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17 DE NOVEMBRO DE 2017

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de uma Ordem, a garantia do interesse público, pelo assegurar que o delicado trabalho de intervenção social,

nas suas múltiplas facetas, é efetuado com competência e responsabilidade.

O Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra elaborou um Estudo – “O Campo Profissional do

Serviço Social: Estudo Sociológico tendo em vista a constituição da Ordem Profissional dos Assistentes Sociais”

– com o intuito de avaliar o interesse público da profissão e o impacto que a criação de uma ordem profissional

terá sobre a regulação da profissão, designadamente no que respeita ao controlo de qualidade da formação, ao

ingresso na profissão, à fiscalização deontológica do desempenho profissional, à garantia da qualidade

profissional e ao exercício da ação disciplinar. No Relatório final do Estudo, publicado em julho de 2009, conclui-

se que “em estreita conformidade com o resultado deste estudo sobre o campo de atuação dos profissionais de

Serviço Social, consideramos de grande interesse público a criação de uma ordem profissional”, sendo

inclusivamente proposto pelos peritos que no “atual contexto, diagnosticado pela diversidade de fontes

recolhidas, impõe, assim, que se avance para a constituição da Ordem dos Assistentes Sociais como o melhor

instrumento para a organização, fiscalização e controlo do campo de atuação dos profissionais de Serviço Social,

desde a formação até à avaliação da intervenção profissional, por forma a permitir que esta corresponda à ação

competente e eficaz que a sociedade espera”.

Por conseguinte, considera-se de grande interesse público a criação de uma ordem profissional dos

assistentes sociais. O atual contexto impõe, assim, que se avance para a constituição da Ordem dos Assistentes

Sociais como o melhor instrumento para a organização, fiscalização e controlo do campo de atuação dos

profissionais de serviço social, desde a formação até à avaliação da intervenção profissional, por forma a permitir

que esta corresponda à ação competente e eficaz que a sociedade espera.

Nestes termos,

Considerando que há mais de uma década que se iniciou o debate em torno da necessidade de criação de

uma ordem profissional para a atividade da Assistência Social. Considerando que profissionais do setor,

amparados por amplos fóruns de discussão, consideram fundamental a necessidade de uma maior regulação

profissional e formativa, representativa dos interesses dos beneficiários dos seus serviços e, paralelamente, dos

seus profissionais.

Considerando que se trata de um instrumento de melhor organização, fiscalização e controlo do campo de

atuação dos assistentes sociais, desde a sua formação até à sua intervenção. Considerando a necessidade de

preservar a identidade dos Assistentes Sociais passa pela definição expressa e regulada de direitos e deveres,

pela necessidade de uniformização de determinados princípios de atuação e pela efetiva representação de todos

os profissionais por uma entidade comum.

Considerando que criação de uma ordem profissional, de natureza pública, pressupõe um passo importante

para a reorganização da profissão, em função dos novos desafios da sociedade, da evolução científica e técnica

e do progresso das respetivas áreas laborais.

Considerando que as dimensões de interesse público são evidentes e emergem da especificidade que marca

a relação entre a sociedade, o Estado e estes profissionais, assente numa evidente promoção da cidadania

através da sua intervenção vocacionada para a resolução de problemas sociais de indivíduos, famílias e

organizações.

Com a presente iniciativa legislativa, o Partido Socialista pretende salvaguardar a existência de uma

regulação eficaz da atividade dos assistentes sociais, premente numa altura em que estes profissionais são

essenciais para ultrapassar a complexidade das demandas sociais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – É criada a Ordem dos Assistentes Sociais e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente

lei, da qual faz parte integrante.

2 – A Ordem dos Assistentes Sociais resulta da transformação da atual Associação dos Profissionais de

Serviço Social, de natureza privada, em associação de direito público.

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