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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 171/XIII

CRIA BENEFÍCIOS FISCAIS PARA ENTIDADES DE GESTÃO FLORESTAL, ALTERANDO O

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E O REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E

NOTARIADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,

e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa

a ter a seguinte redação:

“Artigo 59.º-D

[…]

1 - …………………………...…………………………………………………………………………...………………

2 - …………………………...…………………………………………………………………………...………………

3 - …………………………...…………………………………………………………………………...………………

4 - …………………………...…………………………………………………………………………...………………

5 - …………………………...…………………………………………………………………………...………………

6 - …………………………...…………………………………………………………………………...………………

7 - …………………………...…………………………………………………………………………...………………

8 - …………………………...…………………………………………………………………………...………………

9 - …………………………...…………………………………………………………………………...………………

10 - …………………………...…………………………………………………………………………...………………

11 - …………………………...…………………………………………………………………………...………………

12 - Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de

IRS com contabilidade organizada que exerçam diretamente uma atividade económica de natureza silvícola ou

florestal, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de

intervenção florestal destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva entidade gestora nos termos do

artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de

janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 67/2017, de 12 de junho, bem como os encargos

suportados com despesas com operações de defesa da floresta contra incêndios, com a elaboração de planos

de gestão florestal, com despesas de certificação florestal e de mitigação ou adaptação florestal às alterações

climáticas, conforme definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e

pelas florestas, são consideradas em 140% do respetivo montante, contabilizado como gasto do exercício.

13 - …………………………...…………………………………………………………………………...………………

14 - …………………………...…………………………………………………………………………...………………”

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