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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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Artigo 4.º

Portugal 2020

1 – É criada no Balcão 2020, ponto de acesso aos Programas Operacionais financiados pelos Fundos

Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), uma via verde para efeitos de apresentação e de análise de

candidaturas apresentadas no âmbito dos diferentes sistemas de incentivo por entidades que pretendam

candidatar a financiamento projetos localizados nas áreas afetadas pelos incêndios.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida

pela autoridade de gestão, no prazo de 45 dias úteis, a contar da data limite para a respetiva apresentação.

3 – Sem prejuízo da autonomia legalmente atribuída às autoridades de gestão, as mesmas devem dar

prioridade à abertura de avisos de concursos específicos para as empresas no âmbito dos diferentes sistemas

de incentivo.

Artigo 5.º

Programa de Animação e Desenvolvimento Local

1 – É criado o Programa de Animação e Desenvolvimento Local das áreas afetadas pelos incêndios florestais,

adiante designado PADL.

2 – O PDAL visa fomentar as dinâmicas locais e o estabelecimento de parcerias entre entidades públicas e

privadas, cobrindo designadamente as seguintes áreas:

a) Atendimento, informação e aconselhamento aos cidadãos e outras entidades;

b) Formação experimental e não padronizada;

c) Rede de dinamizadores territoriais;

d) Rede de serviços partilhados,

e) Dinamização económica e empresarial;

f) Levantamento do diagnóstico de necessidades de formação;

g) Elaboração de planos de formação;

h) Divulgação de oportunidades de instalação de investimento e de apoio financeiro;

i) Criação de estruturas autónomas de consultoria.

3 – O regulamento do PDAL é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

desenvolvimento regional e das autarquias locais.

Artigo 6.º

Programa de financiamento ALDEIA

1 – É criado o Programa de financiamento ALDEIA, adiante designado por ALDEIA, destinado a apoiar à

reconstrução e revitalização das aldeias ou de redes de aldeias rurais localizadas nas áreas afetadas pelos

incêndios florestais.

2 – O ALDEIA visa o apoio, designadamente e entre outras, de medidas de:

a) Preparação de iniciativas de animação local;

b) Valorização do património natural, histórico, arquitetónico e cultural das aldeias ou redes de aldeias;

c) Capacitação de atores e agentes locais de desenvolvimento;

d) Recuperação ou reconversão de edificações e seu apetrechamento para a dinamização de atividades

sociais e/ou culturais, incluindo instalações locais associadas à prestação de cuidados de saúde;

e) Requalificação e valorização do espaço público incluindo zonas de lazer, espaços verdes e frentes

ribeirinhas na envolvente das aldeias ou rede de aldeias.

3 – O ALDEIA é operacionalizado através da contratualização com entidades locais, designadamente Juntas

de Freguesia e Associações Locais.

4 – O regulamento do ALDEIA é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

do desenvolvimento regional e das autarquias locais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 18 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1115/XIII (3.ª)
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