O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

8

c) O tratamento automatizado dos seguintes dados objeto de inserção no SNEM:

i) Relativos à identificação de pessoas coletivas, por denominação ou firma, número de identificação

de pessoa coletiva, sede e contacto;

ii) Relativos às embarcações, designadamente nome, ano de construção, características técnicas e

certificação.

2 - A autorização legislativa, relativamente ao tratamento e acesso aos dados, é concedida nas seguintes

condições:

a) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é responsável

pelo tratamento dos dados inseridos no SNEM, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d)

do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2005, de 24 de agosto,

cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a

correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente inseridos;

b) Podem aceder e inserir informação no SNEM as entidades públicas e privadas que intervenham nos

procedimentos abrangidos pelo sistema, nomeadamente os órgãos centrais e locais competentes

da Autoridade Marítima Nacional e o Instituto dos Registos e Notariado, IP, mediante protocolo a

celebrar com a DGRM;

c) Podem consultar a informação constante do SNEM, no exercício das respetivas atribuições, as

entidades fiscalizadoras, as autoridades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, os agentes de

execução, a Autoridade Tributária e Aduaneira e os serviços de Segurança Social, desde que, no

caso de dados pessoais, a informação não possa ou não deva ser obtida dos respetivos titulares;

d) A consulta prevista na alínea anterior está condicionada à celebração de protocolo com a DGRM e

as entidades referidas na alínea b) em razão da matéria, que defina, face às atribuições legais ou

estatutárias das entidades interessadas, os respetivos limites e condições;

e) Aos dados constantes do SNEM têm ainda acesso os organismos e serviços do Estado e demais

pessoas coletivas de direito público, para prossecução das respetivas atribuições no âmbito da

atividade marítima, bem como quaisquer outras entidades, mediante consentimento escrito dos

titulares dos dados;

f) O interessado tem o direito a obter informação, sem restrições, sobre os dados inscritos no SNEM

que lhe digam respeito, bem como a requerer a atualização de dados e a correção de inexatidões

ou omissões;

g) A informação contida no SNEM pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de

investigação científica, mediante autorização da DGRM, desde que salvaguardada a identidade dos

titulares dos dados;

h) Os dados pessoais são conservados durante quatro anos a contar da data do cancelamento do

registo ou inscrição e, em ficheiro histórico, durante 10 anos a contar da data da respetiva eliminação

na base de dados.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de novembro de 2017.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 6 PROJETO DE LEI N.º 668/XIII (3.ª) ALA
Pág.Página 6