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22 DE NOVEMBRO DE 2017

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aves) e da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da

fauna e da flora selvagens (diretiva habitats).

A “Diretiva habitats” tem como objetivo a garantia da biodiversidade na União, através da conservação dos

habitats naturais e da conservação das espécies de flora selvagens e de fauna. Esta Diretiva estabeleceu ainda

a rede “Natura 2000”, que consiste numa rede de zonas dentro da União de grande valor em termos de

biodiversidade.

O posicionamento geográfico de Portugal, no âmbito da rede Natura2000, abrange 3 regiões biogeográficas

(Atlântica e Mediterrânica, no continente e Macaronésia, nos arquipélagos da Madeira e dos Açores) e duas

regiões marinhas (Mar Atlântico no continente e Mar da Macaronésia, nas regiões Autónomas da Madeira e dos

Açores)6.

A Rede Natura 2000 é parte integrante do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), estruturado pelo

Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro,

juntamente com a Rede Nacional de Áreas Protegidas7, com os Sítios Ramsar e com as Reservas da Biosfera.

Outro diploma revogado pelo Código Florestal e posteriormente repristinado pela Lei n.º 12/2012, de 13 de

março foi o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto

e pelos Decretos-Lei n.º 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007, de 12 de março, que o republica, onde se

estabelecem medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, prevendo logo no seu

artigo 1.º, a proibição, pelo prazo de 10 anos, de várias ações nos terrenos com povoamentos florestais

percorridos por incêndios, em áreas não classificadas nos planos municipais de ordenamento do território como

solos urbanos.

O Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de

dezembro, que cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas

(IFADAP), o Fundo Florestal Permanente8, que define objetivos como a “promoção, através dos incentivos

adequados, do investimento, gestão e ordenamento florestais, nas suas distintas valências, incluindo a

valorização e expansão do património florestal, apoiando os respetivos instrumentos de ordenamento e gestão”,

assim como a “valorização e promoção das funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais,

apoiando a prestação de serviços ambientais e de conservação de recursos naturais”.

Este diploma cria ainda um conjunto de apoios financeiros destinados a apoiar ações de apoio florestal, entre

as quais se destacam a “arborização e rearborização de espécies florestais com relevância ambiental e de

longos ciclos de produção”.

Com o Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, consagra-se, no âmbito da Guarda Nacional Republicana

(GNR), o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria-se o Grupo de Intervenção de

Proteção e Socorro (GIPS), transferindo para aquela força de segurança o pessoal do Corpo de Guardas

Florestais da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e definindo os termos da coordenação desta força de

segurança na estrutura nacional de proteção civil.

O SEPNA, que ganha competências de fiscalização no âmbito do cumprimento do presente Projeto de Lei,

tem atualmente como atribuições, entre outras:

 Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes a conservação e proteção

da natureza e do meio ambiente, dos recursos hídricos, dos solos e da riqueza cinegética, piscícola, florestal

ou outra, previstas na legislação ambiental, bem como investigar e reprimir os respetivos ilícitos;

 Zelar pelo cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca, bem como investigar e reprimir os

respetivos ilícitos;

 Assegurar a coordenação ao nível nacional da atividade de prevenção, vigilância e deteção de incêndios

florestais e de outras agressões ao meio ambiente, nos termos definidos superiormente;

6 Para a cartografia das Áreas Classificadas no Continente e Áreas Protegias, consulte-se a página na Internet sobre o assunto, do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas. Igual página pode ser consultada relativamente à Região Autónoma da Madeira e dos Açores. 7 Para as localizações das áreas protegidas, visite-se o sítio da Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, na parte relativa ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira. Em adição, este Instituto compilou um quadro informativo sobre as áreas protegidas no continente, sua criação e a área total abrangida, que pode ser consultado aqui. 8 Este fundo destina-se a apoiar a gestão florestal sustentável nas suas diferentes valências tendo como principais objetivos os de apoiar, de uma forma integrada, a estratégia de planeamento e gestão florestal; da viabilização de modelos sustentáveis de silvicultura e de ações de reestruturação fundiária; as ações de prevenção dos fogos florestais, a valorização e promoção das funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais, e ações específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação.

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