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24 DE NOVEMBRO DE 2017

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6 - Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o particular pode recorrer aos

serviços das entidades referidas no n.º 2, assegurando-se em todo o caso a prática dos atos de registo

e inscrição de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de

dados com o SNEM.

7 - No caso de pedidos de registo de direitos, ónus ou encargos, devem ser apresentados documentos

autênticos ou autenticados.

Artigo 5.º

Organização e acesso ao Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos

1 - O SNEM encontra-se organizado num sistema de dados central, público e informatizado.

2 - Podem aceder e inserir informação no SNEM as entidades públicas e privadas que intervenham nos

procedimentos abrangidos pelo sistema, nomeadamente os órgãos centrais e locais competentes da

AMN e o IRN, IP, mediante protocolo a celebrar com a DGRM.

3 - Podem consultar a informação constante do SNEM, no exercício das respetivas atribuições, as

entidades fiscalizadoras, as autoridades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, os agentes de

execução, a Autoridade Tributária e Aduaneira e os serviços de Segurança Social, desde que, no caso

de dados pessoais, a informação não possa ou não deva ser obtida dos respetivos titulares;

4 - A consulta prevista na alínea anterior está condicionada à celebração de protocolo com a DGRM e as

entidades referidas no n.º 2 em razão da matéria, que defina, face às atribuições legais ou estatutárias

das entidades interessadas, os respetivos limites e condições;

5 - As entidades referidas no presente artigo garantem a interoperabilidade dos respetivos sistemas

informáticos com o SNEM.

Artigo 6.º

Tratamento de dados

1 - A DGRM é responsável pelo tratamento dos dados inseridos no SNEM, nos termos e para os efeitos

definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2005, de

24 de agosto, cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos

titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente registados.

2 - O interessado tem o direito de obter informações, sem restrições, sobre os dados inscritos no SNEM

que lhe digam respeito, bem como a requerer a atualização de dados e a correção de inexatidões ou

omissões.

3 - São recolhidos para tratamento automatizado no SNEM os seguintes dados pessoais e de contacto:

a) Nome;

b) Data de nascimento;

c) Naturalidade;

d) Nacionalidade;

e) Estado civil;

f) Número de identificação civil;

g) Número de identificação fiscal;

h) Morada;

i) Correio eletrónico;

j) Contacto de telefone móvel;

k) Fotografia;

l) Certificados médicos e de formação.

4 - São ainda recolhidos para tratamento automatizado no SNEM os seguintes dados:

a) Relativos à identificação de pessoas coletivas, por denominação ou firma, número de identificação de

pessoa coletiva, sede e contacto.

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