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17 DE NOVEMBRO DE 2017

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estagiário pode repetir a prova no prazo de 30 dias, sendo que uma segunda reprovação determina a

obrigatoriedade de realização de um novo período de estágio com a duração de seis meses.

Artigo 65.º

Suspensão e cessação do período de estágio

1 – O estagiário pode requerer a suspensão do seu período de estágio por motivos atendíveis e devidamente

justificados.

2 – O requerimento apresentado deve indicar o prazo expectável de suspensão, não podendo exceder os

seis meses, seguidos ou interpolados, salvo tratando-se de motivos de parentalidade, gestação ou doença

prolongada.

3 – O período de estágio cessa com a aprovação nas provas de habilitação profissional.

SECÇÃO IV

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 66.º

Direito de estabelecimento

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2

de maio, e 26/2017, de 30 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações

em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 – O profissional que pretenda inscrever -se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto

no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido

apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio.

3 – Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,

no prazo de 60 dias.

Artigo 67.º

Livre prestação de serviços

1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade profissional de assistente social regulada pelo presente

Estatuto podem exercê-la, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação

de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,

25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio.

2 – Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de assistente social

e são equiparados a assistentes sociais, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das

disposições em causa.

3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio.

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