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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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Artigo 78.º

Penas disciplinares

1 – As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa;

d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de

dois anos;

e) Suspensão do exercício profissional até um máximo de dois anos;

f) Expulsão.

2 – Na determinação da medida das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares

do arguido, ao grau da culpa, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes e

atenuantes.

3 – A pena de advertência é aplicável a infrações praticadas com culpa leve, de que não resulte prejuízo

grave para terceiro ou para a Ordem, tendo em vista evitar a sua repetição.

4 – A pena de censura é aplicável a infrações praticadas com negligência grave por infração sem gravidade

ou em caso de reincidência, consistindo num juízo de reprovação pela infração disciplinar cometida.

5 – A pena de multa é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com pena mais severa,

sendo fixada em quantia certa em função da sua gravidade.

6 – A pena de suspensão do exercício da profissão é aplicável nos casos em que a infração afete

gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.

7 – A pena de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar

põe em causa a vida e a integridade física das pessoas ou a honra e património alheios, sem prejuízo do

direito à reabilitação.

8 – As penas de suspensão e expulsão são aplicáveis apenas às infrações graves e muito graves, não

podendo ter origem no incumprimento de qualquer dever de natureza económica, salvo se o mesmo for

culposo e se prolongue por um período superior a 12 meses, podendo, neste caso, aplicar-se a medida de

suspensão.

9 – A aplicação de qualquer das penas referidas no n.º 1, com exceção da censura, importa a destituição

de qualquer cargo que exerça nos órgãos da Ordem.

10 – Antes da decisão de aplicar penas de suspensão e expulsão, devem os arguidos, querendo, ser

ouvidos nos termos do regulamento disciplinar.

11 – Salvo justificados motivos relacionados com a defesa dos interesses da Ordem ou de terceiros, as

sanções disciplinares são sempre tornadas públicas.

Artigo 79.º

Recursos

1 – Os atos praticados pelos órgãos da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição

de oito dias úteis quando outro especial não esteja assinalado.

2 – Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos

nos termos gerais do direito.

Artigo 80.º

Reabilitação do assistente social expulso

1 – O assistente social punido com a pena de expulsão pode ser reabilitado, desde que se verifiquem

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a

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