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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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 Proteger e conservar o património natural, bem como colaborar na aplicação das disposições legais

referentes ao ordenamento do território;

 Realizar as ações de vigilância e de fiscalização que lhe sejam solicitadas pela Direcção-Geral dos

Recursos Florestais;

 Apoiar o sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF), colaborando para a

atualização permanente dos dados.

Cumpre ainda mencionar:

 O sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;

 O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e

edificação;

 O regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), que consta do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22

de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, com a redação do seu artigo

20.º dada pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho; e

 A Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural da Europa, aprovada para

ratificação através do Decreto n.º 95/81, de 23 de julho, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de

setembro.

Relativamente a antecedentes parlamentares, foram pesquisadas iniciativas nas X, XI e XII legislaturas,

apresentando-se as seguintes:

 Projeto de Resolução n.º 440/XII, da autoria do BE, que recomenda ao Governo um regime de ações de

arborização e rearborização que proteja a floresta nacional, tendo a iniciativa caducado; e

 Projeto de Lei n.º 255/X, da autoria do PEV, que estabelece medidas de proteção aos carvalhos e outras

espécies autóctones da flora portuguesa, tendo sido rejeitado na discussão e votação na generalidade, com

votos conta do PS, PSD, CDS-PP, abstenção de dois deputados do PSD, e votos favoráveis do PCP, BE e PEV.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Irlanda.

ESPANHA

De acordo com o plasmado no artigo 45.º, n.º 2, da Constituição Espanhola e nos princípios sustentáveis de

gestão florestal que enformam a ordenação e conservação dos montes espanhóis, é na Ley 42/2007, de 13 de

diciembre, del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad,que é estabelecido o quadro normativo básico estatal

em matéria de proteção da biodiversidade e dos habitats.

Este diploma designa as diversas administrações das comunidades autónomas como as entidades

responsáveis e competentes em matéria de gestão florestal em sintonia com a Constituição e com os diversos

estatutos destas.

Com efeito, é previsto que as diversas administrações públicas se dotem de ferramentas que permitam

conhecer o estado de conservação do património natural e biodiversidade, por forma a adotar medidas que

assegurem a conservação e valorização desse património natural.

Neste sentido, prevê o artigo 54.º, que a Administração Central do Estado e as Comunidade Autónomas, no

âmbito das suas competências, adotarão as medidas necessárias para garantir a conservação da biodiversidade

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