O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE NOVEMBRO DE 2017

7

PROPOSTA DE LEI N.º 105/XIII (3.ª):

AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR O SISTEMA NACIONAL DE EMBARCAÇÕES E MARÍTIMOS

Exposição de motivos

A informação relativa a registo, vistorias e certificação de embarcações, bem como a relativa à inscrição e

certificação de marítimos e a outros factos relacionados com a atividade marítima, encontra-se fragmentada

num sistema complexo e desajustado das boas práticas internacionais e dos avanços regulamentares e

tecnológicos ocorridos.

Desta forma, torna-se necessária a criação de um sistema de dados central e único – Sistema Nacional de

Embarcações e Marítimos (SNEM) – com o objetivo de dar publicidade aos registos e certificações e agregar e

organizar informação relativa à atividade marítima, a qual se torna acessível de forma transversal a todas as

entidades públicas intervenientes nos procedimentos, o que imprime maior clareza e facilidade no acesso aos

serviços públicos na área do mar e evita deslocações e entrega dos mesmos documentos a diferentes entidades

públicas, apostando-se na desmaterialização com os respetivos benefícios ambientais e económicos.

Considerando que o SNEM, apesar de centralizar os dados pessoais já existentes noutras bases de dados,

constitui uma base de dados com uma extensão diferente, com consequências ao nível da segurança e da

proteção de dados pessoais, entende-se que integra matéria relativa a de direitos, liberdades e garantias.

A presente proposta de lei a aprovar está assim abrangida pela reserva relativa de competência legislativa

da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para a criação do Sistema Nacional de

Embarcações e Marítimos (SNEM), que constitui um sistema de dados central e único que visa dar publicidade

aos registos e certificações e agrega e organiza informação relativa à atividade marítima.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) A criação de um sistema de dados central, público e informatizado com a finalidade de dar publicidade

e manter atualizada a informação relativa às embarcações, aos marítimos e a outros factos

relacionados com a atividade marítima;

b) O tratamento automatizado dos seguintes dados pessoais objeto de inserção no SNEM:

i) Nome;

ii) Data de nascimento;

iii) Naturalidade;

iv) Nacionalidade;

v) Estado civil;

vi) Número de identificação civil;

vii) Número de identificação fiscal;

viii) Morada;

ix) Correio eletrónico;

x) Contacto de telefone móvel;

xi) Fotografia;

xii) Certificados médicos e de formação.

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 8 c) O tratamento automatizado dos seguintes d
Pág.Página 8
Página 0009:
24 DE NOVEMBRO DE 2017 9 P’lO Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marqu
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 10 Assim; No uso da autorização legisla
Pág.Página 10
Página 0011:
24 DE NOVEMBRO DE 2017 11 6 - Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 12 b) Dados relativos às embarcações, designad
Pág.Página 12
Página 0013:
24 DE NOVEMBRO DE 2017 13 Artigo 9.º Entrada em vigor O presen
Pág.Página 13