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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 91.º

Dispensa de estágio profissional

O estágio profissional e as provas de habilitação profissional só são exigíveis como requisito para inscrição

na Ordem para os assistentes sociais que iniciem a sua atividade profissional um ano após o início de

funcionamento da Ordem, sem prejuízo da eventual prorrogação do prazo determinada pela Direção.

Artigo 92.º

Capacidade eleitoral passiva

1 – O requisito da capacidade eleitoral passiva, para efeitos da aplicação do presente estatuto, é

contabilizado em função do número de anos de exercício da profissão, sempre que a existência da Ordem

date de momento posterior ao início dessa contagem

2 – O número de anos de exercício da profissão deve ser objeto de prova junto da comissão eleitoral.

Artigo 93.º

Responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar dos assistentes sociais, nos termos do presente estatuto, reporta-se ao

momento da sua inscrição na Ordem, não abrangendo os atos praticados anteriormente.

Artigo 94.º

Regulamentação

1 – No prazo de 60 após a sua constituição, deve a Direção preparar e apresentar ao Conselho Geral as

seguintes propostas de diploma:

a) Regulamento Nacional de Estágio;

b) Regulamento das provas de avaliação;

c) Código Deontológico;

d) Regulamento eleitoral;

e) Regulamento Disciplinar.

2 – Cabe ao Conselho Geral a sua aprovação no prazo de trinta dias após a apresentação dos diplomas

por parte da Direção.

Artigo 95.º

Interpretação e integração de lacunas

Em tudo o que não se encontra previsto no presente estatuto, é aplicado subsidiariamente o regime jurídico

de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro.

Artigo 96.º

Associação dos Profissionais de Serviço Social

1 – A criação da Ordem pressupõe a transferência de competências da Associação dos Profissionais de

Serviço Social.

2 – No caso de a Associação vir a ser extinta, os bens e créditos, livres de ónus e encargos, revertem a

favor da Ordem.

3 – Por decisão da Direção, e salvo oposição dos interessados, a Ordem pode suceder a Associação como

parte nos contratos de trabalho, de prestação de serviços, de arrendamento e de leasing bem como noutros

contratos que haja interesse em assumir.

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