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17 DE NOVEMBRO DE 2017

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PROPOSTA DE LEI N.º 103/XIII (3.ª)

TERCEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 138-A/2010, DE 28 DE DEZEMBRO, QUE CRIA A

TARIFA SOCIAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

A tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis,

criada pelo Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, foi já alterada pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14

de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com o objetivo político de criar mecanismos de

monitorização da aplicação da tarifa social e o ajuste automático no novo critério de elegibilidade.

Alargou-se, desta forma, o âmbito dos clientes finais elegíveis, integrando os clientes que são beneficiários

do abono de família e os beneficiários da pensão social de velhice. Da mesma forma, foi alargada a potência

contratada, permitindo abranger um maior número de agregados familiares.

No entanto, entende-se que, para haver uma maior justiça social, deveriam ser integrados no artigo 2.º,

relativamente aos clientes finais elegíveis, os beneficiários do complemento por dependência do 2.º grau,

devidamente certificado pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social, vistas as

especificidades de que se revestem estas situações e que implicam, necessariamente, um acréscimo das

despesas correntes dos agregados familiares, nomeadamente, a eletricidade. Contudo, e tendo em

consideração que a atribuição do complemento por dependência do 2.º grau não exige um valor de pensão

mínima para ser atribuído, entende-se que estes só poderão ser clientes finais elegíveis se o valor da pensão,

sem o complemento de dependência, for inferior ou igual a 600€ (seiscentos euros).

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º da Constituição da Republica Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Os beneficiários de complemento por dependência do 2.º grau, desde que o valor da pensão, sem o

complemento de dependência, seja inferior ou igual a 600€ (seiscentos euros).

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

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