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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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Artigo 7.º

Apoios

1 – Os apoios atribuídos pelo PNAVIPH 2017 podem ser financeiros ou em espécie.

2 – Os apoios financeiros são considerados subsídios ou subvenções, para os efeitos do disposto na alínea

c) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro.

3 – O processo de candidatura e atribuição dos apoios é regulamentado nos termos da portaria referida no

artigo 4.º, e a sua concretização inicia-se no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 8.º

Levantamento

No prazo de 15 após a entrada em vigor da presente lei, a entidade gestora do PNAVIPH 2017 apresenta

um levantamento efetuado na área afetada, das situações existentes e suscetíveis de serem objeto dos apoios

previstos no âmbito do PNAVIPH 2017.

Artigo 9.º

Beneficiários

1 – Os apoios do PNAVIPH 2017 são atribuídos diretamente, em termos idênticos:

a) A particulares proprietários ou usufrutuários com capacidade para proceder à construção, reconstrução,

alteração ou conservação das habitações próprias;

b) Aos municípios das áreas afetadas mediante solicitação dos proprietários ou usufrutuário afetados e que

não detenham capacidade para proceder à construção, reconstrução, alteração ou conservação das habitações

próprias;

c) Aos municípios das áreas afetadas que tenham necessidade de realojar arrendatários de habitações

danificadas pelos incêndios de 2017, quando solicitado pelos visados no realojamento;

d) Aos municípios das áreas afetadas para realojamento em situações em que não é possível provar a

titularidade da habitação danificada pelos incêndios de 2017.

Artigo 10.º

Aplicação no tempo

O programa previsto na presente lei aplica-se às situações decorrentes dos incêndios de 2017 ocorridos no

território Português que à data da entrada em vigor desta não tenham sido beneficiárias de apoio público para

os efeitos aqui previstos.

Artigo 11.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2017.

Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Teresa Morais — Berta Cabral — Jorge Paulo Oliveira.

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