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17 DE NOVEMBRO DE 2017

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g) Elaboração de perícias técnicas, pareceres, informações e relatórios sociais, legal e estatutariamente

consagrados no âmbito da profissão, nomeadamente em processos de adoção, processos de violência

doméstica, processos de reinserção social, referenciação e alta social em cuidados de saúde e em cuidados

continuados, medidas de promoção, proteção e acompanhamento, regulação das responsabilidades parentais,

tutela educativa, de prestações sociais em bens e serviços e de processos de licenciamento de equipamentos

e respostas sociais;

h) Participação na conceção, implementação e avaliação de programas e políticas sociais e outras políticas

públicas relevantes para as áreas de intervenção e finalidades da profissão;

i) Assessoria e consultoria aos órgãos da administração e gestão de entidades públicas, privadas e do

terceiro setor, no âmbito das políticas e projetos de desenvolvimento social;

j) Assessoria e consultoria a associações de utentes e movimentos de cidadãos no âmbito das políticas

sociais, no exercício, promoção e defesa dos direitos de cidadania e particularmente dos direitos sociais;

k) Investigação aplicada e avaliativa, visando a contínua melhoria da acessibilidade, qualidade e eficácia

dos serviços, projetos e políticas sociais e o conhecimento atualizado e monitorização dos fenómenos e

problemas sociais;

l) Supervisão profissional de assistentes sociais;

m) Formação inicial, pós-graduada, e ao longo da vida, designadamente no ensino em Serviço Social.

Artigo 5.º

Tutela administrativa da Ordem dos Assistentes Sociais

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Assistentes Sociais são exercidos pelo membro do

Governo responsável pela área da Segurança Social.

Artigo 6.º

Inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais

1 – Os assistentes sociais podem, no prazo de 12 meses a contar da aprovação do presente Estatuto,

requerer a sua inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais.

2 – A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão

instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 51.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais,

anexo à presente lei.

Artigo 7.º

Regulamentação

Sem prejuízo das competências regulamentares dos órgãos da Ordem a eleger após a sua constituição,

compete à comissão instaladora aprovar, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente

lei, os regulamentos transitórios necessários à implementação, aplicação e execução do Estatuto da Ordem dos

Assistentes Sociais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do PS: Idália Salvador Serrão — Tiago Barbosa Ribeiro — Sónia Fertuzinhos

— Catarina Marcelino.