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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Considerando, nomeadamente, que a iniciativa legislativa será de se aplicar, também, aos candidatos que

pertencem dos quadros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sugere-se que seja promovida a

consulta aos órgãos de governo regionais, nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores (ALRAA), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do Governo da Região

Autónoma dos Açores (RAA) e do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM).

 Consultas facultativas

Atendendo à matéria objeto da presente iniciativa, sugerem-se as seguintes consultas:

 Ministro da Educação;

 Ministro das Finanças;

 FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

 FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;

 FNE – Federação Nacional de Educação;

 Federação Portuguesa de Professores;

 Associação Nacional de Professores;

 Associação Nacional de Professores Contratados;

 SIPE – sindicato Independente de Professores e Educadores.

Os contributos recebidos serão objeto de divulgação na página da presente iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

O projeto de lei parece poder envolver um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento,

designadamente por força das normas previstas relativas à vinculação de professores, maxime o concurso de

vinculação extraordinária previsto no seu artigo 4.º, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas

consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como

«lei-travão». A limitação em causa é ultrapassada pelos proponentes, uma vez que preveem, no seu artigo 11.º,

que a produção de efeitos ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à da sua publicação.

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