, bem como em providenciar assistência adequada a governos, organizações

intergovernamentais e demais entidades.

(2) A República Portuguesa colocará à disposição do TPA, de acordo com as suas necessidades e sem

quaisquer custos, espaço de escritório e de reunião (incluindo todos os serviços para o efeito) e serviços

administrativos que sejam razoavelmente considerados indispensáveis pelo Secretário-Geral ou outros

Funcionários do TPA para a realização de atividades relacionadas com Procedimentos do TPA e com Reuniões

do TPA, no seu território.

(3) Ao colocar à disposição do TPA espaço de escritório ou de reunião nos termos do presente Acordo, a

República Portuguesa colocará igualmente à disposição do TPA, sem quaisquer custos, os meios telefónicos,

de fax, de internet ou quaisquer outros meios de comunicações que sejam razoavelmente considerados

indispensáveis pelo Secretário-Geral ou outros Funcionários do TPA.

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Artigo 4.º – Ponto de Contacto

(1) Pela República Portuguesa, o Ministério dos Negócios Estrangeiros coordena todas as questões que

possam surgir com respeito à implementação do presente Acordo.

(2) Pelo TPA, o Secretário-Geral Adjunto do TPA age como ponto de contacto principal com a República

Portuguesa.

Artigo 5.º – Privilégios e Imunidades do TPA

(1) O TPA, o seu património e os seus bens, independentemente da sua localização e da pessoa que os

possua, gozam de imunidade contra qualquer procedimento judicial, salvo em determinado caso em que essa

imunidade tenha sido expressamente renunciada. Entende-se, contudo, que a renúncia não pode ser alargada

a medidas de execução.

(2) As instalações do TPA são invioláveis. O património e os bens do TPA, independentemente da sua

localização e da pessoa que os possua, gozam de imunidade contra busca, requisição, confisco e expropriação

e contra qualquer outra forma de interferência, seja por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

(3) Independentemente da sua localização, os arquivos do TPA e todos os documentos que lhe pertençam

ou estejam na sua posse são invioláveis.

(4) Sem estar sujeito a qualquer tipo de controlo financeiro, regulamentação ou moratória,

(a) O TPA pode deter fundos, divisas de qualquer espécie ou quaisquer outros ativos, e gerir as suas contas

em qualquer moeda;

(b) O TPA tem liberdade para transferir os seus fundos, divisas e ativos para, a partir de, ou dentro do

território da República Portuguesa, bem como para converter qualquer moeda que possua noutra moeda.

(5) No exercício dos seus direitos ao abrigo do número 4 do presente artigo, o TPA tem em devida

consideração quaisquer observações efetuadas pela República Portuguesa, na medida em que considere poder

dar-lhes seguimento sem prejudicar os interesses do TPA.

(6) O TPA, os seus bens, os seus rendimentos e qualquer outro património estão:

(a) Isentos de quaisquer impostos diretos; entende-se, contudo, que o TPA não reclamará qualquer isenção

de impostos que, na realidade, constituam o pagamento de taxas devidas pela prestação de serviços públicos;

(b) Isentos de direitos aduaneiros e de proibições e restrições à importação ou exportação relativamente a

artigos importados ou exportados pelo TPA para seu uso oficial. Entende-se contudo, que os artigos importados

ao abrigo dessa isenção não serão vendidos no Estado para que foram importados, salvo nas condições

acordadas com a República Portuguesa; e

(c) Isento de direitos aduaneiros e de proibições ou restrições à importação e exportação relativamente às

suas publicações.

(7) Enquanto o TPA não reclamará, em princípio, qualquer isenção relativamente a impostos sobre o

consumo ou relativamente a impostos incluídos no preço da venda de bens móveis e imóveis, quando o TPA

efetue aquisições importantes de bens para uso oficial, sobre os quais tenham sido cobrados ou poderão ser

cobrados taxas ou impostos, a República Portuguesa tomará, sempre que possível, medidas administrativas

adequadas para a devolução ou reembolso do montante das taxas ou impostos.

(8) A República Portuguesa permite e protege a livre comunicação para todos os fins oficiais do TPA.

(9) Relativamente às comunicações oficiais, o TPA goza, no território da República Portuguesa, de um

tratamento não menos favorável àquele concedido pela República Portuguesa a qualquer outro Estado, incluindo

às respetivas missões diplomáticas, no que diz respeito a prioridades, tarifas e taxas sob correspondência,

cabogramas, telegramas, radiogramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras comunicações, bem como

taxas de imprensa para material de informação destinado à imprensa e rádio.

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(10) A correspondência oficial do TPA é inviolável. O TPA tem o direito de usar códigos e de remeter e

receber os seus documentos ou correspondência, por via postal ou por mala, de acordo com os privilégios e

imunidades atribuídos aos correios e malas diplomáticas.

Artigo 6.º – Privilégios e Imunidades dos Funcionários do TPA e Árbitros do TPA

(1) Os Funcionários do TPA e Árbitros do TPA gozam, mutatis mutandis,dos mesmos privilégios e

imunidades concedidos pela República Portuguesa aos membros das missões diplomáticas de categoria

equivalente, em conformidade com a Convenção de Viena de 1961. Ao conceder privilégios e imunidades para

efeitos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo, a República Portuguesa

não discriminará, em razão da nacionalidade, os Funcionários do TPA ou Árbitros do TPA.

(2) Os privilégios e imunidades concedidos pela República Portuguesa a todos Funcionários do TPA e

Árbitros do TPA, que não sejam nacionais ou residentes permanentes da República Portuguesa, incluem, em

qualquer circunstância, não menos que:

(a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal;

(b) Imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou escritas e atos por eles praticados no

exercício das suas funções. Esta imunidade de jurisdição continuará a ser-lhes concedida mesmo após essa

pessoa cessar o exercício das suas funções relacionadas com o TPA;

(c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

(d) Direito de utilizar códigos e de remeter e receber documentos ou correspondência, por correio ou por

mala selada, sujeito aos mesmos privilégios e imunidades concedidos aos correios e malas diplomáticas, com

a finalidade de estabelecer comunicações com o TPA e relativas aos Procedimentos do TPA;

(e) As mesmas facilidades no que diz respeito às restrições monetárias ou cambiais que as concedidas aos

representantes de Estados estrangeiros em missão oficial temporária;

(f) As mesmas imunidades e facilidades em relação à sua bagagem pessoa que as concedidas aos agentes

diplomáticos;

(g) Imunidade fiscal sobre quaisquer honorários, remunerações e emolumentos que lhes sejam pagos

pelo TPA;

(h) Imunidade de obrigações de serviço militar;

(i) Imunidade, para si e para os Membros das suas Famílias, de restrições à imigração e de registo de

estrangeiros;

(j) As mesmas facilidades de repatriamento concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise

internacional, para si e para os Membros das suas Famílias; e

(k) Direito de importar, com franquia de direitos e taxas, o seu mobiliário e bens pessoais por ocasião do

início de funções na República Portuguesa.

(3) Os Funcionários do TPA e os Árbitros do TPA, que sejam nacionais ou residentes permanentes da

República Portuguesa, gozam dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades necessários à sua participação

em Procedimentos do TPA:

(a) Imunidade de prisão ou detenção e imunidade contra qualquer outra limitação da sua liberdade;

(b) Imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou escritas e atos por eles praticados no

decurso da sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;

(c) Inviolabilidade de todos os papéis, documentos, independentemente do seu formato, e de quaisquer

materiais relacionados com a sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;

(d) Direito de receber e remeter papéis e documentos, independentemente do seu formato, por correio ou

em mala selada, com a finalidade de estabelecer comunicações com o TPA e relativas aos Procedimentos do

TPA; e

(e) Isenção fiscal sobre quaisquer honorários, remunerações e emolumentos que lhes sejam pagos pelo

TPA.

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Artigo 7.º – Imunidade do Pessoal da República Portuguesa

O Pessoal da República Portuguesa goza de imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou

escritas e atos por eles praticados na sua qualidade oficial em relação ao serviço do TPA, imunidade que

subsistirá após essa pessoa ter cessado o exercício das suas funções relacionadas com o TPA.

Artigo 8.º– Privilégios e Imunidades dos Participantes nos Procedimentos

(1) Sujeito à apresentação do documento referido no n.º 3 do presente artigo, os Participantes nos

Procedimentos, que não sejam nacionais ou residentes permanentes da República Portuguesa, gozam dos

seguintes privilégios, imunidades e facilidades para o exercício independente das suas funções:

(a) Imunidade de prisão ou detenção e imunidade contra qualquer outra limitação da sua liberdade;

(b) Imunidade de a apreensão da sua bagagem pessoal;

(c) Imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou escritas e atos por eles praticados no

decurso da sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;

(d) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos, independentemente do seu formato, e de quaisquer

materiais relacionados com a sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;

(e) Direito de receber e remeter papéis e documentos, independentemente do seu formato, por correio ou

em mala selada, com a finalidade de estabelecer comunicações com o TPA e relativas aos Procedimentos do

TPA;

(f) Isenção de restrições à imigração ou de registo de estrangeiros quando viajem com a finalidade de

participarem em Procedimentos do TPA;

(g) As mesmas facilidades de repatriamento concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise

internacional ao abrigo da Convenção de Viena de 1961.

(2) Os Participantes nos Procedimentos, que sejam nacionais ou residentes permanentes da República

Portuguesa, gozam dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades necessários à sua participação em

Procedimentos do TPA:

(a) Imunidade de prisão ou detenção e imunidade contra qualquer outra limitação da sua liberdade;

(b) Imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou escritas e atos por eles praticados no

decurso da sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;

(c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos, independentemente do seu formato, e de quaisquer

materiais relacionados com a sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;

(d) Direito de receber e remeter papéis e documentos, independentemente do seu formato, por correio ou

em mala selada, com a finalidade de estabelecer comunicações relativas aos Procedimentos do TPA;

(3) O TPA facultará aos Participantes nos Procedimentos documento que ateste que a sua participação é

requerida pelo TPA e que especifique o período de tempo durante o qual a sua participação é necessária. Este

documento será revogado antes do termo da sua validade se a presença dos Participantes nos Procedimentos

no território da República Portuguesa deixar de ser requerida.

(4) Salvo disposição em contrário no presente Acordo, os privilégios, imunidades e facilidades a que se

referem os n.os 1 e 2 do presente artigo não serão aplicáveis uma vez decorridos quinze dias consecutivos a

contar da data em que a presença do Participante nos Procedimentos deixar de ser requerida pelo TPA e

contando que aquele tenha tido a oportunidade de abandonar o território da República Portuguesa durante o

referido período.

(5) Os Participantes nos Procedimentos não serão sujeitos pela República Portuguesa a qualquer medida

que possa afetar a sua participação em Procedimentos do TPA.

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Artigo 9.º – Concessão e Renúncia de Privilégios e Imunidades

(1) Os Funcionários do TPA gozarão de privilégios e imunidades a partir do momento da sua contratação

pelo TPA, independentemente de se encontrarem, ou não, em território da República Portuguesa. Os Árbitros

do TPA gozarão de privilégios e imunidades a partir do momento da sua nomeação, independentemente de se

encontrarem, ou não, em território da República Portuguesa.

(2) Sempre que um Funcionário do TPA ou Árbitro do TPA estiver presente em território da

República Portuguesa ou tenha necessidade de invocar qualquer privilégio e imunidade previsto pelo presente

Acordo, é facultado à República Portuguesa certificado, assinado pelo Secretário-Geral que ateste tal qualidade.

Quando os Funcionários do TPA e Árbitros do TPA estiverem presentes em território da República Portuguesa

por tempo limitado, os procedimentos de acreditação e notificação estabelecidos nos artigos 4.º a 7.º, 10.º e 13.º

da Convenção de Viena de 1961 não são aplicáveis.

(3) Sempre que Pessoal da República Portuguesa seja nomeado para prestar assistência na realização de

Procedimentos do TPA, em território da República Portuguesa, goza das imunidades estabelecidas no presente

Acordo a partir do momento da sua nomeação.

(4) Aquando da receção de notificação, remetida pelas partes de Procedimentos do TPA, em relação à

nomeação de um Participante nos Procedimentos, é facultado à República Portuguesa certificado, assinado por

um Funcionário do TPA que ateste tal qualidade. As autoridades da República Portuguesa concedem ao

Participante nos Procedimentos os privilégios e imunidades, previstos no artigo 8.º do presente Acordo, mediante

apresentação de tal certificado.

(5) Sempre que seja necessário determinar se uma pessoa goza de determinado estatuto ao abrigo do

presente Acordo concedendo-lhes privilégios e imunidades ou declarações ou atos estão relacionados com o

desempenho das suas funções oficiais, essa determinação será feita pela autoridade competente.

(6) Os privilégios e imunidades estabelecidos nos artigos 6.º a 8.º do presente Acordo são concedidos no

interesse da boa administração da justiça e não em benefício pessoal daqueles a quem são concedidos. A

autoridade competente tem o direito e o dever de renunciar a qualquer imunidade sempre que, na opinião dessa

mesma autoridade, essa imunidade impeça a boa administração da justiça, e que essa renúncia não prejudique

os interesses do TPA ou qualquer Procedimentos do TPA ao abrigo do qual tenham sido concedidos tais

privilégios e imunidades.

(7) Para os efeitos do disposto no presente artigo, a autoridade competente será:

(a) No caso de Árbitros do TPA e Funcionários do TPA (com exceção do Secretário-Geral), o Secretário-

Geral;

(b) No caso do Secretário-Geral, o Conselho de Administração do TPA;

(c) No caso de Pessoal da República Portuguesa, o Secretário-Geral;

(d) No caso de Participantes nos Procedimentos, que representem um Estado ou que tenham sido

designados por um Estado que seja parte em Procedimentos do TPA, esse Estado;

(e) No caso de outros indivíduos chamados a participar por uma das partes Procedimentos do TPA, o

Secretário-Geral.

Artigo 10.º – Abuso de Privilégios e Imunidades

(1) Sem prejuízo dos privilégios e imunidades previstos nos artigos 6.º a 8.º do presente Acordo, os

indivíduos mencionados naqueles artigos observarão as leis e regulamentos da República Portuguesa e não

devem interferir nos seus assuntos internos.

(2) O Secretário-Geral toma todas as precauções necessárias para prevenir a ocorrência de abuso de

privilégios e imunidades previstos nos artigos 6.º a 8.º do presente Acordo. Se a República Portuguesa

considerar que ocorreu um abuso de um privilégio ou imunidade previsto nos artigos 6.º a 8.º, o Secretário-Geral

enceta, quando solicitado, consultas com as autoridades competentes da República Portuguesa com a finalidade

de determinar se tal abuso ocorreu. Se as consultas não chegarem a um resultado satisfatório para a República

Portuguesa e para o Secretário-Geral, a questão será resolvida em conformidade com o disposto no artigo 15.º

do presente Acordo.

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(3) Em caso de abuso de privilégios e imunidades por indivíduos referidos nos artigos 6.º a 8.º do presente

Acordo, no decurso de atividades que, não se enquadrando nas suas funções oficiais, tenham sido realizadas

no território da República Portuguesa, a República Portuguesa pode requerer que estes indivíduos abandonem

o seu território, desde que:

(a) No caso de se tratarem de pessoas que gozem de privilégios e imunidades, assim como de isenções e

facilidades ao abrigo do disposto no artigo 6.º, não lhes será requerido que abandonem o território da República

Portuguesa, de forma diferente do procedimento diplomático aplicável aos agentes diplomáticos acreditados na

República Portuguesa; e

(b) Em relação às restantes pessoas às quais não é aplicável o disposto no artigo 6.º, não será emitida

qualquer ordem de expulsão do território da República Portuguesa, salvo se o Ministério dos Negócios

Estrangeiros a tiver aprovado e o Secretário-Geral tiver sido notificado da mesma antecipadamente.

Artigo 11.º – Segurança

(1) A República Portuguesa encontra-se sob dever especial de tomar todas as medidas apropriadas para

proteger os Procedimentos e Reuniões do TPA que tenham lugar no seu território. As Autoridades Relevantes

asseguram a segurança e a tranquilidade dos Procedimentos e Reuniões do TPA e protegem-nos contra

qualquer intrusão, perturbação da paz ou diminuição da sua dignidade. Como possa ser necessário para este

efeito, as Autoridades Relevantes devem providenciar proteção física adequada nos limites e áreas adjacentes

dos espaços de escritório ou de reunião disponibilizados ao TPA. Em todo o caso, as medidas de segurança

são adotadas em consulta com o Secretário-Geral ou com um Funcionário do TPA em sua representação.

(2) A República Portuguesa trata os Árbitros do TPA, os Funcionários do TPA e respetivos colaboradores,

os Participantes nos Procedimentos e qualquer outra pessoa que participe nas Reuniões do TPA com o devido

respeito e adota todas as medidas adequadas para impedir qualquer ataque contra às suas pessoas, contra a

sua liberdade ou dignidade. Como possa ser necessário para este efeito, as Autoridades Relevantes

providenciam proteção física adequada àquelas pessoas durante as suas viagens e permanência no território

da República Portuguesa, conforme determinado em consulta com o Secretário-Geral ou com um Funcionário

do TPA em sua representação.

Artigo 12.º – Entrada no Estado Anfitrião e Facilitação de Viagens

(1) A República Portuguesa adota todas as medidas razoáveis para facilitar e permitir a entrada e a

permanência no seu território, de todos aqueles que, não sendo residentes ou nacionais da República

Portuguesa, sejam Árbitros do TPA, ou Membros das suas Famílias, Funcionários do TPA, ou Membros das

suas Famílias, ou Participantes nos Procedimentos e outras pessoas que participem em Reuniões do TPA.

(2) A República Portuguesa adota todas as medidas razoáveis que assegurem que os vistos necessários

para qualquer uma das pessoas referidas no número 1 do presente artigo sejam emitidos tão rapidamente

quanto possível e sem qualquer encargo, a fim de permitir a realização atempada dos assuntos oficiais do TPA.

(3) Nenhuma atividade realizada por qualquer uma das pessoas referidas no número 1 do presente artigo,

no âmbito das suas funções perante o TPA, deve constituir razão para impedir a sua entrada ou saída do território

da República Portuguesa, bem como para exigir o seu abandono do território da República Portuguesa.

(4) Sem prejuízo das leis e regulamentos que estabeleçam zonas de entrada proibida por razões de

segurança nacional, a República Portuguesa garante a liberdade de circulação e de trânsito no seu território a

todas as pessoas referidas no número 1 do presente artigo. Para este efeito, em consulta com o Secretário-

Geral ou com um Funcionário do TPA em sua representação, a República Portuguesa garante todos e quaisquer

meios de transporte adequados para que as pessoas referidas no número 1 do presente artigo possam participar

nos Procedimentos ou Reuniões do TPA.

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Artigo 13.º – Cooperação Regional

A República Portuguesa reconhece a importância da cooperação regional para a resolução efetiva de

conflitos internacionais e regionais. A República Portuguesa comunica a existência das instalações designadas

ao abrigo do presente Acordo às autoridades competentes de outros Estados da mesma região e fomenta a sua

utilização para Procedimentos do TPA.

Artigo 14.º – Responsabilidade Internacional

Sem prejuízo da responsabilidade internacional em que a República Portuguesa possa incorrer, na qualidade

de Parte Contratante das Convenções de 1899 e 1907, a República Portuguesa não incorrerá em qualquer

responsabilidade internacional pelas ações ou omissões do TPA ou dos Funcionários do TPA, que atuem ou se

abstenham de atuar no âmbito das suas funções.

Artigo 15.º – Resolução de diferendos

(1) Qualquer diferendo entre as Partes no presente Acordo que não seja resolvida por negociação, será

resolvido através de arbitragem definitiva e vinculativa, em conformidade com o Regulamento Facultativo do

Tribunal Permanente de Arbitragem para Arbitragens que Envolvam Organizações Internacionais e Estados

(doravante “Regulamento”), em vigor à data de assinatura do presente Acordo. O tribunal arbitral será constituído

por um único árbitro. A autoridade nomeadora será o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça.

(2) Para qualquer arbitragem estabelecida em conformidade com o número 1 do presente artigo, os serviços

de registo, de arquivo e de secretaria prestados pelo TPA, previstos no artigo 1.º, número 3, e no artigo 25.º,

número 3, do Regulamento, não estarão disponíveis para as Partes e o TPA não estará autorizado a solicitar,

manter ou desembolsar depósitos de custas em conformidade com o artigo 41.º, número 1, do Regulamento.

Artigo 16.º – Disposições Finais

(1) O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a receção pelo Secretário-Geral da notificação

da República Portuguesa, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os seus requisitos de Direito

interno necessários para o efeito.

(2) O presente Acordo poderá ser revisto a pedido de qualquer das Partes.

(3) Qualquer emenda entrará em vigor nos termos previstos no número 1 do presente artigo.

(4) O presente Acordo poderá ser denunciado:

(a) por consentimento mútuo entre o Tribunal Permanente de Arbitragem e a República Portuguesa; ou

(b) por qualquer uma das Partes, mediante notificação à outra Parte, com pelo menos um ano de

antecedência relativamente à data efetiva de cessação da vigência.

EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram e selaram o

presente Acordo.

Feito em Lisboa, em 16 de junho de 2017, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo

ambos os textos igualmente fé.

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA, Embaixadora Ana Martinho (Secretária-Geral do Ministério dos

Negócios Estrangeiros da República Portuguesa).

PELO TRIBUNAL PERMANENTE DE ARBITRAGEM, Hugo Siblesz (Secretário-Geral).

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HOST STATE AGREEMENT

BETWEEN

THE PORTUGUESE REPUBLIC

AND

THE PERMANENT COURT OF ARBITRATION

Preamble

THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE PERMANENT COURT OF ARBITRATION,

CONSIDERING THAT:

International arbitration is a preferred means for the peaceful resolution of international disputes;

The Permanent Court of Arbitration was established by the 1899 Convention for the Pacific Settlement of

International Disputes (the “1899 Convention”) at the first Hague Peace Conference, which was convened “with

the object of seeking the most objective means of ensuring to all peoples the benefits of a real and lasting peace”;

The 1899 Convention was revised by the 1907 Convention for the Pacific Settlement of International Disputes

(the “1907 Convention”), adopted at the second Hague Peace Conference;

In the 1899 and 1907 Conventions, the Contracting Parties undertook to maintain the Permanent Court of

Arbitration accessible at all times, as a global institution for the settlement of international disputes through third-

party intervention;

To further the objectives of the 1899 and 1907 Conventions, it is material that Member States in all regions

of the world enjoy access to international dispute resolution services provided by the Permanent Court of

Arbitration;

The Portuguese Republic is a Contracting Party to both the 1899 and the 1907 Conventions, and the

Secretary-General of the Permanent Court of Arbitration has invited the Portuguese Republic to become a host

State for arbitration, mediation, conciliation, and fact-finding commissions of inquiry administered by the

Permanent Court of Arbitration; and

The Portuguese Republic has accepted the invitation of the Secretary-General of the Permanent Court of

Arbitration;

HAVE AGREED AS FOLLOWS:

Article 1 – Definitions

For the purposes of the present Agreement:

(a) “1961 Vienna Convention” shall mean the Vienna Convention on Diplomatic Relations, adopted at Vienna

on 18 April 1961;

(b) “Appropriate Authority”, within the meaning of Article 11 of this Agreement, shall mean such authorities

of the Portuguese Republic as may be appropriate in the context of the relevant provisions of this Agreement and

in accordance with the laws and customs applicable in the Portuguese Republic;

(c) “International Bureau” shall mean the International Bureau of the Permanent Court of Arbitration;

(d) “Members of their Family” shall mean spouse or the person living together as spouse, and relatives

dependent on them;

(e) “Officials of the PCA” shall mean the Secretary-General and all members of the staff of the International

Bureau;

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(f) “Participant in Proceedings” shall mean any person (whether natural or legal person) taking part in a

hearing, meeting, or other activity in relation to PCA Proceedings, including but not limited to a witness, expert,

counsel, party, agent or other party representative, interpreter, translator, court reporter or any person appointed

to assist PCA Adjudicators such as tribunal assistant, secretary or registrar;

(g) “PCA Adjudicator” shall mean any arbitrator, mediator, conciliator, or member of a commission of inquiry

taking part in a hearing, meeting, or other activity in relation to PCA Proceedings;

(h) “PCA Meetings” shall mean any meeting, including hearings in the context of PCA Proceedings and

conferences, convened by the PCA or under the sponsorship or auspices of the PCA;

(i) “PCA Proceedings” shall mean any dispute resolution proceedings administered by or under the auspices

of the PCA, whether or not pursuant to the 1899 or 1907 Convention or any of the PCA’s optional rules of

procedure;

(j) “Personnel of the Portuguese Republic” shall mean any person assigned by the Portuguese Republic to

assist in the conduct of any PCA Proceeding or PCA Meeting in the territory of the Portuguese Republic;

(k) “Permanent Court of Arbitration” or “PCA” shall mean the Permanent Court of Arbitration, based in The

Hague; and

(l) “Secretary-General” shall mean the head of the International Bureau.

Article 2 – Legal Capacity

The Permanent Court of Arbitration shall have the legal capacity necessary to fulfill its purposes and objectives

in the territory of the Portuguese Republic.

Article 3 – Cooperation

(1) The Portuguese Republic shall be a host State for the PCA and as such, it shall strive to facilitate the

work of the PCA in the peaceful resolution of international disputes through arbitration, mediation, conciliation,

and fact-finding commissions of inquiry and in providing other appropriate assistance to governments, inter-

governmental organizations, and other entities.

(2) The Portuguese Republic shall make available, on an as-needed basis and at no cost to the PCA, such

office and meeting space (including all public utilities therefor) and such secretarial services as may reasonably

be deemed necessary by the Secretary-General or other Officials of the PCA for activities undertaken in

connection with PCA Proceedings, as well as for PCA Meetings, in its territory.

(3) In making office or meeting space available to the PCA under the terms of this Agreement, the

Portuguese Republic shall make available, at no cost to the PCA, the means for such telephonic, fax, internet, or

other communications as may reasonably be deemed necessary by Secretary-General or other Officials of the

PCA.

Article 4 – Point of Contact

(1) On the part of the Portuguese Republic, the Ministry of Foreign Affairsshall coordinate all issues that

may arise with respect to implementation of this Agreement.

(2) On the part of the PCA, the Deputy Secretary-General shall serve as the principal point of contact for the

Portuguese Republic.

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Article 5– Privileges and Immunities of the PCA

(1) The PCA, its property and assets wherever located and by whomsoever held, shall enjoy immunity from

every form of legal process except insofar as in any particular case it has expressly waived its immunity. It is,

however, understood that no waiver of immunity shall extend to any measure of execution.

(2) The premises of the PCA shall be inviolable. The property and assets of the PCA, wherever located and

by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation and any other form of

interference, whether by executive, administrative, judicial or legislative action.

(3) The archives of the PCA, and in general all documents belonging to it or held by it, shall be inviolable

wherever located.

(4) Without being restricted by financial controls, regulations or moratoria of any kind,

(a) the PCA may hold funds, currency of any kind, or other assets and operate accounts in any currency;

and

(b) the PCA shall be free to transfer its funds, currency, and assets to, from, or within the territory of the

Portuguese Republic and to convert any currency held by it into any other currency.

(5) In exercising its rights under paragraph 4 above, the PCA shall pay due regard to any representations

made by the Portuguese Republic insofar as it is considered that effect can be given to such representations

without detriment to the interests of the PCA.

(6) The PCA, its assets, income and other property shall be:

(a) exempt from all direct taxes; it is understood, however, that the PCA will not claim exemption from taxes

which are, in fact, no more than charges for public utility services;

(b) exempt from customs duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of articles

imported or exported by the PCA for its official use. It is understood, however, that articles imported under such

exemption will not be sold in the State into which they were imported except under conditions agreed with the

Portuguese Republic; and

(c) exempt from customs duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of its

publications.

(7) While the PCA will not, as a general rule, claim exemption from excise duties and from taxes on the sale

of movable and immovable property which form part of the price to be paid, nevertheless when the PCA is making

important purchases for official use of property on which such duties and taxes have been charged or are

chargeable, the Portuguese Republicwill, whenever possible, make appropriate administrative arrangements for

the remission or return of the amount of duty or tax.

(8) The Portuguese Republic shall permit and protect free communication on the part of the PCA for all

official purposes.

(9) The PCA shall enjoy in the territory of the Portuguese Republic for its official communications treatment

not less favourable than that accorded by the Portuguese Republic to any other State including its diplomatic

mission in the matter of priorities, rates and taxes on mails, cables, telegrams, radiograms, telephotos, telephones

and other communications; and press rates for information to the press and radio.

(10) The official correspondence of the PCA shall be inviolable. The PCA shall have the right to use codes

and to dispatch and receive its papers or correspondence by courier or in bags, which shall be subject to the

same privileges and immunities as diplomatic couriers and bags.

Article 6 – Privileges and Immunities of Officials of the PCA and PCA Adjudicators

(1) Officials of the PCA and PCA Adjudicators shall enjoy, mutatis mutandis, the same immunities and

privileges as the Portuguese Republic accords to members of diplomatic missions of comparable rank pursuant

to the 1961 Vienna Convention. In according privileges and immunities pursuant to this Article, notwithstanding

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the provisions of paragraph 3 of this Article, the Portuguese Republic shall not discriminate based on the

nationality of Officials of the PCA or PCA Adjudicators.

(2) The privileges and immunities accorded by the Portuguese Republic to all Officials of the PCA and PCA

Adjudicators who are not nationals or permanent residents of the Portuguese Republic shall in no event include

less than:

(a) immunity from personal arrest or detention and from seizure of their personal baggage;

(b) in respect of words spoken or written and acts done by them in the course of the discharge of their duties,

immunity from legal process of every kind. This immunity from legal process shall continue to be accorded, even

after the person has ceased to exercise his or her functions in connection with the PCA;

(c) inviolability for all papers and documents;

(d) for the purpose of their communications with the PCA and in relation to PCA Proceedings, the right to

use codes and to dispatch and receive papers or correspondence by courier or in sealed bags, which shall be

subject to the same privileges and immunities as diplomatic couriers and bags;

(e) the same facilities in respect of currency or exchange restrictions as are accorded to representatives of

foreign States on temporary official missions;

(f) the same immunities and facilities in respect of their personal baggage as are accorded to diplomatic

envoys;

(g) exemption from taxation on any fees, salaries, and emoluments paid to them by the PCA;

(h) immunity from national service obligations;

(i) immunity, together with the Members of their Families, from immigration restrictions and alien

registration;

(j) together with the Members of their Families, the same repatriation facilities in time of international crises

as diplomatic envoys; and

(k) the right to import free of duty their furniture and effects at the time of first taking up their post in the

Portuguese Republic.

(3) Officials of the PCA and PCA Adjudicators who are nationals or permanent residents of the Portuguese

Republic shall enjoy the following privileges, immunities and facilities that are necessary for their participation in

PCA Proceedings:

(a) immunity from personal arrest or detention or any other restriction of their liberty;

(b) immunity from legal process of every kind in respect of words spoken or written and all acts performed

by them in the course of their participation in PCA Proceedings, which immunity shall continue in perpetuity;

(c) inviolability of all papers, documents in whatever form and materials relating to their participation in PCA

Proceedings, which immunity shall continue in perpetuity;

(d) for purposes of their communications in relation to PCA Proceedings, the right to receive and send papers

and documents in whatever form by courier or in sealed bags; and

(e) exemption from taxation on any fees, salaries, and emoluments paid to them by the PCA.

Article 7 – Immunity of Personnel of the Portuguese Republic

Personnel of the Portuguese Republic shall enjoy immunity from legal process in respect of words spoken or

written and any act performed by them in their official capacity in connection with the work of the PCA, which

immunity shall continue after the person has ceased to exercise his or her functions in connection with the PCA.

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Article 8 – Privileges and Immunities of Participants in Proceedings

(1) Participants in Proceedings who are not nationals or permanent residents of the Portuguese Republic

shall be accorded the following privileges, immunities and facilities that are necessary for the independent

exercise of their functions, subject to the production of the document referred to in paragraph 3 of this Article:

(a) immunity from personal arrest or detention or any other restriction of their liberty;

(b) immunity from seizure of their personal baggage;

(c) immunity from legal process of every kind in respect of words spoken or written and all acts performed

by them in the course of their participation in PCA Proceedings, which immunity shall continue in perpetuity;

(d) inviolability of all papers and documents in whatever form and materials relating to their participation in

PCA Proceedings, which immunity shall continue in perpetuity;

(e) for purposes of their communications in relation to PCA Proceedings, the right to receive and send papers

and documents in whatever form by courier or in sealed bags;

(f) exemption from immigration restrictions or alien registration when they travel for purposes of their

participation in PCA Proceedings;

(g) the same repatriation facilities in time of international crisis as are accorded to diplomatic agents under

the 1961 Vienna Convention.

(2) Participants in Proceedings who are nationals or permanent residents of the Portuguese Republic shall

enjoy the following privileges, immunities and facilities that are necessary for their participation in PCA

Proceedings:

(a) immunity from personal arrest or detention or any other restriction of their liberty;

(b) immunity from legal process of every kind in respect of words spoken or written and all acts performed

by them in the course of their participation in PCA Proceedings, which immunity shall continue in perpetuity;

(c) inviolability of all papers, documents in whatever form and materials relating to their participation in PCA

Proceedings, which immunity shall continue in perpetuity;

(d) for purposes of their communications in relation to PCA Proceedings, the right to receive and send papers

and documents in whatever form by courier or in sealed bags;

(3) Participants in Proceedings shall be provided by the PCA with a document certifying that their

participation is required by the PCA and specifying a time period during which such participation is necessary.

This document shall be withdrawn prior to its expiry if the Participant’s appearance in PCA Proceedings or his or

her presence within the territory of the Portuguese Republic is no longer required.

(4) Except where specified herein, the privileges, immunities and facilities referred to in paragraphs 1 and 2

of this Article shall cease to apply after fifteen consecutive days following the date on which the presence of the

Participant in Proceedings concerned is no longer required by the PCA, provided such Participant had an

opportunity to leave the territory of the Portuguese Republic during that period.

(5) Participants in Proceedings shall not be subjected by the Portuguese Republic to any measure which

may affect their participation in PCA Proceedings.

Article 9 – Acquisition and Waiver of Privileges and Immunities

(1) Officials of the PCA shall be entitled to privileges and immunities from the moment of their employment

with the PCA, whether or not they are present in the territory of the Portuguese Republic. PCA Adjudicators shall

be entitled to privileges and immunities from the moment of their appointment as such, whether or not they are

present in the territory of the Portuguese Republic.

(2) When an Official of the PCA or PCA Adjudicator will be present in the territory of the Portuguese Republic,

or may have need to invoke privileges and immunities under this Agreement, a certification of the status of such

person shall be provided to the Portuguese Republic under the signature of the Secretary-General. Where

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Officials of the PCA and PCA Adjudicators will be present in the territory of the Portuguese Republic for only a

limited time, the accreditation and notification procedures set forth in Articles 4 through 7, 10, and 13 of the 1961

Vienna Convention shall not be applicable.

(3) When Personnel of the Portuguese Republic are assigned to assist in the conduct of PCA Proceedings

in the territory of the Portuguese Republic, they shall enjoy immunities under this Agreement from the moment

of their assignment.

(4) Upon receipt of notification from parties to PCA Proceedings as to the appointment of a Participant in

Proceedings, a certification of the status of such person shall be provided to the Portuguese Republic under the

signature of an Official of the PCA. The authorities of the Portuguese Republic shall accord the privileges and

immunities provided for in Article 8 upon production of this certification.

(5) Whenever a determination is required as to whether a person enjoys status under this agreement entitling

him or her to privileges and immunities, or of whether words or acts are connected to the discharge of that

person’s official duties, such determination shall be made by the competent authority.

(6) The privileges and immunities provided for in Articles 6 to 8 of this Agreement are granted in the interests

of the good administration of justice and not for the personal benefit of the individuals themselves. The competent

authority has the right and the duty to waive the immunity in any case where, in the opinion of such authority, the

immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the PCA or

to any PCA Proceedings in connection with which those privileges and immunities are granted.

(7) For the purposes of this Article, the competent authority shall be:

(a) in the case of PCA Adjudicators and Officials of the PCA (other than the Secretary-General), the

Secretary General;

(b) in the case of the Secretary-General, the Administrative Council of the PCA;

(c) in the case of Personnel of the Portuguese Republic, the Secretary-General;

(d) in the case of Participants in Proceedings representing or designated by a State which is a party to the

relevant PCA Proceedings, that State;

(e) in the case of other individuals appearing at the instance of a party to PCA Proceedings, the Secretary-

General.

Article 10 – Abuse of Privileges and Immunities

(1) Without prejudice to the privileges and immunities provided for in Articles 6 to 8 of this Agreement, the

individuals referred to in those Articles shall observe the laws and regulations of the Portuguese Republic, and

they shall not interfere in its internal affairs.

(2) The Secretary-General shall take every precaution to ensure that no abuse of the privileges and

immunities provided for in Articles 6 to 8 of this Agreement shall occur. If the Portuguese Republic considers that

there has been abuse of a privilege or immunity provided for in Articles 6 to 8 of this Agreement, the Secretary-

General shall, when so requested, enter into consultations with the relevant authorities of the Portuguese

Republic to determine whether such abuse has occurred. If the consultations fail to achieve a result satisfactory

to the Portuguese Republic and to the Secretary-General, the matter shall be resolved according to the

procedures established in Article 15 of this Agreement.

(3) In case of abuse of the privileges and immunities committed by the individuals referred to in Articles 6 to

8 in the course of activities carried out in the territory of the Portuguese Republic outside of their official duties,

the Portuguese Republic may require these individuals to leave the territory of the Portuguese Republic, provided

that:

(a) in the case of persons entitled to privileges and immunities as well as exemptions and facilities under

Article 6, they shall not be required to leave the territory of the Portuguese Republic otherwise than according to

the diplomatic procedure applicable to diplomatic envoys accredited to the Portuguese Republic; and

(b) in the case of all other individuals to whom Article 6 is not applicable, no order to leave the territory of the

Portuguese Republic shall be issued unless the Ministry of Foreign Affairs has approved it and the Secretary-

General has been notified beforehand.

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Article 11 – Security

(1) The Portuguese Republic is under a special duty to take all appropriate steps to protect PCA Proceedings and Meetings conducted in its territory. The Appropriate Authorities shall ensure the security and tranquility of

PCA Proceedings and Meetings and protect against any intrusion, disturbance of the peace, or impairment of the

dignity of PCA Proceedings and Meetings. As may be required for the purpose, the Appropriate Authorities shall

provide adequate physical protection on the boundaries and in the vicinity of any office or meeting space provided

to the PCA. In all cases, security arrangements shall be made in consultation with the Secretary-General or an

Official of the PCA designated as his representative.

(2) The Portuguese Republic shall treat PCA Adjudicators and their partners, Officials of the PCA and their partners, Participants in Proceedings, and other persons attending PCA Meetings with due respect and shall take

all appropriate steps to prevent any attack on their person, freedom, or dignity. As may be required for the purpose,

to be determined in consultation with the Secretary-General or an Official of the PCA designated as his

representative, the Appropriate Authorities shall provide adequate physical protection for such persons during their

travel within and sojourn in the territory of the Portuguese Republic.

Article 12 – Entry into Host State and Facilitation of Travel

(1) The Portuguese Republic shall take all reasonable measures to facilitate and allow the entry into and

sojourn in its territory of non-residents and non-nationals who enter as PCA Adjudicators or Members of their

Families, Officials of the PCA or Members of their Families, Participants in Proceedings, and other persons

attending PCA Meetings.

(2) The Portuguese Republic shall take all reasonable measures to ensure that any visas which may be

required for any of the persons referred to in paragraph 1 are issued as promptly as possible, and without charge,

in order to allow the timely conduct of official business pertaining to the PCA.

(3) No activity performed by any person referred to in paragraph 1 performed in his capacity with respect to

the PCA shall constitute a reason for preventing his or her entry into or departure from the territory of the

Portuguese Republic or for requiring him or her to leave the territory of the Portuguese Republic.

(4) Subject to its laws and regulations concerning zones into which entry is prohibited or regulated for

reasons of national security, the Portuguese Republic shall ensure freedom of movement and travel in its territory

to the persons referred to in paragraph 1. As may be required for the purpose, to be determined in consultation

with the Secretary-General or an Official of the PCA designated as his representative, the Portuguese Republic

shall make available appropriate transportation to enable such persons to attend any PCA Proceeding or Meeting.

Article 13 – Regional Cooperation

The Portuguese Republic recognizes the importance of regional cooperation for the effective settlement of

international and regional disputes. The Portuguese Republic shall therefore communicate the existence of the

facilities designated pursuant to this Agreement to the competent officials in other States of the same region and

encourage their use for PCA Proceedings.

Article 14 – International Responsibility

The Portuguese Republic shall not incur any international responsibility for acts or omissions of the PCA or of

Officials of the PCA acting or abstaining from acting within the scope of their functions, other than the international

responsibility which the Portuguese Republic would incur as a Contracting Party to the 1899 and 1907

Convention.

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Article 15 – Dispute Settlement

(1) Any dispute among the Parties to the present Agreement that is not settled by negotiation shall be settled by final and binding arbitration in accordance with the Permanent Court of Arbitration Optional Rules for

Arbitration Involving International Organizations and States (the “Rules”), as in force on the date of signature of

this Agreement. The number of arbitrators shall be one. The appointing authority shall be the President of the

International Court of Justice.

(2) In any such arbitration proceedings, the registry, archive, and secretariat services of the PCA, referred to in Article 1, paragraph 3, and Article 25, paragraph 3, of the Rules, will not be available, and the PCA shall not

be empowered to request, hold, or disburse deposits of costs as provided for in Article 41, paragraph 1, of the

Rules.

Article 16 – Final Provisions

(1) The present Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of receipt by the Secretary-

General of the notification of the Portuguese Republic, in writing through diplomatic channels, conveying the

completion of its internal procedures required for that purpose.

(2) The present Agreement may be amended by request of one of the Parties.

(3) Any amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in paragraph 1 of this

Article.

(4) This Agreement may be terminated:

(a) by mutual consent of the Permanent Court of Arbitration and the Portuguese Republic; or

(b) by either Party by giving notice to the other Party at least one year in advance of the effective date of termination.

IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, being duly authorized thereto, have signed and sealed this

Agreement.

Done at Lisbon, on the 16th of July of 2017, in two originals, in the Portuguese and English languages, both

texts being equally authentic.

FOR THE PORTUGUESE REPUBLIC, Ambassador Ana Martinho (Secretary-General of the Ministry of

Foreign Affairs of the Portuguese Republic).

FOR THE PERMANENT COURT OF ARBITRATION, Hugo H. Siblesz (Secretary-General)

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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