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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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para o aperfeiçoamento da ação social através da identificação das necessidades sociais. A reflexividade gerada

entre o contributo para o bem-estar dos indivíduos e dos grupos, e o regular funcionamento da sociedade e das

suas instituições, beneficia com o desempenho funcional dos profissionais do serviço social.

A crescente afirmação da profissão concomitantemente com o acréscimo de responsabilidades assumido

nas últimas décadas, em resultado da crescente complexificação das demandas sociais, assegurado com maior

competência em função da melhoria visível, e sentida profissionalmente, da formação ministrada inicialmente.

O objetivo de uma intervenção abrangente nas problemáticas sociais, reconhecendo a complexidade dos

problemas e contextos institucionais em que decorre a atividade dos profissionais do serviço social, justifica

sobremaneira a necessidade de autorregulação consubstanciada em regulação profissional, regulação da

formação, representação e defesa da profissão, harmonização de metodologias e procedimentos e

autodisciplina profissional.

Face às transformações assinaladas anteriormente, adquire particular relevância a atribuição do estatuto de

interesse público à Ordem dos Profissionais do Serviço Social. De acordo com a legislação em vigor, as ordens

profissionais atuam através da transferência de competências que o Estado opera, em defesa do interesse

público geral, o que, neste caso, se traduzirá no aumento da qualidade do trabalho desenvolvido e na melhoria

dos serviços prestados à comunidade.

São essas mesmas razões que conduzem à necessidade de o campo profissional dos assistentes sociais

regular matérias como sejam: (1) garantir o exercício profissional das funções que lhes são cometidas; (2)

elaborar e aplicar normas técnicas e deontológicas; (3) garantir as exigências de formação adequada; (4)

assegurar o exercício profissional com qualidade; e (5) supervisionar o exercício da profissão e exercer a

disciplina profissional.

Importa sublinhar o quadro de desregulação manifesto que se observa neste campo com situações

frequentes de uso abusivo do título profissional de assistentes social, de intrusismo profissional por parte de

outros grupos e ocupações designadamente da área médico-social e social, de situações irregulares de

concurso públicos e preenchimento de carreiras no sector social, que na ausência de uma regulação do estatuto

profissional e de uma ordem profissional não podem ser eficazmente contrariados e se saldam em muitas

circunstâncias em prejuízo do serviço prestado aos cidadãos.

A desregulação não se limita no entanto ao campo profissional, mas estende-se também ao domínio da

formação, área em que, apesar do progresso que pode ser assinalado pela atuação da Agência De Acreditação

e Avaliação do Ensino Superior, persistem problemas sérios de regulação face aos quais a existência de uma

ordem representaria um inestimável contributo ao reconhecer à OP um estatuto de parceiro neste domínio.

Do mesmo modo é revelante sublinhar a não adoção em Portugal de um quadro ético-deontológico dos

assistentes sociais, que a criação de uma ordem profissional viria exigir e promover.

As ordens profissionais são associações públicas de base privada, cujos objetivos principais respeitam à

regulação do acesso e exercício das profissões, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas

e a um regime disciplinar autónomo. Garantem, igualmente, as exigências de formação adequada, de

capacidades profissionais e de conhecimento das regras do código deontológico da profissão, prevenindo as

práticas profissionais de má qualidade sem, no entanto, intervirem diretamente na oferta dos seus membros no

mercado de trabalho. A implementação de um código deontológico é outra das grandes atribuições das ordens

profissionais, destinada a cultivar e a defender um ethos associativo que se traduz num conjunto de valores,

normas, atitudes e aspirações de carreira, na profissão que regulam. Acresce ainda que a capacidade de

avaliação das necessidades formativas de profissões, com um grau de exigência relevante e com competências

que impõem, não só um corpo de saberes alargado e profundo, mas também uma grande sensibilidade social,

em função da natureza das suas atuações, leva à maior aptidão, por parte dos próprios profissionais, para o

exercício dessa avaliação, quando comparada com a ação generalista do Estado.

De entre os desafios que se colocam à regulação do campo profissional do serviço social, por via da

constituição da sua Ordem, estão: em primeiro lugar, o da sua capacidade de intervenção face aos problemas

e riscos sociais que marcam os contextos onde intervêm os profissionais e conduzem à necessidade de elaborar

diagnósticos sociais adequados; em segundo lugar, a delimitação e consolidação do campo profissional, criando

condições de visibilidade pública das funções e atos profissionais orientados pelo propósito do interesse público;

em terceiro, o assegurar de critérios exigentes, em termos de qualidade, no acesso à profissão, em conformidade

com as regras técnicas e deontológicas definidas; e em quarto lugar, embora o fim principal para a constituição