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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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 Artigo 26.º – É proposto que os «Docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica a quem

não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva; e os «Docentes de carreira dos

agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções

docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada», alíneas c) e d) do artigo 26.º vigente,

sejam ordenados no mesmo patamar, pelo que se propõe a junção do teor das alienas referidas na alínea c) no

projeto de lei em análise, com a consequente revogação da alínea d);

 Artigo 28.º – Em conformidade com o proposto para o artigo 10.º, a 1.ª prioridade deixa de fazer menção

à existência de vínculo a agrupamento de escola ou a escola não agrupada, e a 2.ª prioridade é, de facto, a 3.ª

prioridade da redação atualmente vigente, o que leva à proposta de substituição da alínea b) e à proposta de

revogação da alínea d) ambas do n.º 1 deste artigo; É proposta a alteração do n.º 2 que passa a prescrever que

«O previsto na alínea b) do número anterior aplica-se aos docentes de carreira vinculados a agrupamentos de

escolas e escolas não agrupadas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer

transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.»; Já

o n.º 4 é proposto revogar; E aditado um n.º 5 que propõe que «A ordenação dos docentes nas prioridades

previstas no números anteriores» seja «realizada em função da graduação profissional», com a consequente

renumeração dos atuais n.os 5 a 9, como n.os 6 a 10, respetivamente;

 Artigo 29.º – É proposta a eliminação dos n.os 4 e 5 que se reportam aos casos em que o local de

vinculação de docentes se situe nos concelhos de Lisboa e Porto, onde a colocação dos docentes é feita para

os lugares neles situados, «independentemente do acordo do interessado»; É proposta a eliminação das alíneas

do n.º 6, que passa a estabelecer como regra, no processo de indicação dos docentes, a identificação destes

de acordo com a ordem decrescente da graduação profissional;

 Artigo 36.º – É proposta a revogação do n.º 2 que dispõe que «Os candidatos não colocados nas alíneas

a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação

de necessidades surgidas após a mobilidade interna e a contratação inicial.»;

 Artigo 39.º n.º 17 – É proposto que a aceitação da colocação pelo candidato passa a poder ser feita até

ao 2.º dia útil, quando atualmente apenas dispõe do 1.º dia útil para o efeito;

 Artigo 42.º – Em conformidade com o referido na exposição de motivos, é proposto que a sucessão de

contratos de trabalho a termo resolutivo não pode exceder o limite de 3 anos, vd. n.º 2; é ainda proposta a

revogação dos números respeitantes ao contrato de trabalho a termo resolutivo, ou seja, n.º 4 a 8; é proposto o

aditamento de um n.º 13 que propõe que «O contrato destinado à substituição temporária vigora ainda até 31

de agosto no caso de não retorno do titular do horário ou sempre que este regresso ocorra após 31 de maio.»;

Em conformidade os n.º 13 a 16 atuais surgem renumerados, respetivamente, de n.os 14 a 17;

 Artigo 42.º-A – É proposta, no n.º 1, a criação de uma definição para «horário anual» que passa a ser

«aquele que corresponde a um contrato celebrado até ao final do primeiro período e 31 de agosto do mesmo

ano escolar». Julgamos ser de alertar para a eventual necessidade de ser esclarecido se o pretendido é que se

entenda que existe um horário anual para todos os contratos que sejam celebrados até 31 de agosto do mesmo

ano escolar, ou antes os celebrados até ao final do primeiro período e cuja vigência termine a 31 de agosto do

mesmo ano escolar;

 Artigo 43.º – É proposto que a remuneração dos docentes contratados seja feita de «acordo com o

previsto no escalão remuneratório que corresponda ao tempo de serviço efetivamente prestado», vd. n.º 1, em

vez de se reportar a um escalão remuneratório fixo, motivo pelo qual é proposta a revogação dos n.os 2 e 3;

 Artigo 44.º – É proposta a revogação do n.º 1 deste artigo que estabelece um período experimental para

o primeiro contrato de cada ano escolar; tal como é proposta a revogação o seu n.º 5 que estabelece a não

aplicabilidade do artigo 288.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

 Artigo 50.º – no que respeita ao n.º 1 é proposto que a contratação de pessoal docente em regime de

contratação de trabalho a termo resolutivo seja feita em conformidade com as necessidades suscitadas pelos

agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, e não por referência a uma quota anual; é proposto aditar

um n.º 2 que estabelece como salvaguarda que «A contratação prevista no número anterior não pode ser

utilizada para a supressão das necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e escolas não

agrupadas».

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