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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

28

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 607/XIII (3.ª)

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário (PCP)

Data de admissão: 19 de setembro de 2017

Comissão Parlamentar de Educação e Ciência (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN) e Ágata Leite (DAC). Data: 4 de outubro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), visando

proceder «à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário».

De acordo com a exposição de motivos da iniciativa em apreço «A escola pública, gratuita e de qualidade

para todos só pode existir com professores valorizados», o que implica «garantir que a cada posto de trabalho

permanente corresponda um vínculo efetivo».

O projeto de lei propõe-se, assim, a definir as condições «a partir das quais se torna obrigatória a vinculação»,

propondo a evolução no sentido da «vinculação automática (…) de todos os docentes que perfaçam três anos

de serviço». Os proponentes referem, ainda, que existe «um significativo conjunto de necessidades

permanentes no sistema educativo» que «não têm conduzido à consequente abertura de vagas nos concursos

gerais de colocação e recrutamento de professores».

Por outro lado, sublinham a necessidade de «garantir que o critério de ordenação da graduação profissional

não seja violado», sendo fundamentais para estes procedimentos a sua «transparência e a previsibilidade».

A exposição de motivos termina reportando-se à urgência na criação de «grupos de recrutamento para as

áreas de intervenção precoce, língua gestual portuguesa e no âmbito da educação artística.»

Destarte, a iniciativa legislativa é composta por um total de onze artigos, sendo o artigo 1.º definidor do seu

objeto e o artigo 2.º identificativo das alterações pretendidas introduzir, as quais se elencam, de seguida:

 Artigo 5.º, n.º 5 – Propõe que o ingresso na carreira possa «ser feito através do preenchimento de

qualquer vaga nos quadros de zona pedagógica ou nos quadros de agrupamento de escolas ou escola não

agrupada», enquanto na redação atualmente vigente este ingresso só pode ser feito «através do preenchimento

de vagas nos quadros de zona pedagógica»;

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