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Quarta-feira, 8 de novembro de 2017 II Série-A — Número 25
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Resolução: Recomenda ao Governo que promova a divulgação do regime de contas base e de serviços mínimos bancários. Projetos de lei [n.os 658 e 659/XIII (3.ª)]:
N.º 658/XIII (3.ª) — Estabelece a obrigatoriedade de auditorias aos sistemas com eventuais impactos na qualidade do ar exterior, em particular à pesquisa de presença de colónias de legionella sp. (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro) (BE).
N.º 659/XIII (3.ª) — Reestabelece a obrigatoriedade de auditorias à qualidade do ar interior e à pesquisa de presença de colónias de legionella sp. (quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto) (BE).
Projeto de resolução n.o 1113/XIII (3.ª): Pela segurança na circulação ferroviária (PCP). Propostas de resolução [n.os 59 e 60/XIII (2.ª)]:
N.º 59/XIII (3.ª) — Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob a Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde, assinado em Lisboa a 17 de dezembro de 2014.
N.º 60/XIII (3.ª) — Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Tribunal Permanente de Arbitragem, assinado em Lisboa, em 16 de junho de 2017.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A DIVULGAÇÃO DO REGIME DE CONTAS BASE E DE
SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que promova a divulgação do regime de contas base e de serviços mínimos bancários, através de uma
campanha nacional especialmente dirigida a pessoas maiores de 65 anos, pensionistas e reformados.
Aprovada em 20 de outubro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 658/XIII (3.ª)
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AUDITORIAS AOS SISTEMAS COM EVENTUAIS
IMPACTOS NA QUALIDADE DO AR EXTERIOR, EM PARTICULAR À PESQUISA DE PRESENÇA DE
COLÓNIAS DE LEGIONELLA SP. (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 102/2010, DE 23 DE
SETEMBRO)
Exposição de motivos
Em Portugal, registou-se um dos maiores surtos mundiais de Legionella. Em novembro de 2014, em Vila
Franca de Xira, um surto de Legionella provocou 375 casos, registando-se 12 mortes. De acordo com o
Programa de Vigilância Epidemiológica Integrada da Doença do Legionário, entre 2004 e 2013, registaram-se
962 casos e 86 mortes provocadas por esta doença no país.
A Doença do Legionário é provocada por bactérias do género Legionella. O caso de Vila Franca de Xira
mostra que a legislação não está preparada para garantir uma eficaz prevenção dos focos de contaminação.
Mostra ainda que as normas para a responsabilização de infrações ambientais que coloquem em risco a saúde
pública não são as mais eficazes. Deste modo, urge introduzir legislação que proteja a saúde pública e reduza
o risco da criação de focos de contaminação. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
apresenta o presente projeto de lei.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende introduzir auditorias periódicas obrigatórias a sistemas
de climatização no que respeita ao ar exterior e outros suscetíveis de apresentarem colónias de Legionella, bem
como a pesquisa obrigatória da presença de colónias da referida bactéria. Pretende ainda a introdução de
normas de responsabilização pelo incumprimento dos pressupostos supracitados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que estabelece
o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, aditando um artigo relativo ao «acompanhamento
da qualidade do ar exterior»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro
É aditado o artigo 14.º-A ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº
43/2015, de 27 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2017, de 10 de maio, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Acompanhamento da qualidade do ar exterior
Por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente
e do ordenamento do território e habitação são definidas as seguintes normas aplicáveis a grandes edifícios de
serviços e indústria:
a) Periodicidade obrigatória de auditorias aos sistemas de climatização e outros suscetíveis de
apresentarem colónias de Legionella;
b) Pesquisa obrigatória da presença de colónias de Legionella em amostras de água recolhidas nos locais
de maior risco;
c) Normas de responsabilização pelo incumprimento das alíneas anteriores.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 7 de novembro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 659/XIII (3.ª)
REESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AUDITORIAS À QUALIDADE DO AR INTERIOR E À
PESQUISA DE PRESENÇA DE COLÓNIAS DE LEGIONELLA SP. (QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-
LEI N.º 118/2013, DE 20 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
A Doença do Legionário é provocada por bactérias do género Legionella. A garantia da boa qualidade do ar
interior é importante para evitar surtos desta doença. A saúde pública deve ser salvaguardada, pelo que é
essencial que a legislação da qualidade do ar proteja a população. As alterações de 2013 à legislação colocaram
esse objetivo em risco, pelo que apresentamos a presente proposta.
É necessária a reintrodução de auditorias obrigatórias e periódicas a edifícios de serviços com climatização.
O Bloco de Esquerda apresentou uma proposta nesse sentido que, infelizmente, foi rejeitada em dezembro de
2014 com os votos contra de PSD e CDS-PP e com os votos favoráveis de Bloco, PEV, PCP e PS.
Em março de 2016, foi aprovado o Projeto de Resolução n.º 134/XIII (1.ª), do Bloco de Esquerda, que
“Recomenda a reintrodução da fiscalização da qualidade do ar interior, com a correspondente pesquisa da
presença de colónias de Legionella tal como previsto no Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril”. Esta proposta
registou o voto favorável do PS, BE, PCP, PEV, PAN e o voto contra de PSD e CDS-PP. A 9 de fevereiro deste
ano, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda questionou o governo [Pergunta n.º 3224/XIII (2.ª)] sobre o
estado em que se encontrava a aplicação desta resolução. No entanto, a questão escrita não obteve resposta.
A medida recomendada não foi aplicada até agora pelo governo pelo que se torna essencial a apresentação do
presente projeto de lei.
Em Portugal, registaram-se 962 casos e 86 mortes provocadas por esta doença entre 2004 e 2013, de acordo
com o Programa de Vigilância Epidemiológica Integrada da Doença do Legionário. Em novembro de 2014, em
Vila Franca de Xira, ocorreu um dos maiores surtos de Legionella a nível mundial que provocou 375 casos,
registando-se 12 mortes. Tratou-se do terceiro maior caso a nível mundial e teve origem num sistema de
refrigeração instalado no exterior. Nos últimos dias foi conhecido mais um surto de Legionella no País, que terá
sido registado no Hospital São Francisco Xavier em Lisboa, com 26 casos.
O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, revogou o Decreto-Lei n.º 78/2006, o Decreto-Lei n.º 79/2006
e o Decreto-Lei n.º 80/2006, todos de 4 de abril. Como é referido na exposição de motivos da legislação
publicada em agosto do ano passado, são “eliminadas as auditorias de qualidade do ar interior”. O Decreto-Lei
n.º 79/2006 continha as disposições legais dos requisitos para a manutenção da qualidade do ar interior,
nomeadamente a obrigatoriedade de auditorias nos edifícios de serviços existentes dotados de sistemas de
climatização. A metodologia e periodicidade eram estabelecidas por portaria conjunta dos ministros
responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente e do ordenamento do território e
habitação.
O Decreto-Lei n.º 79/2006 era ainda explícito quanto ao risco e às medidas direcionadas à Doença do
Legionário: “em edifícios com sistemas de climatização em que haja produção de aerossóis, nomeadamente
onde haja torres de arrefecimento ou humidificadores por água líquida, ou com sistemas de água quente para
chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja inferior a 60ºC as auditorias da QAI incluem também a
pesquisa da presença de colónias de Legionella (…)”.
Assim, até dezembro de 2013, a qualidade do ar interior (QAI) e a certificação energética dos edifícios no
caso de escolas, centros desportivos, infantários, centros de idosos, hospitais e clínicas, viam as auditorias
serem feitas de 2 em 2 anos. No caso de estabelecimentos comerciais, de turismo, de transportes, culturais,
escritórios e outros a periodicidade das mesmas era de 3 em 3 anos.
Com efeito, 2014 foi o primeiro ano sem as auditorias obrigatórias, pelo que o problema apenas se agravará
no futuro. O caso de vila Franca de Xira e as ameaças à saúde pública impõem uma avaliação profunda e uma
revisão da legislação da qualidade do ar.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que estabelece o
Regime de Certificação e Desempenho Energético dos Edifícios, melhorando o acompanhamento da qualidade
do ar interior, e aditando um novo artigo relativo ao acompanhamento do ar exterior.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30
de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro,
pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – [Anterior número único].
2 – A qualidade de ar interior de um grande edifício de serviços em condições normais de funcionamento,
nos termos do n.º 3.º do artigo 3.º, é avaliada periodicamente por auditoria realizada no âmbito do Sistema
Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE).
3 – Os valores relativos ao número anterior são definidos por portaria conjunta dos ministros responsáveis
pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente e do ordenamento do território e habitação, a qual
também determina a periodicidade da auditoria para cada tipologia e dimensão dos edifícios.
4 - Em edifícios com sistemas de climatização em que haja produção de aerossóis, nomeadamente onde
haja torres de arrefecimento ou humidificadores por água líquida, ou com sistemas de água quente para
chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja inferior a 60ºC, as auditorias da Qualidade do Ar Interior
incluem também a pesquisa da presença de colónias de Legionella em amostras de água recolhidas nos locais
de maior risco, nomeadamente tanques das torres de arrefecimento, depósitos de água quente e tabuleiros de
condensação obedecendo a condições de referência para os poluentes microbiológicos, incluindo Legionella sp.
e Legionella pneumophila, definidas em Portaria.
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com as posteriores alterações, com
a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Acompanhamento da qualidade do ar exterior
São definidas por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas,
do ambiente e do ordenamento do território e habitação normas análogas à do artigo anterior para a verificação
da qualidade de ar exterior e presença de colónias de Legionella nos edifícios com sistemas de climatização
exterior.»
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 7 de novembro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1113/XIII (3.ª)
PELA SEGURANÇA NA CIRCULAÇÃO FERROVIÁRIA
No dia 2 de dezembro de 2017, entram em vigor modificações várias à Regulamentação da Segurança
Ferroviária que irão ter um profundo impacto na circulação ferroviária no nosso país. Entre essas modificações
está prevista uma alteração ao Regulamento Geral de Segurança/RGS I, no sentido de facilitar a circulação de
comboios com a tripulação reduzida a apenas um único trabalhador.
A implementação dessas alterações esteve prevista para final de 2016, mas perante as várias questões
suscitadas, os sucessivos alertas e denúncias de várias estruturas representativas dos trabalhadores – desde
logo as ligadas à fiabilidade e à segurança da operação –, o Governo concluiu não existirem condições para que
tais alterações tivessem lugar, tendo adiado essa decisão pelo período de um ano.
O balanço que hoje se faz da evolução da situação de então para cá, é de que este período não foi
aproveitado para responder às justas preocupações das estruturas representativas dos trabalhadores. Ou seja,
não foram tomadas medidas ao nível da infraestrutura ferroviária nem das comunicações que permitissem adotar
tais decisões, nem tão pouco se realizou a análise de risco que então se exigiu.
De facto, o que se passou no fundamental foi deixar correr o tempo, adotando uma ou outra medida avulsa
visando minimizar os problemas e objeções então levantados.
A mudança de paradigma que se pretende operar na segurança ferroviária com estas anunciadas alterações
é radical. O que está em causa com esta intenção afeta profundamente a segurança e fiabilidade da circulação
ferroviária. Hoje aplica-se, como princípio geral para todos os comboios, a regra de que a circulação deve ser
feita, no mínimo, com dois trabalhadores, um dos quais o maquinista. Existem exceções pontuais, em situações
muito especiais e devidamente regulamentadas e reportadas (ainda que pouco fiscalizadas), em que o comboio
circula com um único trabalhador, neste caso, o maquinista.
Caso se adote esta alteração, transformar-se-á a exceção em regra: a maioria dos comboios poderá circular
apenas com um trabalhador, o maquinista, em regime de agente único, e só excecionalmente se determina a
presença de outro elemento.
Estas alterações só na aparência são técnicas. De facto, estamos perante um processo de pressão a vários
níveis, para reduzir o número de trabalhadores na operação ferroviária, tendo como objetivo aumentar a
exploração do trabalho, aumentar os lucros dos operadores que exploram (ou pretendem vir a explorar) o sector
– mesmo que para atingir esses objetivos se coloque em causa a fiabilidade da operação, sobrepondo-se a
redução de custos à segurança ferroviária.
Face à regra que determina, no mínimo, dois trabalhadores em cada comboio, as exceções que hoje existem
levantam, só por si, enormes preocupações. Principalmente, sublinha-se o facto de tais exceções não serem
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fiscalizadas por nenhuma entidade. Isso mesmo foi reconhecido pelo IMT perante o questionamento que as
Organizações Representativas dos Trabalhadores do sector lhe colocaram sobre essa situação, tendo ainda o
IMT admitido que não dispõe de condições ou meios humanos para tal. Em resumo, o que hoje é uma exceção
não fiscalizada, aplicada a poucos casos – o agente único – passaria a ser um princípio para todos os comboios.
Assim, todo este processo levanta uma serie de questões, nomeadamente – porquê? Porquê aumentar o
risco? Porque é evidente que o risco aumenta. Aumenta para os utentes, para as populações, para os
trabalhadores, para o material e para a infraestrutura. Aliás, essa evidência é indissociável do facto de não ter
sido realizada uma análise de risco. Tem o país ou o sector alguma necessidade de aumentar o risco da
operação ferroviária ao reduzir o número de trabalhadores num comboio até ao mínimo? A resposta é
claramente “não”: o que o país precisa é que as estações de caminho de ferro e os terminais de carga sejam
guarnecidos com trabalhadores, que as empresas vejam os seus quadros de pessoal recompostos para que
possam estar nas melhores condições para dar o seu contributo na criação de riqueza e na melhoria dos serviços
públicos e, neste caso, contribuindo ainda para a salvaguarda da fiabilidade e segurança do transporte
ferroviário.
Pergunta-se: existe sequer a possibilidade de implementar um sistema de agente único, ao qual o País não
esta obrigado, à generalidade das situações, mesmo à luz das condicionantes presentes na «atualização» do
RGS que pretendem implementar? Qualquer análise minimamente séria rapidamente chega à conclusão de que
não existem essas condições. Desde logo porque estão desmantelados todos os sistemas de fiscalização, o
que sendo grave em si mesmo, torna inúteis grande parte das escassas medidas cautelares apontadas para
permitir o agente único no comboio.
Que implicações terá tal medida para as pessoas com mobilidade reduzida – as quais, como é conhecido, já
hoje se confrontam com enormes dificuldades para lhes ser garantido o direito à mobilidade, nomeadamente
pela existência de barreiras físicas, pelo desguarnecimento das estações, pela ausência de equipamentos que
lhe permitam ter acesso às plataformas ou pelas avarias que se verificam em alguns dos existentes por muito
tempo?
Uma outra questão que se prende com a segurança da circulação ferroviária é a existência de planos de
segurança nas empresas, devidamente atualizados para a realidade em presença, assim como a existência de
Planos de Proteção Civil que contenham medidas de prevenção, contingência e socorro perante ocorrências
que se verifiquem nos concelhos atravessados pelo caminho de ferro. Perante esta alteração, justifica-se
questionar: que medidas foram tomadas no sentido de verificar a sua existência, e também que medidas foram
tomadas visando a sua adequação ao novo paradigma de circulação ferroviária e aos riscos que ela comporta?
Por último, mas não menos relevante, importa ter presente que ao longo de todo o processo de «atualização»
do RGS, as entidades reguladoras fizeram questão de não ouvir nem atender às vastas iniciativas desenvolvidas
pelas ORT, preferindo sempre encontrar as opiniões técnicas dispostas a validar os objetivos das entidades
patronais do sector, que querem e se preparam para colocar a maioria dos comboios a circular só com um
trabalhador a bordo pela única e exclusiva razão de que assim ganham mais dinheiro no processo.
Considerando estas preocupações, a questão que assim se coloca é de que forma o Governo e os
operadores ferroviários vão assegurar os níveis de segurança ferroviária e cumprir as suas obrigações, com
comboios a circularem com um único agente a bordo.
A Assembleia da República, perante esta situação e os alertas que lhe são feitos sobre o substancial aumento
dos riscos de situações propiciadoras de acidentes, não pode ficar indiferente, nem pode estar de acordo com
a intenção de alterar o paradigma em que até hoje tem assente a circulação ferroviária. Está em causa a
diminuição da segurança da circulação – e consequentemente, das pessoas e bens transportados, bem como
das populações atravessadas pela rede ferroviária nacional.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte Resolução.
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve:
1. Manifestar a sua profunda discordância e preocupação face ao agravamento do risco para a circulação
ferroviária resultante da circulação de comboios com um só trabalhador.
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2. Recomendar ao Governo, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes e à Autoridade da Mobilidade e
dos Transportes que suspendam o processo em curso, tenham em conta as opiniões dos profissionais
do sector e reforcem os mecanismos regulamentares no sentido de assegurar a circulação ferroviária
com um mínimo de dois trabalhadores com funções de segurança em cada comboio.
3. Recomendar ao Governo a adoção de medidas urgentes no sentido de reconstituir a capacidade de
fiscalização da circulação e segurança ferroviária; bem como a promoção de medidas que levem ao
rápido guarnecimento com trabalhadores das estações ferroviárias e terminais de carga e de
recomposição dos efetivos das empresas com os trabalhadores em falta.
Assembleia da República, 8 de novembro de 2017.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 59/XIII (3.ª)
APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A
REPÚBLICA DE CABO VERDE NO DOMÍNIO DA FISCALIZAÇÃO CONJUNTA DE ESPAÇOS MARÍTIMOS
SOB A SOBERANIA OU JURISDIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE, ASSINADO EM LISBOA A 17
DE DEZEMBRO DE 2014
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, considerando o disposto no artigo 17.º do Tratado
celebrado entre ambas no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição
da República de Cabo Verde, assinado na cidade de Mindelo a 16 de setembro de 2006, e tendo em conta a
necessidade crescente de afetação de meios adicionais às ações de fiscalização conjunta de espaços
marítimos, em complemento à fiscalização através de embarcações, unidades navais e equipamento naval já
existente, decidiram celebrar um Protocolo Adicional ao referido Tratado, que visa regular a afetação de meios
aéreos às ações de fiscalização conjunta de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República de
Cabo Verde.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Protocolo Adicional ao Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no
Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo
Verde, assinado em Lisboa, em 17 de dezembro de 2014, cujo texto, na versão autenticada, na língua
portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto
Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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PROTOCOLO ADICIONAL AO
TRATADO ENTRE
A REPÚBLICA PORTUGUESA
E
A REPÚBLICA DE CABO VERDE
NO DOMÍNIO DA FISCALIZAÇÃO CONJUNTA DE ESPAÇOS MARÍTIMOS SOB SOBERANIA OU
JURISDIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, doravante designadas individualmente por “Parte” e
coletivamente por “Partes”,
Considerando o disposto no artigo 17.º do Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo
Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República
de Cabo Verde, assinado na cidade do Mindelo a 16 de Setembro de 2006 (doravante designado Tratado);
Tendo em conta a necessidade crescente de afetação de meios aéreos às ações de fiscalização de espaços
marítimos, em complemento à fiscalização através de embarcações, unidades navais e equipamento naval já
existente;
Relembrando a importância da cooperação entre os Países de Língua Portuguesa no domínio da segurança
e defesa, bem como o empenho de ambos os Estados no combate à criminalidade organizada e, em geral, a
todos os atos que atentem contra a ordem jurídica internacional e a segurança no espaço marítimo;
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Protocolo tem por objeto regular a afetação de meios adicionais às ações de fiscalização de
espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde, nos termos do artigo 17.º do
Tratado.
Artigo 2.º
Meios
1. As ações de fiscalização conjunta de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República de
Cabo Verde podem incluir, para além dos que se encontram identificados no Tratado, os seguintes meios:
a) Aeronaves de asa fixa ou rotativa das Partes;
b) Aeronaves de asa fixa ou rotativa da Parte portuguesa, com a presença efetiva e obrigatória de
autoridades da Parte cabo-verdiana a bordo, sendo contudo proibida a presença de elementos estrangeiros
armados a bordo de aeronaves militares da Parte Portuguesa.
2. A Parte portuguesa participa, através do Ministério da Defesa Nacional, com aeronaves da Força Aérea
Portuguesa.
3. A Parte cabo-verdiana participa, através do Ministério da Defesa Nacional, com aeronaves da Guarda
Costeira.
Artigo 3.º
Autorização de sobrevoo e aterragem
À semelhança do que se encontra previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Tratado para as unidades navais da
Marinha Portuguesa, as aeronaves da Força Aérea Portuguesa, a operar ao abrigo deste Protocolo sob
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solicitação da Parte cabo-verdiana, gozam da emissão automática de autorização diplomática de sobrevoo e
aterragem por parte da República de Cabo Verde.
Artigo 4.º
Encargos financeiros, facilidades e segurança
1. À semelhança do que se encontra previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Tratado, para as unidades navais da
Marinha Portuguesa, cabe ao Ministério da Defesa Nacional da Parte portuguesa suportar os encargos relativos
à operacionalidade das aeronaves da Força Aérea Portuguesa.
2. As autoridades competentes da Parte cabo-verdiana suportam ou isentam de pagamento as taxas
aeroportuárias e de navegação aérea decorrentes do sobrevoo, aterragem e estadia das aeronaves da Força
Aérea Portuguesa em território da República de Cabo Verde.
3. A Parte cabo-verdiana isenta de taxas alfandegárias o material destinado às aeronaves da Força Aérea
Portuguesa que operem no âmbito deste Protocolo, nos termos previstos no artigo 14.º do Tratado.
4. As autoridades da Parte cabo-verdiana são também responsáveis pela segurança em terra das aeronaves
da Força Aérea Portuguesa que se encontrem no seu território.
Artigo 5.º
Aeronaves da Força Aérea Portuguesa
As disposições referentes às unidades navais da Marinha Portuguesa constantes dos artigos 3.º a 8.º e 10.º
a 16.º do Tratado são igualmente aplicáveis às aeronaves de asa fixa ou rotativa da Força Aérea Portuguesa,
com as devidas adaptações em função da sua natureza.
Artigo 6.º
Compromissos internacionais, responsabilidade civil e solução de controvérsias
O presente Protocolo rege-se pelo disposto nos artigos 18.º a 20.º do Tratado, com as devidas adaptações,
no que respeita aos compromissos internacionais, à responsabilidade civil e à solução de controvérsias.
Artigo 7.º
Vigência e denúncia
1. O presente Protocolo vigora pelo período de vigência do Tratado.
2. Cada uma das Partes pode denunciar o presente Protocolo por escrito e por via diplomática, com uma
antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.
3. A denúncia do Protocolo não prejudicará as atividades em curso ou já acordadas.
Artigo 8.º
Revisão
1. O presente Protocolo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 9.º do presente Protocolo.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1. O presente Protocolo entra em vigor na data da receção da última notificação, por escrito e por via
diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o
efeito.
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2. No caso de a última notificação referida no número 1 ser anterior à data de entrada em vigor do Tratado,
o presente Protocolo entrará em vigor apenas na data de entrada em vigor do Tratado.
Feito em Lisboa, aos 17 de dezembro de 2014, em dois exemplares assinados e rubricados em língua
portuguesa.
Pelo Governo da República Portuguesa, Rui Chancerelle de Machete (Ministro de Estado e dos Negócios
Estrangeiros)
Pelo Governo da República de Cabo Verde, Jorge Homero Tolentino Araújo (Ministro das Relações
Exteriores)
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 60/XIII (3.ª)
APROVA O ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O TRIBUNAL PERMANENTE
DE ARBITRAGEM, ASSINADO EM LISBOA, EM 16 DE JUNHO DE 2017
O Tribunal Permanente de Arbitragem (TPA) foi criado em 1899 como um dos atos da primeira Conferência
de Paz da Haia, com o intuito de facilitar a resolução pacífica de conflitos internacionais entre Estados, empresas
e pessoas individuais. Portugal é membro do Tribunal desde 1900.
O Acordo de Sede estabelece que Portugal será um Estado de sede do TPA e facilitará o trabalho daquele
Tribunal na resolução pacífica de conflitos internacionais através de arbitragem, mediação, conciliação e de
comissões de inquérito, bem como em providenciar assistência adequada a governos, organizações
intergovernamentais e demais entidades.
Neste sentido, Portugal colocará à disposição deste Tribunal escritórios e salas de reunião, bem como
serviços administrativos para a realização das atividades do TPA.
A conclusão de um Acordo de Sede com o TPA, uma instituição internacional de grande prestígio, traz
diversas vantagens para Portugal, incluindo: i) a afirmação de Portugal como ator relevante na resolução pacífica
de conflitos e como destino para a sua resolução por via arbitral; ii) a condução de processos de arbitragem em
Portugal que, de outra forma, seriam conduzidos noutra parte do mundo; iii) o aumento da acessibilidade em
Portugal aos serviços de resolução de conflitos do TPA, incluindo os de índole económica; iv) o reforço da
atratividade de Portugal como centro internacional aos níveis jurídico, político e económico; v) o benefício para
o desenvolvimento económico local, incluindo para escritórios de advogados, intérpretes, hotéis e outros
prestadores de serviços; vi) o reforço da cooperação e troca de experiências entre o TPA e os atores nacionais
públicos (da administração pública, das universidades, etc.) e privados com algum tipo de relação com a
arbitragem internacional.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Tribunal Permanente de Arbitragem, assinado
em Lisboa, em 16 de junho de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e inglesa, se
publica em anexo.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto
Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
ACORDO DE SEDE
ENTRE
A REPÚBLICA PORTUGUESA
E
O TRIBUNAL PERMANENTE DE ARBITRAGEM
Preâmbulo
A REPÚBLICA PORTUGUESA E O TRIBUNAL PERMANENTE DE ARBITRAGEM,
CONSIDERANDO QUE:
A arbitragem internacional é um meio privilegiado para a resolução pacífica de conflitos internacionais;
O Tribunal Permanente de Arbitragem foi estabelecido pela Convenção de 1899 para a Solução Pacífica dos
Conflitos Internacionais (doravante “Convenção de 1899”), na primeira Conferência da Paz da Haia, celebrada
“com o propósito de encontrar os meios mais objetivos para assegurar a todos os povos os benefícios de uma
paz real e duradoura”;
A Convenção de 1899 foi revista pela Convenção de 1907 para a Solução Pacífica dos Conflitos
Internacionais (doravante “Convenção de 1907”), adotada na segunda Conferência da Paz da Haia;
Nas Convenções de 1899 e 1907, as Partes Contratantes comprometeram-se em manter o
Tribunal Permanente de Arbitragem acessível a todo o momento, enquanto instituição global para a resolução
de conflitos internacionais através da intervenção de terceiros;
Para alcançar os objetivos das Convenções de 1899 e 1907, é relevante que os Estados Membros de todas
as regiões do mundo beneficiem de acesso aos serviços de resolução de conflitos internacionais prestados pelo
Tribunal Permanente de Arbitragem;
A República Portuguesa é uma Parte Contratante nas Convenções de 1899 e 1907 e o Secretário-Geral do
Tribunal Permanente de Arbitragem endereçou um convite à República Portuguesa para se tornar um Estado
Anfitrião para procedimentos de arbitragem, mediação, conciliação e para comissões de inquérito administradas
pelo Tribunal Permanente de Arbitragem; e
A República Portuguesa aceitou o convite endereçado pelo Secretário-Geral do Tribunal Permanente de
Arbitragem.
ACORDAM O SEGUINTE:
Artigo 1.º – Definições
Para os efeitos do presente Acordo:
(a) “Convenção de Viena de 1961” designa a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, adotada
em Viena em 18 de abril de 1961;
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(b) “Autoridade Relevante”, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º do presente Acordo, designa as
autoridades da República Portuguesa, consoante aplicável no contexto das disposições pertinentes deste
Acordo e em conformidade com as leis e costumes aplicáveis na República Portuguesa;
(c) “Secretariado Internacional” designa o Secretariado Internacional do Tribunal Permanente de
Arbitragem;
(d) “Membros das suas Famílias” designa o cônjuge ou pessoa que viva em condição análoga à de cônjuge,
assim como aos familiares dependentes;
(e) “Funcionários do TPA” designa o Secretário-Geral e todos os membros do pessoal do Secretariado
Internacional;
(f) “Participante nos Procedimentos” designa qualquer pessoa (singular ou coletiva) que participe numa
audiência, reunião ou qualquer outra atividade relacionada com os Procedimentos do TPA, incluindo, mas não
limitado, a testemunhas, peritos, advogados, partes, agentes ou outro seu representante, intérpretes, tradutores,
estenógrafos ou qualquer pessoa nomeada para prestar assistência aos Árbitros do TPA, tais como assistentes
dos tribunais, secretários ou escrivão;
(g) “Árbitro do TPA” designa qualquer árbitro, mediador, conciliador ou membro de uma comissão de
inquérito que participe numa audiência, reunião ou qualquer outra atividade relacionada com os Procedimentos
do TPA;
(h) “Reuniões do TPA” designa qualquer reunião ou conferência organizada ou sob a promoção ou
auspícios do TPA, incluindo audiências realizadas no âmbito dos Procedimentos do TPA;
(i) “Procedimentos do TPA” designa todo e qualquer procedimento de resolução de conflitos administrado
ou sob os auspícios do TPA, seja ou não em conformidade com as Convenções de 1899 ou 1907 ou qualquer
outro regulamento facultativo do TPA;
(j) “Pessoal da República Portuguesa” designa toda e qualquer pessoa designada pela República
Portuguesa para prestar assistência na realização de qualquer Procedimento ou Reunião do TPA, em território
da República Portuguesa;
(k) “Tribunal Permanente de Arbitragem” ou “TPA” designa o Tribunal Permanente de Arbitragem, com sede
na Haia; e
(i) “Secretário-Geral” refere-se ao chefe do Secretariado Internacional.
Artigo 2.º – Capacidade Jurídica
O Tribunal Permanente de Arbitragem dispõe da capacidade jurídica necessária para cumprir as suas
finalidades e objetivos no território da República Portuguesa.
Artigo 3.º – Cooperação
(1) A República Portuguesa será um Estado Anfitrião do TPA e, nessa qualidade, empenhar-se-á em facilitar
o trabalho do TPA na resolução pacífica de conflitos internacionais através de arbitragem, mediação, conciliação
e de comissões de inquérito, bem como em providenciar assistência adequada a governos, organizações
intergovernamentais e demais entidades.
(2) A República Portuguesa colocará à disposição do TPA, de acordo com as suas necessidades e sem
quaisquer custos, espaço de escritório e de reunião (incluindo todos os serviços para o efeito) e serviços
administrativos que sejam razoavelmente considerados indispensáveis pelo Secretário-Geral ou outros
Funcionários do TPA para a realização de atividades relacionadas com Procedimentos do TPA e com Reuniões
do TPA, no seu território.
(3) Ao colocar à disposição do TPA espaço de escritório ou de reunião nos termos do presente Acordo, a
República Portuguesa colocará igualmente à disposição do TPA, sem quaisquer custos, os meios telefónicos,
de fax, de internet ou quaisquer outros meios de comunicações que sejam razoavelmente considerados
indispensáveis pelo Secretário-Geral ou outros Funcionários do TPA.
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Artigo 4.º – Ponto de Contacto
(1) Pela República Portuguesa, o Ministério dos Negócios Estrangeiros coordena todas as questões que
possam surgir com respeito à implementação do presente Acordo.
(2) Pelo TPA, o Secretário-Geral Adjunto do TPA age como ponto de contacto principal com a República
Portuguesa.
Artigo 5.º – Privilégios e Imunidades do TPA
(1) O TPA, o seu património e os seus bens, independentemente da sua localização e da pessoa que os
possua, gozam de imunidade contra qualquer procedimento judicial, salvo em determinado caso em que essa
imunidade tenha sido expressamente renunciada. Entende-se, contudo, que a renúncia não pode ser alargada
a medidas de execução.
(2) As instalações do TPA são invioláveis. O património e os bens do TPA, independentemente da sua
localização e da pessoa que os possua, gozam de imunidade contra busca, requisição, confisco e expropriação
e contra qualquer outra forma de interferência, seja por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
(3) Independentemente da sua localização, os arquivos do TPA e todos os documentos que lhe pertençam
ou estejam na sua posse são invioláveis.
(4) Sem estar sujeito a qualquer tipo de controlo financeiro, regulamentação ou moratória,
(a) O TPA pode deter fundos, divisas de qualquer espécie ou quaisquer outros ativos, e gerir as suas contas
em qualquer moeda;
(b) O TPA tem liberdade para transferir os seus fundos, divisas e ativos para, a partir de, ou dentro do
território da República Portuguesa, bem como para converter qualquer moeda que possua noutra moeda.
(5) No exercício dos seus direitos ao abrigo do número 4 do presente artigo, o TPA tem em devida
consideração quaisquer observações efetuadas pela República Portuguesa, na medida em que considere poder
dar-lhes seguimento sem prejudicar os interesses do TPA.
(6) O TPA, os seus bens, os seus rendimentos e qualquer outro património estão:
(a) Isentos de quaisquer impostos diretos; entende-se, contudo, que o TPA não reclamará qualquer isenção
de impostos que, na realidade, constituam o pagamento de taxas devidas pela prestação de serviços públicos;
(b) Isentos de direitos aduaneiros e de proibições e restrições à importação ou exportação relativamente a
artigos importados ou exportados pelo TPA para seu uso oficial. Entende-se contudo, que os artigos importados
ao abrigo dessa isenção não serão vendidos no Estado para que foram importados, salvo nas condições
acordadas com a República Portuguesa; e
(c) Isento de direitos aduaneiros e de proibições ou restrições à importação e exportação relativamente às
suas publicações.
(7) Enquanto o TPA não reclamará, em princípio, qualquer isenção relativamente a impostos sobre o
consumo ou relativamente a impostos incluídos no preço da venda de bens móveis e imóveis, quando o TPA
efetue aquisições importantes de bens para uso oficial, sobre os quais tenham sido cobrados ou poderão ser
cobrados taxas ou impostos, a República Portuguesa tomará, sempre que possível, medidas administrativas
adequadas para a devolução ou reembolso do montante das taxas ou impostos.
(8) A República Portuguesa permite e protege a livre comunicação para todos os fins oficiais do TPA.
(9) Relativamente às comunicações oficiais, o TPA goza, no território da República Portuguesa, de um
tratamento não menos favorável àquele concedido pela República Portuguesa a qualquer outro Estado, incluindo
às respetivas missões diplomáticas, no que diz respeito a prioridades, tarifas e taxas sob correspondência,
cabogramas, telegramas, radiogramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras comunicações, bem como
taxas de imprensa para material de informação destinado à imprensa e rádio.
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(10) A correspondência oficial do TPA é inviolável. O TPA tem o direito de usar códigos e de remeter e
receber os seus documentos ou correspondência, por via postal ou por mala, de acordo com os privilégios e
imunidades atribuídos aos correios e malas diplomáticas.
Artigo 6.º – Privilégios e Imunidades dos Funcionários do TPA e Árbitros do TPA
(1) Os Funcionários do TPA e Árbitros do TPA gozam, mutatis mutandis,dos mesmos privilégios e
imunidades concedidos pela República Portuguesa aos membros das missões diplomáticas de categoria
equivalente, em conformidade com a Convenção de Viena de 1961. Ao conceder privilégios e imunidades para
efeitos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo, a República Portuguesa
não discriminará, em razão da nacionalidade, os Funcionários do TPA ou Árbitros do TPA.
(2) Os privilégios e imunidades concedidos pela República Portuguesa a todos Funcionários do TPA e
Árbitros do TPA, que não sejam nacionais ou residentes permanentes da República Portuguesa, incluem, em
qualquer circunstância, não menos que:
(a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal;
(b) Imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou escritas e atos por eles praticados no
exercício das suas funções. Esta imunidade de jurisdição continuará a ser-lhes concedida mesmo após essa
pessoa cessar o exercício das suas funções relacionadas com o TPA;
(c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
(d) Direito de utilizar códigos e de remeter e receber documentos ou correspondência, por correio ou por
mala selada, sujeito aos mesmos privilégios e imunidades concedidos aos correios e malas diplomáticas, com
a finalidade de estabelecer comunicações com o TPA e relativas aos Procedimentos do TPA;
(e) As mesmas facilidades no que diz respeito às restrições monetárias ou cambiais que as concedidas aos
representantes de Estados estrangeiros em missão oficial temporária;
(f) As mesmas imunidades e facilidades em relação à sua bagagem pessoa que as concedidas aos agentes
diplomáticos;
(g) Imunidade fiscal sobre quaisquer honorários, remunerações e emolumentos que lhes sejam pagos
pelo TPA;
(h) Imunidade de obrigações de serviço militar;
(i) Imunidade, para si e para os Membros das suas Famílias, de restrições à imigração e de registo de
estrangeiros;
(j) As mesmas facilidades de repatriamento concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise
internacional, para si e para os Membros das suas Famílias; e
(k) Direito de importar, com franquia de direitos e taxas, o seu mobiliário e bens pessoais por ocasião do
início de funções na República Portuguesa.
(3) Os Funcionários do TPA e os Árbitros do TPA, que sejam nacionais ou residentes permanentes da
República Portuguesa, gozam dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades necessários à sua participação
em Procedimentos do TPA:
(a) Imunidade de prisão ou detenção e imunidade contra qualquer outra limitação da sua liberdade;
(b) Imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou escritas e atos por eles praticados no
decurso da sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;
(c) Inviolabilidade de todos os papéis, documentos, independentemente do seu formato, e de quaisquer
materiais relacionados com a sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;
(d) Direito de receber e remeter papéis e documentos, independentemente do seu formato, por correio ou
em mala selada, com a finalidade de estabelecer comunicações com o TPA e relativas aos Procedimentos do
TPA; e
(e) Isenção fiscal sobre quaisquer honorários, remunerações e emolumentos que lhes sejam pagos pelo
TPA.
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Artigo 7.º – Imunidade do Pessoal da República Portuguesa
O Pessoal da República Portuguesa goza de imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou
escritas e atos por eles praticados na sua qualidade oficial em relação ao serviço do TPA, imunidade que
subsistirá após essa pessoa ter cessado o exercício das suas funções relacionadas com o TPA.
Artigo 8.º– Privilégios e Imunidades dos Participantes nos Procedimentos
(1) Sujeito à apresentação do documento referido no n.º 3 do presente artigo, os Participantes nos
Procedimentos, que não sejam nacionais ou residentes permanentes da República Portuguesa, gozam dos
seguintes privilégios, imunidades e facilidades para o exercício independente das suas funções:
(a) Imunidade de prisão ou detenção e imunidade contra qualquer outra limitação da sua liberdade;
(b) Imunidade de a apreensão da sua bagagem pessoal;
(c) Imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou escritas e atos por eles praticados no
decurso da sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;
(d) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos, independentemente do seu formato, e de quaisquer
materiais relacionados com a sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;
(e) Direito de receber e remeter papéis e documentos, independentemente do seu formato, por correio ou
em mala selada, com a finalidade de estabelecer comunicações com o TPA e relativas aos Procedimentos do
TPA;
(f) Isenção de restrições à imigração ou de registo de estrangeiros quando viajem com a finalidade de
participarem em Procedimentos do TPA;
(g) As mesmas facilidades de repatriamento concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise
internacional ao abrigo da Convenção de Viena de 1961.
(2) Os Participantes nos Procedimentos, que sejam nacionais ou residentes permanentes da República
Portuguesa, gozam dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades necessários à sua participação em
Procedimentos do TPA:
(a) Imunidade de prisão ou detenção e imunidade contra qualquer outra limitação da sua liberdade;
(b) Imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou escritas e atos por eles praticados no
decurso da sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;
(c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos, independentemente do seu formato, e de quaisquer
materiais relacionados com a sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;
(d) Direito de receber e remeter papéis e documentos, independentemente do seu formato, por correio ou
em mala selada, com a finalidade de estabelecer comunicações relativas aos Procedimentos do TPA;
(3) O TPA facultará aos Participantes nos Procedimentos documento que ateste que a sua participação é
requerida pelo TPA e que especifique o período de tempo durante o qual a sua participação é necessária. Este
documento será revogado antes do termo da sua validade se a presença dos Participantes nos Procedimentos
no território da República Portuguesa deixar de ser requerida.
(4) Salvo disposição em contrário no presente Acordo, os privilégios, imunidades e facilidades a que se
referem os n.os 1 e 2 do presente artigo não serão aplicáveis uma vez decorridos quinze dias consecutivos a
contar da data em que a presença do Participante nos Procedimentos deixar de ser requerida pelo TPA e
contando que aquele tenha tido a oportunidade de abandonar o território da República Portuguesa durante o
referido período.
(5) Os Participantes nos Procedimentos não serão sujeitos pela República Portuguesa a qualquer medida
que possa afetar a sua participação em Procedimentos do TPA.
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Artigo 9.º – Concessão e Renúncia de Privilégios e Imunidades
(1) Os Funcionários do TPA gozarão de privilégios e imunidades a partir do momento da sua contratação
pelo TPA, independentemente de se encontrarem, ou não, em território da República Portuguesa. Os Árbitros
do TPA gozarão de privilégios e imunidades a partir do momento da sua nomeação, independentemente de se
encontrarem, ou não, em território da República Portuguesa.
(2) Sempre que um Funcionário do TPA ou Árbitro do TPA estiver presente em território da
República Portuguesa ou tenha necessidade de invocar qualquer privilégio e imunidade previsto pelo presente
Acordo, é facultado à República Portuguesa certificado, assinado pelo Secretário-Geral que ateste tal qualidade.
Quando os Funcionários do TPA e Árbitros do TPA estiverem presentes em território da República Portuguesa
por tempo limitado, os procedimentos de acreditação e notificação estabelecidos nos artigos 4.º a 7.º, 10.º e 13.º
da Convenção de Viena de 1961 não são aplicáveis.
(3) Sempre que Pessoal da República Portuguesa seja nomeado para prestar assistência na realização de
Procedimentos do TPA, em território da República Portuguesa, goza das imunidades estabelecidas no presente
Acordo a partir do momento da sua nomeação.
(4) Aquando da receção de notificação, remetida pelas partes de Procedimentos do TPA, em relação à
nomeação de um Participante nos Procedimentos, é facultado à República Portuguesa certificado, assinado por
um Funcionário do TPA que ateste tal qualidade. As autoridades da República Portuguesa concedem ao
Participante nos Procedimentos os privilégios e imunidades, previstos no artigo 8.º do presente Acordo, mediante
apresentação de tal certificado.
(5) Sempre que seja necessário determinar se uma pessoa goza de determinado estatuto ao abrigo do
presente Acordo concedendo-lhes privilégios e imunidades ou declarações ou atos estão relacionados com o
desempenho das suas funções oficiais, essa determinação será feita pela autoridade competente.
(6) Os privilégios e imunidades estabelecidos nos artigos 6.º a 8.º do presente Acordo são concedidos no
interesse da boa administração da justiça e não em benefício pessoal daqueles a quem são concedidos. A
autoridade competente tem o direito e o dever de renunciar a qualquer imunidade sempre que, na opinião dessa
mesma autoridade, essa imunidade impeça a boa administração da justiça, e que essa renúncia não prejudique
os interesses do TPA ou qualquer Procedimentos do TPA ao abrigo do qual tenham sido concedidos tais
privilégios e imunidades.
(7) Para os efeitos do disposto no presente artigo, a autoridade competente será:
(a) No caso de Árbitros do TPA e Funcionários do TPA (com exceção do Secretário-Geral), o Secretário-
Geral;
(b) No caso do Secretário-Geral, o Conselho de Administração do TPA;
(c) No caso de Pessoal da República Portuguesa, o Secretário-Geral;
(d) No caso de Participantes nos Procedimentos, que representem um Estado ou que tenham sido
designados por um Estado que seja parte em Procedimentos do TPA, esse Estado;
(e) No caso de outros indivíduos chamados a participar por uma das partes Procedimentos do TPA, o
Secretário-Geral.
Artigo 10.º – Abuso de Privilégios e Imunidades
(1) Sem prejuízo dos privilégios e imunidades previstos nos artigos 6.º a 8.º do presente Acordo, os
indivíduos mencionados naqueles artigos observarão as leis e regulamentos da República Portuguesa e não
devem interferir nos seus assuntos internos.
(2) O Secretário-Geral toma todas as precauções necessárias para prevenir a ocorrência de abuso de
privilégios e imunidades previstos nos artigos 6.º a 8.º do presente Acordo. Se a República Portuguesa
considerar que ocorreu um abuso de um privilégio ou imunidade previsto nos artigos 6.º a 8.º, o Secretário-Geral
enceta, quando solicitado, consultas com as autoridades competentes da República Portuguesa com a finalidade
de determinar se tal abuso ocorreu. Se as consultas não chegarem a um resultado satisfatório para a República
Portuguesa e para o Secretário-Geral, a questão será resolvida em conformidade com o disposto no artigo 15.º
do presente Acordo.
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(3) Em caso de abuso de privilégios e imunidades por indivíduos referidos nos artigos 6.º a 8.º do presente
Acordo, no decurso de atividades que, não se enquadrando nas suas funções oficiais, tenham sido realizadas
no território da República Portuguesa, a República Portuguesa pode requerer que estes indivíduos abandonem
o seu território, desde que:
(a) No caso de se tratarem de pessoas que gozem de privilégios e imunidades, assim como de isenções e
facilidades ao abrigo do disposto no artigo 6.º, não lhes será requerido que abandonem o território da República
Portuguesa, de forma diferente do procedimento diplomático aplicável aos agentes diplomáticos acreditados na
República Portuguesa; e
(b) Em relação às restantes pessoas às quais não é aplicável o disposto no artigo 6.º, não será emitida
qualquer ordem de expulsão do território da República Portuguesa, salvo se o Ministério dos Negócios
Estrangeiros a tiver aprovado e o Secretário-Geral tiver sido notificado da mesma antecipadamente.
Artigo 11.º – Segurança
(1) A República Portuguesa encontra-se sob dever especial de tomar todas as medidas apropriadas para
proteger os Procedimentos e Reuniões do TPA que tenham lugar no seu território. As Autoridades Relevantes
asseguram a segurança e a tranquilidade dos Procedimentos e Reuniões do TPA e protegem-nos contra
qualquer intrusão, perturbação da paz ou diminuição da sua dignidade. Como possa ser necessário para este
efeito, as Autoridades Relevantes devem providenciar proteção física adequada nos limites e áreas adjacentes
dos espaços de escritório ou de reunião disponibilizados ao TPA. Em todo o caso, as medidas de segurança
são adotadas em consulta com o Secretário-Geral ou com um Funcionário do TPA em sua representação.
(2) A República Portuguesa trata os Árbitros do TPA, os Funcionários do TPA e respetivos colaboradores,
os Participantes nos Procedimentos e qualquer outra pessoa que participe nas Reuniões do TPA com o devido
respeito e adota todas as medidas adequadas para impedir qualquer ataque contra às suas pessoas, contra a
sua liberdade ou dignidade. Como possa ser necessário para este efeito, as Autoridades Relevantes
providenciam proteção física adequada àquelas pessoas durante as suas viagens e permanência no território
da República Portuguesa, conforme determinado em consulta com o Secretário-Geral ou com um Funcionário
do TPA em sua representação.
Artigo 12.º – Entrada no Estado Anfitrião e Facilitação de Viagens
(1) A República Portuguesa adota todas as medidas razoáveis para facilitar e permitir a entrada e a
permanência no seu território, de todos aqueles que, não sendo residentes ou nacionais da República
Portuguesa, sejam Árbitros do TPA, ou Membros das suas Famílias, Funcionários do TPA, ou Membros das
suas Famílias, ou Participantes nos Procedimentos e outras pessoas que participem em Reuniões do TPA.
(2) A República Portuguesa adota todas as medidas razoáveis que assegurem que os vistos necessários
para qualquer uma das pessoas referidas no número 1 do presente artigo sejam emitidos tão rapidamente
quanto possível e sem qualquer encargo, a fim de permitir a realização atempada dos assuntos oficiais do TPA.
(3) Nenhuma atividade realizada por qualquer uma das pessoas referidas no número 1 do presente artigo,
no âmbito das suas funções perante o TPA, deve constituir razão para impedir a sua entrada ou saída do território
da República Portuguesa, bem como para exigir o seu abandono do território da República Portuguesa.
(4) Sem prejuízo das leis e regulamentos que estabeleçam zonas de entrada proibida por razões de
segurança nacional, a República Portuguesa garante a liberdade de circulação e de trânsito no seu território a
todas as pessoas referidas no número 1 do presente artigo. Para este efeito, em consulta com o Secretário-
Geral ou com um Funcionário do TPA em sua representação, a República Portuguesa garante todos e quaisquer
meios de transporte adequados para que as pessoas referidas no número 1 do presente artigo possam participar
nos Procedimentos ou Reuniões do TPA.
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Artigo 13.º – Cooperação Regional
A República Portuguesa reconhece a importância da cooperação regional para a resolução efetiva de
conflitos internacionais e regionais. A República Portuguesa comunica a existência das instalações designadas
ao abrigo do presente Acordo às autoridades competentes de outros Estados da mesma região e fomenta a sua
utilização para Procedimentos do TPA.
Artigo 14.º – Responsabilidade Internacional
Sem prejuízo da responsabilidade internacional em que a República Portuguesa possa incorrer, na qualidade
de Parte Contratante das Convenções de 1899 e 1907, a República Portuguesa não incorrerá em qualquer
responsabilidade internacional pelas ações ou omissões do TPA ou dos Funcionários do TPA, que atuem ou se
abstenham de atuar no âmbito das suas funções.
Artigo 15.º – Resolução de diferendos
(1) Qualquer diferendo entre as Partes no presente Acordo que não seja resolvida por negociação, será
resolvido através de arbitragem definitiva e vinculativa, em conformidade com o Regulamento Facultativo do
Tribunal Permanente de Arbitragem para Arbitragens que Envolvam Organizações Internacionais e Estados
(doravante “Regulamento”), em vigor à data de assinatura do presente Acordo. O tribunal arbitral será constituído
por um único árbitro. A autoridade nomeadora será o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça.
(2) Para qualquer arbitragem estabelecida em conformidade com o número 1 do presente artigo, os serviços
de registo, de arquivo e de secretaria prestados pelo TPA, previstos no artigo 1.º, número 3, e no artigo 25.º,
número 3, do Regulamento, não estarão disponíveis para as Partes e o TPA não estará autorizado a solicitar,
manter ou desembolsar depósitos de custas em conformidade com o artigo 41.º, número 1, do Regulamento.
Artigo 16.º – Disposições Finais
(1) O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a receção pelo Secretário-Geral da notificação
da República Portuguesa, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os seus requisitos de Direito
interno necessários para o efeito.
(2) O presente Acordo poderá ser revisto a pedido de qualquer das Partes.
(3) Qualquer emenda entrará em vigor nos termos previstos no número 1 do presente artigo.
(4) O presente Acordo poderá ser denunciado:
(a) por consentimento mútuo entre o Tribunal Permanente de Arbitragem e a República Portuguesa; ou
(b) por qualquer uma das Partes, mediante notificação à outra Parte, com pelo menos um ano de
antecedência relativamente à data efetiva de cessação da vigência.
EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram e selaram o
presente Acordo.
Feito em Lisboa, em 16 de junho de 2017, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo
ambos os textos igualmente fé.
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA, Embaixadora Ana Martinho (Secretária-Geral do Ministério dos
Negócios Estrangeiros da República Portuguesa).
PELO TRIBUNAL PERMANENTE DE ARBITRAGEM, Hugo Siblesz (Secretário-Geral).
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HOST STATE AGREEMENT
BETWEEN
THE PORTUGUESE REPUBLIC
AND
THE PERMANENT COURT OF ARBITRATION
Preamble
THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE PERMANENT COURT OF ARBITRATION,
CONSIDERING THAT:
International arbitration is a preferred means for the peaceful resolution of international disputes;
The Permanent Court of Arbitration was established by the 1899 Convention for the Pacific Settlement of
International Disputes (the “1899 Convention”) at the first Hague Peace Conference, which was convened “with
the object of seeking the most objective means of ensuring to all peoples the benefits of a real and lasting peace”;
The 1899 Convention was revised by the 1907 Convention for the Pacific Settlement of International Disputes
(the “1907 Convention”), adopted at the second Hague Peace Conference;
In the 1899 and 1907 Conventions, the Contracting Parties undertook to maintain the Permanent Court of
Arbitration accessible at all times, as a global institution for the settlement of international disputes through third-
party intervention;
To further the objectives of the 1899 and 1907 Conventions, it is material that Member States in all regions
of the world enjoy access to international dispute resolution services provided by the Permanent Court of
Arbitration;
The Portuguese Republic is a Contracting Party to both the 1899 and the 1907 Conventions, and the
Secretary-General of the Permanent Court of Arbitration has invited the Portuguese Republic to become a host
State for arbitration, mediation, conciliation, and fact-finding commissions of inquiry administered by the
Permanent Court of Arbitration; and
The Portuguese Republic has accepted the invitation of the Secretary-General of the Permanent Court of
Arbitration;
HAVE AGREED AS FOLLOWS:
Article 1 – Definitions
For the purposes of the present Agreement:
(a) “1961 Vienna Convention” shall mean the Vienna Convention on Diplomatic Relations, adopted at Vienna
on 18 April 1961;
(b) “Appropriate Authority”, within the meaning of Article 11 of this Agreement, shall mean such authorities
of the Portuguese Republic as may be appropriate in the context of the relevant provisions of this Agreement and
in accordance with the laws and customs applicable in the Portuguese Republic;
(c) “International Bureau” shall mean the International Bureau of the Permanent Court of Arbitration;
(d) “Members of their Family” shall mean spouse or the person living together as spouse, and relatives
dependent on them;
(e) “Officials of the PCA” shall mean the Secretary-General and all members of the staff of the International
Bureau;
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(f) “Participant in Proceedings” shall mean any person (whether natural or legal person) taking part in a
hearing, meeting, or other activity in relation to PCA Proceedings, including but not limited to a witness, expert,
counsel, party, agent or other party representative, interpreter, translator, court reporter or any person appointed
to assist PCA Adjudicators such as tribunal assistant, secretary or registrar;
(g) “PCA Adjudicator” shall mean any arbitrator, mediator, conciliator, or member of a commission of inquiry
taking part in a hearing, meeting, or other activity in relation to PCA Proceedings;
(h) “PCA Meetings” shall mean any meeting, including hearings in the context of PCA Proceedings and
conferences, convened by the PCA or under the sponsorship or auspices of the PCA;
(i) “PCA Proceedings” shall mean any dispute resolution proceedings administered by or under the auspices
of the PCA, whether or not pursuant to the 1899 or 1907 Convention or any of the PCA’s optional rules of
procedure;
(j) “Personnel of the Portuguese Republic” shall mean any person assigned by the Portuguese Republic to
assist in the conduct of any PCA Proceeding or PCA Meeting in the territory of the Portuguese Republic;
(k) “Permanent Court of Arbitration” or “PCA” shall mean the Permanent Court of Arbitration, based in The
Hague; and
(l) “Secretary-General” shall mean the head of the International Bureau.
Article 2 – Legal Capacity
The Permanent Court of Arbitration shall have the legal capacity necessary to fulfill its purposes and objectives
in the territory of the Portuguese Republic.
Article 3 – Cooperation
(1) The Portuguese Republic shall be a host State for the PCA and as such, it shall strive to facilitate the
work of the PCA in the peaceful resolution of international disputes through arbitration, mediation, conciliation,
and fact-finding commissions of inquiry and in providing other appropriate assistance to governments, inter-
governmental organizations, and other entities.
(2) The Portuguese Republic shall make available, on an as-needed basis and at no cost to the PCA, such
office and meeting space (including all public utilities therefor) and such secretarial services as may reasonably
be deemed necessary by the Secretary-General or other Officials of the PCA for activities undertaken in
connection with PCA Proceedings, as well as for PCA Meetings, in its territory.
(3) In making office or meeting space available to the PCA under the terms of this Agreement, the
Portuguese Republic shall make available, at no cost to the PCA, the means for such telephonic, fax, internet, or
other communications as may reasonably be deemed necessary by Secretary-General or other Officials of the
PCA.
Article 4 – Point of Contact
(1) On the part of the Portuguese Republic, the Ministry of Foreign Affairsshall coordinate all issues that
may arise with respect to implementation of this Agreement.
(2) On the part of the PCA, the Deputy Secretary-General shall serve as the principal point of contact for the
Portuguese Republic.
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Article 5– Privileges and Immunities of the PCA
(1) The PCA, its property and assets wherever located and by whomsoever held, shall enjoy immunity from
every form of legal process except insofar as in any particular case it has expressly waived its immunity. It is,
however, understood that no waiver of immunity shall extend to any measure of execution.
(2) The premises of the PCA shall be inviolable. The property and assets of the PCA, wherever located and
by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation and any other form of
interference, whether by executive, administrative, judicial or legislative action.
(3) The archives of the PCA, and in general all documents belonging to it or held by it, shall be inviolable
wherever located.
(4) Without being restricted by financial controls, regulations or moratoria of any kind,
(a) the PCA may hold funds, currency of any kind, or other assets and operate accounts in any currency;
and
(b) the PCA shall be free to transfer its funds, currency, and assets to, from, or within the territory of the
Portuguese Republic and to convert any currency held by it into any other currency.
(5) In exercising its rights under paragraph 4 above, the PCA shall pay due regard to any representations
made by the Portuguese Republic insofar as it is considered that effect can be given to such representations
without detriment to the interests of the PCA.
(6) The PCA, its assets, income and other property shall be:
(a) exempt from all direct taxes; it is understood, however, that the PCA will not claim exemption from taxes
which are, in fact, no more than charges for public utility services;
(b) exempt from customs duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of articles
imported or exported by the PCA for its official use. It is understood, however, that articles imported under such
exemption will not be sold in the State into which they were imported except under conditions agreed with the
Portuguese Republic; and
(c) exempt from customs duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of its
publications.
(7) While the PCA will not, as a general rule, claim exemption from excise duties and from taxes on the sale
of movable and immovable property which form part of the price to be paid, nevertheless when the PCA is making
important purchases for official use of property on which such duties and taxes have been charged or are
chargeable, the Portuguese Republicwill, whenever possible, make appropriate administrative arrangements for
the remission or return of the amount of duty or tax.
(8) The Portuguese Republic shall permit and protect free communication on the part of the PCA for all
official purposes.
(9) The PCA shall enjoy in the territory of the Portuguese Republic for its official communications treatment
not less favourable than that accorded by the Portuguese Republic to any other State including its diplomatic
mission in the matter of priorities, rates and taxes on mails, cables, telegrams, radiograms, telephotos, telephones
and other communications; and press rates for information to the press and radio.
(10) The official correspondence of the PCA shall be inviolable. The PCA shall have the right to use codes
and to dispatch and receive its papers or correspondence by courier or in bags, which shall be subject to the
same privileges and immunities as diplomatic couriers and bags.
Article 6 – Privileges and Immunities of Officials of the PCA and PCA Adjudicators
(1) Officials of the PCA and PCA Adjudicators shall enjoy, mutatis mutandis, the same immunities and
privileges as the Portuguese Republic accords to members of diplomatic missions of comparable rank pursuant
to the 1961 Vienna Convention. In according privileges and immunities pursuant to this Article, notwithstanding
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the provisions of paragraph 3 of this Article, the Portuguese Republic shall not discriminate based on the
nationality of Officials of the PCA or PCA Adjudicators.
(2) The privileges and immunities accorded by the Portuguese Republic to all Officials of the PCA and PCA
Adjudicators who are not nationals or permanent residents of the Portuguese Republic shall in no event include
less than:
(a) immunity from personal arrest or detention and from seizure of their personal baggage;
(b) in respect of words spoken or written and acts done by them in the course of the discharge of their duties,
immunity from legal process of every kind. This immunity from legal process shall continue to be accorded, even
after the person has ceased to exercise his or her functions in connection with the PCA;
(c) inviolability for all papers and documents;
(d) for the purpose of their communications with the PCA and in relation to PCA Proceedings, the right to
use codes and to dispatch and receive papers or correspondence by courier or in sealed bags, which shall be
subject to the same privileges and immunities as diplomatic couriers and bags;
(e) the same facilities in respect of currency or exchange restrictions as are accorded to representatives of
foreign States on temporary official missions;
(f) the same immunities and facilities in respect of their personal baggage as are accorded to diplomatic
envoys;
(g) exemption from taxation on any fees, salaries, and emoluments paid to them by the PCA;
(h) immunity from national service obligations;
(i) immunity, together with the Members of their Families, from immigration restrictions and alien
registration;
(j) together with the Members of their Families, the same repatriation facilities in time of international crises
as diplomatic envoys; and
(k) the right to import free of duty their furniture and effects at the time of first taking up their post in the
Portuguese Republic.
(3) Officials of the PCA and PCA Adjudicators who are nationals or permanent residents of the Portuguese
Republic shall enjoy the following privileges, immunities and facilities that are necessary for their participation in
PCA Proceedings:
(a) immunity from personal arrest or detention or any other restriction of their liberty;
(b) immunity from legal process of every kind in respect of words spoken or written and all acts performed
by them in the course of their participation in PCA Proceedings, which immunity shall continue in perpetuity;
(c) inviolability of all papers, documents in whatever form and materials relating to their participation in PCA
Proceedings, which immunity shall continue in perpetuity;
(d) for purposes of their communications in relation to PCA Proceedings, the right to receive and send papers
and documents in whatever form by courier or in sealed bags; and
(e) exemption from taxation on any fees, salaries, and emoluments paid to them by the PCA.
Article 7 – Immunity of Personnel of the Portuguese Republic
Personnel of the Portuguese Republic shall enjoy immunity from legal process in respect of words spoken or
written and any act performed by them in their official capacity in connection with the work of the PCA, which
immunity shall continue after the person has ceased to exercise his or her functions in connection with the PCA.
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Article 8 – Privileges and Immunities of Participants in Proceedings
(1) Participants in Proceedings who are not nationals or permanent residents of the Portuguese Republic
shall be accorded the following privileges, immunities and facilities that are necessary for the independent
exercise of their functions, subject to the production of the document referred to in paragraph 3 of this Article:
(a) immunity from personal arrest or detention or any other restriction of their liberty;
(b) immunity from seizure of their personal baggage;
(c) immunity from legal process of every kind in respect of words spoken or written and all acts performed
by them in the course of their participation in PCA Proceedings, which immunity shall continue in perpetuity;
(d) inviolability of all papers and documents in whatever form and materials relating to their participation in
PCA Proceedings, which immunity shall continue in perpetuity;
(e) for purposes of their communications in relation to PCA Proceedings, the right to receive and send papers
and documents in whatever form by courier or in sealed bags;
(f) exemption from immigration restrictions or alien registration when they travel for purposes of their
participation in PCA Proceedings;
(g) the same repatriation facilities in time of international crisis as are accorded to diplomatic agents under
the 1961 Vienna Convention.
(2) Participants in Proceedings who are nationals or permanent residents of the Portuguese Republic shall
enjoy the following privileges, immunities and facilities that are necessary for their participation in PCA
Proceedings:
(a) immunity from personal arrest or detention or any other restriction of their liberty;
(b) immunity from legal process of every kind in respect of words spoken or written and all acts performed
by them in the course of their participation in PCA Proceedings, which immunity shall continue in perpetuity;
(c) inviolability of all papers, documents in whatever form and materials relating to their participation in PCA
Proceedings, which immunity shall continue in perpetuity;
(d) for purposes of their communications in relation to PCA Proceedings, the right to receive and send papers
and documents in whatever form by courier or in sealed bags;
(3) Participants in Proceedings shall be provided by the PCA with a document certifying that their
participation is required by the PCA and specifying a time period during which such participation is necessary.
This document shall be withdrawn prior to its expiry if the Participant’s appearance in PCA Proceedings or his or
her presence within the territory of the Portuguese Republic is no longer required.
(4) Except where specified herein, the privileges, immunities and facilities referred to in paragraphs 1 and 2
of this Article shall cease to apply after fifteen consecutive days following the date on which the presence of the
Participant in Proceedings concerned is no longer required by the PCA, provided such Participant had an
opportunity to leave the territory of the Portuguese Republic during that period.
(5) Participants in Proceedings shall not be subjected by the Portuguese Republic to any measure which
may affect their participation in PCA Proceedings.
Article 9 – Acquisition and Waiver of Privileges and Immunities
(1) Officials of the PCA shall be entitled to privileges and immunities from the moment of their employment
with the PCA, whether or not they are present in the territory of the Portuguese Republic. PCA Adjudicators shall
be entitled to privileges and immunities from the moment of their appointment as such, whether or not they are
present in the territory of the Portuguese Republic.
(2) When an Official of the PCA or PCA Adjudicator will be present in the territory of the Portuguese Republic,
or may have need to invoke privileges and immunities under this Agreement, a certification of the status of such
person shall be provided to the Portuguese Republic under the signature of the Secretary-General. Where
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Officials of the PCA and PCA Adjudicators will be present in the territory of the Portuguese Republic for only a
limited time, the accreditation and notification procedures set forth in Articles 4 through 7, 10, and 13 of the 1961
Vienna Convention shall not be applicable.
(3) When Personnel of the Portuguese Republic are assigned to assist in the conduct of PCA Proceedings
in the territory of the Portuguese Republic, they shall enjoy immunities under this Agreement from the moment
of their assignment.
(4) Upon receipt of notification from parties to PCA Proceedings as to the appointment of a Participant in
Proceedings, a certification of the status of such person shall be provided to the Portuguese Republic under the
signature of an Official of the PCA. The authorities of the Portuguese Republic shall accord the privileges and
immunities provided for in Article 8 upon production of this certification.
(5) Whenever a determination is required as to whether a person enjoys status under this agreement entitling
him or her to privileges and immunities, or of whether words or acts are connected to the discharge of that
person’s official duties, such determination shall be made by the competent authority.
(6) The privileges and immunities provided for in Articles 6 to 8 of this Agreement are granted in the interests
of the good administration of justice and not for the personal benefit of the individuals themselves. The competent
authority has the right and the duty to waive the immunity in any case where, in the opinion of such authority, the
immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the PCA or
to any PCA Proceedings in connection with which those privileges and immunities are granted.
(7) For the purposes of this Article, the competent authority shall be:
(a) in the case of PCA Adjudicators and Officials of the PCA (other than the Secretary-General), the
Secretary General;
(b) in the case of the Secretary-General, the Administrative Council of the PCA;
(c) in the case of Personnel of the Portuguese Republic, the Secretary-General;
(d) in the case of Participants in Proceedings representing or designated by a State which is a party to the
relevant PCA Proceedings, that State;
(e) in the case of other individuals appearing at the instance of a party to PCA Proceedings, the Secretary-
General.
Article 10 – Abuse of Privileges and Immunities
(1) Without prejudice to the privileges and immunities provided for in Articles 6 to 8 of this Agreement, the
individuals referred to in those Articles shall observe the laws and regulations of the Portuguese Republic, and
they shall not interfere in its internal affairs.
(2) The Secretary-General shall take every precaution to ensure that no abuse of the privileges and
immunities provided for in Articles 6 to 8 of this Agreement shall occur. If the Portuguese Republic considers that
there has been abuse of a privilege or immunity provided for in Articles 6 to 8 of this Agreement, the Secretary-
General shall, when so requested, enter into consultations with the relevant authorities of the Portuguese
Republic to determine whether such abuse has occurred. If the consultations fail to achieve a result satisfactory
to the Portuguese Republic and to the Secretary-General, the matter shall be resolved according to the
procedures established in Article 15 of this Agreement.
(3) In case of abuse of the privileges and immunities committed by the individuals referred to in Articles 6 to
8 in the course of activities carried out in the territory of the Portuguese Republic outside of their official duties,
the Portuguese Republic may require these individuals to leave the territory of the Portuguese Republic, provided
that:
(a) in the case of persons entitled to privileges and immunities as well as exemptions and facilities under
Article 6, they shall not be required to leave the territory of the Portuguese Republic otherwise than according to
the diplomatic procedure applicable to diplomatic envoys accredited to the Portuguese Republic; and
(b) in the case of all other individuals to whom Article 6 is not applicable, no order to leave the territory of the
Portuguese Republic shall be issued unless the Ministry of Foreign Affairs has approved it and the Secretary-
General has been notified beforehand.
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Article 11 – Security
(1) The Portuguese Republic is under a special duty to take all appropriate steps to protect PCA Proceedings and Meetings conducted in its territory. The Appropriate Authorities shall ensure the security and tranquility of
PCA Proceedings and Meetings and protect against any intrusion, disturbance of the peace, or impairment of the
dignity of PCA Proceedings and Meetings. As may be required for the purpose, the Appropriate Authorities shall
provide adequate physical protection on the boundaries and in the vicinity of any office or meeting space provided
to the PCA. In all cases, security arrangements shall be made in consultation with the Secretary-General or an
Official of the PCA designated as his representative.
(2) The Portuguese Republic shall treat PCA Adjudicators and their partners, Officials of the PCA and their partners, Participants in Proceedings, and other persons attending PCA Meetings with due respect and shall take
all appropriate steps to prevent any attack on their person, freedom, or dignity. As may be required for the purpose,
to be determined in consultation with the Secretary-General or an Official of the PCA designated as his
representative, the Appropriate Authorities shall provide adequate physical protection for such persons during their
travel within and sojourn in the territory of the Portuguese Republic.
Article 12 – Entry into Host State and Facilitation of Travel
(1) The Portuguese Republic shall take all reasonable measures to facilitate and allow the entry into and
sojourn in its territory of non-residents and non-nationals who enter as PCA Adjudicators or Members of their
Families, Officials of the PCA or Members of their Families, Participants in Proceedings, and other persons
attending PCA Meetings.
(2) The Portuguese Republic shall take all reasonable measures to ensure that any visas which may be
required for any of the persons referred to in paragraph 1 are issued as promptly as possible, and without charge,
in order to allow the timely conduct of official business pertaining to the PCA.
(3) No activity performed by any person referred to in paragraph 1 performed in his capacity with respect to
the PCA shall constitute a reason for preventing his or her entry into or departure from the territory of the
Portuguese Republic or for requiring him or her to leave the territory of the Portuguese Republic.
(4) Subject to its laws and regulations concerning zones into which entry is prohibited or regulated for
reasons of national security, the Portuguese Republic shall ensure freedom of movement and travel in its territory
to the persons referred to in paragraph 1. As may be required for the purpose, to be determined in consultation
with the Secretary-General or an Official of the PCA designated as his representative, the Portuguese Republic
shall make available appropriate transportation to enable such persons to attend any PCA Proceeding or Meeting.
Article 13 – Regional Cooperation
The Portuguese Republic recognizes the importance of regional cooperation for the effective settlement of
international and regional disputes. The Portuguese Republic shall therefore communicate the existence of the
facilities designated pursuant to this Agreement to the competent officials in other States of the same region and
encourage their use for PCA Proceedings.
Article 14 – International Responsibility
The Portuguese Republic shall not incur any international responsibility for acts or omissions of the PCA or of
Officials of the PCA acting or abstaining from acting within the scope of their functions, other than the international
responsibility which the Portuguese Republic would incur as a Contracting Party to the 1899 and 1907
Convention.
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Article 15 – Dispute Settlement
(1) Any dispute among the Parties to the present Agreement that is not settled by negotiation shall be settled by final and binding arbitration in accordance with the Permanent Court of Arbitration Optional Rules for
Arbitration Involving International Organizations and States (the “Rules”), as in force on the date of signature of
this Agreement. The number of arbitrators shall be one. The appointing authority shall be the President of the
International Court of Justice.
(2) In any such arbitration proceedings, the registry, archive, and secretariat services of the PCA, referred to in Article 1, paragraph 3, and Article 25, paragraph 3, of the Rules, will not be available, and the PCA shall not
be empowered to request, hold, or disburse deposits of costs as provided for in Article 41, paragraph 1, of the
Rules.
Article 16 – Final Provisions
(1) The present Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of receipt by the Secretary-
General of the notification of the Portuguese Republic, in writing through diplomatic channels, conveying the
completion of its internal procedures required for that purpose.
(2) The present Agreement may be amended by request of one of the Parties.
(3) Any amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in paragraph 1 of this
Article.
(4) This Agreement may be terminated:
(a) by mutual consent of the Permanent Court of Arbitration and the Portuguese Republic; or
(b) by either Party by giving notice to the other Party at least one year in advance of the effective date of termination.
IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, being duly authorized thereto, have signed and sealed this
Agreement.
Done at Lisbon, on the 16th of July of 2017, in two originals, in the Portuguese and English languages, both
texts being equally authentic.
FOR THE PORTUGUESE REPUBLIC, Ambassador Ana Martinho (Secretary-General of the Ministry of
Foreign Affairs of the Portuguese Republic).
FOR THE PERMANENT COURT OF ARBITRATION, Hugo H. Siblesz (Secretary-General)
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.