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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Ter orientação de acordo com o plano de estágio previamente definido pelas partes;

c) Participar no seminário obrigatório de deontologia e ética profissional, assim como nas ações de

formação destinadas a assistentes sociais estagiários e organizados pela Ordem;

d) Inscrever-se na Ordem como membro estagiário;

e) Usufruir de seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer

durante e por causa das atividades desenvolvidas como estagiário, bem como nas deslocações entre a sua

residência e o local de estágio;

f) Usufruir de um seguro profissional de responsabilidade civil, no caso de exercer a sua atividade em

regime de profissional liberal.

Artigo 63.º

Direitos e Deveres do Orientador de Estágio Profissional da Ordem

1 – O orientador de estágio é um assistente social, devidamente credenciado e membro efetivo da Ordem.

2 – Compete ao orientador de estágio supervisionar as atividades do estagiário, assegurando a sua formação

e o cumprimento das regras deontológicas.

3 – O orientador de estágio está sujeito aos seguintes deveres:

a) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico na formação concedida;

b) Garantir o acesso a informação, documentação e demais meios necessários ao regular exercício da

profissão;

c) Zelar pelo cumprimento do plano de estágio profissional;

d) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o período de formação e de acordo com o plano

de estágio;

e) Emitir um relatório sobre o estágio, a integrar no processo de avaliação;

f) Integrar o júri de avaliação final do estagiário.

4 – O orientador de estágio tem direito a:

a) Ver reconhecida e certificada pela Ordem, em termos de experiência profissional, o desempenho destas

funções;

b) Frequentar uma formação, promovida pela Ordem, sobre deontologia e ética profissional.

Artigo 64.º

Provas de habilitação profissional

1 – O título profissional de assistente social e a correspondente inscrição na Ordem como membro efetivo,

depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Avaliação positiva, a prestar pelo orientador, do estágio realizado, nomeadamente a observância do

cumprimento dos direitos e deveres previstos no artigo 61.º;

b) Avaliação e discussão da conformidade do estágio executado com os direitos e deveres previstos nos

artigos 61.º e 62.º, de acordo com o relatório a apresentar pelo assistente social estagiário;

c) Prova de conhecimentos de deontologia profissional.

2 – A prova de conhecimentos de deontologia profissional e a discussão do relatório de estágio prevista na

alínea b) do número anterior são da competência de um júri constituído por três profissionais creditados, nos

termos do Regulamento Nacional de Estágio.

3 – A falta de avaliação positiva por parte do orientador ou a rejeição do relatório apresentado pelo assistente

social estagiário, desde que devidamente fundamentadas, pressupõem o cumprimento de um novo período de

estágio com a duração de seis meses, no final do qual é realizada nova avaliação.

4 – Em caso de reprovação nas provas de conhecimentos de deontologia profissional, o assistente social

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