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Sexta-feira, 10 de novembro de 2017 II Série-A — Número 26

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 660 a 664/XIII (3.ª)]:

N.º 660/XIII (3.ª) — Visa a suspensão da plantação de eucaliptos até à entrada do novo regime jurídico aplicável às ações de Arborização e Rearborização (PAN). N.º 661/XIII (3.ª) — Cria a Unidade Militar de Emergências (PSD).

N.º 662/XIII (3.ª) — Cria um programa nacional de apoio às vítimas dos incêndios de 2017 que afetaram o território português para recuperação do parque habitacional (PSD).

N.º 663/XIII (3.ª) — Medidas de apoio às empresas e à retoma da atividade económica nas áreas afetadas pelos incêndios florestais (PSD).

N.º 664/XIII (3.ª) — Estabelece o procedimento concursal para o recrutamento dos cargos dirigentes do Sistema

Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) (PSD). Projetos de resolução [n.os 1114 a 1116/XIII (3.ª)]:

N.º 1114/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que adote as medidas que possam dar resposta ao estado de abandono e de degradação do Cromeleque dos Almendres, Menir dos Almendres, Anta Grande do Zambujeiro e Cromeleque Vale Maria do Meio (PSD).

N.º 1115/XIII (3.ª) — Criação de equipas de bombeiros profissionais em todo o território nacional e valorização do voluntariado (PSD).

N.º 1116/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova uma nova Política Florestal Nacional (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 660/XIII (3.ª)

VISA A SUSPENSÃO DA PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS ATÉ À ENTRADA DO NOVO REGIME

JURÍDICO APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO

Exposição de motivos

As florestas apresentam uma importância vital, cobrindo cerca de 30% da superfície terrestre. São as

florestas (em conjunto com outros cobertos vegetais) que efetivam a realização do processo de fotossíntese, do

qual depende a vida visto ser este que produz oxigénio a partir do dióxido de carbono.

Por conseguinte, as florestas consubstanciam os “pulmões do mundo”, sendo depositárias de dois quintos

de todo o carbono armazenado nos ecossistemas terrestres.

Para além deste indispensável vetor, apresentam inúmeras funções de várias ordens – ecológica, económica

e social - entre as quais podemos destacar as seguintes: representam a fonte de bens como madeiras,

combustíveis, alimentos e matérias-primas (a título de exemplo, resina, celulose, cortiça, frutos, bagas); têm

funções de proteção do solo contra e erosão, de controlo do ciclo e da qualidade da água; concentram a maior

parte da biodiversidade terrestre, nomeadamente, de espécies vegetais e animais e têm um elevado valor

paisagístico e recreativo.

O ordenamento do território florestal português tem nas últimas décadas vindo a conhecer uma

transformação brutal, onde se privilegiou o fomento da plantação de eucaliptos em detrimento de espécies

autóctones numa lógica puramente economicista, uma vez que esta espécie apresenta rendimento económico

a curto prazo.

Segundo os resultados preliminares do Inventário Florestal Nacional, os eucaliptos tiveram um crescimento

de 13% entre 1995 e 2010, representando atualmente a espécie dominante na floresta portuguesa, com 812 mil

hectares plantado, o que corresponde a 26% do território florestal luso.

Cumpre adiantar que não se pretende fazer um exercício de diabolização do eucalipto, mas sim, trazer à

colação a necessidade de ser equacionada uma gestão do território florestal português que obedeça a trâmites

de racionalidade e adequação.

Ora, a extrema importância das árvores autóctones é reconhecida pelo Estado, por via dos numerosos

quadros normativos subjacentes às mesmas, onde se destaca a título de exemplo: o Decreto-Lei n.º 14/77, de

6 de Janeiro, que sujeitava o arranque, corte e a poda de azinheiras a uma autorização da Administrava Central

do Estado e proibia a violação dos pressupostos mínimos de densidade; o Decreto-Lei n.º 221/78, de 3 de

agosto, que proibia o corte e arranque de sobreiros saudáveis, salvo em situações excecionais.

Na mesma linha, o Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de maio, o qual acrescentava a inibição de conversões

culturais em montados assolados por incêndios por um período de 10 anos a contar da data daqueles, em nome

da garantia do futuro de um conjunto de atividades económicas de elevado interesse nacional, com particular

relevo para a exportação corticeira e o Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de janeiro, que interditava as conversões

artificiais em montados de sobro e azinho viáveis (salvo em situações excecionais) e alargou aos montados de

azinho a inibição de conversão cultural em áreas assoladas por incêndio, invocando a urgência de proteção

desses ecossistemas, pela respetiva e inerente especificidade de fauna e flora atinentes aos povoamentos

dessas espécies, como pelo intrínseco valor económico dos montados e por via do valioso contributo no que

tange ao equilíbrio do mundo rural.

O artigo 4.º alínea G) da Lei da Bases da Política Florestal – Lei n.º 33/96, de 17 de agosto – identifica como

um dos objetivos a “proteção das formações florestais de especial importância ecológica e sensibilidade,

nomeadamente (…) os montados de sobro e azinho”, acolhendo esta premissa legal ao arrepio da estratégia

mundial de conservação do sobreiro e azinho, dada a importância ambiental e económica destas duas espécies

autóctones.

Todavia, face aos prementes interesses económicos, estas espécies são constantemente desconsideradas

em detrimento do eucalipto, dada a disparidade gritante de períodos temporais de maturidade das espécies em

crise – é na decorrência deste dado que é dada primazia à espécie com período de maturidade muito mais

diminuto, neste caso o eucalipto.

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Além do sobreiro e da azinheira, o carvalho configura outra espécie com extrema importância no quadro da

flora autóctone lusa, encontrando-se esta numa situação ainda mais “negra”, uma vez que apresenta uma

percentagem incompreensivelmente residual da mancha florestal portuguesa.

Ora, atendendo ao disposto no artigo 10.º da Lei da Bases da Política Florestal – Lei n.º 33/96, de 17 de

agosto, a qual estatui que “compete ao Estado definir as ações adequadas à proteção das florestas contra

agentes bióticos e abióticos, à conservação o dos recursos genéticos e à proteção dos ecossistemas frágeis,

raros ou ameaçados e promover a sua divulgação e concretização”, depreende-se que é reconhecida pelo

Estado a importância que as florestas assumem no contexto económico-social português.

A prática dita o contrário, visto que ano após ano, assistimos à destruição de centenas de milhares de

hectares das florestas de todos nós.

Neste sentido, traz-se à colação o novo regime jurídico aplicável às ações de Arborização e Rearborização

– Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, o qual altera o Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho.

Ora, o regime jurídico supra mencionado que entra em vigor apenas em março de 2018, visa travar a

desenfreada expansão do eucalipto explicitada na presente iniciativa, obrigando a que novas plantações em

terrenos integralmente usados para produzir eucaliptos, abarquem outras espécies.

A redução do eucalipto por via da dependência de um projeto e de uma autorização prévia para plantação,

almeja impor uma aconselhável diversificação da floresta, criando “zonas tampão” que evitem ou mitiguem

tragédias como foram os incêndios de Pedrógão Grande (que vitimou 64 pessoas e provocou mais de uma

centena de feridos) e de 15 de outubro (vitimou 45 pessoas).

O novo regime de arborização e rearborização estabelece que é o Instituto da Conservação da Natureza e

das Florestas (ICNF) que passa a fazer uma "gestão nacional da área global" do eucalipto "de forma a aproximar-

se progressivamente dos valores fixados na versão mais recente" da Estratégia Nacional Florestal.

O diploma legal estatui ainda que, no caso de o Inventário Florestal Nacional indicar que a área de eucalipto

está acima dos valores fixados naquela versão mais recente, é feita uma aproximação de acordo com os

instrumentos de ordenamento em vigor, "atuando prioritariamente" nas explorações com dimensão superior a

100 hectares.

No âmbito da problemática abordada, enfatiza-se o vertido no artigo 3.º-A, n.º 3, do regime de arborização e

rearborização que dita o seguinte: "não são permitidas as ações de arborização com espécies do género

'Eucalyptus'", acrescentando-se no n.º 4 do mesmo artigo que “só é permitida quando a ocupação anterior

constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional,

de espécies do mesmo género”.

As recentes alterações legislativas promovidas “ao sabor” dos últimos eventos catastróficos que

desembocaram na perda de mais de cem vidas humanas, na morte de milhares de animais e na destruição total

ou parcial de um número significativo de ecossistemas, demonstram a necessidade premente de implementar,

o quanto antes, medidas que evitem a repetição de todos os erros já reconhecidos que degeneraram nas

tragédias acima mencionadas.

Destarte, o PAN considera que toda e qualquer plantação de eucalipto deveria ser suspensa até à entrada

em vigor do novo regime jurídico aplicável às ações de Arborização e Rearborização – Lei n.º 77/2017, de 17

de agosto, o qual introduzirá limitações à plantação de eucalipto, consubstanciando um manifesto erro permitir

essa mesma plantação até Março do próximo ano, numa fase em que as áreas geográficas fulminadas pelos

incêndios já poderão estar pejados de eucaliptos.

A suspensão temporária de toda a plantação de eucaliptos incentivaria igualmente a plantação de espécies

arbóreas folhosas autóctones que apresentam uma boa capacidade produtiva; reconhecida qualidade da

madeira produzida; extrema proteção e resistência à propagação de incêndios, mantendo os bosques por estas

formados no seu interior um microclima mais fresco e húmido nos meses de Verão; valorização da paisagem,

proporcionando variações estacionais de cor da folhada, bem como abrigo e alimento para a fauna silvestre,

desempenhando outrossim funções auxiliares na agricultura como corta-ventos ou áreas de abrigo para o gado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa alterar o Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico

aplicável às ações de arborização e rearborização.

Artigo 2.º

Aditamento ao regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho

É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, o qual apresenta a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Suspensão da plantação de eucalipto

Suspende-se toda e qualquer plantação de eucalipto, até à entrada em vigor do novo regime jurídico aplicável

às ações de Arborização e Rearborização, aprovado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto.»

Artigo 3.º

Alteração ao regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho

É alterado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) A realização de ações de arborização ou rearborização da espécie eucalipto.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 9 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 661/XIII (3.ª)

CRIA A UNIDADE MILITAR DE EMERGÊNCIAS

Exposição de motivos

Na sequência dos trágicos acontecimentos de Pedrógão Grande de junho passado, o Grupo Parlamentar do

PSD propôs a criação de uma Comissão Técnica Independente (CTI) para a análise e apuramento dos factos

relativos aos incêndios que então ocorreram.

O relatório da Comissão Técnica Independente (CTI), tornado público no passado dia 12 de outubro, aponta,

entre outras, para a ocorrência de falhas graves no sistema de proteção civil, em especial ao nível do alerta

precoce e da cadeia de comando, que terão contribuído para a dimensão da tragédia ocorrida há quatro meses

atrás e que seguramente contribuíram para a repetição dos mais recentes incêndios florestais e de todos os

acontecimentos dramáticos a eles associados.

A análise desenvolvida pela Comissão Técnica Independente (CTI) no seu relatório abordou os principais

aspetos relacionados com a atuação dos diversos agentes e entidades, e as várias dimensões do fenómeno

que conduziu às consequências trágicas que todos conhecemos.

O Relatório produzido pela Comissão Técnica Independente (CTI), para além da análise científica e da

reflexão aprofundada sobre as causas que estiveram na origem desses acontecimentos, avança com diversas

conclusões e recomendações centradas na problemática da valorização da floresta e da sua defesa contra

incêndios.

Uma das recomendações que é desenvolvida no Relatório da CTI centra-se no reforço do papel das Forças

Armadas no sistema de proteção civil: “o seu desempenho em ações de prevenção (patrulhamento e realização

de medidas estruturais), de logística (nos momentos de combate aos incêndios florestais), de rescaldo e de

vigilância de reacendimentos é fundamental”.

O mesmo relatório reconhece que as Forças Armadas, sendo agentes de proteção civil, não estão

devidamente enquadradas nos dispositivos e estão subaproveitadas nas operações de defesa da floresta e no

combate aos incêndios rurais.

O Grupo Parlamentar do PSD, indo mais além das recomendações da Comissão Técnica Independente, vem

propor o reforço do papel das Forças Armadas no sistema de proteção civil através da criação de uma unidade

militar especializada, no desenvolvimento do que já se encontra previsto no Conceito Estratégico de Defesa

Nacional (CEDN), aprovado em 2013, que prevê a criação de uma Unidade Militar de Ajuda de Emergências e

o aprofundamento da ligação e capacidade de resposta das Forças Armadas com a rede de entidades

responsáveis em situações de catástrofe e calamidade.

Sublinha-se que a Constituição da República Portuguesa (CRP) já refere que às Forças Armadas incumbe a

defesa militar da República, podendo, nos termos da lei, colaborar em missões de proteção civil. Esta linha é

prosseguida na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), na Lei de Defesa

Nacional (LDN), na Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas (LOEMGFA), nas Leis orgânicas

dos três ramos das Forças Armadas (Marinha, Exército, Força Aérea).

Também na Lei de Bases de Proteção Civil (LBPC), do elenco de agentes de proteção civil, nos termos das

suas atribuições próprias, fazem parte as Forças Armadas, as quais colaboram no âmbito das suas missões

específicas, em funções de proteção civil, nomeadamente em ações de prevenção, auxílio no combate e

rescaldo em incêndios.

O PSD entende, assim, que a Constituição e a lei contêm suficiente latitude para atribuir às Forças Armadas

um reforço do seu papel no sistema de proteção civil. Trata-se na prática de intensificar a presença das forças

armadas em missões de proteção civil na linha das leis estruturais da defesa nacional, do conceito estratégico

de defesa nacional e da Lei de Bases da Proteção Civil.

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Na sequência da criação da Unidade Militar de Emergências que integra capacidades e meios dos diferentes

ramos das Forças Armadas, ao atual Regimento de Apoio Militar de Emergência (RAME) do Exército, força

operacional que existe desde 2014, criado no âmbito da reforma Defesa 2020, deverá ser dado novo impulso

que pode passar pela sua integração naquela Unidade ou na sua reestruturação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA)

São alterados os artigos 9.º e 11.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA),

aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, com a redação dada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1

de setembro:

“Artigo 9.º

[…]

1 – (…):

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) A Unidade Militar de Emergências.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

Artigo 11.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) Exercer o controlo operacional nas situações de emprego da Unidade Militar de Emergências;

d) [anterior alínea c)]

e) [anterior alínea d)]

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f) [anterior alínea e)]

g) [anterior alínea f)]

h) [anterior alínea g)]

i) [anterior alínea h)]

j) [anterior alínea i)]

k) [anterior alínea j)]

l) [anterior alínea k)]

m) [anterior alínea l)]

n) [anterior alínea m)]

o) [anterior alínea n)]

p) [anterior alínea o)]

q) [anterior alínea p)]

r) [anterior alínea q)]

s) [anterior alínea r)]

t) [anterior alínea s)]

u) [anterior alínea t)]

v) [anterior alínea u)]

x) [anterior alínea v)]

z) [anterior alínea x)]

2 –(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…).”

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, que “Aprova a Lei Orgânica do Estado-

Maior General das Forças Armadas”

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, que “Aprova a Lei Orgânica do

Estado-Maior General das Forças Armadas”:

“Artigo 5.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

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c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) A Unidade Militar de Emergências.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, que “Aprova a Lei Orgânica do Estado-

Maior General das Forças Armadas”

É aditado o artigo 47.º-A ao Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, que “Aprova a Lei Orgânica do

Estado-Maior General das Forças Armadas”:

“Artigo 47.º-A

Unidade Militar de Emergências

1 — A Unidade Militar de Emergências é uma unidade conjunta dos três ramos das forças armadas que tem

por finalidade a intervenção em missões de proteção civil, em especial nas situação de grave risco, catástrofe

ou calamidade, designadamente:

a) Ações de prevenção, auxílio no combate e rescaldo em incêndios;

b) Reforço do pessoal civil nos campos da salubridade e da saúde, em especial na hospitalização e

evacuação de feridos e doentes;

c) Ações de busca e salvamento;

d) Disponibilização de equipamentos e de apoio logístico para as operações;

e) Reabilitação de infraestruturas;

f) Execução de reconhecimentos terrestres, aéreos e marítimos e prestação de apoio em comunicações.

2 — A Unidade Militar de Emergências rege -se por legislação própria.”

Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2017.

Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Teresa Morais — Luís Marques Guedes — Marco António

Costa.

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PROJETO DE LEI N.º 662/XIII (3.ª)

CRIA UM PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS DE 2017 QUE

AFETARAM O TERRITÓRIO PORTUGUÊS PARA RECUPERAÇÃO DO PARQUE HABITACIONAL

Exposição de motivos

Portugal foi este ano um dos países mais fustigados pelo flagelo do fogo.

Lamentavelmente, em junho passado, o povo português assistiu, incrédulo e impotente, a um pesadelo que

ceifou a vida de, pelo menos, 65 pessoas – segundo os números apresentados pelas autoridades.

São vítimas com nome, com rosto, com família, com amigos que de uma forma violentíssima foram

apanhadas pelas chamas que feroz e incontrolavelmente lavraram no centro do País, e que tiveram origem

florestal ou rural.

O nosso país, situado na fronteira ocidental da Europa, com uma área total de 92 mil Km e uma vasta costa

no Atlântico viu este ano desaparecer por ação do fogo, novamente e só entre 14 e 15 de outubro, cerca de 200

mil hectares de área verde.

Pese embora os amplos avisos da proteção civil quanto ao elevado risco de incêndio, e a declaração que foi

preventivamente publicada no Diário da República – Despacho n.º 9097-A/2017, de 16 de outubro – o certo é

que em nada se conseguiu evitar a tragédia a que Portugal e o mundo assistiram neste mês de outubro.

Impunham-se ações concretas e eficazes depois do sucedido em junho. Impunha-se uma intervenção de

fundo na estrutura da proteção civil, na coordenação de meios, etc…. Em suma, era imperioso que quem

governa o país tivesse aprendido com os erros então cometidos em Pedrógão Grande, e, mais do que isso,

tivesse agido.

Mas, um cenário ainda mais dantesco se abateu sobre o nosso território.

Aquando da referida tragédia de Pedrógão Grande, em junho, prontamente o Governo iniciou reuniões com

os órgãos do poder local das zonas abrangidas por tal calamidade.

Só após uma semana desta nova tragédia que assolou Portugal, o Governo apresentou medidas para

minimizar e solucionar os problemas e perdas dali decorrentes.

Infelizmente, Portugal foi notícia, por uma das piores razões, nos meios de comunicação internacional,

salientando-se que este ano se verificaram perdas de vidas humanas em virtude dos incêndios registados, em

número alarmante, que ultrapassa já a centena.

Perante uma muito maior área ardida do que aquela que se verificou em junho, são elevados os prejuízos a

todos os níveis, e de forma particular no parque habitacional, sendo que de acordo com declarações oficiais,

terão sido atingidas pelos fogos cerca de 800 habitações.

Importa lembrar que a Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o direito à

habitação, determinando que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão

adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.”

Segundo a Lei Fundamental, “Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: a) Programar e

executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos

de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; b)

Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações

económicas e sociais; c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à

habitação própria ou arrendada; d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações,

tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação

e a autoconstrução.”

Ali se define também que“O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda

compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.”

Portugal tem vindo a desenvolver políticas específicas no setor habitacional, e hoje estamos perante uma

situação calamitosa, de exceção, que exige uma resposta imediata por parte do Estado, que não tendo cumprido

a sua obrigação de proteção de pessoas e bens, está obrigado a prover a reparação dos danos causados.

Pelo que se impõe a criação de um mecanismo que permita a todos aqueles, sem exceção, que foram

afetados pelo flagelo dos incêndios que lavraram em Portugal no ano de 2017, possam reconstruir as suas vidas

da forma menos penosa possível.

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Para além das vidas que infelizmente foram perdidas, estamos perante situações inusitadas e inesperadas

de perdas totais ou parciais de bens acumulados durante toda uma vida, de pessoas psicologicamente afetadas

pelos incêndios ocorridos este ano e cujo auxílio à reconstrução, para além de uma obrigação do Estado,

permitirá recuperar a esperança perdida, e, quem sabe, deixar para trás o inferno vivido, mas que jamais será

esquecido.

Pretende-se que este mecanismo permita a reconstrução ou recuperação de primeiras e segundas

habitações perdidas para as chamas em 2017. As segundas habitações, muitas vezes, são o único elo de ligação

existente daqueles que tiveram que abandonar as suas aldeias para irem trabalhar para as cidades, importando,

por isso, manter essa ligação.

Visa-se também acautelar todos aqueles que não tenham condições ou se encontravam numa habitação não

titulada, e aqueles que não detêm habitação própria, possam recuperar o seu porto de abrigo, através dos

municípios.

Caberá ao instituto público responsável pela habitação e reabilitação urbana em Portugal, atualmente, o

IHRU, IP, a gestão do programa, sendo este auxiliado na execução das suas decisões por um conselho de

gestão, e devendo concluir e apresentar um levantamento das existências no prazo de 15 dias após a entrada

em vigor da presente lei.

Em ordem ao seu funcionamento, o programa, que terá dotação orçamental e outras fontes de receitas, como

eventuais donativos, necessitará de ter regulamentadas as competências do conselho de gestão através de

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, da administração interna e

do ambiente.

Sendo o PSD um partido responsável, propõe a criação de um programa que permita, de imediato, fazer face

a todas as situações resultantes dos incêndios ocorridos em Portugal em 2017.

Pelo que, é proposta a criação do programa nacional de apoio às vítimas dos incêndios de 2017 que afetaram

o território Português para recuperação do parque habitacional, doravante, PNAVIPH 2017, cuja aplicação se

pretende para todas as situações decorrentes dos incêndios de 2017 ocorridos no território Português que à

data da criação deste programa não tenham sido beneficiárias de qualquer apoio público para os efeitos que

aqui se preveem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É criado um programa nacional de apoio para as vítimas dos incêndios de 2017 que afetaram o território

Português para recuperação do parque habitacional, doravante, PNAVIPH 2017.

Artigo 2.º

Vítimas dos incêndios de 2017

Para efeitos da presente lei, consideram-se vítimas dos incêndios de 2017 as famílias cujas primeiras e

segundas habitações foram danificadas em resultado dos incêndios ocorridos em Portugal no ano de 2017, com

origem florestal ou rural.

Artigo 3.º

Finalidade

1 – O PNAVIPH 2017 destina-se a recuperar o património habitacional destruído pelos incêndios de 2017.

2 – A recuperação referida no número anterior abrange:

a) Os encargos como apoio técnico à elaboração dos projetos de construção, reconstrução, alteração ou

conservação das habitações e do respetivo controlo prévio;

b) A construção, reconstrução, alteração ou conservação das habitações permanentes e secundárias

danificadas pelos incêndios;

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c) A aquisição de habitações novas na sequência dos danos causados nas habitações próprias pelos

incêndios;

d) A construção, reconstrução, alteração ou conservação das habitações permanentes em regime de

arrendamento;

e) Os trabalhos de consolidação ou demolição de habitações devolutas que coloquem em risco as

habitações referidas nas alíneas anteriores;

f) O apetrechamento das habitações com o mobiliário, eletrodomésticos e os utensílios domésticos

considerados indispensáveis;

g) O aluguer dos meios adequados à demolição e/ou remoção dos materiais, resíduos e escombros

resultantes dos incêndios;

h) Outras situações de apoio que venham a ser regulamentadas.

Artigo 4.º

Gestão do PNAVIPH 2017

1 – A gestão do programa cabe ao instituto público responsável pela habitação e reabilitação urbana em

Portugal.

2 – Para a execução das operações autorizadas no âmbito do PNAVIPH 2017 é constituído um conselho de

gestão, que integra:

a) um representante do instituto público responsável pela habitação e reabilitação urbana em Portugal, que

preside;

b) um representante das Comunidades Intermunicipais consoante as áreas afetadas pelos incêndios de

2017;

c) um representante da União das Misericórdias Portuguesas.

2 – Os membros do conselho são nomeados até três dias após a entrada em vigor da presente lei.

3 – As competências do conselho de gestão são definidas nos termos de portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração local, da administração interna e do ambiente.

4 – O conselho de gestão elabora o seu regulamento interno no prazo de cinco dias após a entrada em vigor

da portaria referida no número anterior.

Artigo 5.º

Receitas

1 – Constituem receitas do PNAVIPH 2017:

a) as dotações do Orçamento de Estado;

b) os donativos de natureza financeira, que pelo mesmo sejam rececionados para o fim previsto na presente

lei;

c) as demais fontes de receita que lhe possam vir a ser atribuídas.

2 – A entidade gestora do PNAVIPH 2017 pode proceder à abertura de linhas de crédito especiais, nos

termos em que vierem a ser regulamentados.

Artigo 6.º

Despesas

1 – Constituem despesas do PNAVIPH 2017:

a) Os apoios concedidos aos beneficiários;

b) As despesas com a administração e gestão do mesmo, a regulamentar pelo seu conselho de gestão.

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Artigo 7.º

Apoios

1 – Os apoios atribuídos pelo PNAVIPH 2017 podem ser financeiros ou em espécie.

2 – Os apoios financeiros são considerados subsídios ou subvenções, para os efeitos do disposto na alínea

c) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro.

3 – O processo de candidatura e atribuição dos apoios é regulamentado nos termos da portaria referida no

artigo 4.º, e a sua concretização inicia-se no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 8.º

Levantamento

No prazo de 15 após a entrada em vigor da presente lei, a entidade gestora do PNAVIPH 2017 apresenta

um levantamento efetuado na área afetada, das situações existentes e suscetíveis de serem objeto dos apoios

previstos no âmbito do PNAVIPH 2017.

Artigo 9.º

Beneficiários

1 – Os apoios do PNAVIPH 2017 são atribuídos diretamente, em termos idênticos:

a) A particulares proprietários ou usufrutuários com capacidade para proceder à construção, reconstrução,

alteração ou conservação das habitações próprias;

b) Aos municípios das áreas afetadas mediante solicitação dos proprietários ou usufrutuário afetados e que

não detenham capacidade para proceder à construção, reconstrução, alteração ou conservação das habitações

próprias;

c) Aos municípios das áreas afetadas que tenham necessidade de realojar arrendatários de habitações

danificadas pelos incêndios de 2017, quando solicitado pelos visados no realojamento;

d) Aos municípios das áreas afetadas para realojamento em situações em que não é possível provar a

titularidade da habitação danificada pelos incêndios de 2017.

Artigo 10.º

Aplicação no tempo

O programa previsto na presente lei aplica-se às situações decorrentes dos incêndios de 2017 ocorridos no

território Português que à data da entrada em vigor desta não tenham sido beneficiárias de apoio público para

os efeitos aqui previstos.

Artigo 11.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2017.

Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Teresa Morais — Berta Cabral — Jorge Paulo Oliveira.

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PROJETO DE LEI N.º 663/XIII (3.ª)

MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS E À RETOMA DA ATIVIDADE ECONÓMICA NAS ÁREAS

AFETADAS PELOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

Exposição de motivos

Tendo em conta os graves incêndios que assolaram o País nos dias 15 e 16 de outubro, o Grupo Parlamentar

do PSD apresenta um conjunto de propostas no sentido de ajudar a resolver uma série de problemas,

nomeadamente no apoio às empresas e a retoma da atividade económica.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei estabelece medidas de apoio às Empresas e à retoma da atividade económica nas áreas

afetadas pelos incêndios florestais ocorridos em 2017.

Artigo 2.º

Programa de Garantia PME

1 – É criado o Programa de Garantia PME, adiante designado por Garantia PME.

2 – O Garantia PME visa apoiar as empresas afetadas diretamente pelos incêndios florestais através de

medidas específicas e a garantia do Estado.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, será reservado o montante máximo de apoio de 2,5M€ por

empresa, devendo ser observados os seguintes limites:

a) Para operações de garantia direta, a percentagem máxima de cobertura é de 80% em cada operação de

financiamento;

b) Nos demais casos, designadamente em operações de garantia indireta, a percentagem máxima de

cobertura é de 90% em cada operação de financiamento.

4 – O regulamento do Garantia PME é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área

da economia.

Artigo 3.º

Programa para a Reconstrução das Empresas

1 – É criado o Programa para a Reconstrução das Empresas, adiante designado por Reconstrói.

2 – O Reconstrói visa apoiar a reconstrução das empresas afetadas pelos incêndios florestais através da

concessão de empréstimos.

3 – Os empréstimos referidos no número anterior podem ser de médio e longo prazo, até 10 anos, sujeitos a

período de carência de 3 anos, com eventual isenção de pagamento de juros se a avaliação que vier a ser feita

da situação da empresa em causa o justifique.

4 – Podem também ser beneficiárias de empréstimo as empresas cuja sede não se localize nas áreas

afetadas pelos incêndios florestais mas que tenham nesse território património ou filial.

5 – O Reconstrói pode assumir participação minoritária no capital social das empresas sempre que a

modalidade de empréstimo não se adeque e estas se comprometam a realizar investimento produtivo nas áreas

afetadas pelos incêndios florestais.

6 – O regulamento do Reconstrói é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

economia.

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Artigo 4.º

Portugal 2020

1 – É criada no Balcão 2020, ponto de acesso aos Programas Operacionais financiados pelos Fundos

Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), uma via verde para efeitos de apresentação e de análise de

candidaturas apresentadas no âmbito dos diferentes sistemas de incentivo por entidades que pretendam

candidatar a financiamento projetos localizados nas áreas afetadas pelos incêndios.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida

pela autoridade de gestão, no prazo de 45 dias úteis, a contar da data limite para a respetiva apresentação.

3 – Sem prejuízo da autonomia legalmente atribuída às autoridades de gestão, as mesmas devem dar

prioridade à abertura de avisos de concursos específicos para as empresas no âmbito dos diferentes sistemas

de incentivo.

Artigo 5.º

Programa de Animação e Desenvolvimento Local

1 – É criado o Programa de Animação e Desenvolvimento Local das áreas afetadas pelos incêndios florestais,

adiante designado PADL.

2 – O PDAL visa fomentar as dinâmicas locais e o estabelecimento de parcerias entre entidades públicas e

privadas, cobrindo designadamente as seguintes áreas:

a) Atendimento, informação e aconselhamento aos cidadãos e outras entidades;

b) Formação experimental e não padronizada;

c) Rede de dinamizadores territoriais;

d) Rede de serviços partilhados,

e) Dinamização económica e empresarial;

f) Levantamento do diagnóstico de necessidades de formação;

g) Elaboração de planos de formação;

h) Divulgação de oportunidades de instalação de investimento e de apoio financeiro;

i) Criação de estruturas autónomas de consultoria.

3 – O regulamento do PDAL é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

desenvolvimento regional e das autarquias locais.

Artigo 6.º

Programa de financiamento ALDEIA

1 – É criado o Programa de financiamento ALDEIA, adiante designado por ALDEIA, destinado a apoiar à

reconstrução e revitalização das aldeias ou de redes de aldeias rurais localizadas nas áreas afetadas pelos

incêndios florestais.

2 – O ALDEIA visa o apoio, designadamente e entre outras, de medidas de:

a) Preparação de iniciativas de animação local;

b) Valorização do património natural, histórico, arquitetónico e cultural das aldeias ou redes de aldeias;

c) Capacitação de atores e agentes locais de desenvolvimento;

d) Recuperação ou reconversão de edificações e seu apetrechamento para a dinamização de atividades

sociais e/ou culturais, incluindo instalações locais associadas à prestação de cuidados de saúde;

e) Requalificação e valorização do espaço público incluindo zonas de lazer, espaços verdes e frentes

ribeirinhas na envolvente das aldeias ou rede de aldeias.

3 – O ALDEIA é operacionalizado através da contratualização com entidades locais, designadamente Juntas

de Freguesia e Associações Locais.

4 – O regulamento do ALDEIA é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

do desenvolvimento regional e das autarquias locais.

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Artigo 7.º

PROVERE 2020

1 – As Estratégias de Eficiência Coletiva (EEC) PROVERE – Programas de Valorização de Recursos

Endógenos devem promover especialmente o estímulo da função empresarial nos territórios de baixa densidade

afetados pelos incêndios florestais.

2 – As estratégias referidas no número anterior são apresentadas aos Programas Operacionais Regionais

Norte 2020 e Centro 2020 por um consórcio de instituições de base regional ou local, numa lógica de ação

coletiva.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior as autoridades de gestão daqueles Programas Operacionais,

e sem prejuízo da sua autonomia administrativa, devem proceder ao lançamento a curto prazo de concursos

para efeitos de reconhecimento de estratégias de eficiência coletiva que visem o objetivo referido no n.º 1.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2017.

Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Teresa Morais — Luís Leite Ramos — António Costa Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 664/XIII (3.ª)

ESTABELECE O PROCEDIMENTO CONCURSAL PARA O RECRUTAMENTO DOS CARGOS

DIRIGENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE PROTEÇÃO E SOCORRO (SIOPS)

Exposição de motivos

De acordo com o relatório da Comissão Técnica Independente “Os teatros de operações dos grandes

incêndios rurais que ocorrem em Portugal atingem frequentemente uma quantidade e diversidade de meios cuja

gestão logística e operacional ultrapassa recorrentemente a capacidade de organização dos intervenientes

presentes nos postos de comando operacionais. (…) Não existe correlação, que deveria ser obrigatória, entre

as competências pessoais e os cargos ou funções das estruturas da ANPC.”

Acrescenta ainda o mesmo Relatório que“Os cargos de comando/coordenação da estrutura operacional

(EO) da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) são atribuídos por nomeação e não por concurso, apenas

existindo o requisito de possuir uma licenciatura (qualquer área de formação). Não existem, em qualquer das

áreas de competência da proteção e socorro, perfis definidos e conteúdos funcionais, nem sistema de verificação

ou validação oficial da capacidade dos nomeados para o desempenho das funções.”

O PSD entende que deve ser substituído o atual sistema de nomeações por um sistema de concursos, com

base na formação, nas competências, na experiência e no mérito, de acordo com os perfis definidos para as

funções e submetendo-se às regras de seleção de dirigentes superiores previstas na administração pública,

acolhendo, assim, a recomendação expressa da CTI.

Neste sentido, propõe-se uma alteração à Lei Orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil por forma

a que os cargos dirigentes doSistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) passem a estar

sujeitos aos procedimentos concursais de recrutamento previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços

e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

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Artigo único

São alterados os artigos 17.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, com a redação dada

pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro:

“Artigo 17.º

Comando Nacional de Operações de Socorro

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – O comandante operacional nacional é equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau.

6 – O 2.º comandante operacional nacional aufere, como remuneração, 95 % da remuneração do

comandante operacional nacional e os adjuntos de operações nacionais são equiparados a cargo de direção

intermédia de 1.º grau.

Artigo 20.º

Comandos distritais de operações de socorro

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – O comandante operacional distrital é equiparado a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

7 – O 2.º comandante operacional distrital é equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 22.º

Recrutamento no âmbito do SIOPS

1 – O recrutamento do comandante operacional nacional e do 2.º comandante operacional nacional, dos

adjuntos operacionais nacionais, dos comandantes operacionais de agrupamento distrital, dos comandantes

operacionais distritais, dos 2.os comandantes operacionais distritais é feito de entre indivíduos, com ou sem

relação jurídica de emprego público, que obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Possuam formação académica superior, no mínimo com o grau de licenciatura, em área adequada ao

exercício das funções a desempenhar; e

b) Experiência funcional adequada ao exercício das funções a desempenhar.

2 – O comandante operacional nacional, o 2.º comandante operacional nacional e os comandantes

operacionais de agrupamento distrital são designados, em comissão de serviço, precedendo de concurso, por

despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – Os adjuntos operacionais nacionais, os comandantes operacionais distritais e os 2.os comandantes

operacionais distritais são designados, em comissão de serviço, precedendo de concurso, pelo presidente da

ANPC.

4 – (…)”

Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2017.

Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Teresa Morais — Carlos Abreu Amorim — Luís Marques

Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1114/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE AS MEDIDAS QUE POSSAM DAR RESPOSTA AO

ESTADO DE ABANDONO E DE DEGRADAÇÃO DO CROMELEQUE DOS ALMENDRES, MENIR DOS

ALMENDRES, ANTA GRANDE DO ZAMBUJEIRO E CROMELEQUE VALE MARIA DO MEIO

No distrito de Évora existem centenas de monumentos pré-históricos — antas, menires e cromeleques,

vestígios que fazem desta Região, uma das mais importantes do país em termos arqueológicos.

Exemplos a destacar, pela importância e grandiosidade que têm, são:

– O “Recinto Megalítico (ou Cromeleque) dos Almendres”, o maior monumento megalítico da Península

Ibérica e um dos mais antigos do mundo. Este monumento é 2000 anos mais antigo que o famoso Stonehenge,

na Grã-Bretanha. Foi construído há cerca de 7000 anos;

– O “Menir do Monte dos Almendres” que representa a importância da natureza no neolítico;

– A “Anta Grande do Zambujeiro”, com menos de seis mil anos de existência é considerada património de

interesse nacional;

– E por último o “Cromeleque Vale Maria do Meio” composto por cerca de três dezenas de menires.

É inegável a importância dos vestígios pré-históricos existentes em Évora.

Porém, é lamentavelmente a falta de preservação e o estado de abandono deste património. Os acessos

públicos encontram-se degradados, assim como a sinalética de informação junto aos monumentos, não existe

vigilância e são graves os problemas de conservação das estruturas e de restauro designadamente no caso da

Anta Grande do Zambujeiro.

Face ao exposto, e nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo,

1. A adoção de medidas que possam dar resposta ao estado de abandono e de degradação do

Cromeleque dos Almendres, Menir dos Almendres, Anta Grande do Zambujeiro e Cromeleque Vale

Maria do Meio, classificados como monumentos nacionais;

2. O restauro e conservação das estruturas do monumento Anta Grande do Zambujeiro;

3. A realização, de obras de regularização dos caminhos de acesso aos referidos monumentos

megalíticos, em conjunto com as autarquias;

4. O desenvolvimento de uma estratégia de valorização turística dos referidos monumentos megalíticos;

Assembleia da República, 9 de novembro de 2017.

Os Deputados do PSD: António Costa da Silva — Sérgio Azevedo — Pedro Pimpão — Susana Lamas –

Helga Correia — Joel Sá — Emídio Guerreiro — Margarida Mano — Berta Cabral — José Silvano — António

Ventura — Álvaro Batista — Fátima ramos — Emília Cerqueira.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1115/XIII (3.ª)

CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL E

VALORIZAÇÃO DO VOLUNTARIADO

Exposição de motivos

Portugal tem uma cultura histórica de séculos que assenta no regime de voluntariado dos bombeiros. As

associações humanitárias de bombeiros voluntários contam com valorosos homens e mulheres que, apesar das

suas profissões e das suas vidas familiares, dedicam grande parte do seu tempo ao serviço da comunidade,

pondo frequentemente em risco as suas vidas.

Nos últimos meses, os incêndios que ocorreram em Portugal, com as trágicas consequências que todos

conhecemos, exigiram dos bombeiros portugueses um enorme esforço pelo qual todo o País deve estar

profundamente reconhecido.

O Relatório da Comissão Técnica Independente (CTI), tornado público no passado dia 12 de outubro, aponta,

entre outras, para a ocorrência de falhas graves no sistema de proteção civil, em especial ao nível do alerta

precoce e na cadeia de comando, que terão contribuído para a dimensão das tragédias que ocorreram

recentemente.

Na análise desenvolvida pela CTI que abordou os principais aspetos relacionados com a atuação dos

diversos agentes e entidades aponta-se, nas suas recomendações, para a necessidade de um reforço

progressivo do grau de profissionalização dos operacionais que intervêm no combate aos incêndios florestais.

O PSD entende, no entanto, que a intervenção nesta matéria deve fazer-se em duas vertentes. Por um lado,

reforçando os incentivos ao voluntariado, estimulando o recrutamento daqueles que sempre considerámos

indispensáveis pela sua extraordinária colaboração na prevenção e combate aos incêndios. Por outro lado, a

recomendada profissionalização deve fazer-se, em primeira linha, através do reforço das Equipas de Intervenção

Permanente, constituídas por bombeiros profissionais em todas as corporações detidas por Associações

Humanitárias de Bombeiros Voluntários e Câmaras Municipais, que serão complementadas com o dispositivo

de bombeiros voluntários.

O reforço da profissionalização de outros corpos de agentes da proteção civil não pode dispensar o reforço

localizado em cada corporação de bombeiros voluntários, uma vez que são estes os mais próximos das

populações, os que melhor conhecem o território, tendo por isso, se devidamente apetrechados, as melhores

condições para o combate inicial aos incêndios.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PSD entende que deverá ser criada uma rede nacional de proteção

e socorroatravés da constituição de Equipas de Intervenção Permanente (EIP) de bombeiros profissionais, em

todos os Corpos de Bombeiros detidos por Associações Humanitárias de Bombeiros e Câmaras Municipais, que

deverão ser complementadas com o dispositivo de bombeiros voluntários.

Por outro lado, o Grupo Parlamentar do PSD entende que a valorização do voluntariado constitui um sinal

claro e necessário de incentivo ao exercício desta tarefa cívica, reconhecendo, deste modo, o papel destes

homens e mulheres, procurando estimular a sua permanência nesta nobre atividade.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo:

– O reforço significativo das compensações monetárias auferidas pelos Bombeiros Voluntários, integrados

sazonalmente nos Dispositivos Especiais (DECIF, DICSE, e outros);

– A criação de uma rede nacional de proteção e socorroatravés da constituição de Equipas de Intervenção

Permanente (EIP) de bombeiros profissionais, com um número mínimo de dez elementos, em todos os Corpos

de Bombeiros detidos por Associações Humanitárias de Bombeiros e Câmaras Municipais, complementada com

o dispositivo de bombeiros voluntários.

Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2017.

Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Teresa Morais — Luís Marques Guedes — Carlos Abreu

Amorim.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1116/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA NOVA POLÍTICA FLORESTAL NACIONAL

A importância das florestas para a humanidade é largamente reconhecida. Para além do fornecimento de

matérias-primas, as florestas albergam uma parte substancial da biodiversidade terreste e o seu ecossistema

presta serviços ambientais à sociedade, como é a regulação do clima ou a mitigação das emissões de gases

com efeito de estufa (GEE),entre os quais o dióxido de carbono (CO2).

Estima-se que a função da fotossíntese das plantas terrestes assimile cerca de 20 a 30% do total das

emissões de CO2 de origem humana para a atmosfera. No caso das florestas o sequestro de carbono é apontado

como cerca 2 toneladas de carbono por hectare. Em Portugal, os estudos conhecidos indicam que os montados

de sobro e azinhos sequestram cerca 1.2 toneladas de carbono por hectare, enquanto espécies de crescimento

rápido efetuam um sequestro anual próximo das 9 toneladas/ha.

As florestas têm ainda associado muitas outras funções produtivas e não produtivas. Contudo, a

multifuncionalidade da floresta, como são muitas destas externalidades positivas não tem valor de mercado. A

sociedade beneficia coletivamente dos serviços do ecossistema mas não está disposta a pagar por isso. Em

parte porque não há perceção direta do custo-serviço e por outro lado os riscos da floresta, como são as pragas

e doenças ou os incêndios florestais, podem diminuir a perceção e disposição em pagar pelos serviços

ambientais das florestas e dos povoamentos florestais.

No caso de Portugal, os incêndios florestais que são um fenómeno típico de climas mediterrâneos com verões

quentes e secos, assumiram muitas vezes proporções e consequências demasiado grandes. Em 2017 a área

ardida no território nacional, é a maior desde que há registos (superior a 500 mil hectares), consumindo floresta,

povoamentos florestais, matos e campos agrícolas.

A tragédia que os incêndios rurais de 2017 provocaram a nível social, económico e ambiental exigem uma

nova abordagem sobre o território. Ao desafio de recuperar as regiões fustigadas pelos incêndios impõe-se uma

visão integrada do território, das economias locais, da viabilidade das estruturas fundiárias e da execução das

medidas impostas por lei.

O GP/PSD entende que a vastidão de área ardida em 2017 justifica uma intervenção extraordinária, no

sentido de aproveitar para repovoar áreas florestais, promovendo simultaneamente o ordenamento florestal e a

diversidade cultural. De facto, no entender o PSD, o pacote legislativo que resultou dos incêndios florestais de

2016, a que o governo chamou de “reforma florestal”, não chega para encarar os desafios da interioridade e da

floresta nacional.

Para o PSD é necessário caminhar para uma remuneração efetiva dos serviços prestados pelas

externalidades da floresta. Não se pode exigir diversidade florestal, culpabilizando opções dos produtores

florestais sem lhes dar alternativas de rendimento. Não se pode discriminar uma espécie florestal por esta ter

maior rentabilidade financeira, num período de tempo mais curto, sem a enquadrar em termos produtivos.

A diversidade cultural e o ordenamento florestal, benéfico ao território e à sociedade, têm de ser promovidos

pelos produtores florestais e suas associações. Neste sentido, a política pública deve criar os instrumentos que

permita aos agentes do território aderir às linhas orientadoras em termos de política florestal.

Considerando que a política florestal nacional inclui diversos planos regionais e nacionais, o GP/PSD defende

que o seja o ICNF (Instituto de Conservação da Natureza e Florestas I.P.) a elaborar um plano de reflorestação

para todas as regiões abrangidas pelos incêndios florestais, de acordo com as metas e objetivos previstos nos

PROF e na Estratégia Nacional para a Floresta. É entendimento do PSD que, após a conclusão deste plano, os

promotores florestais que procedam à reflorestação de áreas ardidas, optando por espécies de crescimento

lento, de acordo com as orientações do plano do ICNF, tenham direito a um apoio ao rendimento, difundido no

período de vida útil da espécie florestal.

Mais, considerando a urgência em atuar no território e a descapitalização dos empresários rurais, o PSD

defende ainda que esses projetos de investimento florestais com espécies de crescimento lento, que cumpram

o plano de reflorestação definido pelo ICNF, tenham acesso a uma linha de crédito específica.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte Projeto de

Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa recomenda ao Governo que:

1. Estabeleça um plano de reflorestação para todas as regiões abrangidas pelos incêndios florestais,

elaborado pelo ICNF de acordo com os PROF e com a Estratégia Nacional para a Floresta.

2. Implemente um apoio ao rendimento dos produtores que optem pela reflorestação de áreas ardidas com

espécies de crescimento lento, de acordo com as orientações do plano do ICNF (nacional e difundido

no período de vida útil da espécie florestal), conforme definido no plano indicado em 1.

3. Os projetos de investimento florestal com espécies de crescimento lento, que cumpram o plano de

reflorestação definido pelo ICNF têm acesso a uma linha de crédito específica.

4. Avalie a possibilidade de alargar o apoio ao rendimento dos produtores, definidos em 2, ao restante

território.

Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2017.

Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Teresa Morais — Nuno Serra — Maurício Marques.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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