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17 DE NOVEMBRO DE 2017

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pena de expulsão;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova

admitidos em direito.

2 – O processo de reabilitação segue a tramitação prevista no regulamento disciplinar.

3 – Concedida a reabilitação, o assistente social reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo

dada a publicidade devida da decisão.

CAPÍTULO VI

Deontologia profissional

Artigo 81.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo assistente social os seguintes

princípios gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;

d) Prestigiar e dignificar a profissão;

e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

f) Desenvolver a sua formação e atualização profissional ao longo da vida;

g) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;

h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

i) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.

Artigo 82.º

Deveres

O assistente social, na sua atividade profissional, deve:

a) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenha recebido

formação específica;

b) Desempenhar as suas funções de orientação de estágio profissional e de júri de provas de habilitação

profissional, salvo motivo justificado;

c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço que

julgue ferir esses princípios;

d) Cooperar em procedimentos disciplinares;

e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-

científicos ou éticos do exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências

hierárquicas ou do local onde exerce a sua atividade;

f) Abster -se de utilizar métodos e técnicas específicas da profissão para os quais não tenha recebido

formação, que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação;

g) Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, seja por falta de habilitações académicas e

profissionais, seja por motivo de suspensão ou interdição profissional.

Artigo 83.º

Deveres recíprocos entre assistentes sociais

O assistente social, no exercício da sua profissão, deve:

a) Tratar com urbanidade e respeito dos colegas;

b) Não denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;