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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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c) Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de

serviços;

d) Cooperar em procedimentos disciplinares;

e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-

científicos ou éticos do exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências

hierárquicas ou do local onde exerce a sua atividade;

f) Abster -se de utilizar métodos e técnicas específicas da profissão para os quais não tenha recebido

formação, que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação;

g) Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, seja por falta de habilitações académicas e

profissionais, seja por motivo de suspensão ou interdição profissional.

Artigo 84.º

Deveres para com a Ordem

O assistente social, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;

b) Cumprir as deliberações da Ordem;

c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;

d) Pagar pontualmente as quotas devidas à Ordem que forem estabelecidas nos termos do presente

Estatuto e dos regulamentos a aprovar;

e) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Artigo 85.º

Código deontológico

1 – A Ordem elabora, aprova e mantém atualizado o código deontológico dos assistentes sociais.

2 – A elaboração e revisão do código deontológico é precedida de discussão pública.

Artigo 86.º

Incompatibilidades

É incompatível com o exercício de cargos nos órgãos estatutários da Ordem:

a) O exercício, em simultâneo, de outro cargo nos órgãos estatutários da Ordem, ressalvada a integração

do Bastonário, por inerência na Direção;

b) O exercício de cargos de direção em outras associações de assistentes sociais;

c) O exercício de cargos dirigentes na Administração Pública;

d) O exercício de cargos em associações sindicais e patronais;

e) O exercício de funções em órgãos de soberania, órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou

órgãos executivos do poder local;

f) O exercício de outras cargos ou atividades referidas no código deontológico ou como tal declarado pelo

Conselho Jurisdicional, a pedido da Direção e sempre que se verifique um manifesto conflito de interesses.

Artigo 87.º

Segredo profissional

O assistente social encontra-se abrangido pelo segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que

sejam revelados por terceiros no exercício da sua profissão.

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