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22 DE NOVEMBRO DE 2017

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de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto

Estado de bandeira ou do porto.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as alterações introduzidas, no que respeita aos

marítimos, pela Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, às

seguintes diretivas:

a) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos

Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência

de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos;

b) Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição

de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos

trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio

O artigo 12.º da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 12.º

Transmissão da empresa armadora

1 - São aplicáveis as regras do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na

sua redação atual, sobre transmissão de empresa ou estabelecimento, à transmissão total ou parcial da

empresa armadora.

2 - O disposto no número anterior não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em

um ou mais navios de mar.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 15/97, de 31 de maio

É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, com a

seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Conselhos de empresa europeus

1 - A instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos de informação e consulta dos

trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária rege-se pela Lei n.º

96/2009, de 3 de setembro.

2 - O marítimo que seja membro, ou suplente, de grupo especial de negociação ou de conselho de empresa

europeu, ou representante de trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta, tem

direito a participar nas reuniões dessas estruturas ou no âmbito de procedimento de informação e

consulta.

3 - O exercício do direito de participação nas reuniões previsto no número anterior depende desse membro,

representante, ou suplente, não se encontrar no mar ou num porto de um país que não seja aquele em

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