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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

10

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e missão

Artigo 1.º

Natureza

1 – Denomina-se Ordem dos Assistentes Sociais, adiante abreviadamente designada por Ordem, a

associação pública que em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais

aplicáveis, representa os que exercem a profissão de assistente social.

2 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público com autonomia administrativa e no exercício dos seus

poderes públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os

regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

3 – Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação

governamental.

4 – A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia orçamental.

5 – A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem

como as taxas pelos serviços prestados.

Artigo 2.º

Âmbito, sede e delegações regionais

1 – A Ordem exerce as atribuições e competências que este estatuto lhe confere em todo o território nacional

e tem sede em Lisboa, salvo deliberação em contrário, por maioria absoluta, do Conselho Geral.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais

incumbe a prossecução das suas atribuições na respetiva área territorial.

3 – As delegações regionais, a existir, correspondem às NUTS II, sem prejuízo da possibilidade de

agregação, no caso de incumprimento do requisito mínimo de profissionais inscritos.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 – Cabe à Ordem regular e supervisionar o acesso e o exercício à profissão de assistente social, bem como

elaborar as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros,

no quadro de um regime disciplinar autónomo.

2 – São atribuições da Ordem:

a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos profissionais inscritos na

Ordem;

b) Representar e defender os interesses gerais da profissão, zelando pela função social, dignidade e

prestigio da profissão;

c) Regular o acesso e o exercício da profissão;

d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais e as respetivas cédulas profissionais;

e) Defender o título de assistente social, nomeadamente através da denúncia de situações de exercício

ilegal da profissão e da sua constituição como assistente em eventuais processos-crime;

f) Atribuir, quando existam, prémios ou títulos honoríficos;

g) Regulamentar e conferir, quando existam, títulos de especialização profissional;

h) Elaborar e atualizar o registo profissional;

i) Defender a deontologia profissional;