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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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PROJETO DE LEI N.º 667/XIII (3.ª)

QUADRAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, QUALIFICANDO O CRIME DE

HOMICÍDIO COMETIDO NO ÂMBITO DE UMA RELAÇÃO DE NAMORO

Exposição de motivos

A violência no namoro não é, infelizmente, um fenómeno raro.

O número de vítimas de violência no namoro sinalizadas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências

Forenses (IMLCF) aumentou quase 60% em três anos, entre 2014 e 2016.

De acordo com os dados estatísticos do INMLCF sobre violência no namoro, 2016 terminou com 767 pessoas

vítimas de violência no namoro, o que representa um aumento de quase 10% em relação às 699 de 2015, mas

significa um crescimento no número de casos de quase 60% quando comparando com as 484 vítimas de 2014.

Também o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2016 dá enfase à violência no namoro. Segundo

o RASI, as 27.291 ocorrências de violência doméstica registadas em 2016 representam um aumento de 1,87%

face aos 26.783 casos em 2015, sendo que, efetuada a análise segundo o tipo de relação vítima-denunciado,

se constata que a proporção mais elevada de casos de violência física se registou nas situações de violência

doméstica entre namorados (86%) e contra descendentes (75%). A violência psicológica e a violência social

assumiram valores percentuais mais expressivos nas ocorrências entre ex-namorados e entre ex-cônjuges (86%

e 23%) e 85% e 19%, respetivamente).

A relevância social do fenómeno da violência no namoro justificou que o legislador introduzisse, por

unanimidade, através da Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, o namoro no âmbito do crime de violência

doméstica.

Assim, em contexto de violência, as relações de namoro, presentes e passadas, passaram a ter um

tratamento penal agravado, idêntico ao previsto para os cônjuges e ex-cônjuges ou unidos de facto e ex-unidos

de facto.

Sucede, porém, que não foi dado idêntico tratamento às relações de namoro quando esteja em causa a

prática de um crime de homicídio.

Com efeito, no atual quadro jurídico-penal, é suscetível de relevar especial censurabilidade ou perversidade

do agente matar o cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem mantenha ou tenha

mantido uma relação análoga à dos cônjuges, incorrendo, nesses casos, o agente na prática de um crime de

homicídio qualificado, mas o mesmo crime praticado contra pessoa com quem o agente mantenha ou tenha

mantido uma relação de namoro já só pode ser punido como crime de homicídio simples.

Ora, esta diferenciação não tem hoje qualquer justificação ou razão de ser, sobretudo quando o legislador já

equiparou, para efeitos da prática do crime de violência doméstica, as relações de namoro às relações conjugais.

É, por isso, de elementar justiça que esta equiparação seja estendida no âmbito da prática de crime contra

a vida.

Nesse sentido, propõe-se alterar a alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do CP, no sentido de passar a ser

suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente praticar o facto

contra pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de

namoro.

Com a presente iniciativa, pretende-se que os homicídios cometidos contra namorados(as) ou ex-

namorados(as) passem a ser qualificados, à semelhança do que hoje se passe com os homicídios praticados

contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido

uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei: