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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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Artigo 2.º

Profissionais abrangidos

A Ordem abrange os profissionais habilitados com a licenciatura em Serviço Social, conferida por instituições

de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos termos da lei em

vigor, bem como os titulares da licenciatura em Política Social criada pela Portaria n.º 541/84 de 31 de julho,

ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e a licenciatura em Trabalho Social, criado

pelo Despacho n.º 6439/97 (II série) de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto

Douro, extintas na sequência do processo de adequação a Bolonha.

Artigo 3.º

Conceito e áreas de intervenção da profissão

1 – Os assistentes sociais são profissionais no campo das ciências sociais e humanas, licenciados em serviço

social ou titulares das habilitações referidas no artigo 2.º que, de acordo com as respetivas regras científicas e

técnicas, intervêm nas interações entre os indivíduos, as organizações e serviços sociais, especificamente em

situações de exclusão social e pobreza, vulnerabilidade e risco social, destituição, desfiliação, dependência,

discriminação e desigualdade.

2 – O exercício da profissão de assistente social tem como fim a resolução de problemas no contexto das

relações humanas e a capacitação e desenvolvimento das pessoas e comunidades, visando o bem-estar e o

desenvolvimento social, o respeito e promoção dos direitos humanos e a promoção da mudança social.

3 – Constituem áreas predominantes de intervenção dos assistentes sociais:

a) Segurança social e ação social;

b) Saúde;

c) Reinserção social e serviços prisionais;

d) Habitação e desenvolvimento local;

e) Educação;

f) Formação profissional e emprego.

4 – A profissão pode ser exercida em organismos públicos da administração central, regional e local, em

organizações do terceiro setor e em organismos empresariais, sem prejuízo do exercício da atividade enquanto

profissional liberal.

Artigo 4.º

Âmbito do exercício profissional

O exercício da profissão de assistente social abrange, entre outros, os seguintes atos:

a) Diagnóstico social, visando a identificação e avaliação de necessidades e problemas sociais e

psicossociais das pessoas e comunidades no âmbito das áreas de intervenção dos assistentes sociais;

b) Abertura de processo social e registo de informação social;

c) Elaboração de planos de ação adequados à natureza das necessidades e problemas sociais e

psicossociais das pessoas através da promoção do acesso aos recursos sociais e institucionais inscritos nas

políticas sociais e políticas públicas em geral, bem como pela potenciação dos recursos pessoais, comunitários

e locais;

d) Conceção, planificação e implementação de projetos sociais, visando necessidades e problemas de

caráter coletivo ou dirigido a grupos específicos de população, designadamente famílias, crianças, adultos e

idosos em situações de exclusão social e pobreza, de vulnerabilidade e risco social, destituição desfiliação,

dependência, discriminação e desigualdade;

e) Administração social e direção técnica de equipamentos e serviços sociais;

f) Mediação entre cidadãos, serviços e instituições sociais no âmbito do acesso ao direito e a bens,

recursos e prestação de serviços;

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