O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE NOVEMBRO DE 2017

13

PROJETO DE LEI N.º 663/XIII (3.ª)

MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS E À RETOMA DA ATIVIDADE ECONÓMICA NAS ÁREAS

AFETADAS PELOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

Exposição de motivos

Tendo em conta os graves incêndios que assolaram o País nos dias 15 e 16 de outubro, o Grupo Parlamentar

do PSD apresenta um conjunto de propostas no sentido de ajudar a resolver uma série de problemas,

nomeadamente no apoio às empresas e a retoma da atividade económica.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei estabelece medidas de apoio às Empresas e à retoma da atividade económica nas áreas

afetadas pelos incêndios florestais ocorridos em 2017.

Artigo 2.º

Programa de Garantia PME

1 – É criado o Programa de Garantia PME, adiante designado por Garantia PME.

2 – O Garantia PME visa apoiar as empresas afetadas diretamente pelos incêndios florestais através de

medidas específicas e a garantia do Estado.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, será reservado o montante máximo de apoio de 2,5M€ por

empresa, devendo ser observados os seguintes limites:

a) Para operações de garantia direta, a percentagem máxima de cobertura é de 80% em cada operação de

financiamento;

b) Nos demais casos, designadamente em operações de garantia indireta, a percentagem máxima de

cobertura é de 90% em cada operação de financiamento.

4 – O regulamento do Garantia PME é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área

da economia.

Artigo 3.º

Programa para a Reconstrução das Empresas

1 – É criado o Programa para a Reconstrução das Empresas, adiante designado por Reconstrói.

2 – O Reconstrói visa apoiar a reconstrução das empresas afetadas pelos incêndios florestais através da

concessão de empréstimos.

3 – Os empréstimos referidos no número anterior podem ser de médio e longo prazo, até 10 anos, sujeitos a

período de carência de 3 anos, com eventual isenção de pagamento de juros se a avaliação que vier a ser feita

da situação da empresa em causa o justifique.

4 – Podem também ser beneficiárias de empréstimo as empresas cuja sede não se localize nas áreas

afetadas pelos incêndios florestais mas que tenham nesse território património ou filial.

5 – O Reconstrói pode assumir participação minoritária no capital social das empresas sempre que a

modalidade de empréstimo não se adeque e estas se comprometam a realizar investimento produtivo nas áreas

afetadas pelos incêndios florestais.

6 – O regulamento do Reconstrói é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

economia.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
10 DE NOVEMBRO DE 2017 15 Artigo 7.º PROVERE 2020 1 – As Estra
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 26 16 Artigo único São alterados os
Pág.Página 16