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17 DE NOVEMBRO DE 2017

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j) Exercer o poder disciplinar sobre os todos os seus membros, incluindo os membros suspensos;

k) Prestar os serviços relacionados com o exercício profissional aos seus membros, designadamente em

relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;

l) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse

público relacionados com a profissão;

m) Participar na elaboração da legislação respeitante à respetiva profissão;

n) Contribuir para a elevação dos padrões de formação dos Assistentes Sociais;

o) Colaborar com as escolas, faculdades ou outras instituições em iniciativas que visem a formação em

Assistência Social;

p) Acompanhar o desenvolvimento do ensino do Serviço Social, nomeadamente através da emissão de

pareceres sobre a matéria e da participação nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que

dão acesso à profissão de assistente social;

q) Promover o intercâmbio de informações com organismos congéneres estrangeiros, bem como ações de

coordenação interdisciplinar ao nível da formação e investigação e do exercício profissional;

r) Promover o desenvolvimento do serviço social e das ciências sociais e do respetivo ensino;

s) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional;

t) Quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 4.º

Representação da Ordem

1 – A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo Bastonário ou, existindo, pelos presidentes das

estruturas regionais.

2 – Para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao

desempenho de cargos nos órgãos da Ordem, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer

de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em

processos de qualquer natureza.

Artigo 5.º Recursos

1 – Os atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício das suas atribuições admitem os recursos

hierárquicos previstos no presente Estatuto.

2 – O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre especialmente previsto

na lei.

3 – Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem cabe, ainda, recurso contencioso para os tribunais

administrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 6.º

Princípios de atuação

A Ordem atua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da

imparcialidade.

Artigo 7.º

Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo Conselho Geral, sob

proposta da Direção.