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Sexta-feira, 17 de novembro de 2017 II Série-A — Número 27

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Resoluções:

— Recomenda ao Governo que retome o processo de construção da ponte internacional do Guadiana entre Alcoutim e Sanlúcar.

— Recomenda a revisão do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias. Projetos de lei [n.os 665 e 666/XIII (3.ª)]:

N.º 665/XIII (3.ª) — Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Boivães e a União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca (PSD).

N.º 666/XIII (3.ª) — Cria a Ordem dos Assistentes Sociais (PS).

Proposta de lei n.º 103/XIII (3.ª): Terceira alteração do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica (ALRAM). Projetos de resolução [n.os 333/XIII (1.ª) e 1117/XIII (3.ª)]:

N.º 333/XIII (1.ª) [Recomenda ao Governo que proceda à elaboração de estudo científico sobre as flutuações na abundância da sardinha e a existência de fracos recrutamentos (PAN)]: — Novo texto do projeto de resolução. (*)

N.º 1117/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que introduza na contratação pública mecanismos que assegurem maior qualidade nas refeições escolares (CDS-PP).

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE RETOME O PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA PONTE

INTERNACIONAL DO GUADIANA ENTRE ALCOUTIM E SANLÚCAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que retome o processo de construção da ponte internacional do Guadiana entre Alcoutim e Sanlúcar,

desenvolvendo as necessárias diligências – incluindo contactos com as autoridades espanholas e andaluzas –

com vista à rápida concretização desta infraestrutura, vital para o desenvolvimento económico e social do

Nordeste Algarvio.

Aprovada em 27 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Faça uma revisão do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias ponderando as diversas

reivindicações apresentadas pelas associações representativas do setor.

2- Crie um regime jurídico específico adequado às atividades relacionadas com a joalharia artística.

Aprovada em 27 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 665/XIII (3.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE BOIVÃES E A UNIÃO

DAS FREGUESIAS DE CRASTO, RUIVOS E GROVELAS, DO CONCELHO DE PONTE DA BARCA

Exposição de motivos

A Câmara Municipal de Ponte Barca remeteu à Assembleia da República os elementos processuais que

fundamentam e justificam a alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Boivães e a União das

Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca.

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida

por lei (artigo 236.º, n.º 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a

modificação das autarquias locais [artigo 164.º, alínea n)].

Assim, verifica-se que os dados apresentados foram obtidos tendo por base a CAOP2O16, a Cartografia

1/10.000 do concelho de Ponte da Barca, produzida em 2004 e homologada pela DGT e ainda com trabalho de

campo realizado por técnico da Câmara Municipal e representantes das Juntas de Freguesia envolvidas.

Nos termos da memória descritiva, a delimitação é definida por uma linha com orientação norte-sul que passa

pelos seguintes pontos de referência:

O novo limite inicia-se no ponto no ponto P0 definido pelas coordenadas M: -25885,18;P: 232323,64, sendo

o ponto que liga a CAOP ao limite proposto. Segue até ao primeiro marco P1 definido pelas Coordenadas M: -

25835,07; P: 232339,60 que é o ponto de separação das freguesias mais a sul com o marco localizado junto à

estrada EM 532. Segue em linha reta até ao marco P2 (PassaI de Ruivos) com as coordenadas M: -26060,93;

P: 233108,10. Segue em linha reta até ao marco P3 (Campo do rato) com as coordenadas M: -26209,39; P:

233394,07. Continua em linha reta, até ao ponto P4 (regadas) com as coordenadas M: -26348,78; P: 233635,07

e daí até ao limite de freguesia com Lavradas, onde termina no ponto P5 M: -26515,15;P:233635,63.

Os eixos de via utilizados como limites territoriais são aqueles que constam na Cartografia 1/10.000 do

concelho de Ponte da Barca, produzida em 2004 e homologada pela DGT.

No âmbito deste processo, em ordem a que seja possível efetuar as alterações referidas, pronunciaram-se

as autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva dos limites administrativos, e cujas deliberações foram

aprovadas por unanimidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Boivães e a

União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do

anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.

Palácio de São Bento, 15 de novembro de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Emília Cerqueira — Carlos Abreu Amorim — Luís Campos

Ferreira — Berta Cabral — Jorge Paulo Oliveira — Manuel Frexes — Bruno Coimbra — Emília Santos — António

Topa — José Carlos Barros — Maurício Marques — Ângela Guerra — Sandra Pereira — António Lima Costa

— Isaura Pedro — Maria Germana Rocha.

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ANEXO

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PROJETO DE LEI N.º 666/XIII (3.ª)

CRIA A ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS

Exposição de motivos

O processo tendente à constituição de uma Ordem dos Assistentes Sociais e regulação da respetiva

profissão iniciou-se em 1997, tendo ao longo deste período de tempo ocorrido diversas iniciativas junto da

Assembleia da República no sentido da sua criação.

As dimensões de interesse público subjacentes à constituição de uma Ordem dos Assistentes Sociais

decorrem da especificidade que marca a relação entre a sociedade, o Estado e os profissionais de serviço social.

As suas diferentes áreas de intervenção partilham a forte vocação deste corpo profissional para a promoção da

cidadania através da sua intervenção vocacionada para a resolução de problemas sociais de indivíduos, de

famílias e de organizações.

No quadro da transformação do papel do Estado, e do movimento de reformas estatais levadas a cabo no

âmbito europeu, têm adquirido renovada centralidade diferentes gerações de políticas sociais que requerem

para a sua implementação a existência de um corpo profissional especializado e competente. As dinâmicas da

sociedade civil, com especial destaque para as instituições do terceiro setor, revelam a existência de diferentes

formas de atuação tendo por origem o setor privado e diferentes modalidades de parcerias envolvendo o Estado

e diversos atores sociais, reforçando a multiplicidade de atores e o aumento da complexidade dos mecanismos

de atuação, dirigidos à crescente diversidade de situações que requerem abordagens adequadas.

A dinâmica das políticas sociais e a sua crescente complexidade têm requerido a intervenção dos

profissionais de serviço social. Embora a Segurança Social seja, historicamente, uma área profissional onde os

assistentes sociais exercem as suas funções no âmbito de diferentes programas, devem registar-se, igualmente,

as funções desempenhadas por estes especialistas na área da justiça, com particular destaque para a sua

atuação no quadro dos estabelecimentos prisionais e dos serviços de reinserção social, e ainda a atividade por

eles desenvolvida na área da saúde, sobretudo nos domínios hospitalar, dos cuidados primários de saúde e dos

cuidados continuados e integrados. O trabalho e emprego e a educação são duas áreas onde, nos últimos anos,

se detetou uma maior dinâmica de intervenção dos profissionais de serviço social. As autarquias locais e as

organizações sociais não lucrativas constituem igualmente campos de intervenção de grande importância para

os assistentes sociais, consubstanciados nos serviços de ação social, educação e saúde, serviços municipais

de habitação, urbanismo e recursos humanos, Redes Sociais, Instituições Particulares de Solidariedade Social

e Misericórdias. A multiplicidade de áreas de atuação e a diversidade de competências exigidas, que têm por

base um campo de atuação alicerçado em situações, muitas das vezes, de grande sensibilidade social, tornam

a intervenção profissional dos assistentes sociais num elemento estruturante para a garantia da coesão social,

da justiça social e dos direitos humanos.

Importa referir que atualmente a profissão de assistente social é exercida maioritariamente no setor privado

social ou terceiro sector tendo a profissão perdido, nas últimas décadas, o carácter de uma profissão

eminentemente pública como ocorreu, na sequência de Abril de 1974 e da expansão do setor público nas áreas

da Segurança Social, Saúde, Justiça, Educação e Poder Local, designadamente.

Do mesmo modo é importante referir que o requisito comummente utilizado como um obstáculo à

consagração da ordem dos assistentes sociais associado ao facto de não se tratar de uma profissional liberal

carece, nas atuais circunstâncias e face ao histórico de criação de ordens profissionais em Portugal, de

fundamento. De facto (cf. Vital Moreira, 2002), no ordenamento jurídico português, a designação de "ordem"

cabia às corporações públicas respeitantes às profissões liberais tradicionais (advogados, médicos,

farmacêuticos, engenheiros, etc.), usando-se para as demais profissões organizadas em associação pública a

designação de "câmara", apesar de dos dois tipos de corporações profissionais públicas terem essencialmente

o mesmo regime jurídico. No entanto, desde a criação da ordem dos enfermeiros, essa distinção de designação

entre as corporações profissionais públicas deixou de ser seguida pelo legislador, visto que se trata de uma

profissão em geral não liberal, pelo que hoje a designação de ordem deixou de ter qualquer conteúdo distintivo.

Um dos grandes contributos do serviço social para a sociedade passa pela capacidade de os seus

profissionais atuarem como intérpretes na aplicação das políticas sociais à realidade, bem como de contribuírem

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para o aperfeiçoamento da ação social através da identificação das necessidades sociais. A reflexividade gerada

entre o contributo para o bem-estar dos indivíduos e dos grupos, e o regular funcionamento da sociedade e das

suas instituições, beneficia com o desempenho funcional dos profissionais do serviço social.

A crescente afirmação da profissão concomitantemente com o acréscimo de responsabilidades assumido

nas últimas décadas, em resultado da crescente complexificação das demandas sociais, assegurado com maior

competência em função da melhoria visível, e sentida profissionalmente, da formação ministrada inicialmente.

O objetivo de uma intervenção abrangente nas problemáticas sociais, reconhecendo a complexidade dos

problemas e contextos institucionais em que decorre a atividade dos profissionais do serviço social, justifica

sobremaneira a necessidade de autorregulação consubstanciada em regulação profissional, regulação da

formação, representação e defesa da profissão, harmonização de metodologias e procedimentos e

autodisciplina profissional.

Face às transformações assinaladas anteriormente, adquire particular relevância a atribuição do estatuto de

interesse público à Ordem dos Profissionais do Serviço Social. De acordo com a legislação em vigor, as ordens

profissionais atuam através da transferência de competências que o Estado opera, em defesa do interesse

público geral, o que, neste caso, se traduzirá no aumento da qualidade do trabalho desenvolvido e na melhoria

dos serviços prestados à comunidade.

São essas mesmas razões que conduzem à necessidade de o campo profissional dos assistentes sociais

regular matérias como sejam: (1) garantir o exercício profissional das funções que lhes são cometidas; (2)

elaborar e aplicar normas técnicas e deontológicas; (3) garantir as exigências de formação adequada; (4)

assegurar o exercício profissional com qualidade; e (5) supervisionar o exercício da profissão e exercer a

disciplina profissional.

Importa sublinhar o quadro de desregulação manifesto que se observa neste campo com situações

frequentes de uso abusivo do título profissional de assistentes social, de intrusismo profissional por parte de

outros grupos e ocupações designadamente da área médico-social e social, de situações irregulares de

concurso públicos e preenchimento de carreiras no sector social, que na ausência de uma regulação do estatuto

profissional e de uma ordem profissional não podem ser eficazmente contrariados e se saldam em muitas

circunstâncias em prejuízo do serviço prestado aos cidadãos.

A desregulação não se limita no entanto ao campo profissional, mas estende-se também ao domínio da

formação, área em que, apesar do progresso que pode ser assinalado pela atuação da Agência De Acreditação

e Avaliação do Ensino Superior, persistem problemas sérios de regulação face aos quais a existência de uma

ordem representaria um inestimável contributo ao reconhecer à OP um estatuto de parceiro neste domínio.

Do mesmo modo é revelante sublinhar a não adoção em Portugal de um quadro ético-deontológico dos

assistentes sociais, que a criação de uma ordem profissional viria exigir e promover.

As ordens profissionais são associações públicas de base privada, cujos objetivos principais respeitam à

regulação do acesso e exercício das profissões, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas

e a um regime disciplinar autónomo. Garantem, igualmente, as exigências de formação adequada, de

capacidades profissionais e de conhecimento das regras do código deontológico da profissão, prevenindo as

práticas profissionais de má qualidade sem, no entanto, intervirem diretamente na oferta dos seus membros no

mercado de trabalho. A implementação de um código deontológico é outra das grandes atribuições das ordens

profissionais, destinada a cultivar e a defender um ethos associativo que se traduz num conjunto de valores,

normas, atitudes e aspirações de carreira, na profissão que regulam. Acresce ainda que a capacidade de

avaliação das necessidades formativas de profissões, com um grau de exigência relevante e com competências

que impõem, não só um corpo de saberes alargado e profundo, mas também uma grande sensibilidade social,

em função da natureza das suas atuações, leva à maior aptidão, por parte dos próprios profissionais, para o

exercício dessa avaliação, quando comparada com a ação generalista do Estado.

De entre os desafios que se colocam à regulação do campo profissional do serviço social, por via da

constituição da sua Ordem, estão: em primeiro lugar, o da sua capacidade de intervenção face aos problemas

e riscos sociais que marcam os contextos onde intervêm os profissionais e conduzem à necessidade de elaborar

diagnósticos sociais adequados; em segundo lugar, a delimitação e consolidação do campo profissional, criando

condições de visibilidade pública das funções e atos profissionais orientados pelo propósito do interesse público;

em terceiro, o assegurar de critérios exigentes, em termos de qualidade, no acesso à profissão, em conformidade

com as regras técnicas e deontológicas definidas; e em quarto lugar, embora o fim principal para a constituição

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de uma Ordem, a garantia do interesse público, pelo assegurar que o delicado trabalho de intervenção social,

nas suas múltiplas facetas, é efetuado com competência e responsabilidade.

O Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra elaborou um Estudo – “O Campo Profissional do

Serviço Social: Estudo Sociológico tendo em vista a constituição da Ordem Profissional dos Assistentes Sociais”

– com o intuito de avaliar o interesse público da profissão e o impacto que a criação de uma ordem profissional

terá sobre a regulação da profissão, designadamente no que respeita ao controlo de qualidade da formação, ao

ingresso na profissão, à fiscalização deontológica do desempenho profissional, à garantia da qualidade

profissional e ao exercício da ação disciplinar. No Relatório final do Estudo, publicado em julho de 2009, conclui-

se que “em estreita conformidade com o resultado deste estudo sobre o campo de atuação dos profissionais de

Serviço Social, consideramos de grande interesse público a criação de uma ordem profissional”, sendo

inclusivamente proposto pelos peritos que no “atual contexto, diagnosticado pela diversidade de fontes

recolhidas, impõe, assim, que se avance para a constituição da Ordem dos Assistentes Sociais como o melhor

instrumento para a organização, fiscalização e controlo do campo de atuação dos profissionais de Serviço Social,

desde a formação até à avaliação da intervenção profissional, por forma a permitir que esta corresponda à ação

competente e eficaz que a sociedade espera”.

Por conseguinte, considera-se de grande interesse público a criação de uma ordem profissional dos

assistentes sociais. O atual contexto impõe, assim, que se avance para a constituição da Ordem dos Assistentes

Sociais como o melhor instrumento para a organização, fiscalização e controlo do campo de atuação dos

profissionais de serviço social, desde a formação até à avaliação da intervenção profissional, por forma a permitir

que esta corresponda à ação competente e eficaz que a sociedade espera.

Nestes termos,

Considerando que há mais de uma década que se iniciou o debate em torno da necessidade de criação de

uma ordem profissional para a atividade da Assistência Social. Considerando que profissionais do setor,

amparados por amplos fóruns de discussão, consideram fundamental a necessidade de uma maior regulação

profissional e formativa, representativa dos interesses dos beneficiários dos seus serviços e, paralelamente, dos

seus profissionais.

Considerando que se trata de um instrumento de melhor organização, fiscalização e controlo do campo de

atuação dos assistentes sociais, desde a sua formação até à sua intervenção. Considerando a necessidade de

preservar a identidade dos Assistentes Sociais passa pela definição expressa e regulada de direitos e deveres,

pela necessidade de uniformização de determinados princípios de atuação e pela efetiva representação de todos

os profissionais por uma entidade comum.

Considerando que criação de uma ordem profissional, de natureza pública, pressupõe um passo importante

para a reorganização da profissão, em função dos novos desafios da sociedade, da evolução científica e técnica

e do progresso das respetivas áreas laborais.

Considerando que as dimensões de interesse público são evidentes e emergem da especificidade que marca

a relação entre a sociedade, o Estado e estes profissionais, assente numa evidente promoção da cidadania

através da sua intervenção vocacionada para a resolução de problemas sociais de indivíduos, famílias e

organizações.

Com a presente iniciativa legislativa, o Partido Socialista pretende salvaguardar a existência de uma

regulação eficaz da atividade dos assistentes sociais, premente numa altura em que estes profissionais são

essenciais para ultrapassar a complexidade das demandas sociais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – É criada a Ordem dos Assistentes Sociais e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente

lei, da qual faz parte integrante.

2 – A Ordem dos Assistentes Sociais resulta da transformação da atual Associação dos Profissionais de

Serviço Social, de natureza privada, em associação de direito público.

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Artigo 2.º

Profissionais abrangidos

A Ordem abrange os profissionais habilitados com a licenciatura em Serviço Social, conferida por instituições

de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos termos da lei em

vigor, bem como os titulares da licenciatura em Política Social criada pela Portaria n.º 541/84 de 31 de julho,

ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e a licenciatura em Trabalho Social, criado

pelo Despacho n.º 6439/97 (II série) de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto

Douro, extintas na sequência do processo de adequação a Bolonha.

Artigo 3.º

Conceito e áreas de intervenção da profissão

1 – Os assistentes sociais são profissionais no campo das ciências sociais e humanas, licenciados em serviço

social ou titulares das habilitações referidas no artigo 2.º que, de acordo com as respetivas regras científicas e

técnicas, intervêm nas interações entre os indivíduos, as organizações e serviços sociais, especificamente em

situações de exclusão social e pobreza, vulnerabilidade e risco social, destituição, desfiliação, dependência,

discriminação e desigualdade.

2 – O exercício da profissão de assistente social tem como fim a resolução de problemas no contexto das

relações humanas e a capacitação e desenvolvimento das pessoas e comunidades, visando o bem-estar e o

desenvolvimento social, o respeito e promoção dos direitos humanos e a promoção da mudança social.

3 – Constituem áreas predominantes de intervenção dos assistentes sociais:

a) Segurança social e ação social;

b) Saúde;

c) Reinserção social e serviços prisionais;

d) Habitação e desenvolvimento local;

e) Educação;

f) Formação profissional e emprego.

4 – A profissão pode ser exercida em organismos públicos da administração central, regional e local, em

organizações do terceiro setor e em organismos empresariais, sem prejuízo do exercício da atividade enquanto

profissional liberal.

Artigo 4.º

Âmbito do exercício profissional

O exercício da profissão de assistente social abrange, entre outros, os seguintes atos:

a) Diagnóstico social, visando a identificação e avaliação de necessidades e problemas sociais e

psicossociais das pessoas e comunidades no âmbito das áreas de intervenção dos assistentes sociais;

b) Abertura de processo social e registo de informação social;

c) Elaboração de planos de ação adequados à natureza das necessidades e problemas sociais e

psicossociais das pessoas através da promoção do acesso aos recursos sociais e institucionais inscritos nas

políticas sociais e políticas públicas em geral, bem como pela potenciação dos recursos pessoais, comunitários

e locais;

d) Conceção, planificação e implementação de projetos sociais, visando necessidades e problemas de

caráter coletivo ou dirigido a grupos específicos de população, designadamente famílias, crianças, adultos e

idosos em situações de exclusão social e pobreza, de vulnerabilidade e risco social, destituição desfiliação,

dependência, discriminação e desigualdade;

e) Administração social e direção técnica de equipamentos e serviços sociais;

f) Mediação entre cidadãos, serviços e instituições sociais no âmbito do acesso ao direito e a bens,

recursos e prestação de serviços;

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g) Elaboração de perícias técnicas, pareceres, informações e relatórios sociais, legal e estatutariamente

consagrados no âmbito da profissão, nomeadamente em processos de adoção, processos de violência

doméstica, processos de reinserção social, referenciação e alta social em cuidados de saúde e em cuidados

continuados, medidas de promoção, proteção e acompanhamento, regulação das responsabilidades parentais,

tutela educativa, de prestações sociais em bens e serviços e de processos de licenciamento de equipamentos

e respostas sociais;

h) Participação na conceção, implementação e avaliação de programas e políticas sociais e outras políticas

públicas relevantes para as áreas de intervenção e finalidades da profissão;

i) Assessoria e consultoria aos órgãos da administração e gestão de entidades públicas, privadas e do

terceiro setor, no âmbito das políticas e projetos de desenvolvimento social;

j) Assessoria e consultoria a associações de utentes e movimentos de cidadãos no âmbito das políticas

sociais, no exercício, promoção e defesa dos direitos de cidadania e particularmente dos direitos sociais;

k) Investigação aplicada e avaliativa, visando a contínua melhoria da acessibilidade, qualidade e eficácia

dos serviços, projetos e políticas sociais e o conhecimento atualizado e monitorização dos fenómenos e

problemas sociais;

l) Supervisão profissional de assistentes sociais;

m) Formação inicial, pós-graduada, e ao longo da vida, designadamente no ensino em Serviço Social.

Artigo 5.º

Tutela administrativa da Ordem dos Assistentes Sociais

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Assistentes Sociais são exercidos pelo membro do

Governo responsável pela área da Segurança Social.

Artigo 6.º

Inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais

1 – Os assistentes sociais podem, no prazo de 12 meses a contar da aprovação do presente Estatuto,

requerer a sua inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais.

2 – A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão

instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 51.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais,

anexo à presente lei.

Artigo 7.º

Regulamentação

Sem prejuízo das competências regulamentares dos órgãos da Ordem a eleger após a sua constituição,

compete à comissão instaladora aprovar, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente

lei, os regulamentos transitórios necessários à implementação, aplicação e execução do Estatuto da Ordem dos

Assistentes Sociais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do PS: Idália Salvador Serrão — Tiago Barbosa Ribeiro — Sónia Fertuzinhos

— Catarina Marcelino.

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ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e missão

Artigo 1.º

Natureza

1 – Denomina-se Ordem dos Assistentes Sociais, adiante abreviadamente designada por Ordem, a

associação pública que em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais

aplicáveis, representa os que exercem a profissão de assistente social.

2 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público com autonomia administrativa e no exercício dos seus

poderes públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os

regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

3 – Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação

governamental.

4 – A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia orçamental.

5 – A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem

como as taxas pelos serviços prestados.

Artigo 2.º

Âmbito, sede e delegações regionais

1 – A Ordem exerce as atribuições e competências que este estatuto lhe confere em todo o território nacional

e tem sede em Lisboa, salvo deliberação em contrário, por maioria absoluta, do Conselho Geral.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais

incumbe a prossecução das suas atribuições na respetiva área territorial.

3 – As delegações regionais, a existir, correspondem às NUTS II, sem prejuízo da possibilidade de

agregação, no caso de incumprimento do requisito mínimo de profissionais inscritos.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 – Cabe à Ordem regular e supervisionar o acesso e o exercício à profissão de assistente social, bem como

elaborar as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros,

no quadro de um regime disciplinar autónomo.

2 – São atribuições da Ordem:

a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos profissionais inscritos na

Ordem;

b) Representar e defender os interesses gerais da profissão, zelando pela função social, dignidade e

prestigio da profissão;

c) Regular o acesso e o exercício da profissão;

d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais e as respetivas cédulas profissionais;

e) Defender o título de assistente social, nomeadamente através da denúncia de situações de exercício

ilegal da profissão e da sua constituição como assistente em eventuais processos-crime;

f) Atribuir, quando existam, prémios ou títulos honoríficos;

g) Regulamentar e conferir, quando existam, títulos de especialização profissional;

h) Elaborar e atualizar o registo profissional;

i) Defender a deontologia profissional;

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j) Exercer o poder disciplinar sobre os todos os seus membros, incluindo os membros suspensos;

k) Prestar os serviços relacionados com o exercício profissional aos seus membros, designadamente em

relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;

l) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse

público relacionados com a profissão;

m) Participar na elaboração da legislação respeitante à respetiva profissão;

n) Contribuir para a elevação dos padrões de formação dos Assistentes Sociais;

o) Colaborar com as escolas, faculdades ou outras instituições em iniciativas que visem a formação em

Assistência Social;

p) Acompanhar o desenvolvimento do ensino do Serviço Social, nomeadamente através da emissão de

pareceres sobre a matéria e da participação nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que

dão acesso à profissão de assistente social;

q) Promover o intercâmbio de informações com organismos congéneres estrangeiros, bem como ações de

coordenação interdisciplinar ao nível da formação e investigação e do exercício profissional;

r) Promover o desenvolvimento do serviço social e das ciências sociais e do respetivo ensino;

s) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional;

t) Quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 4.º

Representação da Ordem

1 – A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo Bastonário ou, existindo, pelos presidentes das

estruturas regionais.

2 – Para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao

desempenho de cargos nos órgãos da Ordem, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer

de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em

processos de qualquer natureza.

Artigo 5.º Recursos

1 – Os atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício das suas atribuições admitem os recursos

hierárquicos previstos no presente Estatuto.

2 – O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre especialmente previsto

na lei.

3 – Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem cabe, ainda, recurso contencioso para os tribunais

administrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 6.º

Princípios de atuação

A Ordem atua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da

imparcialidade.

Artigo 7.º

Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo Conselho Geral, sob

proposta da Direção.

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CAPÍTULO II

Organização da Ordem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Territorialidade e competência

1 – A Ordem tem órgãos nacionais e, facultativamente, órgãos regionais.

2 – As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou da especialidade das matérias.

3 – Os órgãos têm competência exclusiva, salvo expressa delegação de poderes, nos casos legalmente

previstos.

Artigo 9.º

Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) O Conselho Geral;

b) O Bastonário;

c) A Direção;

d) O Conselho Jurisdicional;

e) O Conselho Fiscal.

Artigo 10.º

Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais, havendo-as:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 11.º

Exercício de cargos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer

despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos

da Ordem é gratuito.

2 – Por deliberação do Conselho Geral, os cargos de Bastonário e de presidente do Conselho Jurisdicional

podem ser remunerados.

Artigo 12.º

Mandatos

1 – Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de três anos.

2 – Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos nacionais ou regionais para um terceiro mandato

consecutivo, para as mesmas funções.

3 – O mandato e a forma de eleição dos titulares dos corpos sociais constam de regulamentos próprios.

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Artigo 13.º

Responsabilidade solidária

1 – Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que

lhes foi conferido.

2 – Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado presentes na sessão na qual

tenha sido tomada a deliberação nem naquela em que, após leitura, for aprovada a ata da sessão em causa ou,

estando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa.

Artigo 14.º

Vinculação

1 – A Ordem só fica obrigada com as assinaturas do Bastonário ou, em sua substituição, de um outro membro

da Direção em efetividade de funções.

2 – A Direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, mediante a fixação prévia do

âmbito e duração dessa delegação de poderes.

SECÇÃO II

Eleições

Artigo 15.º

Regulamento Eleitoral

1 – A eleição dos órgãos da Ordem observa o disposto no Regulamento Eleitoral, a aprovar pelo Conselho

Geral, no respeito pelo estatuído no presente estatuto e pelos princípios gerais aplicáveis à generalidade dos

atos eleitorais nacionais.

2 – A condução dos atos eleitorais é da responsabilidade de uma comissão eleitoral, nos termos do artigo

seguinte.

Artigo 16.º

Comissão Eleitoral

1 – A Comissão Eleitoral é composta pelo presidente da mesa do Conselho Geral e por um representante de

cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas candidaturas.

2 – Cabe ao presidente da mesa do Conselho Geral presidir à Comissão Eleitoral.

3 – À Comissão Eleitoral compete:

a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;

b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

c) Disponibilizar às listas admitidas a sufrágio os meios de apoio cedidos pela direção da Ordem;

d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;

e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.

Artigo 17.º

Data das eleições

1 – As eleições para os órgãos nacionais e, a existir, para os órgãos regionais realizam-se, em simultâneo,

durante o último trimestre de mandato.

2 – Tratando-se de eleições intercalares do Conselho Geral, estas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior

à verificação do facto que lhes deu origem.

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Artigo 18.º

Capacidade eleitoral

1 – Podem eleger e ser eleitos os membros no pleno gozo dos seus direitos, inscritos na Ordem à data da

marcação do ato eleitoral e que tenham as suas quotas regularizadas.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior, as candidaturas a Bastonário e a membro do Conselho

Jurisdicional que obedecem a um conjunto de requisitos mínimos devidamente identificados no presente

estatuto.

Artigo 19.º

Candidaturas

1 – As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo presidente da

comissão eleitoral.

2 – Cada lista é subscrita por um mínimo de 50 membros efetivos, no caso dos órgãos nacionais, e de 30,

no caso dos órgãos regionais, devendo incluir o nome de todos os candidatos a cada um dos órgãos, bem como

a respetiva declaração de aceitação.

3 – Excetua-se do disposto no número anterior, a candidatura ao cargo de Bastonário que deve ser subscrita

por um mínimo de 100 membros efetivos.

4 – As candidaturas são apresentadas nos termos a definir em sede regulamentar.

Artigo 20.º

Igualdade de tratamento

1 – As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e serviços da Ordem.

2 – A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato eleitoral, em montante

a definir pela Direção e a repartir igualitariamente entre as listas admitidas a sufrágio.

Artigo 21.º

Cadernos eleitorais

1 – Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, com a

antecedência prevista no regulamento eleitoral, devendo ainda ser disponibilizados no sítio da Ordem.

2 – Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a

Comissão Eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de

quarenta e oito horas.

Artigo 22.º

Suprimento de irregularidades

1 – A Comissão Eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao

encerramento do prazo para entrega das listas.

2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao

primeiro subscritor da lista com a notificação que as mesmas devem ser sanadas no prazo de três dias úteis.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a

Comissão Eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.

Artigo 23.º

Boletins de voto

1 – Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da Comissão Eleitoral.

2 – Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados a todos os membros com capacidade

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eleitoral até sete dias antes da data marcada para o ato eleitoral, estando ainda disponíveis nos locais de voto.

Artigo 24.º

Identificação dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, mediante apresentação de

bilhete de identidade, cartão de cidadão ou qualquer outro documento oficial de identificação com fotografia,

aceite pela mesa de voto.

Artigo 25.º

Assembleias de voto

1 – Para a realização do ato eleitoral, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os

círculos eleitorais existentes, incluindo uma mesa de voto na sede nacional.

2 – A Comissão Eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.

Artigo 26.º

Votação

1 – As eleições fazem-se por sufrágio universal.

2 – O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal, nos termos a definir em sede

regulamentar.

3 – A opção pelo voto por via postal implica a remessa do boletim em sobrescrito registado, acompanhado

de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.

4 – É vedado o voto por procuração.

Artigo 27.º

Reclamações e recursos

1 – Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em irregularidades do ato

eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do ato eleitoral.

2 – Da decisão das reclamações cabe recurso para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los no prazo

de quarenta e oito horas e previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão comunicada aos

recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e publicitada no sítio eletrónico da Ordem.

3 – Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de sete dias

úteis contados da data em que o recorrente teve conhecimento da decisão da mesa eleitoral.

4 – O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua decisão ser proferida no

prazo de dez dias úteis.

Artigo 28.º

Referendos

1 – Por deliberação do Conselho Geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do Bastonário, podem

ser submetidas a referendo, consultivo ou vinculativo, dos membros da Ordem, quaisquer questões da

competência daquele órgão, do Bastonário ou da Direção, ressalvadas as questões financeiras e disciplinares.

2 – Está sujeita a referendo vinculativo a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.

3 – A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade

legal e regulamentar pelo Conselho Jurisdicional, sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem

tenha permitido a sua realização.

4 – A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias

adaptações, nos termos do competente regulamento.

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5 – Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos,

nos termos legalmente definidos.

Artigo 29.º

Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.

Artigo 30.º

Demissão, renúncia e suspensão

1 – Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido

eleitos ou designados.

2 – Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o Bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do

exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de

suspensão exceder seis meses.

3 – A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,

bem como ao presidente da mesa do Conselho Geral.

4 – Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do Bastonário que deve ser apresentada apenas

ao presidente da mesa do Conselho Geral.

5 – A demissão de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as

substituições terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o

órgão respetivo.

Artigo 31.º

Vacatura, substituição e eleição intercalar

1 – As vagas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renuncia, morte ou incapacidade são

preenchidas pelos respetivos suplentes, de acordo com o Regulamento Eleitoral.

2 – Tratando-se do Bastonário, o mesmo é substituído pelo Vice-Presidente da Direção e, na falta deste, pelo

presidente do Conselho Geral, procedendo-se a nova eleição para o cargo.

3 – Perdem o mandato, por decisão do presidente do órgão a que pertencem, os membros que excedem o

número de faltas previsto no referido Regulamento.

4 – A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial eleito e a inexistência de membros

substitutos obriga à realização de eleições intercalares.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, faltando menos de um ano para terminar o mandato, o órgão

mantem-se em funções com os membros eleitos, desde que os mesmos assegurem, no mínimo, um terço do

número de membros que compõem o órgão.

SECÇÃO III

Órgãos nacionais

SUBSECÇÃO I

Conselho Geral

Artigo 32.º

Composição

1 – O Conselho Geral é composto por 30 membros, sendo eleito por sufrágio universal e pelo sistema de

representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que

correspondem às delegações regionais previstas no n.º 3 do artigo 2.º do presente Estatuto.

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2 – Na falta de delegações regionais, os círculos eleitorais regionais correspondem às NUTS II, sem

prejuízo da possibilidade de agregar círculos eleitorais no caso de incumprimento do requisito mínimo de

profissionais inscritos, a definir em sede regulamentar.

3 – Cada círculo regional elege pelo menos dois representantes ao Conselho Geral, sendo os restantes

definidos pela Comissão Eleitoral em proporção com o número de inscritos na Ordem por região.

Artigo 33.º

Competências

Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa;

b) Pronunciar-se sobre a nomeação da Direção, sob proposta do Bastonário;

c) Nomear o Conselho Fiscal;

d) Aprovar o orçamento e plano de atividades, bem como o relatório e contas apresentado pela direção;

e) Aprovar as propostas de alteração estatutária, por maioria absoluta;

f) Aprovar os diplomas regulamentares definidos no presente estatuto e demais regulamentos necessários

ao funcionamento da Ordem, com as exceções previstas nos artigos seguintes;

g) Aprovar o montante de quotas e taxas, sob proposta da Direção;

h) Aprovar a criação de secções de especialidade e de colégios de especialidade, bem como os respetivos

títulos de especialidade;

i) Aprovar a celebração de protocolos de cooperação com associações congéneres, nacionais ou

estrangeiras, sob proposta da Direção.

j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do Bastonário, por maioria absoluta;

k) Propor a criação de entidades que promovam a defesa dos direitos e interesses legítimos dos

assistentes sociais ou, em contrapartida, dos destinatários dos serviços prestados pelos profissionais inscritos

na Ordem.

Artigo 34.º

Funcionamento

1 – O Conselho Geral reúne ordinariamente:

a) Até 30 dias após a tomada de posse, para a eleição da mesa do Conselho Geral e do Conselho Fiscal

e para ratificação da Direção;

b) Até ao final do mês de novembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito, para a discussão e

aprovação do orçamento e plano de atividades;

c) Até 30 de março do ano imediato ao do respetivo exercício, para a discussão e aprovação do relatório

e contas da direção;

d) Trimestralmente, para apreciação da gestão da Ordem, devendo ser remetida dois dias antes da reunião

o respetivo relatório de gestão.

2 – O Conselho Geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu

presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da Direção, a pedido de, pelo menos, duas direções

regionais ou de um mínimo de um terço dos seus membros.

3 – Se à hora marcada para o início da reunião não estiverem presentes pelo menos metade dos membros

efetivos, esta é suspensa por um período de 60 minutos, iniciando-se de seguida, independentemente do

número de membros presentes.

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Artigo 35.º

Convocatória

1 – O Conselho Geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal expedido para cada um dos

membros efetivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da

assembleia.

2 – Pode ser deliberada pelo Conselho Geral a convocação das reuniões através de correio eletrónico,

devendo os membros eleitos ser devidamente notificados da decisão.

3 – Em caso de urgência, devidamente fundamentada, pode a reunião ser convocada com a antecedência

máxima de três dias.

4 – Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da assembleia.

Artigo 36.º

Mesa do Conselho Geral

1 – A mesa do Conselho Geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos por maioria absoluta.

2 – Até à sua eleição, preside à reunião o membro com a inscrição mais antiga na Ordem.

Artigo 37.º

Votação

1 – Salvo os casos expressamente previstos no presente estatuto, as deliberações do Conselho Geral são

tomadas por maioria simples.

2 – As deliberações são, salvo disposição em contrário, por voto direto, pessoal, público e presencial.

SUBSECÇÃO II

Bastonário

Artigo 38.º

Função

1 – O Bastonário representa a Ordem e preside à Direção.

2 – Nas suas faltas, o Bastonário é substituído, nos seus impedimentos temporários, pelo vice- presidente

da Direção.

Artigo 38º

Especificidades da eleição

1 – A candidatura ao cargo de Bastonário pressupõe um mínimo de 10 anos de experiência profissional e

nacionalidade portuguesa.

2 – A eleição do Bastonário pressupõe a existência de uma maioria absoluta que, a não existir, implica um

novo sufrágio a realizar-se 15 dias após o primeiro ato eleitoral e à qual apenas concorrem as duas candidaturas

mais votadas.

3 – O Bastonário toma posse perante o Conselho Geral, na primeira reunião ordinária.

Artigo 40.º

Competências

1 – Compete ao Bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania, bem como

perante outras organizações nacionais e internacionais;

b) Designar os vogais da Direção e dirigir as suas reuniões, no âmbito da sua qualidade de presidente,

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tendo voto de qualidade;

c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos demais órgãos colegiais da Ordem, salvo o Conselho

Jurisdicional;

d) Garantir a execução das deliberações dos órgãos nacionais da Ordem;

e) Exercer as competências da Direção, em sua substituição, em caso de reconhecida urgência ou nas

situações de delegação de competências;

f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito pela lei e respetivos regulamentos;

g) Solicitar aos órgãos da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência.

2 – O Bastonário pode delegar poderes em outros membros da Direção.

SUBSECÇÃO III

Direção

Artigo 41.º

Composição e nomeação

1 – A Direção é composta pelo Bastonário, na qualidade de presidente, por um vice-presidente escolhido de

entre os seus membros, um tesoureiro, um secretário e um número par de vogais, entre um mínimo de dois e

um máximo de seis.

2 – Os membros da Direção são nomeados pelo Bastonário e ratificados pelo Conselho Geral antes do início

das suas funções.

3 – Pode o Conselho Geral deliberar a sua rejeição por maioria absoluta e sempre que esta corresponda a,

pelo menos, um quatro dos seus membros.

4 – No caso de rejeição da lista apresentada, cabe ao Bastonário reapresentar uma proposta de Direção nos

15 dias imediatamente a seguir.

5 – Na falta de Direção, cabe ao Bastonário exercer temporariamente as suas competências.

Artigo 42.º

Competência

Compete à Direção:

a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;

b) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar suspendê-las ou cancelá-las, a pedido dos próprios

ou por decisão do conselho jurisdicional;

c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os assistentes sociais;

d) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;

e) Elaborar e aprovar regulamentos relativos aos serviços e às instalações da Ordem;

f) Promover a instalação e coordenar as atividades das direções regionais;

g) Dar, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a

entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;

h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

i) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral o Orçamento e Plano de Atividades, bem como o relatório de

atividades e contas anuais;

j) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens da Ordem e a contratação de empréstimos, dentro

dos limites de endividamento aprovados em sede orçamental;

k) Aceitar os legados ou doações feitos à Ordem;

l) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem, nos termos do regulamento eleitoral;

m) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os respetivos dirigentes e aprovar a contratação de pessoal e

aquisição ou locação de bens e serviços;

n) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que

contribuam para o desempenho das atribuições da Ordem;

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o) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem;

p) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 43.º

Funcionamento

1 – A Direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu

presidente.

2 – A Direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.

3 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de

voto de qualidade.

SUBSECÇÃO IV

Conselho Jurisdicional

Artigo 44.º

Composição e designação

1 – O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo

um dos seus membros presidente e os restantes vogais.

2 – Têm capacidade eletiva os membros da Ordem com pelo menos cinco anos de inscrição profissional.

3 – O Conselho Jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos nem

censurados pelas suas decisões, sem prejuízo do devido controlo judicial.

Artigo 45.º

Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da

Ordem quer por parte de todos os seus membros;

b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;

c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos seus membros;

d) Decidir sobre os recursos relativos às decisões de perda ou suspensão dos mandatos dos membros dos

órgãos da Ordem, às decisões que afetem diretamente direitos dos seus membros e às decisões em matéria

eleitoral;

e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo Conselho

Geral;

f) Dar parece sobre as propostas de código deontológico e de regulamento disciplinas, bem como de

regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;

g) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 46.º

Funcionamento

1 – O conselho jurisdicional reúne, ordinária e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente,

nos termos a regulamentar.

2 – As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

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SUBSECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo 47.º

Composição e eleição

1 – O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor

oficial de contas.

2 – O Conselho Fiscal é eleito pelo Conselho Geral, por maioria de três quintos, sob proposta da Direção.

3 – Compete à Direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.

Artigo 48.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

b) Examinar e emitir parecer prévio sobre as contas anuais a apresentar pela Direção ao Conselho Geral;

c) Pronunciar-se previamente sobre os contratos de empréstimo negociados pela Direção;

d) Apresentar à Direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem em matéria de gestão

patrimonial e financeira;

e) Elaborar pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.

SECÇÃO IV

Delegações Regionais

Artigo 49.º

Órgãos regionais

1 – A instituição de delegações regionais depende de deliberação do Conselho Geral, sob proposta da

Direção.

2 – A Assembleia Regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional

esteja situado na área geográfica respeitante à delegação regional.

3 – A Direção Regional é composta por um presidente e um número par de vogais, num mínimo de dois e

num máximo de quatro, a eleger pelos membros da Ordem inscritos na respetiva circunscrição regional, nos

termos a regulamentar em diploma próprio.

4 – As listas apresentadas a sufrágio devem indicar expressamente o candidato a presidente e vice-

presidente.

Artigo 50.º

Competência

1 – Compete à Assembleia Regional:

a) Eleger a sua mesa e os membros da Direção Regional;

b) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como as contas da delegação regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da Direção Regional.

2 – Compete à Direção Regional:

a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que

aí exerçam funções, sempre que mandatada para o efeito pela Direção;

b) Dar execução às deliberações do Conselho Geral e da assembleia regional e às deliberações e diretrizes

da Direção;

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c) Exercer poderes delegados pela Direção;

d) Propor e executar o orçamento e o plano de atividades da Delegação Regional;

e) Gerir os serviços da Delegação Regional;

f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela Assembleia Regional;

g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos

restantes órgãos.

3 – As decisões das Assembleias Regionais e das Direções Regionais são suscitáveis de recurso para a

Direção da Ordem, nos termos do recurso hierárquico improprio previsto no Código de Procedimento

Administrativo, com as necessárias adaptações.

4 – Não é admitida o recurso direito perante os tribunais.

SECÇÃO V

Secções profissionais

Artigo 51.º

Criação e competências

1 – Por deliberação do Conselho Geral, sob proposta da Direção, podem ser criadas secções

representativas das diferentes áreas profissionais dos assistentes sociais.

2 – A organização e as competências das secções profissionais devem ser objeto de diploma regulamentar

a aprovar pelo Conselho Geral.

CAPÍTULO III

Membros

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 52.º

Membros

1 – A inscrição na Ordem atribui a qualidade de membro estagiário, efetivo, honorário ou benemérito.

2 – Consideram-se membros efetivos os assistentes sociais que preencham os requisitos previstos no

presente Estatuto e tenham realizado estágio profissional.

3 – São ainda considerados como membros efetivos:

a) Cidadãos portugueses licenciados em Serviço Social que exerçam a sua atividade no estrangeiro;

b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da

Ordem.

4 – Os membros estagiários conservam esse título até término do estágio profissional, regulado no artigo

51.º e no respetivo regulamento de estágio.

5 – É atribuída a inscrição como membro honorário às pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou

tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e tendo contribuído para a dignificação e o prestígio

da profissão de assistente social, seja considerado como merecedor de tal distinção, sob proposta apresentada

pela Direção e aprovada pelo Conselho Geral.

6 – São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado

contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção,

sob proposta apresentada pela Direção e aprovada pelo Conselho Geral.

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Artigo 53.º

Obrigatoriedade

1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de assistente social, em qualquer

sector de atividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade os setores público,

privado, cooperativo ou social, independentemente do seu exercício ser liberal ou por conta de outrem.

3 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei

penal.

Artigo 54.º

Requisitos de acesso

1 – Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os licenciados em Serviço Social;

b) Os nacionais de outros Estados Membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações

académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respetivo Estado de origem;

c) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação

nos termos da lei em vigor.

2 – Para além das habilitações académicas previstas no número anterior, é ainda requisito de acesso à

profissão a realização de um estágio profissional, nos termos do artigo 60.º, e a aprovação nas provas de

habilitação profissional, nos termos do artigo 63.º.

Artigo 55.º

Requisitos académicos

1 – Habilitam para o exercício da profissão de assistente social, a licenciatura em Serviço Social, conferida

por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos

termos da lei em vigor.

2 – São igualmente consideradas elegíveis a licenciatura em Política Social criada pela Portaria n.º 541/84

de 31 de julho, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e a licenciatura em Trabalho

Social, criado pelo Despacho n.º 6439/97 (II série) de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-

Montes e Alto Douro, extintas na sequência do processo adequação a Bolonha.

Artigo 56.º

Cédula profissional

1 – A cada assistente social ou assistente social estagiário inscrito é entregue a respetiva cédula profissional,

a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais.

2 – Compete à Direção definir o modelo de cédula profissional, nomeadamente o respetivo prazo de validade

e os elementos adequados à identificação do assistente social ou assistente social estagiário.

3 – A atribuição da cédula profissional definitiva depende da prévia aprovação no estágio profissional e da

passagem a membro efetivo da Ordem.

4 – A suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem determina a restituição da cédula profissional no

prazo de 15 dias, sob pena de posterior apreensão judicial.

Artigo 57.º

Suspensão e cancelamento

1 – São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em procedimento

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disciplinar;

b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

c) Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.

2 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou a sanção de outra natureza legal que implique a

interdição do exercício da profissão;

b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da direção.

3 – Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão cessa

imediatamente a inscrição na Ordem.

Artigo 58.º

Não pagamento de quotas

O não pagamento de quotas por período superior a um ano determina o impedimento da participação nos

atos eleitorais para os órgãos da Ordem e a impossibilidade de utilizar os serviços da Ordem, sem prejuízo de

eventual responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos membros

Artigo 59.º

Direitos dos membros efetivos

1 – Constituem direitos dos membros efetivos:

a) O exercício da profissão de assistente social;

b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

c) Ser informado acerca de todos os estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão;

d) Requerer a sua cédula profissional bem como os demais documentos necessários ao exercício da

profissão;

e) Exercer o seu direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os

seus direitos;

f) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, sem prejuízo das incapacidades e incompatibilidade

definidas no presente estatuto;

g) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do Estatuto;

h) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem e utilizar os serviços

oferecidos pela Ordem;

i) Requerer os títulos de especialidades, nos termos a regulamentar;

j) Solicitar a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.

2 – Os membros estagiários gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e que não sejam

incompatíveis com a sua condição.

Artigo 60.º

Deveres dos membros efetivos

1 – Constituem deveres dos membros efetivos:

a) Participar na vida institucional da Ordem;

b) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;

c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;

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d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

e) Desempenhar os cargos para os quais sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados;

f) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da Ordem;

g) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares;

h) Promover a sua formação profissional;

i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem.

2 – Os membros estagiários estão sujeitos aos deveres que não estejam incompatíveis com a sua

condição.

SECÇÃO III

Assistentes Sociais Estagiários

Artigo 61.º

Estágio profissional na Ordem dos Assistentes Sociais

1 – A habilitação para a profissão pressupõe a realização der um estágio profissional promovido, organizado

e orientado sob supervisão da Ordem, nos termos do presente estatuto e do regulamento de estágio em vigor à

data da inscrição, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 – O estágio profissional da Ordem tem a duração máxima de 12 meses.

3 – O período de estágio inicia-se na data de inscrição como membro estagiário e inclui:

a) Um período de prática profissional orientada por um assistente social devidamente inscrito na Ordem e

com experiência profissional de 10 anos;

b) Um seminário de ética e deontologia profissional;

c) A frequência, opcional, de conferências, seminários e outras iniciativas de formação organizadas pela

Ordem ou por ela recomendadas;

d) A avaliação final de estágio.

4 – As inscrições para a realização do estágio profissional ocorrem anualmente.

5 – A realização de estágio profissional no estrangeiro é admitido, nos termos a regulamentar em diploma

próprio.

Artigo 62.º

Direitos e Deveres do Estagiário

1 – Constituem deveres do estagiário:

a) Respeitar os princípios definidos no Código Deontológico, no presente estatuto e demais regulamentos

aprovados pela Ordem;

b) Ser orientado por um assistente social, membro efetivo da Ordem;

c) Observar as regras e condições impostas pela entidade de acolhimento;

d) Cumprir o projeto de estágio profissional da Ordem;

e) Colaborar com o orientador sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam atribuídos,

desde que compatíveis com os objetivos do estágio;

f) Participar com empenho, zelo e competência em todas as atividades desenvolvidas no âmbito do projeto

de estágio;

g) Comunicar à comissão de estágio qualquer facto que possa condicionar ou limitar o cumprimento das

normas estatutárias e regulamentares;

h) Apresentar um relatório de estágio que descreva as atividades desenvolvidas;

i) Pagar atempadamente as taxas a que se encontra obrigado;

j) Cumprir as restantes obrigações inerentes ao estágio.

2 – Constituem direitos do estagiário:

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a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Ter orientação de acordo com o plano de estágio previamente definido pelas partes;

c) Participar no seminário obrigatório de deontologia e ética profissional, assim como nas ações de

formação destinadas a assistentes sociais estagiários e organizados pela Ordem;

d) Inscrever-se na Ordem como membro estagiário;

e) Usufruir de seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer

durante e por causa das atividades desenvolvidas como estagiário, bem como nas deslocações entre a sua

residência e o local de estágio;

f) Usufruir de um seguro profissional de responsabilidade civil, no caso de exercer a sua atividade em

regime de profissional liberal.

Artigo 63.º

Direitos e Deveres do Orientador de Estágio Profissional da Ordem

1 – O orientador de estágio é um assistente social, devidamente credenciado e membro efetivo da Ordem.

2 – Compete ao orientador de estágio supervisionar as atividades do estagiário, assegurando a sua formação

e o cumprimento das regras deontológicas.

3 – O orientador de estágio está sujeito aos seguintes deveres:

a) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico na formação concedida;

b) Garantir o acesso a informação, documentação e demais meios necessários ao regular exercício da

profissão;

c) Zelar pelo cumprimento do plano de estágio profissional;

d) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o período de formação e de acordo com o plano

de estágio;

e) Emitir um relatório sobre o estágio, a integrar no processo de avaliação;

f) Integrar o júri de avaliação final do estagiário.

4 – O orientador de estágio tem direito a:

a) Ver reconhecida e certificada pela Ordem, em termos de experiência profissional, o desempenho destas

funções;

b) Frequentar uma formação, promovida pela Ordem, sobre deontologia e ética profissional.

Artigo 64.º

Provas de habilitação profissional

1 – O título profissional de assistente social e a correspondente inscrição na Ordem como membro efetivo,

depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Avaliação positiva, a prestar pelo orientador, do estágio realizado, nomeadamente a observância do

cumprimento dos direitos e deveres previstos no artigo 61.º;

b) Avaliação e discussão da conformidade do estágio executado com os direitos e deveres previstos nos

artigos 61.º e 62.º, de acordo com o relatório a apresentar pelo assistente social estagiário;

c) Prova de conhecimentos de deontologia profissional.

2 – A prova de conhecimentos de deontologia profissional e a discussão do relatório de estágio prevista na

alínea b) do número anterior são da competência de um júri constituído por três profissionais creditados, nos

termos do Regulamento Nacional de Estágio.

3 – A falta de avaliação positiva por parte do orientador ou a rejeição do relatório apresentado pelo assistente

social estagiário, desde que devidamente fundamentadas, pressupõem o cumprimento de um novo período de

estágio com a duração de seis meses, no final do qual é realizada nova avaliação.

4 – Em caso de reprovação nas provas de conhecimentos de deontologia profissional, o assistente social

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estagiário pode repetir a prova no prazo de 30 dias, sendo que uma segunda reprovação determina a

obrigatoriedade de realização de um novo período de estágio com a duração de seis meses.

Artigo 65.º

Suspensão e cessação do período de estágio

1 – O estagiário pode requerer a suspensão do seu período de estágio por motivos atendíveis e devidamente

justificados.

2 – O requerimento apresentado deve indicar o prazo expectável de suspensão, não podendo exceder os

seis meses, seguidos ou interpolados, salvo tratando-se de motivos de parentalidade, gestação ou doença

prolongada.

3 – O período de estágio cessa com a aprovação nas provas de habilitação profissional.

SECÇÃO IV

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 66.º

Direito de estabelecimento

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2

de maio, e 26/2017, de 30 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações

em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 – O profissional que pretenda inscrever -se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto

no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido

apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio.

3 – Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,

no prazo de 60 dias.

Artigo 67.º

Livre prestação de serviços

1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade profissional de assistente social regulada pelo presente

Estatuto podem exercê-la, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação

de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,

25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio.

2 – Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de assistente social

e são equiparados a assistentes sociais, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das

disposições em causa.

3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio.

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CAPÍTULO IV

Gestão administrativa, patrimonial e financeira

Artigo 68.º

Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 69.º

Gestão administrativa

1 – A Ordem dispõe de serviços necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 – O pessoal está sujeito ao regime do contrato de trabalho.

Artigo 70.º

Autonomia financeira

1 – A Ordem goza de independência orçamental e financeira, sem prejuízo da tutela prevista no presente

estatuto e na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 – A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.

Artigo 71.º

Receitas

1 – Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas pagas pelos seus membros;

b) As taxas cobradas por atos e serviços específicos;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) As doações, heranças, legados e subsídios;

e) Os rendimentos de bens e aplicações financeiras que lhe sejam afetos;

f) As receitas provenientes de atividades e projetos;

g) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços.

2 – Os montantes das quotas e taxas, bem como os restantes aspetos relativos à sua fixação e cobrança

são objeto de diploma regulamentar.

Artigo 72.º

Despesas

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalação, manutenção e funcionamento de equipamento e

pessoal, bem como todos os gastos necessários à prossecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO V

Regime disciplinar

Artigo 73.º

Jurisdição disciplinar

1 – Os assistentes sociais estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem, nos termos

previstos neste Estatuto e nos respetivos regulamentos.

2 – O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por

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infrações anteriormente praticadas.

3 – Durante o tempo de suspensão da inscrição, o assistente social continua sujeito à jurisdição disciplinar

da Ordem.

Artigo 74.º

Princípio da responsabilidade

1 – Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente Estatuto e dos

regulamentos disciplinares.

2 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

3 – Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem de todos os factos suscetíveis

de constituir infração disciplinar praticados por assistentes sociais, devendo para o efeito remeter certidão de

todas as denúncias, participações ou queixas apresentadas contra os mesmos.

4 – A acusação, em processo penal, por crime praticado no exercício da profissão, implica a obrigatoriedade

de instauração de procedimento disciplinar, bem como a aplicação da medida de suspensão preventiva no caso

de condenação final.

5 – Os factos apurados no âmbito do processo penal consideram-se provados no âmbito do procedimento

disciplinar.

Artigo 75.º

Instauração do procedimento disciplinar

1 – O procedimento disciplinar é instaurado por decisão do conselho jurisdicional, com base em

participação dirigida aos órgãos da Ordem por qualquer pessoa devidamente identificada.

2 – O Bastonário a Direção e, existindo, as Direções Regionais podem, independentemente de

participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.

3 – O procedimento disciplinar contra o Bastonário ou contra qualquer membro do Conselho Jurisdicional

só pode ser instaurado por deliberação do Conselho Geral, aprovada por maioria absoluta.

4 – Quando se conclua que a participação é infundada, é dela dado conhecimento ao assistente social

visado e são-lhe sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus

direitos e interesses legítimos.

5 – O procedimento disciplinar rege-se por regulamento a aprovar pelo Conselho Geral e, supletivamente,

pelo regime aplicável aos Trabalhadores em Funções Publicas.

Artigo 76.º

Infração disciplinar

Considera -se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por

qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto, no código deontológico ou nos

regulamentos.

Artigo 77.º

Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 – As infrações disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do ato ou do último ato

em caso de prática continuada.

2 – Interrompe-se o prazo de prescrição com o desencadeamento do procedimento disciplinar.

3 – Se as infrações constituírem simultaneamente infrações penais, prescrevem no mesmo prazo que o

procedimento criminal, se este for superior.

4 – A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem

da infração cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.

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Artigo 78.º

Penas disciplinares

1 – As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa;

d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de

dois anos;

e) Suspensão do exercício profissional até um máximo de dois anos;

f) Expulsão.

2 – Na determinação da medida das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares

do arguido, ao grau da culpa, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes e

atenuantes.

3 – A pena de advertência é aplicável a infrações praticadas com culpa leve, de que não resulte prejuízo

grave para terceiro ou para a Ordem, tendo em vista evitar a sua repetição.

4 – A pena de censura é aplicável a infrações praticadas com negligência grave por infração sem gravidade

ou em caso de reincidência, consistindo num juízo de reprovação pela infração disciplinar cometida.

5 – A pena de multa é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com pena mais severa,

sendo fixada em quantia certa em função da sua gravidade.

6 – A pena de suspensão do exercício da profissão é aplicável nos casos em que a infração afete

gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.

7 – A pena de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar

põe em causa a vida e a integridade física das pessoas ou a honra e património alheios, sem prejuízo do

direito à reabilitação.

8 – As penas de suspensão e expulsão são aplicáveis apenas às infrações graves e muito graves, não

podendo ter origem no incumprimento de qualquer dever de natureza económica, salvo se o mesmo for

culposo e se prolongue por um período superior a 12 meses, podendo, neste caso, aplicar-se a medida de

suspensão.

9 – A aplicação de qualquer das penas referidas no n.º 1, com exceção da censura, importa a destituição

de qualquer cargo que exerça nos órgãos da Ordem.

10 – Antes da decisão de aplicar penas de suspensão e expulsão, devem os arguidos, querendo, ser

ouvidos nos termos do regulamento disciplinar.

11 – Salvo justificados motivos relacionados com a defesa dos interesses da Ordem ou de terceiros, as

sanções disciplinares são sempre tornadas públicas.

Artigo 79.º

Recursos

1 – Os atos praticados pelos órgãos da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição

de oito dias úteis quando outro especial não esteja assinalado.

2 – Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos

nos termos gerais do direito.

Artigo 80.º

Reabilitação do assistente social expulso

1 – O assistente social punido com a pena de expulsão pode ser reabilitado, desde que se verifiquem

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a

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pena de expulsão;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova

admitidos em direito.

2 – O processo de reabilitação segue a tramitação prevista no regulamento disciplinar.

3 – Concedida a reabilitação, o assistente social reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo

dada a publicidade devida da decisão.

CAPÍTULO VI

Deontologia profissional

Artigo 81.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo assistente social os seguintes

princípios gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;

d) Prestigiar e dignificar a profissão;

e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

f) Desenvolver a sua formação e atualização profissional ao longo da vida;

g) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;

h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

i) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.

Artigo 82.º

Deveres

O assistente social, na sua atividade profissional, deve:

a) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenha recebido

formação específica;

b) Desempenhar as suas funções de orientação de estágio profissional e de júri de provas de habilitação

profissional, salvo motivo justificado;

c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço que

julgue ferir esses princípios;

d) Cooperar em procedimentos disciplinares;

e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-

científicos ou éticos do exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências

hierárquicas ou do local onde exerce a sua atividade;

f) Abster -se de utilizar métodos e técnicas específicas da profissão para os quais não tenha recebido

formação, que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação;

g) Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, seja por falta de habilitações académicas e

profissionais, seja por motivo de suspensão ou interdição profissional.

Artigo 83.º

Deveres recíprocos entre assistentes sociais

O assistente social, no exercício da sua profissão, deve:

a) Tratar com urbanidade e respeito dos colegas;

b) Não denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;

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c) Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de

serviços;

d) Cooperar em procedimentos disciplinares;

e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-

científicos ou éticos do exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências

hierárquicas ou do local onde exerce a sua atividade;

f) Abster -se de utilizar métodos e técnicas específicas da profissão para os quais não tenha recebido

formação, que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação;

g) Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, seja por falta de habilitações académicas e

profissionais, seja por motivo de suspensão ou interdição profissional.

Artigo 84.º

Deveres para com a Ordem

O assistente social, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;

b) Cumprir as deliberações da Ordem;

c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;

d) Pagar pontualmente as quotas devidas à Ordem que forem estabelecidas nos termos do presente

Estatuto e dos regulamentos a aprovar;

e) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Artigo 85.º

Código deontológico

1 – A Ordem elabora, aprova e mantém atualizado o código deontológico dos assistentes sociais.

2 – A elaboração e revisão do código deontológico é precedida de discussão pública.

Artigo 86.º

Incompatibilidades

É incompatível com o exercício de cargos nos órgãos estatutários da Ordem:

a) O exercício, em simultâneo, de outro cargo nos órgãos estatutários da Ordem, ressalvada a integração

do Bastonário, por inerência na Direção;

b) O exercício de cargos de direção em outras associações de assistentes sociais;

c) O exercício de cargos dirigentes na Administração Pública;

d) O exercício de cargos em associações sindicais e patronais;

e) O exercício de funções em órgãos de soberania, órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou

órgãos executivos do poder local;

f) O exercício de outras cargos ou atividades referidas no código deontológico ou como tal declarado pelo

Conselho Jurisdicional, a pedido da Direção e sempre que se verifique um manifesto conflito de interesses.

Artigo 87.º

Segredo profissional

O assistente social encontra-se abrangido pelo segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que

sejam revelados por terceiros no exercício da sua profissão.

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CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Comissão instaladora

Artigo 88.º

Composição e mandato

1 – A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do Conselho Geral e a consequente

tomada de posse do Bastonário eleito nos termos do presente estatuto.

2 – Até à realização das primeiras eleições, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora

composta por cinco elementos, um dos quais o seu presidente.

3 – A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área dos assuntos sociais,

no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei e após audição das associações profissionais

interessadas.

4 – O mandado da comissão instaladora tem uma duração nunca superior a um ano a partir da data da sua

nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, simbolizada pela posse do Bastonário.

5 – Se, no prazo definido no número anterior, os órgãos da Ordem não tiverem sido eleitos, o Membro do

Governo responsável pela área dos assuntos sociais prorroga o mandato da comissão instaladora e,

simultaneamente, agenda o ato eleitoral em falta.

6 – Os atos ilegais da comissão instaladora são suscetíveis de recurso para o Membro do Governo

responsável pela área dos assuntos sociais.

Artigo 89.º

Competências

1 – Compete à comissão instaladora:

a) Preparar e submeter ao membro do Governo responsável pela área dos assuntos sociais regulamentos

internos necessários ao funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais;

b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da lei e do presente Estatuto;

c) Elaborar, manter atualizado e publicitar o registo nacional dos assistentes sociais;

d) Dirigir a atividade da Ordem a nível nacional em conformidade com o presente Estatuto;

e) Convocar a primeira reunião do Conselho Geral nos 15 dias posteriores ao apuramento dos resultados

eleitorais ou, caso haja, ao julgamento dos recursos;

f) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação das primeiras eleições para os órgãos da Ordem,

nos termos do presente Estatuto, até 30 dias antes do termo do seu mandato;

g) Realizar todos os atos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem;

h) Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar contas do mandato exercido.

2 – Para a prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se, com as necessárias

adaptações, pelo regime previsto no presente Estatuto.

3 – As despesas com a comissão instaladora correm por conta da Ordem, nomeadamente por via das taxas

de inscrição cobradas.

Artigo 90.º

Inscrição na Ordem

Podem requerer à comissão instaladora a sua inscrição como membros efetivos da Ordem os profissionais

que, tendo titulo académico habilitante, procedem à respetiva inscrição até à data agendada para as primeiras

eleições.

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SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 91.º

Dispensa de estágio profissional

O estágio profissional e as provas de habilitação profissional só são exigíveis como requisito para inscrição

na Ordem para os assistentes sociais que iniciem a sua atividade profissional um ano após o início de

funcionamento da Ordem, sem prejuízo da eventual prorrogação do prazo determinada pela Direção.

Artigo 92.º

Capacidade eleitoral passiva

1 – O requisito da capacidade eleitoral passiva, para efeitos da aplicação do presente estatuto, é

contabilizado em função do número de anos de exercício da profissão, sempre que a existência da Ordem

date de momento posterior ao início dessa contagem

2 – O número de anos de exercício da profissão deve ser objeto de prova junto da comissão eleitoral.

Artigo 93.º

Responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar dos assistentes sociais, nos termos do presente estatuto, reporta-se ao

momento da sua inscrição na Ordem, não abrangendo os atos praticados anteriormente.

Artigo 94.º

Regulamentação

1 – No prazo de 60 após a sua constituição, deve a Direção preparar e apresentar ao Conselho Geral as

seguintes propostas de diploma:

a) Regulamento Nacional de Estágio;

b) Regulamento das provas de avaliação;

c) Código Deontológico;

d) Regulamento eleitoral;

e) Regulamento Disciplinar.

2 – Cabe ao Conselho Geral a sua aprovação no prazo de trinta dias após a apresentação dos diplomas

por parte da Direção.

Artigo 95.º

Interpretação e integração de lacunas

Em tudo o que não se encontra previsto no presente estatuto, é aplicado subsidiariamente o regime jurídico

de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro.

Artigo 96.º

Associação dos Profissionais de Serviço Social

1 – A criação da Ordem pressupõe a transferência de competências da Associação dos Profissionais de

Serviço Social.

2 – No caso de a Associação vir a ser extinta, os bens e créditos, livres de ónus e encargos, revertem a

favor da Ordem.

3 – Por decisão da Direção, e salvo oposição dos interessados, a Ordem pode suceder a Associação como

parte nos contratos de trabalho, de prestação de serviços, de arrendamento e de leasing bem como noutros

contratos que haja interesse em assumir.

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PROPOSTA DE LEI N.º 103/XIII (3.ª)

TERCEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 138-A/2010, DE 28 DE DEZEMBRO, QUE CRIA A

TARIFA SOCIAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

A tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis,

criada pelo Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, foi já alterada pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14

de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com o objetivo político de criar mecanismos de

monitorização da aplicação da tarifa social e o ajuste automático no novo critério de elegibilidade.

Alargou-se, desta forma, o âmbito dos clientes finais elegíveis, integrando os clientes que são beneficiários

do abono de família e os beneficiários da pensão social de velhice. Da mesma forma, foi alargada a potência

contratada, permitindo abranger um maior número de agregados familiares.

No entanto, entende-se que, para haver uma maior justiça social, deveriam ser integrados no artigo 2.º,

relativamente aos clientes finais elegíveis, os beneficiários do complemento por dependência do 2.º grau,

devidamente certificado pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social, vistas as

especificidades de que se revestem estas situações e que implicam, necessariamente, um acréscimo das

despesas correntes dos agregados familiares, nomeadamente, a eletricidade. Contudo, e tendo em

consideração que a atribuição do complemento por dependência do 2.º grau não exige um valor de pensão

mínima para ser atribuído, entende-se que estes só poderão ser clientes finais elegíveis se o valor da pensão,

sem o complemento de dependência, for inferior ou igual a 600€ (seiscentos euros).

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º da Constituição da Republica Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Os beneficiários de complemento por dependência do 2.º grau, desde que o valor da pensão, sem o

complemento de dependência, seja inferior ou igual a 600€ (seiscentos euros).

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

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7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado do próximo ano.

Aprovado na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 25 de outubro

de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 333/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO DE ESTUDO CIENTÍFICO SOBRE AS

FLUTUAÇÕES NA ABUNDÂNCIA DA SARDINHA E A EXISTÊNCIA DE FRACOS RECRUTAMENTOS)

Novo texto do projeto de resolução (*)

A sardinha é o pelágico mais pescado da costa portuguesa, representando cerca de 40% do peixe de águas

marinhas desembarcado em Portugal.

Até 2011, as capturas de sardinha situavam-se acima das 50 mil toneladas, iniciando-se após aquele ano

uma quebra acentuada.

A quota disponível de pesca de sardinha tem sido reduzida nos últimos anos, especialmente a partir de 2012.

Para 2014 e 2015 a disponibilidade foi de 14 mil toneladas quando, por exemplo, em 2008 as capturas

ultrapassaram as 65 mil toneladas.

Em 2015, as capturas para Portugal e Espanha situaram-se em 19 mil toneladas, tendo Portugal pescado

cerca de 13 mil toneladas.

Em julho do mesmo ano, o ICES (Conselho Internacional para a Exploração do Mar – organismo científico

de aconselhamento da Comissão Europeia) propôs um limite de capturas para 2016, entre um mínimo de 1.587

toneladas e um máximo de 14 mil toneladas a dividir entre Portugal e Espanha.

Segundo a Nota de Imprensa sobre “Campanha da Sardinha em 2016” divulgada pelo Gabinete da Ministra

do Mar, foi determinada a realização de um cruzeiro científico sobre a sardinha, tendo os dados apurados

demonstrado um aumento da biomassa de sardinha e um aumento considerável do recrutamento. Assim, foi

determinado como limite de capturas as 10 mil toneladas até Julho, sendo esperado pelo Governo que os níveis

de captura sejam revistos em alta, o que permitirá atingir as 19 mil toneladas até ao final do ano.

Este ano, com a diminuição das quotas atribuídas a Portugal, para efeitos da gestão de stocks, os pescadores

portugueses não podiam capturar mais do que 6.800 toneladas de sardinha até 31 de Julho de 2017. No entanto,

recentemente a quota de pesca da sardinha para os pescadores portugueses aumentou significativamente, visto

que até ao final do ano Portugal pode retirar do mar mais 4.760 toneladas. Este aumento da quota avançada

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pelo Ministra do Mar contraria completamente o Conselho Internacional para a Exploração do Mar que apela à

defesa da espécie recomendando a suspensão total da pesca por um período mínimo de 15 anos.

A sardinha, sendo a espécie mais capturada em Portugal, apresenta frequentes flutuações na abundância,

com consequências no volume das capturas.

Desde 1978, a biomassa (abundância medida em peso) do stock de sardinha variou entre 123 e 962 mil

toneladas, tendo atingido o máximo em 1993 e mostrando desde então uma tendência decrescente embora com

oscilações. A diminuição de biomassa tem sido provocada por uma sucessão de fracos recrutamentos, isto é,

na quantidade de jovens sardinhas que é acrescentada ao stock anualmente. O recrutamento da sardinha tem

sido muito variável, mostrando anos bons com alguma regularidade, mas com tendência decrescente,

influenciada nomeadamente por fatores ambientais.

Assim, a sardinha apresenta flutuações periódicas na sua abundância, não se conhecendo a causa ou

causas para esse facto.

As variações na abundância desta espécie constituem questões para as quais tem que se saber dar resposta.

É necessário conhecer cientificamente e de modo aprofundado a espécie, para melhor compreender os efeitos

das pressões antropogénicas e ambientais sobre os organismos e o ambiente marinho em geral.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

• Para além do trabalho de monotorização e avaliação da biomassa, proceda à elaboração de estudo

científico, devidamente aprofundado, sobre a dinâmica populacional da sardinha, de modo a aferir, em concreto,

quais as razões das flutuações da sua abundância e dos fracos recrutamentos, bem como os efeitos das

pressões antropogénicas e ambientais sobre os organismos e o ambiente marinho em geral.

Palácio de São Bento, 25 de maio de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 14-11-2017, publicado no DAR II Série A N.º

86 (2016.05.25).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1117/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTRODUZA NA CONTRATAÇÃO PÚBLICA MECANISMOS QUE

ASSEGUREM MAIOR QUALIDADE NAS REFEIÇÕES ESCOLARES

Exposição de motivos

A escola pública tem o dever de garantir o fornecimento de refeições de qualidade, em quantidade suficiente

e nutricionalmente equilibradas a todos os alunos, independentemente do extrato socioeconómico das famílias

a que pertencem, da região em que vivem ou do ciclo escolar que frequentam.

Para além de uma ementa diversificada que satisfaça as necessidades nutricionais dos alunos, o

funcionamento dos refeitórios escolares deve dar garantias sanitárias e de higiene dos alimentos e do equilíbrio

nutricional, que se refletem na saúde dos estudantes e até, indiretamente, na sua capacidade de aprender.

O CDS defende, portanto, um serviço de refeições de qualidade em todos os refeitórios de todos os ciclos

de ensino da rede estatal – e genericamente de toda a rede, embora não seja esse o âmbito deste projeto de

resolução.

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Atualmente, o serviço de refeições nos estabelecimentos de ensino públicos é, na esmagadora maioria dos

casos – e por razões fundamentadas, como a falta de recursos humanos – assegurado por grandes empresas

prestadoras de serviços, escolhidas através de um processo de Contratação Pública, e devem garantir a perfeita

conformidade com as condições estabelecidas nos documentos contratuais e demais legislação em vigor.

O Ministério da Educação tem competência legal nos serviços de refeições do 2.º e 3.º ciclos e ensino

secundário na maioria das escolas. Dados do Governo indicam que são 1148 os refeitórios em funcionamento

em Portugal continental nas escolas destes três níveis de ensino, sendo 776 de gestão adjudicada, 348 de

gestão direta e 24 de gestão autárquica.

Às Câmaras Municipais cabe a responsabilidade nas refeições escolares em jardins infância e no 1.º ciclo,

sendo que a maioria celebra – através do Código de Contratação Pública - contrato com a entidade que

apresente a proposta economicamente mais vantajosa.

Segundo dados do Ministério da Educação, os prazos dos contratos anteriores terminaram este ano, pelo

que se abriu concurso para fornecimento das refeições escolares. Estes contratos, tal como os anteriores, têm

duração de três anos, e o concurso tem por base um caderno de encargos que impõe um conjunto de regras e

de penalizações em caso de falha de serviço.

De acordo com informações da tutela, venceram este ano o concurso para fornecimento de refeições

escolares (com prazo de três anos), as empresas Uniself (nas regiões Norte, Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo)

e ICA, Indústria e Comércio Alimentar (região Centro). A região do Algarve não tem refeitórios escolares

adjudicados.

Nos últimos meses, as refeições escolares têm sido alvo de várias queixas de pais e encarregados de

educação, que vão desde a falta de quantidade, à má qualidade, ao incumprimento horário, à falta de pessoal e

ao não cumprimento das condições de higiene e segurança.

Desde o início do ano letivo 2017-2018, e até 20 de outubro, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares

(DGEstE) recebeu 80 queixas relativas à má qualidade das refeições escolares e à falta de pessoal nas cantinas.

Segundo dados do Ministério da Educação, foram recebidas em setembro 36 reclamações e, até ao fim da

última semana de outubro, outras 44.

Das queixas recebidas em setembro, a maioria é referente a escolas da região de Lisboa e Vale do Tejo (16),

sobretudo por causa da quantidade de comida distribuída aos alunos (6) e da falta de pessoal nos refeitórios

(6). A qualidade da comida foi o motivo de três das queixas apresentadas e os ingredientes utilizados mereceram

uma reclamação.

No mesmo mês, foram apresentadas nove queixas relativas a escolas da região Norte, sete do Centro e

quatro do Alentejo.

Em outubro, e até ao dia 20, foram apresentadas 12 queixas na região Norte, 11 na de Lisboa e Vale do Tejo,

sete no Centro e quatro no Alentejo. A maior parte das reclamações recebidas dizem respeito à qualidade da

comida.

Já este mês de novembro, escolas do concelho de Palmela devolveram refeições por a comida estar crua.

De acordo com o presidente da direção da Associação de Pais da EB1 n.º 2 de Palmela, que integra o

Agrupamento Vertical de Escolas de Palmela, o serviço de alimentação escolar tem vindo a piorar.

A Câmara Municipal de Palmela responsabiliza a empresa Uniself pelos problemas no fornecimento das

refeições escolares às escolas básicas do concelho, a mais grave ocorrida a 2 de novembro, dia em que 15

escolas, num total de 800 crianças, devolveram a comida.

Também este mês, no Agrupamento de Escolas André Soares, em Braga, num prato em que a ementa era

arroz, peixe e salada, uma aluna filmou o que parece ser uma lagarta viva. A direção da escola culpa a empresa

responsável pela cantina – Uniself –, contratada pelo Ministério da Educação.

Como estes exemplos, há relato de muitos outros.

No atual sistema, quando há recurso a contratação pública de empresas prestadoras de serviços, as

Câmaras Municipais são responsabilizadas pelos encarregados de educação por escolhas de fornecedores em

relação aos quais não têm efetiva liberdade de decisão e, mesmo acionando os mecanismos previstos de

fiscalização e sanção, não tem sido possível garantir o serviço nas condições adequadas.

O CDS defende que os executivos municipais devem dispor de um maior grau de liberdade para selecionar

os prestadores de serviço que melhor sirvam as necessidades de cada comunidade educativa local, por

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exemplo, e se assim o entenderem, reforçando o valor unitário das refeições escolares através dos seus próprios

orçamentos, não ficando limitados às determinações do Orçamento do Estado.

Do mesmo modo, o fornecimento de refeições escolares da responsabilidade da tutela, deve beneficiar de

idênticas condições de contratação pública que assegurem, a priori, a qualidade do serviço.

A experiência tem demonstrado que a aplicação estrita do regime de contratação pública ao fornecimento de

refeições escolares leva a que se privilegie o critério preço versus o critério qualidade. Perante este facto que a

realidade revela – e que tantas queixas tem originado relativas à qualidade das refeições servidas-, não podemos

ficar limitados pelos quesitos da lei, antes é a lei que deve ser adaptada para que garanta que o Estado cumpre

e que é fornecido o serviço adequado, a um preço justo.

Em tudo mais, no que respeita à possibilidade de fornecimento das refeições pela própria escola, à confeção

local como modalidade preferencial e aos mecanismos de fiscalização existentes, o CDS não encontra

necessidade de alteração.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Acautele que as regras do Concurso Público para o fornecimento das refeições escolares

privilegiem a seleção por via concursal de outros candidatos com maior proximidade às escolas

– como o caso de IPSS locais –, desde que garantidos a montante todos os requisitos de

qualidade, e a jusante os necessários parâmetros de fiscalização;

2. Aplique ao processo de Contratação Pública critérios que, direta ou indiretamente, assegurem a

maior qualidade das refeições servidas nas escolas, designadamente a possibilidade de

definição de um preço unitário mínimo.

Palácio de S. Bento, 8 de novembro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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