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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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(IFADAP), o Fundo Florestal Permanente8, que define objetivos como a “promoção, através dos incentivos

adequados, do investimento, gestão e ordenamento florestais, nas suas distintas valências, incluindo a

valorização e expansão do património florestal, apoiando os respetivos instrumentos de ordenamento e gestão”,

assim como a “valorização e promoção das funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais,

apoiando a prestação de serviços ambientais e de conservação de recursos naturais”.

Este diploma cria ainda um conjunto de apoios financeiros destinados a apoiar ações de apoio florestal, entre

as quais se destacam a “arborização e rearborização de espécies florestais com relevância ambiental e de

longos ciclos de produção”.

Com o Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, consagra-se, no âmbito da Guarda Nacional Republicana

(GNR), o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria-se o Grupo de Intervenção de

Proteção e Socorro (GIPS), transferindo para aquela força de segurança o pessoal do Corpo de Guardas

Florestais da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e definindo os termos da coordenação desta força de

segurança na estrutura nacional de proteção civil.

O SEPNA, que ganha competências de fiscalização no âmbito do cumprimento do presente Projeto de Lei,

tem atualmente como atribuições, entre outras:

 Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes a conservação e proteção

da natureza e do meio ambiente, dos recursos hídricos, dos solos e da riqueza cinegética, piscícola,

florestal ou outra, previstas na legislação ambiental, bem como investigar e reprimir os respetivos ilícitos;

 Zelar pelo cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca, bem como investigar e reprimir os

respetivos ilícitos;

 Assegurar a coordenação ao nível nacional da atividade de prevenção, vigilância e deteção de incêndios

florestais e de outras agressões ao meio ambiente, nos termos definidos superiormente;

 Proteger e conservar o património natural, bem como colaborar na aplicação das disposições legais

referentes ao ordenamento do território;

 Realizar as ações de vigilância e de fiscalização que lhe sejam solicitadas pela Direcção-Geral dos

Recursos Florestais;

 Apoiar o sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF), colaborando para a atualização

permanente dos dados.

Cumpre ainda mencionar:

 O sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;

 O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e

edificação;

 O regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), que consta do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22

de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, com a redação do

seu artigo 20.º dada pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho; e

 A Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural da Europa, aprovada para

ratificação através do Decreto n.º 95/81, de 23 de julho, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 316/89, de

22 de setembro.

Relativamente a antecedentes parlamentares, foram pesquisadas iniciativas nas X, XI e XII legislaturas,

apresentando-se as seguintes:

 Projeto de Resolução n.º 440/XII (1.ª), da autoria do BE, que recomenda ao Governo um regime de

ações de arborização e rearborização que proteja a floresta nacional, tendo a iniciativa caducado; e

8 Este fundo destina-se a apoiar a gestão florestal sustentável nas suas diferentes valências tendo como principais objetivos os de apoiar, de uma forma integrada, a estratégia de planeamento e gestão florestal; da viabilização de modelos sustentáveis de silvicultura e de ações de reestruturação fundiária; as ações de prevenção dos fogos florestais, a valorização e promoção das funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais, e ações específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação.

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