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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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Importa assinalar que a avaliação do imóvel é condição necessária na contratação de um crédito à habitação

junto da banca. Desde logo, para a determinação da proposta de valor e das condições contratuais, o banco

exige essa avaliação, a qual, não garante, per si, que o crédito seja aprovado1. Os custos bancários, e em

particular o custo da avaliação de imóveis, constitui, na prática, um obstáculo à livre escolha do consumidor, não

apenas pelo seu valor unitário como também pelo fato de ser multiplicado pelo número de vezes que os

consumidores solicitarem propostas concretas de crédito hipotecário. Com efeito, é comum, e até desejável do

ponto vista das boas regras da concorrência2, que o consumidor solicite a várias instituições financeiras

simulações, propostas de crédito concretas, para que possa optar por aquela que lhe for mais favorável.

O preço cobrado pela avaliação de imóveis – crédito habitação a particulares – em três Instituições bancárias

de referência ascende a 220 € (preçário de setembro de 2017), conforme informação disponibilizada pelas

mesmas, constante do Portal do Cliente Bancário, Contudo, os bancos com preçários mais atualizados naquele

Portal, referentes a outubro, já apresentam valores superiores.

Consideram ainda os proponentes desta iniciativa que também é importante redefinir os poderes de

regulamentação para os avaliadores de imóveis, fundamentando assim a proposta de alteração à Lei n.º

153/2015, de 14 de setembro. Esta redefinição expressa-se na alteração à redação do artigo 22.º da referida

Lei que retira o Banco de Portugal da lista de entidades com poderes de regulação nesta matéria eliminando

também a referência à regulamentação da portabilidade da avaliação do imóvel, conforme se ilustra no quadro

comparativo que a seguir se apresenta.

Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro PPL n.º 624/XIII (3.ª)

Artigo 22.º Regulamentação 1 – No âmbito das respetivas atribuições, compete:

a) À CMVM, ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovar a regulamentação necessária sobre a responsabilidade das entidades do sistema financeiro, respetivamente por referência às entidades sob a supervisão de cada uma dessas autoridades, a respeito:

Artigo 22.º Regulamentação 1 – No âmbito das respetivas atribuições, compete:

a) À CMVM e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovar a regulamentação necessária sobre a responsabilidade das entidades do sistema financeiro, respetivamente por referência às entidades sob a supervisão de cada uma dessas autoridades, a respeito:

i) Das matérias relativas à relação com os peritos avaliadores de imóveis; ii) Da valorização de imóveis; e iii) Do relatório de avaliação dos peritos avaliadores de imóveis.

i) Das matérias relativas à relação com os peritos avaliadores de imóveis; ii) Da valorização de imóveis; e iii) Do relatório de avaliação dos peritos avaliadores de imóveis.

b) Ao Banco de Portugal, aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria da portabilidade do relatório de avaliação do imóvel para o cliente bancário; c) À CMVM, aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria dos deveres de reporte à CMVM pelos peritos avaliadores de imóveis.

b) À CMVM, aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria dos deveres de reporte à CMVM pelos peritos avaliadores de imóveis.

2 – A CMVM, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões procedem a consultas recíprocas antes de emitirem regulamentação sobre a matéria prevista na presente lei, para evitar sobreposições, lacunas ou oposição entre as respetivas normas regulamentares.

2 – A CMVM e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões procedem a consultas recíprocas antes de emitirem regulamentação sobre a matéria prevista na presente lei, para evitar sobreposições, lacunas ou oposição entre as respetivas normas regulamentares.

1 Acresce que é prática atual dos bancos debitar a despesa da avaliação do imóvel, a qual não é anulada mesmo que o crédito não seja contratado. 2 Os mercados funcionam melhor se os consumidores tiverem possibilidade de exercer uma livre escolha. Porém, a atual prática de mercado no que respeita à cobrança das despesas de avaliação de imóveis pode constituir obstáculo à livre concorrência na medida em, impondo a multiplicação de custos (de avaliação) no processo de pesquisa de mercado, dificulta ou impede a avaliação da melhor alternativa de mercado por parte dos consumidores.