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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Assembleia da República, 24 de novembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — José Moura Soeiro — Isabel Pires

— Mariana Mortágua — Jorge Costa — Pedro Soares — Heitor de Sousa — João Vasconcelos — Maria Manuel

Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza —

Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1138/XIII (3.ª)

REGULAMENTAÇÃO DO QUADRO LEGISLATIVO APLICÁVEL AO ASSÉDIO NO TRABALHO EM

MATÉRIA DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2017, reforça o quadro

legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do

Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de

Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

Trata-se de uma lei que clarifica a proibição de todos os tipos de assédio no trabalho, que prevê

expressamente o direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sempre que se verifique

uma situação de assédio, que cria um regime específico de proteção para o denunciante e as testemunhas em

procedimentos relacionados com situações de assédio, estabelece a obrigatoriedade de adoção de um código

de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais

trabalhadores, que determina a instauração de procedimento disciplinar sempre que o empregador tenha

conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho, que presume abusivo o despedimento ou outra

sanção aplicada como mecanismo de retaliação contra o trabalhador que denuncia situações de assédio ou

aceita ser testemunha e que torna obrigatória a publicação de uma lista negra das empresas condenadas por

assédio, no site da Autoridade para as Condições de Trabalho.

Além destas mudanças, decorre também das alterações resultantes da aplicação do referido diploma que a

responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de

assédio passa a ser do empregador, medida de enorme importância prática e que visa dissuadir as entidades

empregadoras deste tipo de práticas, infelizmente recorrentes nas relações laborais.

Com vista à concretização desta alterações, e conforme decorre do artigo 6.º da referida Lei n.º 73/2017, de

16 de Agosto, é necessário o Governo definir, em sede de regulamentação própria, os termos de aplicação da

presente lei, na parte referente aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, encontrando-se já

ultrapassado o prazo estipulado de um mês a contar da data da publicação da lei para a referida regulamentação.

Assim, de forma a garantir a concretização das alterações introduzidas ao quadro legislativo aplicável ao

assédio no trabalho, nomeadamente em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, importa

proceder à atualização da lista de doenças profissionais e do respetivo índice codificado constante do Decreto

Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de maio, alterada pelo Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de julho, de

forma a integrar doenças que resultem da prática de assédio, como por exemplo o síndrome de burnout, o

esgotamento ou a depressão. Esta definição dos termos de aplicação da lei na parte referente aos acidentes de

trabalho e doenças profissionais, que é competência do Governo, é uma dimensão essencial para garantir a

eficácia da lei, a imputação de custos às empresas que recorrem a este tipo de práticas e a dissuasão

relativamente a este tipo de comportamentos, e deve envolver, especialmente, a Autoridade para as Condições

do Trabalho e o Instituto da Segurança Social.

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