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25 DE NOVEMBRO DE 2017

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Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro

Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

PPL 624/XIII (3.ª)

«Artigo 30.º-A Avaliação dos fogos

1 – A instituição de crédito mutuante entrega ao mutuário ou candidato a mutuário um duplicado dos relatórios e outros documentos de quaisquer avaliações feitas ao fogo pela instituição de crédito mutuante ou por terceiro a pedido desta.

«Artigo 18.º Avaliação dos imóveis

1 – Os mutuantes devem proceder à avaliação dos imóveis através de perito avaliador independente, habilitado para o efeito através de registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos da legislação aplicável.

“Artigo 30.º-A Avaliação dos fogos

1 – […].

2 – O mutuário é o titular do relatório e outros documentos da avaliação que seja realizada a suas expensas.

2 – O mutuante entrega ao consumidor um duplicado dos relatórios e outros documentos da avaliação feita ao imóvel por perito avaliador independente, nos termos do número anterior.

2 – O consumidor é o titular do relatório e outros documentos da avaliação que seja realizada a suas expensas, devendo ser-lhe entregue um original dos mesmos no prazo de 5 dias contados desde a data da sua emissão.

3 – O mutuário ou candidato a mutuário pode apresentar à instituição de crédito mutuante uma reclamação escrita relativamente aos resultados e fundamentação da avaliação.

3 – Se a avaliação for realizada a expensas do consumidor, o mesmo é titular do relatório e de outros documentos da avaliação.

3 – […].

4 – A instituição de crédito mutuante deve responder à reclamação do mutuário ou candidato a mutuário.

4 – O consumidor pode apresentar ao mutuante uma reclamação escrita relativamente aos resultados e fundamentação da avaliação, a qual deve ser objeto de resposta fundamentada por parte do mutuante.

4 – […].

5 – O mutuário ou candidato a mutuário pode ainda requerer à instituição de crédito mutuante a realização de uma segunda avaliação ao fogo.

5 – O consumidor pode ainda requerer ao mutuante a realização de uma segunda avaliação ao imóvel.

5 – […].

6 – Os custos da segunda avaliação serão suportados pelo mutuário ou candidato a mutuário.»

6 – Quando a reavaliação do imóvel seja por iniciativa do mutuante, em cumprimento de normas legais e regulamentares, está vedada a cobrança de qualquer encargo ou despesa ao consumidor.»

6 – […].

7 – O mutuário ou candidato a mutuário pode propor à instituição de crédito mutuante que utilize um relatório de avaliação que tenha sido realizada a expensas do mutuário ou candidato a mutuário desde que o mesmo:

a) Tenha sido emitido há menos de seis meses na data em que o mutuário ou candidato a mutuário realizam a sua proposta; b) Tenha sido efetuado por perito avaliador de imóveis registado junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos termos da Lei n.º 153/2015 de 14 de setembro.

8 – Caberá à instituição de crédito mutuante suportar os custos da avaliação caso esta não aceite a proposta apresentada nos termos do número anterior.”