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22 DE NOVEMBRO DE 2017

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A iniciativa legislativa propõe, ainda, aditar 3 artigos ao diploma, a saber:

 Artigo 19.º-A – com a epígrafe definição das necessidades permanentes;

 Artigo 46.º – que define o âmbito de aplicação da permuta; e

 Artigo 47.º – que estabelece um procedimento para a permuta.

De notar que os artigos 46.º e 47.º foram revogados pelo artigo 8.º do Decreto-lei n.º 28/2017, de 15 de

março, sendo proposta a sua repristinação, ou seja, que estes artigos voltem a vigorar com as suas redações

de origem, tendo sido propostas pequenas alterações de redação aos n.os 5, 6 e 8 do artigo 46.º.

O artigo 4.º da iniciativa, com a epígrafe «Concurso de vinculação extraordinária», propõe que a abertura de

abertura de dois concursos de vinculação extraordinária para os docentes com dez ou mais anos de serviço, até

1 de setembro de 2018; e para os docentes com cinco ou mais anos de serviço, até 1 de setembro de 2019.

Já o artigo 5.º do projeto de lei propõe uma obrigação de reposicionamento remuneratório dos docentes,

enquanto o artigo 6.º propõe a criação de grupos de recrutamento para as áreas da intervenção precoce, da

língua gestual portuguesa e no âmbito da educação artística. Ao mesmo tempo, o artigo 7.º propõe que seja

criada a obrigação para o Governo de redução do âmbito geográfico das zonas pedagógicas.

O artigo 8.º da iniciativa, com a epígrafe «Norma Transitória», pretende atribuir efeitos retroativos aos artigos

46.º e 47.º que se propõe repristinar, com efeito, a norma proposta dispõe que «O previsto nos artigos 46.º e

47.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Lei n.º 28/2017, de 15

de março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maior, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, na atual redação,

abrange os docentes que se encontravam nas situações descritas no ano letivo de 2016/2017».

A finalizar, o artigo 9.º identifica as normas propostas revogar, e o artigo 10.º define que o diploma entra em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo certo que, face às alterações introduzidas, a presente lei só

produzirá efeitos «com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação», vd. artigo 11.º.

Por fim, sublinha-se que o presente projeto de lei propõe a criação das seguintes obrigações para o Governo:

 Obrigações de regulamentação dos artigos 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 3, em 90 dias;

 Obrigação de realização de um levantamento de todos os docentes que não se encontrem no escalão

remuneratório corresponde ao tempo de serviço efetivamente prestado, num prazo de 90 dias;

 Obrigação de revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica, em 90 dias, vd. artigo 7.º;

 E necessidade de criação de portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da educação para a abertura de vagas, em conformidade com o proposto pelo n.º 1 do artigo 19.º.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é subscrita por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos

grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de setembro de 2017, tendo sido admitido e anunciado na

reunião plenária de dia 19 de setembro, altura em que baixou na generalidade à Comissão de Educação e

Ciência (8.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

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