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22 DE NOVEMBRO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 537/XIII (2.ª)

(ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS CARVALHOS E A OUTRAS ESPÉCIES AUTÓCTONES

DA FLORA PORTUGUESA)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Projeto de lei n.º 537/XIII (2.ª) – Estabelece medidas de proteção aos carvalhos e a outras espécies

autóctones da flora portuguesa, do Partido Ecologista Os Verdes (PEV), entrou a 5 de junho de 2017, tendo sido

admitida no dia 6 de junho de 2017 e distribuída à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em razão da matéria em

apreço.

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A 21 setembro de 2017 foi disponibilizada a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República e que constam da Parte IV deste parecer. Nela pode verificar-se que o

projeto de lei está em conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e que o diploma

em apreço cumpre com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

O debate na generalidade desta iniciativa não se encontra ainda agendado.

1. Enquadramento

O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV)

menciona, na exposição de motivos, que “As florestas e os ecossistemas que as mesmas suportam, constituem

um património natural e ambiental, fonte de vida e de biodiversidade, parte importantíssima e absolutamente

insubstituível da riqueza do nosso país”.

Refere-se que essa riqueza deve ser avaliada enquanto componente ambiental, cultural, de memória, de

identidade local, regional e nacional, e não somente através de padrões puramente económicos e imediatistas

medidos em termos de PIB nacional.

Para os subscritores, a Floresta espontânea e as espécies da flora autóctone portuguesa representam uma

mais-valia, nomeadamente, no que concerne aos seguintes aspetos:

– Conservação da natureza;

– Diversidade de vegetação;

– Diversidades de fauna silvestre;

– Equilíbrio climático;

– Qualidade do ar;

– Estabilidade e recarga dos aquíferos;

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