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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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Para além das vidas que infelizmente foram perdidas, estamos perante situações inusitadas e inesperadas

de perdas totais ou parciais de bens acumulados durante toda uma vida, de pessoas psicologicamente afetadas

pelos incêndios ocorridos este ano e cujo auxílio à reconstrução, para além de uma obrigação do Estado,

permitirá recuperar a esperança perdida, e, quem sabe, deixar para trás o inferno vivido, mas que jamais será

esquecido.

Pretende-se que este mecanismo permita a reconstrução ou recuperação de primeiras e segundas

habitações perdidas para as chamas em 2017. As segundas habitações, muitas vezes, são o único elo de ligação

existente daqueles que tiveram que abandonar as suas aldeias para irem trabalhar para as cidades, importando,

por isso, manter essa ligação.

Visa-se também acautelar todos aqueles que não tenham condições ou se encontravam numa habitação não

titulada, e aqueles que não detêm habitação própria, possam recuperar o seu porto de abrigo, através dos

municípios.

Caberá ao instituto público responsável pela habitação e reabilitação urbana em Portugal, atualmente, o

IHRU, IP, a gestão do programa, sendo este auxiliado na execução das suas decisões por um conselho de

gestão, e devendo concluir e apresentar um levantamento das existências no prazo de 15 dias após a entrada

em vigor da presente lei.

Em ordem ao seu funcionamento, o programa, que terá dotação orçamental e outras fontes de receitas, como

eventuais donativos, necessitará de ter regulamentadas as competências do conselho de gestão através de

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, da administração interna e

do ambiente.

Sendo o PSD um partido responsável, propõe a criação de um programa que permita, de imediato, fazer face

a todas as situações resultantes dos incêndios ocorridos em Portugal em 2017.

Pelo que, é proposta a criação do programa nacional de apoio às vítimas dos incêndios de 2017 que afetaram

o território Português para recuperação do parque habitacional, doravante, PNAVIPH 2017, cuja aplicação se

pretende para todas as situações decorrentes dos incêndios de 2017 ocorridos no território Português que à

data da criação deste programa não tenham sido beneficiárias de qualquer apoio público para os efeitos que

aqui se preveem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É criado um programa nacional de apoio para as vítimas dos incêndios de 2017 que afetaram o território

Português para recuperação do parque habitacional, doravante, PNAVIPH 2017.

Artigo 2.º

Vítimas dos incêndios de 2017

Para efeitos da presente lei, consideram-se vítimas dos incêndios de 2017 as famílias cujas primeiras e

segundas habitações foram danificadas em resultado dos incêndios ocorridos em Portugal no ano de 2017, com

origem florestal ou rural.

Artigo 3.º

Finalidade

1 – O PNAVIPH 2017 destina-se a recuperar o património habitacional destruído pelos incêndios de 2017.

2 – A recuperação referida no número anterior abrange:

a) Os encargos como apoio técnico à elaboração dos projetos de construção, reconstrução, alteração ou

conservação das habitações e do respetivo controlo prévio;

b) A construção, reconstrução, alteração ou conservação das habitações permanentes e secundárias

danificadas pelos incêndios;

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