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17 DE NOVEMBRO DE 2017

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d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

e) Desempenhar os cargos para os quais sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados;

f) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da Ordem;

g) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares;

h) Promover a sua formação profissional;

i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem.

2 – Os membros estagiários estão sujeitos aos deveres que não estejam incompatíveis com a sua

condição.

SECÇÃO III

Assistentes Sociais Estagiários

Artigo 61.º

Estágio profissional na Ordem dos Assistentes Sociais

1 – A habilitação para a profissão pressupõe a realização der um estágio profissional promovido, organizado

e orientado sob supervisão da Ordem, nos termos do presente estatuto e do regulamento de estágio em vigor à

data da inscrição, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 – O estágio profissional da Ordem tem a duração máxima de 12 meses.

3 – O período de estágio inicia-se na data de inscrição como membro estagiário e inclui:

a) Um período de prática profissional orientada por um assistente social devidamente inscrito na Ordem e

com experiência profissional de 10 anos;

b) Um seminário de ética e deontologia profissional;

c) A frequência, opcional, de conferências, seminários e outras iniciativas de formação organizadas pela

Ordem ou por ela recomendadas;

d) A avaliação final de estágio.

4 – As inscrições para a realização do estágio profissional ocorrem anualmente.

5 – A realização de estágio profissional no estrangeiro é admitido, nos termos a regulamentar em diploma

próprio.

Artigo 62.º

Direitos e Deveres do Estagiário

1 – Constituem deveres do estagiário:

a) Respeitar os princípios definidos no Código Deontológico, no presente estatuto e demais regulamentos

aprovados pela Ordem;

b) Ser orientado por um assistente social, membro efetivo da Ordem;

c) Observar as regras e condições impostas pela entidade de acolhimento;

d) Cumprir o projeto de estágio profissional da Ordem;

e) Colaborar com o orientador sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam atribuídos,

desde que compatíveis com os objetivos do estágio;

f) Participar com empenho, zelo e competência em todas as atividades desenvolvidas no âmbito do projeto

de estágio;

g) Comunicar à comissão de estágio qualquer facto que possa condicionar ou limitar o cumprimento das

normas estatutárias e regulamentares;

h) Apresentar um relatório de estágio que descreva as atividades desenvolvidas;

i) Pagar atempadamente as taxas a que se encontra obrigado;

j) Cumprir as restantes obrigações inerentes ao estágio.

2 – Constituem direitos do estagiário:

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