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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

32

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27

de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e

secundário» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 1, embora, em caso de aprovação, possa ser

objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou redação final.

A iniciativa respeita de igual forma o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que «Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida»(preferencialmente no título).

Consultada a base DIGESTO confirmou-se que, de facto, o Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, sofreu até à

data as seguintes seis alterações:

 Decreto-Lei n.º 28/2017 – Diário da República n.º 53/2017, Série I de 2017-03-15;

 Lei n.º 12/2016 – Diário da República n.º 82/2016, Série I de 2016-04-28;

 Decreto-Lei n.º 9/2016 – Diário da República n.º 46/2016, Série I de 2016-03-07;

 Decreto-Lei n.º 83-A/2014 – Diário da República n.º 99/2014, 1.º Suplemento, Série I de 2014-05-23;

 Lei n.º 80/2013 – Diário da República n.º 231/2013, Série I de 2013-11-28;

 Decreto-Lei n.º 146/2013 – Diário da República n.º 204/2013, Série I de 2013-10-22.

Assim, a presente iniciativa configurará, em caso de aprovação, a sétima alteração a este diploma.

O artigo 6.º da lei formulário estabelece ainda, regras relativas à eventual republicação de diplomas alterados.

Prevê nas suas alíneas a) e b) que a republicação deve ser feita, designadamente quando existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor ou quando se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado

do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. O diploma em causa

tem «mais de três» alterações e a dimensão das alterações agora introduzidas deve ser ponderada tendo em

conta que o mesmo foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º

28/2017, de 15 de março. Em qualquer caso, os autores não promovem a republicação, em anexo, pelo que

cumprirá à Comissão ponderar a questão.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 10.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia a seguir à sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Além disso, a

iniciativa em apreço estabelece, no seu artigo 11.º, que «a presente lei produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente ao da sua publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Cabe referir, em primeiro lugar, a Lei de Bases do Sistema Educativo2 (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro),

alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto,3 e 85/2009, de 27 de agosto). De

acordo com os princípios estabelecidos para as carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da

educação, estes «têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 3 Esta lei republicou, renumerando, a Lei de Bases do Sistema Educativo. A republicação foi feita ao abrigo das normas habilitantes da Lei-Formulário, o que já não aconteceu com a renumeração, pouco recomendável, a nosso ver, em face das regras de legística formal que têm vindo a ser adotadas.

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