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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Conforme Nota Técnica “ a iniciativa legislativa é composta por um total de onze artigos, sendo o artigo 1.º

definidor do seu objeto e o artigo 2.º identificativo das alterações pretendidas introduzir, as quais se elencam,

de seguida:

 Artigo 5.º, n.º 5 – Propõe que o ingresso na carreira possa «ser feito através do preenchimento de

qualquer vaga nos quadros de zona pedagógica ou nos quadros de agrupamento de escolas ou escola

não agrupada», enquanto na redação atualmente vigente este ingresso só pode ser feito «através do

preenchimento de vagas nos quadros de zona pedagógica»;

 Artigo 6.º – Para o n.º 1 é proposto que os concursos de pessoal docente sejam abertos com uma

periocidade anual, eliminando a alternatividade entre a abertura com uma periocidade anual, quadrienal,

ou antecipação desta última por «despacho do membro do Governo responsável pela área da educação,

caso se verifique a necessidade de proceder a um reajustamento na afetação de docentes às

necessidades dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.»; Já o n.º 2 deixa de fazer

menção à periocidade anual de abertura dos concursos de mobilidade interna, contratação inicial,

reserva de recrutamento e contratação de escola; É proposta a revogação do n.º 3; E é, ainda, proposta

a, no n.º 4, que a abertura de todos os concursos obedeça ao princípio da unicidade, sendo aplicável a

todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos do concurso;

 Artigo 8.º, n.º 2 – É proposto que os candidatos ao concurso externo possam ser opositores a todos os

grupos para os quais possuam habilitação profissional, deixando de haver a limitação a 4 grupos de

recrutamento;

 Artigo 9.º, n.º 4 – É, ainda, proposto que «Os docentes de carreira providos em quadro de zona

pedagógica» sejam obrigados «a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica», apenas para nos

procedimentos concursais de mobilidade interna; É proposta a substituição do atual n.º 8, considerando-

se como «horário completo os horários a partir das vinte horas», renumerando-se, em conformidade, o

n.º 8 do artigo 9.º vigente, como n.º 9, e emendando-se as suas alíneas b) e c), que passam de prever,

respetivamente, «Horários entre quinze e vinte e uma horas» e «Horários entre oito e catorze horas»

para «Horários entre dezasseis horas e dezanove horas» e «Horários entre onze e quinze horas; em

consequência, é ainda proposta a renumeração dos n.os 9 e 10; É, ainda, proposto aditar um n.º 12 ao

artigo 9.º que estabelece como possível a indicação, pelo candidato, para cada uma das suas

preferências, «mais do que uma duração previsível do contrato, desde que respeite o previsto no número

anterior»;

 Artigo 10.º – É proposta a revogação a alínea d) do n.º 1 relativa à 3.ª prioridade. Contudo, verifica-se

que esta é proposta, na alínea b) do n.º 1, como correspondendo à 2.ª prioridade que passará a

corresponder aos «docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e seja

portadores de habilitação profissional adequada; Em conformidade, a 1.ª prioridade deixa de fazer

menção à existência de vínculo a agrupamento de escola ou a escola não agrupada, vd. alínea a); O n.º

2 surge, também, alterado passando a referir que «O número anterior é igualmente aplicável aos

candidatos que, pertencendo aos quadros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam

mudar para um quadro de zona pedagógica ou para um agrupamento de escolas ou escola não

agrupada no Continente ou de grupo de recrutamento em quadro do Continente.»; Já na alínea a) do

n.º 3 é eliminada a referência a «ou da 3.ª renovação»;

 Artigo 18.º, n.º 3 – É aditado este número que propõe que não sejam ser aplicadas as sanções

decorrentes do «não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação» com fundamento em

doença do próprio ou familiar, alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do

candidato, no caso de colocações simultâneas ou próximas, incompatibilidade do horário a praticar

relativamente a outro já previamente atribuído, desde que devidamente comprovada;

 Artigo 19.º – É proposta a substituição do n.º 1 que cria a obrigação de abertura de vagas, em número

correspondente ao do excedente verificado, quando, por um período de três anos consecutivos, o

agrupamento de escolas ou escola não agrupada recorra, em determinado grupo de recrutamento, a

um número de docentes que exceda o que está fixado na respetiva dotação de quadros; Em

conformidade, o n.º 2 é substituído, propondo que esta previsão de abertura de vagas seja determinada

por portaria do «governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação»; Face a estas

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