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17 DE NOVEMBRO DE 2017

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CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Comissão instaladora

Artigo 88.º

Composição e mandato

1 – A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do Conselho Geral e a consequente

tomada de posse do Bastonário eleito nos termos do presente estatuto.

2 – Até à realização das primeiras eleições, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora

composta por cinco elementos, um dos quais o seu presidente.

3 – A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área dos assuntos sociais,

no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei e após audição das associações profissionais

interessadas.

4 – O mandado da comissão instaladora tem uma duração nunca superior a um ano a partir da data da sua

nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, simbolizada pela posse do Bastonário.

5 – Se, no prazo definido no número anterior, os órgãos da Ordem não tiverem sido eleitos, o Membro do

Governo responsável pela área dos assuntos sociais prorroga o mandato da comissão instaladora e,

simultaneamente, agenda o ato eleitoral em falta.

6 – Os atos ilegais da comissão instaladora são suscetíveis de recurso para o Membro do Governo

responsável pela área dos assuntos sociais.

Artigo 89.º

Competências

1 – Compete à comissão instaladora:

a) Preparar e submeter ao membro do Governo responsável pela área dos assuntos sociais regulamentos

internos necessários ao funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais;

b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da lei e do presente Estatuto;

c) Elaborar, manter atualizado e publicitar o registo nacional dos assistentes sociais;

d) Dirigir a atividade da Ordem a nível nacional em conformidade com o presente Estatuto;

e) Convocar a primeira reunião do Conselho Geral nos 15 dias posteriores ao apuramento dos resultados

eleitorais ou, caso haja, ao julgamento dos recursos;

f) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação das primeiras eleições para os órgãos da Ordem,

nos termos do presente Estatuto, até 30 dias antes do termo do seu mandato;

g) Realizar todos os atos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem;

h) Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar contas do mandato exercido.

2 – Para a prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se, com as necessárias

adaptações, pelo regime previsto no presente Estatuto.

3 – As despesas com a comissão instaladora correm por conta da Ordem, nomeadamente por via das taxas

de inscrição cobradas.

Artigo 90.º

Inscrição na Ordem

Podem requerer à comissão instaladora a sua inscrição como membros efetivos da Ordem os profissionais

que, tendo titulo académico habilitante, procedem à respetiva inscrição até à data agendada para as primeiras

eleições.

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