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Sábado, 25 de novembro de 2017 II Série-A — Número 31
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 624, 625, 626, 627, 628, 629, 630, 631, 632, 633 e 634/XIII (2.ª)]:
N.º 624/XIII (3.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, e a Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, no âmbito das avaliações de imóveis): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 625/XIII (3.ª) (Visa reforçar a regulação da avaliação do caráter adequado das operações relativas a instrumentos financeiros): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 626/XIII (3.ª) (Visa reforçar a regulação dos códigos de conduta das instituições de crédito): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 627/XIII (3.ª) (Visa reforçar a regulação relativa aos consultores para investimento autónomos e colaboradores de intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 628/XIII (3.ª) (Visa reforçar a regulação da concessão de crédito por instituições de crédito a titulares de participações qualificadas): — Vide projeto de lei n.º 625/XIII (3.ª).
N.º 629/XIII (3.ª) (Visa reforçar a regulação relativa aos deveres de informação contratual e periódica a prestar aos investidores em instrumentos financeiros): — Vide projeto de lei n.º 625/XIII (3.ª).
N.º 630/XIII (3.ª) (Visa reforçar a regulação das obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos e produtos de crédito): — Vide projeto de lei n.º 625/XIII (3.ª).
N.º 631/XIII (3.ª) (Visa reforçar a regulação relativa às ofertas particulares de valores mobiliários): — Vide projeto de lei n.º 625/XIII (3.ª).
N.º 632/XIII (3.ª) (Visa reforçar a regulação da organização interna dos intermediários financeiros): — Vide projeto de lei n.º 627/XIII (3.ª).
N.º 633/XIII (3.ª) (Visa reforçar os poderes de supervisão do Banco de Portugal): — Vide projeto de lei n.º 626/XIII (3.ª).
N.º 634/XIII (3.ª) (Visa reforçar a regulação da remuneração dos colaboradores dos intermediários financeiros e das instituições de crédito): — Vide projeto de lei n.º 627/XIII (3.ª).
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PROJETO DE LEI N.º 624/XIII (3.ª)
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 349/98, DE 11 DE NOVEMBRO, E A LEI N.º 153/2015, DE 14 DE
SETEMBRO, NO ÂMBITO DAS AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. NOTA PRELIMINAR
Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomaram a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 624/XIII (3.ª) que visa alterar o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de
novembro, e a Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, no âmbito das avaliações de imóveis.
A iniciativa apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, respeita os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,
relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto
aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do
disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O referido projeto de lei deu entrada a 11 de outubro de 2017, tendo sido admitido a 12 de outubro de 2017
e baixado, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) nesse mesmo dia.
Na sequência da deliberação da COFMA, de 18 de outubro de 2017, a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do CDS-PP que por sua vez indicou como autor do parecer o Deputado João Pinho de
Almeida.
2. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA
De acordo com os proponentes, o Projeto de Lei n.º 624/XIII (3.ª) surge enquadrado no conjunto de medidas
legislativas que têm vindo a ser adotadas na sequência das recomendações das comissões parlamentares de
inquérito (CPIs) que tiveram como objeto o setor da banca.
Com efeito, na exposição de motivos da iniciativa em causa, o Grupo Parlamentar do PS refere que
“identificou uma lacuna que não permitia aos consumidores a portabilidade das avaliações dos imóveis entre as
diferentes instituições financeiras” sendo que “esta impossibilidade fazia com que o consumidor tivesse que
pagar várias avaliações ao mesmo imóvel se o mesmo fosse avaliado por várias instituições mesmo que no
mesmo horizonte temporal”. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) propõe alterar o
Artigo 30.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, no sentido de assegurar aos consumidores a
portabilidade das avaliações dos imóveis entre as diferentes instituições financeiras. É ainda estabelecido que
ao consumidor deve ser entregue um “original do relatório e outros documentos da avaliação que seja realizada
a suas expensas” no “prazo de 5 dias contados desde a data da sua emissão”.
Por outro lado, o Grupo Parlamentar do PS entende “também ser importante redefinir os poderes de
regulamentação para os avaliadores de imóveis” alterando, para o efeito, o artigo 22.º da Lei n.º 153/2015, de
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14 de setembro, no sentido de retirar o Banco de Portugal da lista de entidades com poderes de regulação, bem
como, de eliminar a referência à regulamentação da portabilidade do imóvel.
Importa ainda dar destaque à Nota Técnica elaborada pela equipa da Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa (COFMA) em anexo ao presente Parecer, nomeadamente ao seguinte excerto que
consta no ponto “verificação do cumprimento da lei formulário”: “Para efeitos de apreciação na especialidade,
em caso de aprovação, chama-se a atenção para que o artigo 30.º-A, cuja alteração os proponentes promovem
através desta iniciativa, foi revogado, a partir de 01.01.2018, pelo artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de
23 de Junho, pelo que será de ponderar a manutenção desta alteração na iniciativa”.
Por outro lado, é ainda de realçar que a Nota Técnica refere que “poderá ser pertinente ponderar a audição,
em sede de especialidade, da CMVM (…) e das associações profissionais do setor como a Associação Nacional
de Avaliadores Imobiliários (ANAI), a Associação Portuguesa dos Peritos Avaliadores de Engenharia (APAE) e
o Royal Institution of Chartered Surveyors (RICS) ou, pelo menos, solicitar contributos escritos a estas
entidades”.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre o Projeto de Lei n.º
624/XIII (3.ª), a qual é, de resto, “de elaboração facultativa” de acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa conclui que:
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
624/XIII (3.ª) intitulado “Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, e a Lei n.º 153/2015, de 14 de
setembro, no âmbito das avaliações de imóveis”.
Através do Projeto de Lei n.º 624/XIII (3.ª) os deputados do Grupo Parlamentar do PS pretendem assegurar
aos consumidores a portabilidade das avaliações dos imóveis entre as diferentes instituições financeiras, bem
como, redefinir os poderes de regulamentação para os avaliadores de imóveis.
O Projeto de Lei n.º 624/XIII (3.ª) obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos
projetos de lei, em particular.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é do parecer que o Projeto de Lei n.º
624/XIII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 24 de novembro de 2017.
O Deputado Autor do Parecer, João Pinho de Almeida — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 24 de novembro de 2017.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 624/XIII (3.ª) (PS)
Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, e a Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, no âmbito das
avaliações de imóveis
Data de admissão: 12-10-2017
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Maria João Godinho (DILP), Catarina Antunes e Ângela Dionísio (DAC)
Data: 17 de novembro de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei ora apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) propõe alterar o Decreto-
Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, assegurando aos consumidores a portabilidade das avaliações dos imóveis
entre as diferentes instituições financeiras. Defendem os proponentes que a atual lacuna na lei propícia situação
que é lesiva dos interesses do consumidor visto que, se o mesmo imóvel for avaliado por diversas instituições
bancárias, o consumidor, potencial mutuário, será obrigado a pagar várias avaliações ao mesmo imóvel, ainda
que no mesmo horizonte temporal.
O Grupo Parlamentar do PS enquadra esta iniciativa no conjunto de medidas legislativas que têm vindo a ser
adotadas na sequência das recomendações das comissões parlamentares de inquérito (CPIs), que tiveram
como objeto o setor da banca, visando o reforço da confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos
instrumentos financeiros colocados no mercado de capitais.
Para facilitar a compreensão e análise desta alteração apresenta-se o quadro comparativo tendo em
consideração, conforme se explica detalhadamente mais adiante nesta Nota Técnica, que o artigo 30.º-A do
Decreto-Lei n.º 349/98 é revogado, a partir de 1 de janeiro de 2018, pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de
junho, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis.
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Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro
Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
PPL 624/XIII (3.ª)
«Artigo 30.º-A Avaliação dos fogos
1 – A instituição de crédito mutuante entrega ao mutuário ou candidato a mutuário um duplicado dos relatórios e outros documentos de quaisquer avaliações feitas ao fogo pela instituição de crédito mutuante ou por terceiro a pedido desta.
«Artigo 18.º Avaliação dos imóveis
1 – Os mutuantes devem proceder à avaliação dos imóveis através de perito avaliador independente, habilitado para o efeito através de registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos da legislação aplicável.
“Artigo 30.º-A Avaliação dos fogos
1 – […].
2 – O mutuário é o titular do relatório e outros documentos da avaliação que seja realizada a suas expensas.
2 – O mutuante entrega ao consumidor um duplicado dos relatórios e outros documentos da avaliação feita ao imóvel por perito avaliador independente, nos termos do número anterior.
2 – O consumidor é o titular do relatório e outros documentos da avaliação que seja realizada a suas expensas, devendo ser-lhe entregue um original dos mesmos no prazo de 5 dias contados desde a data da sua emissão.
3 – O mutuário ou candidato a mutuário pode apresentar à instituição de crédito mutuante uma reclamação escrita relativamente aos resultados e fundamentação da avaliação.
3 – Se a avaliação for realizada a expensas do consumidor, o mesmo é titular do relatório e de outros documentos da avaliação.
3 – […].
4 – A instituição de crédito mutuante deve responder à reclamação do mutuário ou candidato a mutuário.
4 – O consumidor pode apresentar ao mutuante uma reclamação escrita relativamente aos resultados e fundamentação da avaliação, a qual deve ser objeto de resposta fundamentada por parte do mutuante.
4 – […].
5 – O mutuário ou candidato a mutuário pode ainda requerer à instituição de crédito mutuante a realização de uma segunda avaliação ao fogo.
5 – O consumidor pode ainda requerer ao mutuante a realização de uma segunda avaliação ao imóvel.
5 – […].
6 – Os custos da segunda avaliação serão suportados pelo mutuário ou candidato a mutuário.»
6 – Quando a reavaliação do imóvel seja por iniciativa do mutuante, em cumprimento de normas legais e regulamentares, está vedada a cobrança de qualquer encargo ou despesa ao consumidor.»
6 – […].
7 – O mutuário ou candidato a mutuário pode propor à instituição de crédito mutuante que utilize um relatório de avaliação que tenha sido realizada a expensas do mutuário ou candidato a mutuário desde que o mesmo:
a) Tenha sido emitido há menos de seis meses na data em que o mutuário ou candidato a mutuário realizam a sua proposta; b) Tenha sido efetuado por perito avaliador de imóveis registado junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos termos da Lei n.º 153/2015 de 14 de setembro.
8 – Caberá à instituição de crédito mutuante suportar os custos da avaliação caso esta não aceite a proposta apresentada nos termos do número anterior.”
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Importa assinalar que a avaliação do imóvel é condição necessária na contratação de um crédito à habitação
junto da banca. Desde logo, para a determinação da proposta de valor e das condições contratuais, o banco
exige essa avaliação, a qual, não garante, per si, que o crédito seja aprovado1. Os custos bancários, e em
particular o custo da avaliação de imóveis, constitui, na prática, um obstáculo à livre escolha do consumidor, não
apenas pelo seu valor unitário como também pelo fato de ser multiplicado pelo número de vezes que os
consumidores solicitarem propostas concretas de crédito hipotecário. Com efeito, é comum, e até desejável do
ponto vista das boas regras da concorrência2, que o consumidor solicite a várias instituições financeiras
simulações, propostas de crédito concretas, para que possa optar por aquela que lhe for mais favorável.
O preço cobrado pela avaliação de imóveis – crédito habitação a particulares – em três Instituições bancárias
de referência ascende a 220 € (preçário de setembro de 2017), conforme informação disponibilizada pelas
mesmas, constante do Portal do Cliente Bancário, Contudo, os bancos com preçários mais atualizados naquele
Portal, referentes a outubro, já apresentam valores superiores.
Consideram ainda os proponentes desta iniciativa que também é importante redefinir os poderes de
regulamentação para os avaliadores de imóveis, fundamentando assim a proposta de alteração à Lei n.º
153/2015, de 14 de setembro. Esta redefinição expressa-se na alteração à redação do artigo 22.º da referida
Lei que retira o Banco de Portugal da lista de entidades com poderes de regulação nesta matéria eliminando
também a referência à regulamentação da portabilidade da avaliação do imóvel, conforme se ilustra no quadro
comparativo que a seguir se apresenta.
Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro PPL n.º 624/XIII (3.ª)
Artigo 22.º Regulamentação 1 – No âmbito das respetivas atribuições, compete:
a) À CMVM, ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovar a regulamentação necessária sobre a responsabilidade das entidades do sistema financeiro, respetivamente por referência às entidades sob a supervisão de cada uma dessas autoridades, a respeito:
Artigo 22.º Regulamentação 1 – No âmbito das respetivas atribuições, compete:
a) À CMVM e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovar a regulamentação necessária sobre a responsabilidade das entidades do sistema financeiro, respetivamente por referência às entidades sob a supervisão de cada uma dessas autoridades, a respeito:
i) Das matérias relativas à relação com os peritos avaliadores de imóveis; ii) Da valorização de imóveis; e iii) Do relatório de avaliação dos peritos avaliadores de imóveis.
i) Das matérias relativas à relação com os peritos avaliadores de imóveis; ii) Da valorização de imóveis; e iii) Do relatório de avaliação dos peritos avaliadores de imóveis.
b) Ao Banco de Portugal, aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria da portabilidade do relatório de avaliação do imóvel para o cliente bancário; c) À CMVM, aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria dos deveres de reporte à CMVM pelos peritos avaliadores de imóveis.
b) À CMVM, aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria dos deveres de reporte à CMVM pelos peritos avaliadores de imóveis.
2 – A CMVM, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões procedem a consultas recíprocas antes de emitirem regulamentação sobre a matéria prevista na presente lei, para evitar sobreposições, lacunas ou oposição entre as respetivas normas regulamentares.
2 – A CMVM e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões procedem a consultas recíprocas antes de emitirem regulamentação sobre a matéria prevista na presente lei, para evitar sobreposições, lacunas ou oposição entre as respetivas normas regulamentares.
1 Acresce que é prática atual dos bancos debitar a despesa da avaliação do imóvel, a qual não é anulada mesmo que o crédito não seja contratado. 2 Os mercados funcionam melhor se os consumidores tiverem possibilidade de exercer uma livre escolha. Porém, a atual prática de mercado no que respeita à cobrança das despesas de avaliação de imóveis pode constituir obstáculo à livre concorrência na medida em, impondo a multiplicação de custos (de avaliação) no processo de pesquisa de mercado, dificulta ou impede a avaliação da melhor alternativa de mercado por parte dos consumidores.
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Especificamente sobre a questão da regulamentação da atividade de avaliação imobiliária importa sublinhar
que se registou, nos últimos anos, alguma evolução favorável ao consumidor. Por exemplo, a criação de uma
base de dados de peritos certificados3, bem como a regulamentação do acesso e do exercício da atividade de
peritos avaliadores de imóveis, foram contributos relevantes para promover a transparência de mercado.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da
Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa prevista no Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º
Deu entrada no dia 11 de outubro de 2017, foi admitida no dia 12, anunciada no dia 13 e baixou, na
generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Pretende alterar o artigo 30.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, que “Estabelece o regime
jurídico de concessão de crédito à habitação própria”, bem como o artigo 22.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de
setembro, que “Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem
serviços a entidades do sistema financeiro nacional”.
Para efeitos de apreciação na especialidade, em caso de aprovação, chama-se a atenção para que o artigo
30.º-A, cuja alteração os proponentes promovem através desta iniciativa, foi revogado, a partir de 01.01.2018,
pelo artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, pelo que será de ponderar a manutenção desta
alteração na iniciativa.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida”–preferencialmente no título –“e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas” (o que, de acordo com as regras de legística, deve constar sempre do
articulado).
Através da consulta do Diário da República Eletrónico, verificou-se que o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11
de novembro,sofreu até à data dez alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima primeira.
Através da consulta do Diário da República Eletrónico, verificou-se que a Lei n.º 153/2015, de 14 de
setembro, não sofreu até à data qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
Assim, em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, sugere-se a seguinte alteração
ao título desta iniciativa:
3 A consulta desta bolsa de peritos ser realizada no website do regulador, a CMVM, que é a entidade responsável pela supervisão e fiscalização do cumprimento dos deveres dos peritos avaliadores de imóveis nos termos previstos da referida Lei n.º 153/2015, de 14 de Setembro, que regula o acesso e o exercício da atividade de peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades gestoras de organismos de investimento coletivo, instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou empresas de seguros ou de resseguros.
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“Décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro,que estabelece o regime jurídico
de concessão de crédito à habitação própria, e primeira alteração à Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, que
regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades
do sistema financeiro nacional”
Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve proceder-
se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações
ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de Códigos, ou, se somem alterações que abranjam mais de 20 %
do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Os
proponentes não promovem a republicação do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, nem ela parece
necessária, neste caso, uma vez que o decreto-lei em causa foi republicado pela Lei n.º 59/2012, de 9 de
novembro.
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da
sua publicação, nos termos do artigo 3.º (Entrada em vigor), o que está em conformidade com o disposto
no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro4, veio estabelecer o regime jurídico de concessão de crédito à
habitação própria e sofreu, desde a sua aprovação, várias alterações, tendo sido alterado e republicado pela Lei
n.º 59/2012, de 9 de novembro, que teve como objeto criar salvaguardas para os mutuários de crédito à
habitação. Em 1 de janeiro de 2018 entra em vigor o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que revoga, a
partir daquela data, um conjunto de artigos do Decreto-Lei n.º 349/98, entre os quais se encontra o artigo 30.º-
A, que o projeto de lei objeto da presente nota técnica prevê alterar.
A Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro, teve origem no texto de substituição apresentado pela Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública relativo ao Projeto de Lei n.º 238/XII (PS) – Cria salvaguardas
para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de
novembro. Este projeto de lei foi discutido conjuntamente com várias outras iniciativas legislativas relativas ao
crédito à habitação e ao sobre-endividamento das famílias, tendo na altura sido constituído, no âmbito da
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, o grupo de trabalho «Contratos de crédito à
habitação» para apreciação desse conjunto de iniciativas. O referido artigo 30.º-A foi aditado na sequência da
discussão e votação na especialidade.
Como acima mencionado, o artigo 30.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98 é revogado, a partir de 1 de janeiro de
2018, pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a
imóveis, procedendo à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2014/17/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores
para imóveis destinados a habitação e que altera as Diretivas n.os 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento
(UE) n.º 1093/2010, e que foi alterada pelo Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2016.
Conforme pode ler-se no respetivo preâmbulo, pretendeu-se com o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de
junho, consolidar num único texto direitos assegurados no domínio do crédito hipotecário que se encontravam
dispersos por vários atos legislativos. Com especial relevância para o projeto de lei em análise parece ser o
artigo 18.º, que dispõe sobre a mesma matéria que o artigo 30.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98.
A Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, que regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores
de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional, teve origem no Projeto de Lei n.º
4 Texto consolidado disponível na base de dados da DataJuris.
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964/XII (PSD e CDS-PP). Esta lei veio, designadamente, criar um registo de peritos avaliadores de imóveis junto
da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), mediante, entre outros requisitos, parecer favorável
do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões quanto à idoneidade e
qualificação e experiência profissionais do perito.
O projeto de lei em análise propõe também alterações ao artigo 22.º, que atribui à CMVM, Banco de Portugal
e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões competência para aprovar a regulamentação
necessária no âmbito destas matérias. A alteração proposta restringe essa competência à CMVM e à Autoridade
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, eliminando a referência à regulamentação da portabilidade
da avaliação do imóvel, que se propõe regular na alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, acima mencionada.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A União Económica e Monetária (UEM) é considerada uma componente fundamental para alcançar os
objetivos estabelecidos no Tratado de Roma, nomeadamente no estabelecimento de um Mercado Interno com
liberdade de circulação de mercadorias, serviços e capitais. Por esse motivo, os artigos relativos à Política
Económica e Monetária (119.º a 144.º) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
estabelecem disposições que incluem a aproximação das legislações para realizar os objetivos enunciados no
artigo 26.º (“estabelecer o mercado interno ou assegurar o seu funcionamento”). Os efeitos da recente crise
financeira nas economias europeias terão evidenciado os riscos de uma União Bancária incompleta ou parcial
nalgumas matérias, sobretudo para os Estados-Membros cuja Moeda seja o Euro e cuja política monetária seja
estabelecida pelo Eurosistema (composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais
da área do euro, incluindo o Banco de Portugal).
Como resposta, em dezembro de 2012, o Presidente do Conselho Europeu, em estreita cooperação com os
Presidentes da Comissão Europeia, do BCE e do Eurogrupo, elaborou um roteiro específico e calendarizado
para a realização de uma verdadeira UEM.5 Este roteiro foi seguido em 2013 com propostas para a criação do
primeiro pilar da União Bancária, o Mecanismo Único de Supervisão (MUS – Regulamento (UE) n.º
468/2014 aprovado em abril de 2014), que abrange todas as instituições de crédito e empresas de investimento
da área do euro e é optativo para os Estados-Membros que não pertencem à área do euro. O MUS foi instalado
no BCE e é responsável pela supervisão direta dos maiores e mais importantes grupos bancários (124 entidades
em setembro de 2017, denominados “bancos significativos” de acordo com critérios de dimensão, importância
económica, volume de atividade transfronteiriça ou assistência pública direta), continuando os supervisores
nacionais a supervisionar todas as outras instituições de crédito e empresas de investimento, sob a
responsabilidade, em última instância, do BCE (supervisão indireta).
Antes de assumir as suas responsabilidades de supervisão, o BCE procedeu a uma avaliação completa que
consistiu numa análise da qualidade dos ativos e em testes de esforço. O objetivo consistiu em obter uma maior
transparência dos balanços das entidades bancárias, a fim de assegurar um ponto de partida fiável. Em
resultado, 25 dos 130 bancos participantes no MUS acusaram um défice de fundos próprios e tiveram de
apresentar ao BCE os respetivos planos de fundos próprios demonstrando como tencionavam colmatar as
lacunas. Os requisitos mínimos de fundos próprios definem os fundos próprios que um banco deve possuir para
ser considerado seguro para o exercício da atividade e capaz de fazer face a perdas operacionais por sua conta.
A crise financeira demonstrou que os requisitos mínimos de fundos próprios regulamentares anteriores eram,
na realidade, demasiado baixos em caso de crise grave. Por conseguinte, foi acordado, a nível internacional,
um aumento dos respetivos limiares mínimos (princípios de Basileia III). Em 2013, o Parlamento aprovou dois
atos jurídicos que transpõem os requisitos prudenciais de fundos próprios das entidades bancárias para a
legislação europeia: a quarta Diretiva relativa aos Requisitos de Fundos Próprios (Diretiva 2013/36/UE,
também conhecida por CRD-IV) e o Regulamento relativo aos Requisitos de Fundos Próprios (Regulamento
(UE) n.º 575/2013).
A gestão de riscos e a supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, deu
origem, desde 2000, a diferentes pacotes legislativos, com o intuito de regular a matéria, designadas por: CRD
(a Diretiva original aprovada em 2000), CRD II (2008), CRD III (2009) e CRD IV (atualmente em vigor – Diretiva
5 COM(2012)777 – “Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada. Lançamento de um debate a nível europeu”, escrutinado pela AR – Relatório da COFAP de Elsa Cordeiro (PSD); Parecer da CAE de Carlos São Martinho (PSD); Enviado em 2013-03-21 às instituições europeias e Governo.Resposta da Comissão Europeia ao Parecer da AR enviada 2013-11-27.
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2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das
instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que
altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE). Procurou-se nestes termos
proceder à limitação dos riscos através de exigências reforçadas quanto à liquidez e capitais próprios.
Em março de 2014, foi alcançado um acordo político entre o Parlamento e o Conselho sobre a criação do
segundo pilar da União Bancária, o Mecanismo Único de Resolução (Regulamento (UE) n. ° 806/2014). O
principal objetivo do MUR é garantir que eventuais futuras insolvências de bancos na União Bancária sejam
geridas eficientemente, com custos mínimos para os contribuintes e a economia real. O âmbito do MUR reflete
o do MUS. Tal implica que uma autoridade central, o Conselho Único de Resolução (CUR), é, em última
instância, responsável pela decisão de iniciar a resolução de um banco, ao passo que, a nível operacional, a
decisão será executada em cooperação com as autoridades nacionais de resolução. O CUR gere o Fundo Único
de Resolução (FUR), que se prevê venha a atingir um nível-alvo de cerca de 55 mil milhões de EUR, ou cerca
de 1 % dos depósitos cobertos na área do euro. As contribuições para o FUR serão efetuadas pelos bancos ao
longo de 8 anos.
As novas normas relativas à repartição dos encargos que são aplicáveis em caso de resolução bancária são
definidas na Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de
investimento (Diretiva 2014/59/UE) que prevê formas de resolução de bancos em situação difícil sem recorrer
ao resgate pelos contribuintes, em aplicação do princípio segundo o qual as perdas devem ser suportadas, em
primeiro lugar, pelos acionistas e pelos credores, sem recurso a fundos do Estado.
Em 24 de novembro de 2015, a Comissão apresentou uma proposta legislativa que visa acrescentar outro
elemento à União Bancária, o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (EDIS – COM(2015)586), que será
construído com base nos atuais sistemas nacionais de garantia de depósitos (que não são ainda apoiados por
um regime europeu comum). O sistema EDIS será introduzido gradualmente e está desenhado como um sistema
neutral em termos de custo global para o setor bancário (embora as contribuições a pagar pelas instituições de
crédito e empresas de investimento com maior risco sejam superiores às das entidades bancárias mais seguras).
Continua em discussão no Conselho.
Mais recentemente, em final de 2016, foram apresentadas atos jurídicos que visam finalizar alguns
pormenores técnicos ou atos legislativos complementares (as chamadas medidas de nível 2) nos diplomas
legais antes enumerados, corrigindo ou completando factos omissos nos regulamentos existentes para o
sistema financeiro europeu, para implementação de normas internacionais recentemente finalizadas no contexto
de organismos que procuram dar resposta às fragilidades do sistema financeiro internacional reveladas pela
recente crise, tal como é o caso da Comissão de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS).
Ainda na matéria de supervisão do sistema bancário ao nível da União Europeia, o Sistema Europeu de
Supervisão Financeira (SESF) iniciou a sua atividade em janeiro de 2011 na sequência de um conjunto de
iniciativas legislativas que incluem:
Regulamento (UE) No 1092/2010 que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico;
Regulamento (UE) No 1096/2010 que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que
se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico;
Regulamento (UE) No 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade
Bancária Europeia);
Regulamento (UE) No 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade
Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma);
Regulamento (UE) No 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados);
Diretiva 2010/78/UE que alterou a legislação financeira existente para garantir que as novas autoridades
podem funcionar eficazmente.
Deste modo, é composto por três autoridades de supervisão: a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
e dos Mercados (ESMA), a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos Seguros e
Pensões Complementares de Reforma (EIOPA). O sistema integra ainda o Comité Europeu do Risco Sistémico
(ESRB), bem como o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e as autoridades nacionais de
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supervisão. A adoção da legislação para estabelecer o SESF seguiu as propostas da Comissão6 sobre
supervisão financeira e as recomendações do Relatório Larosière, produzido por um grupo de peritos
encarregue de avaliar os sistemas de supervisão europeus à luz das falhas na supervisão financeira expostas
pela crise.
As preocupações ao nível da União Europeia com o sistema bancário estão também na base do lançamento,
no primeiro trimestre de 2017, de uma consulta pública relativa à avaliação da adequação dos membros dos
órgãos de administração, dentro da supervisão bancária. O prazo para submissão de contributos terminou em
janeiro de 2017, tendo sido publicado em maio de 2017 um “Guia para as avaliações da adequação e
idoneidade”, um documento de trabalho que esclarece os princípios e critérios da avaliação realizada pelo BCE
(supervisão direta), com recomendações para as autoridades nacionais (supervisão indireta) quanto à
“adequação e idoneidade dos membros do órgão de administração (...) face a cinco critérios: i) experiência; ii)
idoneidade; iii) conflitos de interesses e independência de espírito; iv) tempo consagrado ao exercício do cargo;
e v) aptidão coletiva.”7 Nesta vertente é também referenciado o trabalho publicado pela Autoridade Bancária
Europeia (EBA) sobre a governação interna das instituições, incluindo requisitos relativos à sua governação
interna ao nível da gestão de riscos, controlo interno e transparência.8
Na sequência dos desafios colocados pelo processo de saída do Reino Unido, a União Europeia iniciou em
2017 uma reflexão sobre os cenários alternativas para a evolução da UE [COM(2017)2025], incluindo
documentos setoriais com roteiros para o aprofundamento até 2025, entre outras áreas, da União Económica e
Monetária e tendências económicas na área do euro [COM(2017)291].
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Em Espanha, a avaliação de imóveis para efeitos de crédito à habitação está prevista na Lei 2/1981, de 25
de março, de regulación del mercado hipotecario9. Esta atividade é exercida por sociedades de avaliação, que
podem ou não ser independentes das instituições de crédito, mediante autorização e registo junto do Banco de
Espanha, desde que preenchido um conjunto de requisitos legalmente previstos (no Real Decreto 775/1997, de
30 de maio10).
A questão da portabilidade dos relatórios de avaliação de imóveis está prevista na lei acima mencionada
desde 2007; foi introduzida pela Lei 41/2007, de 7 de dezembro, e depois reforçada com a introdução de
sanções, em 2013, pela Lei 1/2013, de 14 de maio. Assim, presentemente, em Espanha, as instituições de
crédito, mesmo as que disponham de avaliadores, estão obrigadas a aceitar as avaliações trazidas pelos
clientes, desde que não caducadas e emitidas por um avaliador reconhecido nos termos daquela lei. Também
se prevê que, nessas situações, a instituição de crédito possa levar a cabo as diligências que entenda
necessárias desde que nada cobre pelas mesmas ao cliente.
Em regra os custos com a avaliação de um imóvel com vista à celebração de um contrato de crédito correm
por conta do cliente e, sempre que isso aconteça, o cliente tem direito a ficar com cópia do documento, se o
contrato de crédito se celebrar, ou com o original, em caso contrário. Em qualquer dos casos, o cliente tem
direito a saber quem são os avaliadores e os custos da avaliação.
FRANÇA
Em França, a matéria relativa aos contratos de crédito à habitação está prevista no Code de la
6 COM(2009)252 – “Comunicação da Comissão – Supervisão financeira europeia” 7 https://www.bankingsupervision.europa.eu/ecb/pub/pdf/ssm.fap_guide_201705.pt.pdf, página 11 8 https://www.eba.europa.eu/documents/10180/103861/EBA_2012_00210000_PT_COR.pdf 9 Texto consolidado disponível no site da agência estatal espanhola Boletín Oficial del Estado. 10 Idem
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Consommation11, em especial no Capítulo III, Título I do seu Livro II – artigo 313-1 e seguintes. A questão da
avaliação dos imóveis vem regulada nos artigos L-313-20 e seguintes daquele Código.
O regime presentemente em vigor prende-se com a transposição da Diretiva n.º 2014/17/UE, tendo a
atividade de avaliador de imóveis passado a estar regulada. As novas regras decorrem da Ordonnance n° 2016-
351 de 25 março de 2016 (sur les contrats de crédit aux consommateurs relatifs aux biens immobiliers à usage
d'habitation), que alterou o Code de la Consommation. Prevê-se, designadamente, que o perito, quer interno
quer externo à instituição de crédito, seja independente face ao processo de decisão e de competência
profissional comprovada, devendo a avaliação ser imparcial e objetiva e feita de acordo com as normas
internacionais. Passaram também a existir exigências específicas em termos de formação académica e
experiência profissional para acesso à profissão e de formação no exercício da mesma (cfr artigos R313-17 e
seguintes do Código); assim, é exigido o segundo ciclo do ensino superior na área imobiliária e três anos
consecutivos de experiência na área da avaliação imobiliária; ou formação de nível superior completada com
uma formação específica e o mínimo de dois anos de experiência na área da avaliação imobiliária ou 7 anos de
experiência na área imobiliária dos quais pelo menos quatro na avaliação de imóveis. Prevê-se ainda que o
avaliador mantenha atualizados os seus conhecimentos, com formação contínua, designadamente em matéria
de alterações legislativas e regulamentares (sobre a formação v.d.: Arrêté du 9 juin 2016 pris pour l'application
de l'article D. 313-10-2 du code de la consommation). Quanto à questão da portabilidade dos relatórios de
avaliação, não se localizou qualquer referência legal expressa.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas sobre matéria conexa.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não se encontram pendentes quaisquer petições sobre a mesma matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Poderá ser pertinente ponderar a audição, em sede de especialidade, da CMVM – Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários e das associações profissionais do setor como a Associação Nacional de Avaliadores
Imobiliários (ANAI), a Associação Portuguesa dos Peritos Avaliadores de Engenharia (APAE) e o Royal
Institution of Chartered Surveyors (RICS) ou, pelo menos, solicitar contributos escritos a estas entidades.
Contributos de entidades que se pronunciaram
O RICS já solicitou audiência para poder apresentar o seu comentário a esta iniciativa tendo, para o efeito,
enviado um e-mail à 5.ª Comissão (COFMA) com um parecer prévio sobre esta iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa não parece implicar qualquer acréscimo de encargos para o
Orçamento do Estado. No entanto, os elementos disponíveis não permitem determiná-lo.
———
11 Texto consolidado disponível no siteLegifrance
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PROJETO DE LEI N.º 625/XIII (3.ª)
(VISA REFORÇAR A REGULAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO CARÁTER ADEQUADO DAS OPERAÇÕES
RELATIVAS A INSTRUMENTOS FINANCEIROS)
PROJETO DE LEI N.º 628/XIII (3.ª)
(VISA REFORÇAR A REGULAÇÃO DA CONCESSÃO DE CRÉDITO POR INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
A TITULARES DE PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS)
PROJETO DE LEI N.º 629/XIII (3.ª)
(VISA REFORÇAR A REGULAÇÃO RELATIVA AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL E
PERIÓDICA A PRESTAR AOS INVESTIDORES EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS)
PROJETO DE LEI N.º 630/XIII (3.ª)
(VISA REFORÇAR A REGULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NA
COMERCIALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS E PRODUTOS DE CRÉDITO)
PROJETO DE LEI N.º 631/XIII (3.ª)
(VISA REFORÇAR A REGULAÇÃO RELATIVA ÀS OFERTAS PARTICULARES DE VALORES
MOBILIÁRIOS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIão DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
As seguintes iniciativas são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo
167.º da Constituição da República Portuguesa e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que
consubstanciam o poder de iniciativa da lei:
Projeto de Lei n.º 625/XIII (3.ª), que “Visa reforçar a regulação da avaliação do caráter adequado das
operações relativas a instrumentos financeiros”;
Projeto de Lei n.º 628/XIII (3.ª), que “Visa reforçar a regulação da concessão de crédito por instituições
de crédito a titulares de participações qualificadas”;
Projeto de Lei n.º 629/XIII (3.ª), que “Visa reforçar a regulação relativa aos deveres de informação
contratual e periódica a prestar aos investidores em instrumentos financeiros”;
Projeto de Lei n.º 630/XIII (3.ª), que “Visa reforçar a regulação das obrigações das instituições de crédito
na comercialização de depósitos e produtos de crédito”;
Projeto de Lei n.º 631/XIII (3.ª), que “Visa reforçar a regulação relativa às ofertas particulares de valores
mobiliários”.
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Cada um destes projetos de lei (PJL) é subscrito por dez Deputados respetivamente.
Estas iniciativas deram entrada no dia 11 de outubro de 2017, foram admitidas no dia 12, dia em que
baixaram, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª Comissão),
e foram anunciadas no dia 13 do mesmo mês.
A discussão na generalidade destas iniciativas legislativas está agendada para o próximo dia 28 de
novembro.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Os autores destes Projetos de Lei contextualizam estas iniciativas legislativas no seguimento dos processos
do Banco Português de Negócios, do Banco Espírito Santo e do Banco Internacional do Funchal, cujos
resultados, para o Estado e para investidores, alegam ter permitido concluir pela necessidade de reformular o
sistema de regulação e supervisão do sector bancário e financeiro e a atividade de intermediação financeira.
Mediante a análise das recomendações das comissões parlamentares de inquérito (CPI) incidentes sobre as
diversas vicissitudes ocorridas na gestão e atividade dos bancos acima identificados, bem como de legislação
nacional e europeia, o PS identificou como questões a necessitar de uma resposta a existência de práticas
comerciais desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e a insuficiente regulação e supervisão.
Nesse sentido, o GP do PS refere ter promovido uma consulta que possibilitou fazer um ponto de situação
no que respeita à adoção legislativa das recomendações das mencionadas CPI, levando assim à elaboração de
um conjunto de projetos de lei visando o reforço da confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos
instrumentos financeiros disponibilizados no mercado de capitais.
Estas alterações legislativas emanam da Diretiva 2014/65/EU, de 15 de maio de 2014 Diretiva dos mercados
de instrumentos financeiros II, («DMIFII») que estabelece novas regras para a estrutura dos mercados e a
negociação de instrumentos financeiros e prescreve a condução de padrões comerciais para a provisão de
produtos e serviços de investimento, assim como da Diretiva 2016/97/EU, de 20 de janeiro de 2016, sobre a
distribuição de seguros («DDS») com novas abordagens ao prospeto de emissão de valores mobiliários e à
distribuição de seguros.
Relativamente ao Projeto de Lei n.º 625/XIII (3.ª), sustenta o GP do PS que, no âmbito da colocação de
títulos de dívida a investidores não qualificados, a relação de “clientela” limita a adequada avaliação do risco do
investimento, não sendo obrigatória, de acordo com o Código dos Valores Mobiliários (CVM), a utilização de
mecanismos de análise de adequação do investimento ao perfil do investidor quando o cliente toma essa
iniciativa. A correção desta situação visa assim evitar o abuso da relação do intermediário financeiro com o
cliente com o intuito de obter recursos para financiamento próprio ou de partes interessadas
O Projeto de Lei n.º 628/XIII (3.ª), reduz para 2% (dos fundos próprios da instituição) o montante de créditos
passível de conceder a pessoa que detenha participação qualificada em instituição de crédito e a sociedade por
si dominada direta ou indiretamente, ou que com ela esteja numa relação de grupo. Este diploma aplica um
período transitório de 12 meses aos créditos existentes à data da sua entrada em vigor.
No que diz respeito ao Projeto de Lei n.º 629/XIII (3.ª), o mesmo propõe um novo modelo de informação ao
cliente contratual, dos serviços que lhe presta por tipo e complexidade dos instrumentos financeiros e dos custos
dos mesmos. Acresce também a obrigatoriedade de uma codificação dos instrumentos financeiros por cores –
a regulamentar pela CMVM -, para informar os clientes dos riscos associados a cada instrumento financeiro, a
incluir na informação pré-contratual e na publicidade aos produtos, nomeadamente no que respeita à insolvência
do emitente e à perda do capital investido.
O Projeto de Lei n.º 630/XIII (3.ª) visa regular as obrigações das instituições de crédito, obrigando-as a criar
procedimentos específicos para a comercialização de depósitos e produtos de crédito, de forma a evitar
situações prejudiciais para os clientes e reduzir o risco de conflitos de interesse, impedindo, a intervenção de
um funcionário da instituição na concessão de crédito a pessoas com as quais tenha uma relação familiar ou
estreita.
Por último, o Projeto de Lei n.º 631/XIII (3.ª), que tem por objetivo reforçar a regulação relativa às ofertas
particulares de valores mobiliários sujeitas a comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
(CMVM) e a deveres simplificados de informação aos destinatários, a regulamentar pela CMVM.
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As iniciativas em apreço têm por objeto alterações e aditamentos ao Código dos Valores Mobiliários (CVM)
e ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).
O Projeto de Lei n.º 625/XIII (3.ª), do GP do PS, pretende alterar o Código dos Valores Mobiliários, nos
artigos 314.º, 314.º-A e 314.º-D.
O Projeto de Lei n.º 628/XIII (3.ª) do GP do PS, pretende alterar o RGICSF, no artigo 109.º.
O Projeto de Lei n.º 629/XIII (3.ª), do GP do PS, pretende alterar o Código dos Valores Mobiliários, nos
artigos 323.º e 389.º.
O Projeto de Lei n.º 630/XIII (3.ª), do GP do PS, pretende alterar o RGICSF, nos artigos 90.º e 211.º.
O Projeto de Lei n.º 631/XIII (3.ª), do GP do PS, pretende alterar o Código dos Valores Mobiliários, nos
artigos 110.º e 155.º.
Apresenta-se, seguidamente, uma tabela comparativa entre as redações em vigor no CVM e a redação
proposta pelo PS:
Código dos Valores Mobiliários PJL 625
Artigo 314.º Princípio geral
1 – O intermediário financeiro deve solicitar ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço considerado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos.
Artigo 314.º […]
1 – O intermediário financeiro deve solicitar ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço considerado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 – Se, com base na informação recebida ao abrigo do número anterior, o intermediário financeiro julgar que a operação considerada não é adequada àquele cliente deve adverti-lo, por escrito, para esse facto.
2 – Se, com base na informação recebida ao abrigo do número anterior, o intermediário financeiro julgar que a operação considerada não é adequada àquele cliente deve adverti-lo, por escrito, para esse facto, devendo o cliente confirmar, por escrito, que recebeu a advertência em causa.
3 – No caso do cliente se recusar a fornecer a informação referida no n.º 1 ou não fornecer informação suficiente, o intermediário financeiro deve adverti-lo, por escrito, para o facto de que essa decisão não lhe permite determinar a adequação da operação considerada às suas circunstâncias.
3 – […].
4 – As advertências referidas nos n.os 2 e 3 podem ser feitas de forma padronizada
4 – […].
5 – Se o instrumento ou serviço referido no n.º 1 disser respeito a um pacote de serviços ou produtos na aceção do n.º 7 do artigo 312.º, a avaliação do caráter adequado da operação deve atender à adequação do pacote de serviços ou produtos na sua globalidade.
Artigo 314.º-A Gestão de carteiras e consultoria para investimento
1 – No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, o intermediário financeiro deve obter do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior, informação relativa à sua situação financeira e aos seus objetivos de investimento.
Artigo 314.º-A […]
1 – No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, o intermediário financeiro deve obter do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior, informação relativa à sua situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas, e aos seus objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco, de modo a poder recomendar o serviço e os instrumentos financeiros que lhe são mais adequados e, em particular, mais consentâneos com o seu nível de tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas, nos termos previstos nos atos delegados e regulamentação da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
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Código dos Valores Mobiliários PJL 625
2 – O intermediário financeiro deve obter a informação necessária para que possa compreender os factos essenciais relacionados com o cliente e para que, tendo em conta a natureza e o âmbito do serviço prestado, possa considerar que:
2 – Na análise da adequação de serviços ou operações para os quais se encontre estabelecido um montante mínimo de investimento o intermediário financeiro não pode propor que os fundos a utilizar resultem de captação junto de terceiros, nomeadamente junto de pessoas com as quais o investidor tem uma relação familiar ou uma relação estreita.
a) A operação específica a recomendar ou a iniciar corresponde aos objetivos de investimento do cliente em questão;
b) O cliente pode suportar financeiramente quaisquer riscos de investimento conexos, em coerência com os seus objetivos de investimento; e
c) A natureza do cliente assegura que este dispõe da experiência e dos conhecimentos necessários para compreender os riscos envolvidos na operação ou na gestão da sua carteira.
3 – Se o intermediário financeiro não obtiver a informação necessária para a operação em causa, não a pode recomendar ao cliente.
3 – Se o intermediário financeiro não obtiver a informação necessária para a avaliação da adequação do serviço ou operação em causa ou se considerar que não é adequado, não pode realizar ou recomendar o referido serviço ou operação ao cliente.
4 – Na prestação de consultoria para investimento a um investidor qualificado, o intermediário financeiro pode presumir, para efeitos da alínea b) do n.º 2, que aquele consegue suportar financeiramente o risco de qualquer eventual prejuízo causado pelo investimento.
4 – (Revogado)
5 – O disposto no número anterior não se aplica a clientes cujo tratamento como investidores qualificados resulte de um seu pedido.
5 – (Revogado)
Artigo 314.º-D Receção e transmissão ou execução de ordens
1 – Na prestação exclusiva dos serviços de receção e transmissão ou execução de ordens do cliente, ainda que acompanhada pela prestação de serviços auxiliares, não é aplicável o disposto no artigo 314.º, desde que:
Artigo 314.º-D […]
1 – […]:
a) O objeto da operação seja ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em mercado equivalente, obrigações, excluindo as que incorporam derivados, unidades de participação em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados, instrumentos do mercado monetário e outros instrumentos financeiros não complexos;
a) O objeto da operação seja:
i) Ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, com exceção de ações de organismos de investimento coletivo que não sejam harmonizados e ações que incorporam derivados;
ii) Obrigações ou outras formas de dívida titularizada admitidas à negociação em mercado regulamentado ou num mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, excluindo as que incorporam derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;
iii) Instrumentos do mercado monetário, excluindo os que incorporam derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;
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iv) Unidades de participação e ações em organismos de
investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados, excluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados estruturados conforme definidos no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 583/2010;
v) Outros instrumentos financeiros não complexos;
b) O serviço seja prestado por iniciativa do cliente; b) O serviço seja prestado por iniciativa do investidor;
c) O cliente tenha sido advertido, por escrito, ainda que de forma padronizada, de que, na prestação deste serviço, o intermediário financeiro não é obrigado a determinar a adequação da operação considerada às circunstâncias do cliente; e
c) O cliente tenha sido claramente advertido, por escrito,
ainda que de forma padronizada, de que, na prestação deste serviço, o intermediário financeiro não é obrigado a determinar a adequação da operação considerada às circunstâncias do cliente e que, por conseguinte, não beneficia da proteção correspondente a essa avaliação;
d) O intermediário financeiro cumpra os deveres relativos a conflitos de interesses previstos no presente Código.
d) […];
e) O intermediário financeiro não conceda crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervenha.
2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro é não complexo, desde que:
2 – Para efeitos da subalínea v) da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro é considerado não complexo, desde que cumpra os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
a) Não esteja abrangido nas alíneas c), e), f) e g) do artigo 1.º e nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Se verifiquem frequentes oportunidades para o alienar, resgatar ou realizar a preços que sejam públicos e que se encontrem à disposição dos participantes no mercado, correspondendo a preços de mercado ou a preços disponibilizados por sistemas de avaliação independentes do emitente;
c) Não implique a assunção de responsabilidades pelo cliente que excedam o custo de aquisição do instrumento financeiro;
d) Esteja disponível publicamente informação adequada sobre as suas características, que permita a um investidor não qualificado médio avaliar, de forma informada, a oportunidade de realizar uma operação sobre esse instrumento financeiro
3 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1 e quando estejam em causa investidores não profissionais, considera-se que o serviço não é prestado por iniciativa do investidor caso sejam objeto da prestação do serviço instrumentos financeiros:
a) Emitidos pelo próprio intermediário financeiro;
b) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário financeiro;
c) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro, conforme definido no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
d) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas na alínea anterior;
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e) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o intermediário financeiro uma das relações referidas nas alíneas anteriores.
4 – Para efeitos do presente artigo, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um mercado regulamentado caso estejam verificados os requisitos e procedimento previstos no terceiro e quarto parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.
5 – Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a exclusão do serviço previsto na alínea b) do artigo 291.º não abrange limites de crédito de empréstimos, contas correntes e descobertos de conta existentes, que sejam concedidos para outros fins que não a realização de operações sobre instrumentos financeiros
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Artigo 323.º Deveres de informação no âmbito da execução de
ordens
1 – O intermediário financeiro que receba uma ordem de
cliente deve:
Artigo 323.º Informação contratual e periódica
1 – O intermediário financeiro remete a cada cliente, por escrito, relatórios adequados sobre o serviço prestado, incluindo comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta o tipo e a complexidade dos instrumentos financeiros em causa e a natureza dos serviços prestados e inclui, sempre que aplicável, os custos das operações e serviços executados em nome do cliente.
a) Informar o cliente prontamente e por escrito sobre a execução da mesma;
b) No caso de um investidor não qualificado, enviar uma nota de execução da operação, confirmando a execução da ordem, logo que possível e o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à receção, pelo intermediário financeiro, dessa confirmação.
2 – No caso de ordem sobre obrigações emitidas no âmbito de empréstimos hipotecários concedidos aos clientes que emitiram a ordem, a informação sobre a sua execução deve ser transmitida em conjunto com o extrato relativo ao empréstimo hipotecário, no máximo até um mês após a execução da ordem.
2 – São previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 designadamente:
a) Os deveres de informação específicos no âmbito da execução de ordens, da gestão de carteiras e de transações com passivos contingentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
b) O dever de envio de extrato periódico relativo aos bens pertencentes ao património do cliente.
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3 – A pedido do cliente, o intermediário deve prestar-lhe informação acerca do estado da ordem.
3 – No caso da prestação do serviço de gestão de carteiras, ou no caso de outros serviços se tal for acordado com o cliente, o intermediário financeiro efetua uma avaliação periódica do caráter adequado da operação ou serviço e entrega ao cliente um relatório atualizado sobre o modo como a operação ou serviço corresponde às preferências, objetivos e outras características do cliente.
4 – No caso de ordens de um investidor não qualificado, que incidam sobre unidades de participação e sejam executadas periodicamente, o intermediário financeiro deve enviar a comunicação referida na alínea b) do n.º 1 ou prestar ao cliente, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número seguinte.
4 – Os intermediários financeiros comunicam à CMVM as mensagens que podem ser utilizadas na publicidade.
5 – A nota de execução da operação referida na alínea b) do n.º 1 inclui, se aplicável:
5 – A CMVM deve, por regulamento, estabelecer:
a) A identificação do intermediário financeiro que apresenta a informação;
a) Um modelo de codificação de instrumentos financeiros por cores que deve ser incluído como alerta gráfico na informação pré-contratual a prestar aos clientes e na publicidade realizada pelo intermediário financeiro tendo em conta os riscos associados a cada tipo de instrumento financeiro, nomeadamente os riscos associados à insolvência do emitente, e o risco de perda de capital investido;
b) A identificação do cliente; b) As situações em que o cliente deve incluir declarações manuscritas na informação que lhe deve ser prestada e na documentação contratual.
c) O dia de negociação;
d) A hora de negociação;
e) O tipo da ordem;
f) A identificação da estrutura de realização da operação;
g) A identificação do instrumento financeiro;
h) O indicador de venda/compra;
i) A natureza da ordem, quando não for uma ordem de compra/venda;
j) A quantidade
l) O preço unitário, incluindo juro;
m) A contrapartida pecuniária global;
n) O montante total das comissões e despesas faturadas e, a pedido de um investidor não qualificado, uma repartição por rubrica;
o) As responsabilidades do cliente relativamente à liquidação da operação, incluindo o prazo de pagamento ou de entrega e a informação adequada sobre a conta, no caso de não lhe terem sido comunicadas previamente;
p) No caso de a contraparte do cliente ser o próprio intermediário financeiro ou qualquer entidade do mesmo grupo ou outro cliente do mesmo, a menção desse facto, salvo se a ordem tiver sido executada através de um sistema de negociação que facilite a negociação anónima.
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6 – Para efeitos da alínea l), sempre que a ordem for executada por parcelas, o intermediário financeiro pode prestar informação sobre o preço de cada parcela ou o respetivo preço médio, neste último caso sem prejuízo do direito do cliente solicitar informação sobre o preço de cada parcela.
7 – O intermediário financeiro pode prestar ao cliente a informação referida no n.º 5 através de códigos harmonizados, se apresentar igualmente uma explicação dos códigos utilizados.
8 – Cada nota de execução reporta-se a um único dia e é feita em duplicado, destinando-se o original ao ordenador e um duplicado, ao arquivo obrigatório do intermediário financeiro.
Artigo 389.º Informação
1 – Constitui contraordenação muito grave:
Artigo 389.º […]
1 – […]:
a) A comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita;
a) […];
b) A falta de envio de informação para o sistema de difusão de informação organizado pela CMVM.
b) […];
c) A prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão dessa prestação.
c) […].
d) A utilização na publicidade, de mensagens que não tenham sido comunicadas previamente à CMVM nos termos do n.º 4 do artigo 323.º.
2 – Inclui-se na alínea a) do número anterior a prestação de informação aos seus clientes por qualquer entidade que exerça atividades de intermediação.
2 – […].
3 – Constitui contraordenação grave qualquer dos seguintes comportamentos:
a) Prática de factos referidos nos números anteriores, se os valores mobiliários ou os instrumentos financeiros a que a informação respeita não forem negociados em mercado regulamentado e se a operação tiver valor igual ou inferior ao limite máximo da coima prevista para as contraordenações graves;
3 – […]:
a) […];
b) Envio às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e às contrapartes centrais de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita;
b) […];
c) Falta de envio, total ou parcial, de documentos ou de informações às entidades gestoras de mercados regulamentados;
c) […];
d) Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por auditor ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija;
d) […];
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e) (Revogada). e) […].
4 – Constitui contraordenação menos grave a divulgação de informação não redigida em português ou não acompanhada de tradução para português, quando exigível.
4 – […].
5 – Constitui contraordenação menos grave a divulgação de mensagem publicitária que não satisfaça algum dos seguintes requisitos:
a) Identificação inequívoca como tal; b) Aprovação pela CMVM, quando exigida; c) Referência ao prospeto; d) Divulgação prévia de prospeto preliminar, em caso de
recolha de intenções de investimento.
5 – Constitui contraordenação muito grave a divulgação de mensagem publicitária que não satisfaça algum dos seguintes requisitos:
a) […]; b) […]; c) […]; d) […].
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Artigo 110.º Ofertas particulares
1 – São sempre havidas como particulares:
a) As ofertas relativas a valores mobiliários dirigidas apenas a investidores qualificados;
Artigo 110.º […]
1 – […]:
a) […];
b) As ofertas de subscrição dirigidas por sociedades com o capital fechado ao investimento do público à generalidade dos seus acionistas, fora do caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
b) […].
2 – As ofertas particulares dirigidas por sociedades abertas e por sociedades emitentes de valores mobiliários negociados em mercado ficam sujeitas a comunicação subsequente à CMVM para efeitos estatísticos.
2 – As ofertas particulares não abrangidas pelo número anterior em que exista intervenção de intermediário financeiro ficam sujeitas a comunicação prévia à CMVM e a deveres simplificados de informação aos destinatários.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 155.º Matérias a regulamentar
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
Artigo 155.º […]
[…]:
a) Regime de comunicação subsequente das ofertas particulares relativas a valores mobiliários;
a) Regime de comunicação prévia e subsequente das ofertas particulares relativas a valores mobiliários e dosdeveres simplificados de informação aos destinatários não profissionais;
b) Modelo a que obedece a estrutura dos prospetos de oferta pública de aquisição;
b) […];
c) Quantidade mínima de valores mobiliários que pode ser objeto de oferta pública;
c) […];
d) Local de publicação do resultado das ofertas públicas; d) […];
e) Opção de distribuição de lote suplementar; e) […];
f) Recolha de intenções de investimento, designadamente quanto ao conteúdo e à divulgação do anúncio e do prospeto preliminares;
f) […];
g) Requisitos a que devem obedecer os valores mobiliários que integram a contrapartida de oferta pública de aquisição;
g) […];
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h) Deveres de informação a cargo das pessoas que beneficiam de derrogação quanto à obrigatoriedade de lançamento de oferta pública de aquisição;
h) […];
i) Taxas devidas à CMVM pela aprovação do prospeto de oferta pública de distribuição, pela aprovação do prospeto preliminar de recolha de intenções de investimento, pelo registo de oferta pública de aquisição e pela aprovação de publicidade;
i) […];
j) Deveres de informação para a distribuição através de oferta pública dos valores mobiliários a que se refere a alínea g) do artigo 1.º;
j) […];
l) Conteúdo e modo de divulgação da informação referida no n.º 2 do artigo 134.º;
l) […];
m) Os deveres aplicáveis a ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários não sujeitas ao regime do presente título;
m) […];
n) Ofertas públicas em cascata, designadamente quanto ao preço da oferta, ao prazo da oferta, ao apuramento dos resultados da oferta e ao modo de divulgação da informação relativa às condições e aos termos da oferta;
n) […];
o) Prazos de decisão da CMVM, incluindo regras relativas à suspensão e à solicitação de informações complementares ao requerente.
o) […].
Apresenta-se também a tabela comparativa entre as redações em vigor no RGICSF e a redação proposta
pelo PS:
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
PJL 628
Artigo 109.º Crédito a detentores de participações qualificadas
1 – O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, ou que com ela estejam numa relação de grupo, não poderá exceder, em cada momento e no seu conjunto, 10 /prct. dos fundos próprios da instituição.
Artigo 109.º […]
1 – O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, ou que com ela estejam numa relação de grupo, não poderá exceder, em cada momento e no seu conjunto, 2% dos fundos
próprios da instituição.
2 – O montante global dos créditos concedidos a todos os detentores de participações qualificadas e a sociedades referidas no número anterior não poderá exceder, em cada momento, 30 /prct. dos fundos próprios da instituição de crédito.
2 – […].
3 – As operações referidas nos números anteriores dependem da aprovação por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos membros do órgão de administração e do parecer favorável do órgão de fiscalização da instituição de crédito.
3 – […].
4 – Os n.os 2 e 3 do artigo 85.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às operações a que se referem os números anteriores, sendo a presunção prevista no n.º 2 do artigo 85.º apenas ilidível nos casos de parentesco e afinidade em 1.º grau ou de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens.
4 – […].
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Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
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5 – O disposto no presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais, que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.
5 – […].
6 – Os montantes de crédito referidos no presente artigo e no n.º 5 do artigo 85.º serão sempre agregados para efeitos do cômputo dos respetivos limites.
6 – […].
7 – Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, e às entidades participadas pela instituição de crédito, são discriminadas no relatório anual da instituição de crédito em causa.
7 – […]
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
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Artigo 90.º Intervenção do Banco de Portugal
(Revogado).
Artigo 90.º Obrigações das instituições de crédito na
comercialização de depósitos e produtos de crédito 1 – As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à comercialização desses produtos, independentemente de terem sido criados e desenvolvidos por si ou por outra instituição de crédito, de modo a garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas dos clientes destinatários dos mesmos são tidos em conta, a prevenir situações potencialmente prejudiciais para os clientes e a minimizar o risco de conflitos de interesses.
2 – Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser adequados e proporcionais à natureza, escala e complexidade da função das instituições de crédito no contexto da comercialização dos produtos em causa, estando as instituições de crédito obrigadas a promover a revisão e atualização periódica desses procedimentos, a fim de assegurar que continuam a ser adequados à sua finalidade.
3 – Os procedimentos de governação e monitorização referidos no n.º 1 devem assegurar que a concessão de crédito a pessoas com as quais um colaborador da instituição de crédito tenha uma relação familiar ou uma relação estreita são objeto de aprovação sem a intervenção do colaborador em causa.
4 – Nas situações em que várias instituições de crédito colaborem em conjunto na comercialização de depósitos ou de produtos de crédito, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no presente artigo cabe à instituição de crédito que estabelece a relação direta com o cliente.
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5 – As medidas adotadas pelas instituições de crédito no contexto da comercialização dos produtos referidos no n.º 1 devem estar devidamente documentadas e registadas, para efeitos de auditoria, estando as instituições de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de Portugal, ou às instituições de crédito que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os produtos ou serviços em causa, sempre que estes o solicitem.
Artigo 211.º Infrações especialmente graves
1 – São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:
Artigo 211.º […]
1 – […]:
a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às instituições de crédito ou às sociedades financeiras;
a) […];
b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras, de atividades não incluídas no seu objeto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas;
b) [,,,];
c) A realização fraudulenta do capital social; c) […];
d) A realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal;
d) […];
e) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de crédito ou em sociedade financeira, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;
e) […];
f) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;
f) […];
g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
g) […];
h) A inobservância de relações e limites prudenciais constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 101.º, 109.º, 112.º e 113.º, ou de outros determinados em norma geral pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 99.º, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
h) […];
i) As infrações às normas sobre conflitos de interesse dos artigos 85.º e 86.º;
i) [,,,];
j) A violação das normas sobre crédito concedido a detentores de participações qualificadas constantes dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º;
j) […];
l) Os atos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais;
l) […];
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m) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
m) […];
n) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;
n) […];
o) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;
o) […];
p) A omissão de comunicação devida ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, bem como a omissão das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C e o n.º 5 do artigo 32.º;
p) […];
q) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
q) […];
r) O incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo de Resolução;
r) […];
s) A violação da norma sobre concessão de crédito constante do n.º 1 do artigo 118.º-A;
s) […];
t) A violação das normas sobre elaboração, apresentação e revisão dos planos de recuperação e dos planos de recuperação de grupo, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de Portugal a esses planos;
t) […];
u) O incumprimento dos deveres informativos necessários à elaboração, revisão e atualização dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupo constantes dos artigos 116.º-J e 116.º-K;
u) […];
v) O incumprimento do dever de notificação previsto no n.º 1 do artigo 116.º-X, bem como a prestação de apoio financeiro intragrupo em incumprimento do disposto no n.º 7 do mesmo artigo;
v) […];
w) O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 116.º-Z, bem como do dever de informação previsto no n.º 6 do mesmo artigo;
w) […];
x) O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção das deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação ou da eliminação dos constrangimentos à resolubilidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 116.º-G e nos n.os 3 e 4 do artigo 116.º-P;
x) […];
y) O incumprimento das medidas de intervenção corretiva previstas nas alíneas a) a d), f) a l) e n) a q) do n.º 1 do artigo 141.º;
y) […];
z) A prática ou omissão de atos suscetível de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução;
z) […];
aa) A prática ou omissão de ato suscetível de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos membros da administração provisória, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 143.º e 145.º-A;
aa) […];
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bb) O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração a que estão obrigados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 141.º, no n.º 10 do artigo 143.º, no n.º 2 do artigo 145.º ou no n.º 4 do artigo 145.º-F, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, o fiscal único, os titulares de cargos de direção de topo, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas suspensos ou substituídos;
bb) […];
cc) A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas previstas nos artigos 102.º, 107.º e 108.º;
cc) […];
dd) A aquisição de participação qualificada apesar da oposição da autoridade competente, em violação do artigo 103.º;
dd) […];
ee) A omissão das informações e comunicações devidas às autoridades competentes previstas no n.º 2 do artigo 108.º do presente Regime Geral e nos artigos 99.º e 101.º, no n.º 1 do artigo 394.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 415.º e no n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação de forma incompleta ou inexata;
ee) […];
ff) A inobservância dos rácios de adequação de fundos próprios previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
ff) […];
gg) O incumprimento do plano de conservação de fundos próprios previsto no artigo 138.º-AD ou das medidas impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo;
gg) […];
hh) O incumprimento das medidas nacionais adotadas em execução do artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
hh) […];
ii) A omissão da implementação de sistemas de governo, em violação do artigo 14.º;
ii) […];
jj) A inobservância reiterada do dever de dispor de ativos líquidos adequados, em violação do artigo 412.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
jj) […];
kk) A inobservância dos limites aos grandes riscos fixados no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
kk) […];
ll) A exposição ao risco de crédito de uma posição de titularização, com inobservância das condições estabelecidas no artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
ll) […];
mm) A omissão da divulgação de informações ou a divulgação de informações incompletas ou inexatas, em violação dos n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 do artigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
mm) […];
nn) O pagamento a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição de crédito, sempre que esses pagamentos sejam proibidos, em violação dos artigos 138.º-AA a 138.º-AC do presente Regime Geral ou dos artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
nn) […];
oo) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.
oo) […];
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pp) O incumprimento dos deveres a observar na criação e comercialização de produtos e serviços constantes do artigo 90.º.
2 – No caso de uma pessoa coletiva, o limite máximo da coima abstratamente aplicável é elevado ao montante correspondente a 10 /prct. do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior à data da decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo e comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, sempre que este montante seja determinável e superior àquele limite.
2 – […].
3 – Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se encontra estabelecido no artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o cálculo do volume de negócios anual líquido, referido no número anterior, baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto no referido artigo.
3 – […].
4 – Caso a pessoa coletiva seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício económico anterior.
4 – […].
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
Estas iniciativas são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º
da Constituição da República Portuguesa e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que
consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Os projetos de lei respeitam os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido
diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites das iniciativas, impostos pelo
Regimento por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Os projetos de lei em causa incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),
uma vez que têm títulos que traduzem sinteticamente os seus objetos [disposição idêntica à da alínea b) do n.º
1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à data de entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, esta ocorrerá no dia seguinte ao
das suas publicações, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Neste momento, encontram-se em apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa (5.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com as presentes:
Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de
Setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de
supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de
interesses entre o exercício de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de
consultadoria a tais entidades ou a terceiros”;
Projeto de Lei n.º 445/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando
medidas restritivas na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições
de crédito e sociedades financeiras”;
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Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
Dezembro, que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando
os poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das
instituições de crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações
qualificadas em instituições de crédito”;
Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo
a atribuição de incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros
específicos e reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria”;
Projeto de Lei n.º 489/XIII (2.ª) (BE) – “Impõe a classificação de oferta pública a todas as colocações
que envolvam investidores não qualificados, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores
(alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro)”;
Projeto de Lei n.º 490/XIII (2.ª) (BE) – “Limita a comercialização de produtos financeiros (alteração do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro)”;
Projeto de Lei n.º 491/XIII (2.ª) (BE) – “Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores
emitidos por si ou por entidades com eles relacionadas (alteração do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro)”;
Projeto de Lei n.º 494/XIII (2.ª) (PCP) — “Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal
e a transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (36.ª
alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)”;
Estas iniciativas baixaram à Comissão de Finanças e Modernização Administrativa para serem discutidas,
em sede de especialidade, pelo Grupo de Trabalho – Supervisão Bancária.
Pendentes para apreciação na generalidade, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa, encontramos as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 624/XIII (3.ª) (PS) –“Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, e a Lei n.º
153/2015, de 14 de setembro no âmbito das avaliações de imóveis”;
Projeto de Lei n.º 626/XIII (3.ª) (PS) –“Visa reforçar a reforçar a regulação dos códigos de conduta das
instituições de crédito”;
Projeto de Lei n.º 627/XIII (3.ª) (PS) –“Visa reforçar a regulação relativa aos consultores para
investimento autónomos e colaboradores de intermediários financeiros que exercem a atividade de
consultoria para investimento”;
Projeto de Lei n.º 632/XIII (3.ª) (PS) –“Visa reforçar a regulação da organização interna dos
intermediários financeiros”;
Projeto de Lei n.º 633/XIII (3.ª) (PS) –“Visa reforçar os poderes de supervisão do Banco de Portugal”;
Projeto de Lei n.º 634/XIII (3.ª) (PS) –“Visa reforçar a regulação da remuneração dos colaboradores
dos intermediários financeiros e das instituições de crédito”.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
As iniciativas do PS em apreço têm por objeto alterações ao Código dos Valores Mobiliários (CVM) e ao
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).
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Tendo em conta a nota técnica que integra este parecer e dado existirem várias iniciativas pendentes
promovendo alterações a estes mesmos diplomas, a mesma sugere, em caso de aprovação, ser feita apenas
uma lei e caso assim não se entenda, sugere várias alterações quanto aos títulos destas iniciativas.
Cumpre referir ainda que na nota técnica é referido que a a epígrafe do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 628/XIII
(3.ª) (Norma Revogatória) deve ser corrigida para “Norma transitória”, pois é esta a sua natureza jurídica.
A mesma nota técnica refere que se prevê no Projeto de Lei n.º 629/XIII (3.ª), a regulamentação e a assunção
de atos delegados decorrentes da aplicação da Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de maio de 2014.No seu artigo 3.º prevê-se também um prazo de seis meses após a publicação da presente
iniciativa para que a CMVM proceda à sua regulamentação.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
625/XIII (3.ª), que “Visa reforçar a regulação da avaliação do caráter adequado das operações relativas a
instrumentos financeiros”; o Projeto de Lei n.º 628/XIII (3.ª), que “Visa reforçar a regulação da concessão de
crédito por instituições de crédito a titulares de participações qualificadas”; o Projeto de Lei n.º 629/XIII (3.ª),
que “Visa reforçar a regulação relativa aos deveres de informação contratual e periódica a prestar aos
investidores em instrumentos financeiros”; o Projeto de Lei n.º 630/XIII (3.ª), que “Visa reforçar a regulação das
obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos e produtos de crédito” e o Projeto de
Lei n.º 631/XIII (3.ª), que “Visa reforçar a regulação relativa às ofertas particulares de valores mobiliários” –
reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em plenário, reservando os
grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 24 de novembro de 2017.
A Deputada Autora do Parecer, Inês Domingos — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 24 de novembro de 2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 625/XIII (3.ª) (PS)
Visa reforçar a regulação da avaliação do caráter adequado das operações relativas a instrumentos
financeiros.
Projeto de Lei n.º 628/XIII (3.ª) (PS)
Visa reforçar a regulação da concessão de crédito por instituições de crédito a titulares de
participações qualificadas.
Projeto de Lei n.º 629/XIII (3.ª) (PS)
Visa reforçar a regulação relativa aos deveres de informação contratual e periódica a prestar aos
investidores em instrumentos financeiros.
Projeto de Lei n.º 630/XIII (3.ª) (PS)
Visa reforçar a regulação das obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos
e produtos de crédito.
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Projeto de Lei n.º 631/XIII (3.ª) (PS)
Visa reforçar a regulação relativa às ofertas particulares de valores mobiliários.
Todos os projetos de lei suprarreferidos foram admitidos a 12 de outubro de 2017
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Lurdes Sauane, Isabel Pereira, Maria Jorge Carvalho, António Almeida Santos (DAPLEN), Nuno Amorim, Tiago Tibúrcio (DILP), Paula Faria, Rosalina Alves (BIB) e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 7 de novembro de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) contextualiza estas cinco iniciativas legislativas nos
processos do Banco Português de Negócios, do Banco Espírito Santo e do Banco Internacional do
Funchal, cujos resultados, para o Estado e para investidores, alega que permitiram concluir pela
necessidade de reformular o sistema de regulação e supervisão do sector bancário e financeiro e a
atividade de intermediação financeira.
Mediante a análise das recomendações das comissões parlamentares de inquérito (CPI) incidentes
sobre as diversas vicissitudes ocorridas na gestão e atividade dos bancos acima identificados, bem como
de legislação nacional e europeia, o PS identificou como questões a necessitar de uma resposta a
existência de práticas comerciais desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e a insufici ente
regulação e supervisão.
Nesse sentido, o GP do PS refere ter promovido uma consulta que possibilitou estabelecer o ponto da
situação do verter das recomendações das mencionadas CPI em legislação, levando assim à elaboração
de um conjunto de projetos de lei visando o reforço da confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos
instrumentos financeiros disponibilizados no mercado de capitais.
Relativamente ao Projeto de Lei n.º 625/XIII (3.ª), sustenta o GP do PS que, no âmbito da
disponibilização de títulos de dívida a investidores não qualificados, a relação de “clientela” não permite
uma correta avaliação do risco do investimento, não sendo obrigatória, de acordo com o Código dos
Valores Mobiliários (CVM), a utilização de mecanismos de análise de adequação do investimento ao perfil
do investidor quando o cliente toma a iniciativa. A correção desta situação visa assim evitar o abuso da
relação do intermediário financeiro com o cliente com o intuito de obter recursos para financiamento próprio
ou de partes interessadas. Apresentamos um quadro comparativo das soluções apresentadas:
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Artigo 314.º Princípio geral
1 – O intermediário financeiro deve solicitar ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço considerado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos.
Artigo 314.º […]
1 – O intermediário financeiro deve solicitar ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço considerado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 – Se, com base na informação recebida ao abrigo do número anterior, o intermediário financeiro julgar que a operação considerada não é adequada àquele cliente deve adverti-lo, por escrito, para esse facto.
2 – Se, com base na informação recebida ao abrigo do número anterior, o intermediário financeiro julgar que a operação considerada não é adequada àquele cliente deve adverti-lo, por escrito, para esse facto, devendo o cliente confirmar, por escrito, que recebeu a advertência em causa.
3 – No caso do cliente se recusar a fornecer a informação referida no n.º 1 ou não fornecer informação suficiente, o intermediário financeiro deve adverti-lo, por escrito, para o facto de que essa decisão não lhe permite determinar a adequação da operação considerada às suas circunstâncias.
3 – […].
4 – As advertências referidas nos n.os 2 e 3 podem ser feitas de forma padronizada.
4 – […].
5 – Se o instrumento ou serviço referido no n.º 1 disser respeito a um pacote de serviços ou produtos na aceção do n.º 7 do artigo 312.º, a avaliação do caráter adequado da operação deve atender à adequação do pacote de serviços ou produtos na sua globalidade.
Artigo 314.º-A Gestão de carteiras e consultoria para investimento
1 – No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, o intermediário financeiro deve obter do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior, informação relativa à sua situação financeira e aos seus objetivos de investimento.
Artigo 314.º-A […]
1 – No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, o intermediário financeiro deve obter do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior, informação relativa à sua situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas, e aos seus objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco, de modo a poder recomendar o serviço e os instrumentos financeiros que lhe são mais adequados e, em particular, mais consentâneos com o seu nível de tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas, nos termos previstos nos atos delegados e regulamentação da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 – O intermediário financeiro deve obter a informação necessária para que possa compreender os factos essenciais relacionados com o cliente e para que, tendo em conta a natureza e o âmbito do serviço prestado, possa considerar que:
2 – Na análise da adequação de serviços ou operações para os quais se encontre estabelecido um montante mínimo de investimento o intermediário financeiro não pode propor que os fundos a utilizar resultem de captação junto de terceiros, nomeadamente junto de pessoas com as quais o investidor tem uma relação familiar ou uma relação estreita.
a) A operação específica a recomendar ou a iniciar corresponde aos objetivos de investimento do cliente em questão;
b) O cliente pode suportar financeiramente quaisquer riscos de investimento conexos, em coerência com os seus objetivos de investimento; e
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c) A natureza do cliente assegura que este dispõe da experiência e dos conhecimentos necessários para compreender os riscos envolvidos na operação ou na gestão da sua carteira.
3 – Se o intermediário financeiro não obtiver a informação necessária para a operação em causa, não a pode recomendar ao cliente.
3 – Se o intermediário financeiro não obtiver a informação necessária para a avaliação da adequação do serviço ou operação em causa ou se considerar que não é adequado, não pode realizar ou recomendar o referido serviço ou operação ao cliente.
4 – Na prestação de consultoria para investimento a um investidor qualificado, o intermediário financeiro pode presumir, para efeitos da alínea b) do n.º 2, que aquele consegue suportar financeiramente o risco de qualquer eventual prejuízo causado pelo investimento.
4 – (Revogado).
5 – O disposto no número anterior não se aplica a clientes cujo tratamento como investidores qualificados resulte de um seu pedido.
5 – (Revogado).
Artigo 314.º-D Receção e transmissão ou execução de ordens
1 – Na prestação exclusiva dos serviços de receção e transmissão ou execução de ordens do cliente, ainda que acompanhada pela prestação de serviços auxiliares, não é aplicável o disposto no artigo 314.º, desde que:
Artigo 314.º-D […]
1 – […]:
a) O objeto da operação seja ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em mercado equivalente, obrigações, excluindo as que incorporam derivados, unidades de participação em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados, instrumentos do mercado monetário e outros instrumentos financeiros não complexos;
a) O objeto da operação seja:
i) Ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, com exceção de ações de organismos de investimento coletivo que não sejam harmonizados e ações que incorporam derivados;
ii) Obrigações ou outras formas de dívida titularizada admitidas à negociação em mercado regulamentado ou num mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, excluindo as que incorporam derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;
iii) Instrumentos do mercado monetário, excluindo os que incorporam derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;
iv) Unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados, excluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados estruturados conforme definidos no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 583/2010;
v) Outros instrumentos financeiros não complexos;
b) O serviço seja prestado por iniciativa do cliente; b) O serviço seja prestado por iniciativa do investidor;
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c) O cliente tenha sido advertido, por escrito, ainda que de forma padronizada, de que, na prestação deste serviço, o intermediário financeiro não é obrigado a determinar a adequação da operação considerada às circunstâncias do cliente; e
c) O cliente tenha sido claramente advertido, por escrito, ainda que de forma padronizada, de que, na prestação deste serviço, o intermediário financeiro não é obrigado a determinar a adequação da operação considerada às circunstâncias do cliente e que, por conseguinte, não beneficia da proteção correspondente a essa avaliação;
d) O intermediário financeiro cumpra os deveres relativos a conflitos de interesses previstos no presente Código.
d) […];
e) O intermediário financeiro não conceda crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervenha.
2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro é não complexo, desde que:
2 – Para efeitos da subalínea v) da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro é considerado não complexo, desde que cumpra os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
a) Não esteja abrangido nas alíneas c), e), f) e g) do artigo 1.º e nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Se verifiquem frequentes oportunidades para o alienar, resgatar ou realizar a preços que sejam públicos e que se encontrem à disposição dos participantes no mercado, correspondendo a preços de mercado ou a preços disponibilizados por sistemas de avaliação independentes do emitente;
c) Não implique a assunção de responsabilidades pelo cliente que excedam o custo de aquisição do instrumento financeiro;
d) Esteja disponível publicamente informação adequada sobre as suas características, que permita a um investidor não qualificado médio avaliar, de forma informada, a oportunidade de realizar uma operação sobre esse instrumento financeiro.
3 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1 e quando estejam em causa investidores não profissionais, considera-se que o serviço não é prestado por iniciativa do investidor caso sejam objeto da prestação do serviço instrumentos financeiros:
a) Emitidos pelo próprio intermediário financeiro;
b) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário financeiro;
c) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro, conforme definido no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
d) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas na alínea anterior;
e) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o intermediário financeiro uma das relações referidas nas alíneas anteriores.
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4 – Para efeitos do presente artigo, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um mercado regulamentado caso estejam verificados os requisitos e procedimento previstos no terceiro e quarto parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.
5 – Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a exclusão do serviço previsto na alínea b) do artigo 291.º não abrange limites de crédito de empréstimos, contas correntes e descobertos de conta existentes, que sejam concedidos para outros fins que não a realização de operações sobre instrumentos financeiros.
No que respeita ao Projeto de Lei n.º 628/XIII (3.ª), este reduz para 2% o montante de créditos passível de
conceder a pessoa que detenha participação qualificada em instituição de crédito e a sociedade por si
dominada ou que com ela esteja numa relação de grupo.
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Artigo 109.º Crédito a detentores de participações qualificadas
1 – O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, ou que com ela estejam numa relação de grupo, não poderá exceder, em cada momento e no seu conjunto, 10 /prct. dos fundos próprios da instituição.
Artigo 109.º […]
1 – O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, ou que com ela estejam numa relação de grupo, não poderá exceder, em cada momento e no seu conjunto, 2% dos fundos próprios da instituição.
2 – O montante global dos créditos concedidos a todos os detentores de participações qualificadas e a sociedades referidas no número anterior não poderá exceder, em cada momento, 30 /prct. dos fundos próprios da instituição de crédito.
2 – […].
3 – As operações referidas nos números anteriores dependem da aprovação por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos membros do órgão de administração e do parecer favorável do órgão de fiscalização da instituição de crédito.
3 – […].
4 – Os n.os 2 e 3 do artigo 85.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às operações a que se referem os números anteriores, sendo a presunção prevista no n.º 2 do artigo 85.º apenas ilidível nos casos de parentesco e afinidade em 1.º grau ou de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens.
4 – […].
5 – O disposto no presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais, que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.
5 – […].
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6 – Os montantes de crédito referidos no presente artigo e no n.º 5 do artigo 85.º serão sempre agregados para efeitos do cômputo dos respetivos limites.
6 – […].
7 – Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, e às entidades participadas pela instituição de crédito, são discriminadas no relatório anual da instituição de crédito em causa.
7 – […]
No que toca ao Projeto de Lei n.º 629/XIII (3.ª), o mesmo propõe um novo modelo de informação ao
cliente contratual, acrescentando também a obrigatoriedade de uma codif icação dos instrumentos
financeiros por cores – a regulamentar pela CMVM -, para informar os clientes dos riscos associados a
cada instrumento financeiro, a incluir na informação pré-contratual e na publicidade aos produtos,
nomeadamente no que respeita à insolvência do emitente e à perda do capital investido.
Código dos Valores Mobiliários PJL 629
Artigo 323.º Deveres de informação no âmbito da execução de
ordens
1 – O intermediário financeiro que receba uma ordem de cliente deve:
Artigo 323.º Informação contratual e periódica
1 – O intermediário financeiro remete a cada cliente, por escrito, relatórios adequados sobre o serviço prestado, incluindo comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta o tipo e a complexidade dos instrumentos financeiros em causa e a natureza dos serviços prestados e inclui, sempre que aplicável, os custos das operações e serviços executados em nome do cliente.
a) Informar o cliente prontamente e por escrito sobre a execução da mesma;
b) No caso de um investidor não qualificado, enviar uma nota de execução da operação, confirmando a execução da ordem, logo que possível e o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à receção, pelo intermediário financeiro, dessa confirmação.
2 – No caso de ordem sobre obrigações emitidas no âmbito de empréstimos hipotecários concedidos aos clientes que emitiram a ordem, a informação sobre a sua execução deve ser transmitida em conjunto com o extrato relativo ao empréstimo hipotecário, no máximo até um mês após a execução da ordem.
2 – São previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 designadamente:
a) Os deveres de informação específicos no âmbito da execução de ordens, da gestão de carteiras e de transações com passivos contingentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
b) O dever de envio de extrato periódico relativo aos bens pertencentes ao património do cliente.
3 – A pedido do cliente, o intermediário deve prestar-lhe informação acerca do estado da ordem.
3 – No caso da prestação do serviço de gestão de carteiras, ou no caso de outros serviços se tal for acordado com o cliente, o intermediário financeiro efetua uma avaliação periódica do caráter adequado da operação ou serviço e entrega ao cliente um relatório atualizado sobre o modo como a operação ou serviço corresponde às preferências, objetivos e outras características do cliente.
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4 – No caso de ordens de um investidor não qualificado, que incidam sobre unidades de participação e sejam executadas periodicamente, o intermediário financeiro deve enviar a comunicação referida na alínea b) do n.º 1 ou prestar ao cliente, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número seguinte.
4 – Os intermediários financeiros comunicam à CMVM as mensagens que podem ser utilizadas na publicidade.
5 – A nota de execução da operação referida na alínea b) do n.º 1 inclui, se aplicável:
5 – A CMVM deve, por regulamento, estabelecer:
a) A identificação do intermediário financeiro que apresenta a informação;
a) Um modelo de codificação de instrumentos financeiros por cores que deve ser incluído como alerta gráfico na informação pré-contratual a prestar aos clientes e na publicidade realizada pelo intermediário financeiro tendo em conta os riscos associados a cada tipo de instrumento financeiro, nomeadamente os riscos associados à insolvência do emitente, e o risco de perda de capital investido;
b) A identificação do cliente; b) As situações em que o cliente deve incluir declarações manuscritas na informação que lhe deve ser prestada e na documentação contratual.
c) O dia de negociação;
d) A hora de negociação;
e) O tipo da ordem;
f) A identificação da estrutura de realização da operação;
g) A identificação do instrumento financeiro;
h) O indicador de venda/compra;
i) A natureza da ordem, quando não for uma ordem de compra/venda;
j) A quantidade;
l) O preço unitário, incluindo juro;
m) A contrapartida pecuniária global;
n) O montante total das comissões e despesas faturadas e, a pedido de um investidor não qualificado, uma repartição por rubrica;
o) As responsabilidades do cliente relativamente à liquidação da operação, incluindo o prazo de pagamento ou de entrega e a informação adequada sobre a conta, no caso de não lhe terem sido comunicadas previamente;
p) No caso de a contraparte do cliente ser o próprio intermediário financeiro ou qualquer entidade do mesmo grupo ou outro cliente do mesmo, a menção desse facto, salvo se a ordem tiver sido executada através de um sistema de negociação que facilite a negociação anónima.
6 – Para efeitos da alínea l), sempre que a ordem for executada por parcelas, o intermediário financeiro pode prestar informação sobre o preço de cada parcela ou o respetivo preço médio, neste último caso sem prejuízo do direito do cliente solicitar informação sobre o preço de cada parcela.
7 – O intermediário financeiro pode prestar ao cliente a informação referida no n.º 5 através de códigos harmonizados, se apresentar igualmente uma explicação dos códigos utilizados.
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Código dos Valores Mobiliários PJL 629
8 – Cada nota de execução reporta-se a um único dia e é feita em duplicado, destinando-se o original ao ordenador e um duplicado, ao arquivo obrigatório do intermediário financeiro.
Artigo 389.º Informação
1 – Constitui contraordenação muito grave:
Artigo 389.º […]
1 – […]:
a) A comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita;
a) […];
b) A falta de envio de informação para o sistema de difusão de informação organizado pela CMVM.
b) […];
c) A prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a omissão dessa prestação.
c) […].
d) A utilização na publicidade, de mensagens que não tenham sido comunicadas previamente à CMVM nos termos do n.º 4 do artigo 323.º.
2 – Inclui-se na alínea a) do número anterior a prestação de informação aos seus clientes por qualquer entidade que exerça atividades de intermediação.
2 – […].
3 – Constitui contraordenação grave qualquer dos seguintes comportamentos:
3 – […]:
a) Prática de factos referidos os números anteriores, se os valores mobiliários ou os instrumentos financeiros a que a informação respeita não forem negociados em mercado regulamentado e se a operação tiver valor igual ou inferior ao limite máximo da coima prevista para as contraordenações graves;
a) […];
b) Envio às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e às contrapartes centrais de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita;
b) […];
c) Falta de envio, total ou parcial, de documentos ou de informações às entidades gestoras de mercados regulamentados;
c) […];
d) Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por auditor ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija;
d) […]
e) (Revogada). e) […].
4 – Constitui contraordenação menos grave a divulgação de informação não redigida em português ou não acompanhada de tradução para português, quando exigível.
4 – […].
5 – Constitui contraordenação menos grave a divulgação de mensagem publicitária que não satisfaça algum dos seguintes requisitos:
5 – Constitui contraordenação muito grave a divulgação de mensagem publicitária que não satisfaça algum dos seguintes requisitos:
a) Identificação inequívoca como tal; a) […];
b) Aprovação pela CMVM, quando exigida; b) […];
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c) Referência ao prospeto; c) […];
d) Divulgação prévia de prospeto preliminar, em caso de recolha de intenções de investimento.
d) […].
O Projeto de Lei n.º 630/XIII (3.ª) visa obrigar as instituições de crédito a criar procedimentos
específicos para a comercialização de depósitos e produtos de crédito, de forma a evitar situações
prejudiciais para os clientes e reduzir o risco de conflitos de interesse, impedindo, a título de exemplo, a
intervenção de um funcionário na concessão de crédito a pessoas com as quais tenha uma relação familiar
ou semelhante.
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
PJL 630
Artigo 90.º Intervenção do Banco de Portugal
(Revogado).
Artigo 90.º Obrigações das instituições de crédito na
comercialização de depósitos e produtos de crédito
1 – As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à comercialização desses produtos, independentemente de terem sido criados e desenvolvidos por si ou por outra instituição de crédito, de modo a garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas dos clientes destinatários dos mesmos são tidos em conta, a prevenir situações potencialmente prejudiciais para os clientes e a minimizar o risco de conflitos de interesses.
2 – Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser adequados e proporcionais à natureza, escala e complexidade da função das instituições de crédito no contexto da comercialização dos produtos em causa, estando as instituições de crédito obrigadas a promover a revisão e atualização periódica desses procedimentos, a fim de assegurar que continuam a ser adequados à sua finalidade.
3 – Os procedimentos de governação e monitorização referidos no n.º 1 devem assegurar que a concessão de crédito a pessoas com as quais um colaborador da instituição de crédito tenha uma relação familiar ou uma relação estreita são objeto de aprovação sem a intervenção do colaborador em causa.
4 – Nas situações em que várias instituições de crédito colaborem em conjunto na comercialização de depósitos ou de produtos de crédito, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no presente artigo cabe à instituição de crédito que estabelece a relação direta com o cliente.
5 – As medidas adotadas pelas instituições de crédito no contexto da comercialização dos produtos referidos no n.º 1 devem estar devidamente documentadas e registadas, para efeitos de auditoria, estando as instituições de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de Portugal, ou às instituições de crédito que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os produtos ou serviços em causa, sempre que estes o solicitem.
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Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
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Artigo 211.º
Infrações especialmente graves
1 – São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:
Artigo 211.º […]
1 – […]:
a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou
entidades, de operações reservadas às instituições de
crédito ou às sociedades financeiras;
a) […];
b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas
sociedades financeiras, de atividades não incluídas no
seu objeto legal, bem como a realização de operações não
autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas;
b) [,,,];
c) A realização fraudulenta do capital social; c) […];
d) A realização de alterações estatutárias previstas nos
artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas de autorização
do Banco de Portugal;
d) […];
e) O exercício de quaisquer cargos ou funções em
instituição de crédito ou em sociedade financeira, em
violação de proibições legais ou à revelia de oposição
expressa do Banco de Portugal;
e) […];
f) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de
voto;
f) […];
g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de
contabilidade organizada, bem como a inobservância de
outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por
lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância
prejudique gravemente o conhecimento da situação
patrimonial e financeira da entidade em causa;
g) […];
h) A inobservância de relações e limites prudenciais
constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem prejuízo do n.º 3
do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 101.º, 109.º,
112.º e 113.º, ou de outros determinados em norma geral
pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças ou pelo Banco de Portugal nos termos do artigo
99.º, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo
para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
h) […];
i) As infrações às normas sobre conflitos de interesse dos
artigos 85.º e 86.º;
i) [,,,];
j) A violação das normas sobre crédito concedido a
detentores de participações qualificadas constantes dos
n.os 1 a 3 do artigo 109.º;
j) […];
l) Os atos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de
depositantes, investidores e demais credores, praticados
pelos membros dos órgãos sociais;
l) […];
m) A prática, pelos detentores de participações
qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma
grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
m) […];
n) A desobediência ilegítima a determinações do Banco
de Portugal ditadas especificamente, nos termos da lei,
para o caso individual considerado, bem como a prática
de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco de
Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;
n) […];
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o) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de
inspeção do Banco de Portugal;
o) […];
p) A omissão de comunicação devida ao Banco de
Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, bem como a
omissão das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do
artigo 30.º-C e o n.º 5 do artigo 32.º;
p) […];
q) A prestação ao Banco de Portugal de informações
falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de
induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou
semelhante ao que teriam informações falsas sobre o
mesmo objeto;
q) […];
r) O incumprimento das obrigações de contribuição para o
Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo de
Resolução;
r) […];
s) A violação da norma sobre concessão de crédito
constante do n.º 1 do artigo 118.º-A;
s) […];
t) A violação das normas sobre elaboração, apresentação
e revisão dos planos de recuperação e dos planos de
recuperação de grupo, bem como a falta de introdução
das alterações exigidas pelo Banco de Portugal a esses
planos;
t) […];
u) O incumprimento dos deveres informativos necessários
à elaboração, revisão e atualização dos planos de
resolução e dos planos de resolução de grupo constantes
dos artigos 116.º-J e 116.º-K;
u) […];
v) O incumprimento do dever de notificação previsto no n.º
1 do artigo 116.º-X, bem como a prestação de apoio
financeiro intragrupo em incumprimento do disposto no n.º
7 do mesmo artigo;
v) […];
w) O incumprimento dos deveres de comunicação
previstos no artigo 116.º-Z, bem como do dever de
informação previsto no n.º 6 do mesmo artigo;
w) […];
x) O incumprimento das medidas determinadas pelo
Banco de Portugal para efeitos da remoção das
deficiências ou dos constrangimentos à execução do
plano de recuperação ou da eliminação dos
constrangimentos à resolubilidade, nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo 116.º-G e nos n.os 3 e 4 do
artigo 116.º-P;
x) […];
y) O incumprimento das medidas de intervenção corretiva
previstas nas alíneas a) a d), f) a l) e n) a q) do n.º 1 do
artigo 141.º;
y) […];
z) A prática ou omissão de atos suscetível de impedir ou
dificultar a aplicação de medidas de intervenção corretiva
ou de resolução;
z) […];
aa) A prática ou omissão de ato suscetível de impedir ou
dificultar o exercício dos poderes e deveres que
incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou
aos membros da administração provisória, nos termos
previstos, respetivamente, nos artigos 143.º e 145.º-A;
aa) […];
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bb) O incumprimento dos deveres de informação e de
colaboração a que estão obrigados, nos termos do
disposto no n.º 3 do artigo 141.º, no n.º 10 do artigo 143.º,
no n.º 2 do artigo 145.º ou no n.º 4 do artigo 145.º-F, os
membros dos órgãos de administração e de fiscalização,
o fiscal único, os titulares de cargos de direção de topo, o
revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores
oficiais de contas suspensos ou substituídos;
bb) […];
cc) A omissão das comunicações devidas às autoridades
competentes em matéria de aquisição, alienação e
detenção de participações qualificadas previstas nos
artigos 102.º, 107.º e 108.º;
cc) […];
dd) A aquisição de participação qualificada apesar da
oposição da autoridade competente, em violação do artigo
103.º;
dd) […];
ee) A omissão das informações e comunicações devidas
às autoridades competentes previstas no n.º 2 do artigo
108.º do presente Regime Geral e nos artigos 99.º e 101.º,
no n.º 1 do artigo 394.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 415.º e no
n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho,
nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação de
forma incompleta ou inexata;
ee) […];
ff) A inobservância dos rácios de adequação de fundos
próprios previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho;
ff) […];
gg) O incumprimento do plano de conservação de fundos
próprios previsto no artigo 138.º-AD ou das medidas
impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo;
gg) […];
hh) O incumprimento das medidas nacionais adotadas em
execução do artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho;
hh) […];
ii) A omissão da implementação de sistemas de governo,
em violação do artigo 14.º;
ii) […];
jj) A inobservância reiterada do dever de dispor de ativos
líquidos adequados, em violação do artigo 412.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho;
jj) […];
kk) A inobservância dos limites aos grandes riscos fixados
no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
kk) […];
ll) A exposição ao risco de crédito de uma posição de
titularização, com inobservância das condições
estabelecidas no artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho;
ll) […];
mm) A omissão da divulgação de informações ou a
divulgação de informações incompletas ou inexatas, em
violação dos n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 do artigo
451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
mm) […];
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nn) O pagamento a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição de crédito, sempre que esses pagamentos sejam proibidos, em violação dos artigos 138.º-AA a 138.º-AC do presente Regime Geral ou dos artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
nn) […];
oo) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.
oo) […];
pp) O incumprimento dos deveres a observar na criação e comercialização de produtos e serviços constantes do artigo 90.º.
2 – No caso de uma pessoa coletiva, o limite máximo da coima abstratamente aplicável é elevado ao montante correspondente a 10 /prct. do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior à data da decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo e comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, sempre que este montante seja determinável e superior àquele limite.
2 – […].
3 – Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se encontra estabelecido no artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o cálculo do volume de negócios anual líquido, referido no número anterior, baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto no referido artigo.
3 – […].
4 – Caso a pessoa coletiva seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício económico anterior.
4 – […].
Finalmente, no que concerne ao Projeto de Lei n.º 631/XIII (3.ª), este tem por objetivo alargar o leque
de ofertas particulares sujeitas a comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
(CMVM) e a deveres simplificados de informação aos destinatários, a regulamentar pela CMVM.
Código dos Valores Mobiliários PJL 631
Artigo 110.º Ofertas particulares
1 – São sempre havidas como particulares:
Artigo 110.º […]
1 – […]:
a) As ofertas relativas a valores mobiliários dirigidas apenas a investidores qualificados;
a) […];
b) As ofertas de subscrição dirigidas por sociedades com o capital fechado ao investimento do público à generalidade dos seus acionistas, fora do caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
b) […].
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Código dos Valores Mobiliários PJL 631
2 – As ofertas particulares dirigidas por sociedades abertas e por sociedades emitentes de valores mobiliários negociados em mercado ficam sujeitas a comunicação subsequente à CMVM para efeitos estatísticos.
2 – As ofertas particulares não abrangidas pelo número anterior em que exista intervenção de intermediário financeiro ficam sujeitas a comunicação prévia à CMVM e a deveres simplificados de informação aos destinatários.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 155.º Matérias a regulamentar
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
Artigo 155.º […]
[…]:
a) Regime de comunicação subsequente das ofertas particulares relativas a valores mobiliários;
a) Regime de comunicação prévia e subsequente das ofertas particulares relativas a valores mobiliários e dos deveres simplificados de informação aos destinatários não profissionais;
b) Modelo a que obedece a estrutura dos prospetos de oferta pública de aquisição;
b) […];
c) Quantidade mínima de valores mobiliários que pode ser objeto de oferta pública;
c) […];
d) Local de publicação do resultado das ofertas públicas;
d) […];
e) Opção de distribuição de lote suplementar; e) […];
f) Recolha de intenções de investimento, designadamente quanto ao conteúdo e à divulgação do anúncio e do prospeto preliminares;
f) […];
g) Requisitos a que devem obedecer os valores mobiliários que integram a contrapartida de oferta pública de aquisição;
g) […];
h) Deveres de informação a cargo das pessoas que beneficiam de derrogação quanto à obrigatoriedade de lançamento de oferta pública de aquisição;
h) […];
i) Taxas devidas à CMVM pela aprovação do prospeto de oferta pública de distribuição, pela aprovação do prospeto preliminar de recolha de intenções de investimento, pelo registo de oferta pública de aquisição e pela aprovação de publicidade;
i) […];
j) Deveres de informação para a distribuição através de oferta pública dos valores mobiliários a que se refere a alínea g) do artigo 1.º;
j) […];
l) Conteúdo e modo de divulgação da informação referida no n.º 2 do artigo 134.º;
l) […];
m) Os deveres aplicáveis a ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários não sujeitas ao regime do presente título;
m) […];
n) Ofertas públicas em cascata, designadamente quanto ao preço da oferta, ao prazo da oferta, ao apuramento dos resultados da oferta e ao modo de divulgação da informação relativa às condições e aos termos da oferta;
n) […];
o) Prazos de decisão da CMVM, incluindo regras relativas à suspensão e à solicitação de informações complementares ao requerente.
o) […].
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
As iniciativas são apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que
consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea
b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo
8.º do Regimento.
Cada um dos projetos de lei é subscrito por dez Deputados e respeita os requisitos formais previstos no n.º
1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites das iniciativas, impostos pelo Regimento por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Estas iniciativas deram entrada no dia 11 de outubro de 2017, foram admitidas no dia 12, dia em que
baixaram, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), e foram
anunciadas no dia 13 do mesmo mês.
Verificação do cumprimento da lei formulário
Os projetos de lei em causa incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),
uma vez que têm títulos que traduzem sinteticamente os seus objetos [disposição idêntica à da alínea b) do n.º
1 do artigo 124.º do Regimento].
As iniciativas em apreço têm por objeto alterações ao Código dos Valores Mobiliários (CVM) e ao Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).
O Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, foi alterado
pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de março, 38/2003, de 8 de março, 107/2003, de 4 de junho, 183/2003,
de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março, 219/2006, de 2 de novembro, 357-A/2007,
de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelos Decretos-Leis n.os
185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio, 71/2010, de 18 de junho, pela Lei
n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-
A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, 88/2014, de 6 de junho, 157/2014,
de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º
124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 22/2016, de 3 de
junho, e 63-A/2016, de 23 de setembro, pelas Leis n.os 15/2017, de 3 de maio, e 28/2017, de 30 de maio,
Decretos-Leis n.os 77/2017, de 30 de junho, 89/2017, de 28 de julho, e pela Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto.
O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro,
222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro,
319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril,
357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de
novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º
94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e
71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de
dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de
26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de
dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de
agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro,
e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 89/2015, de 29 de maio, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho,
pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
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190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril, pelas Leis n.os 16/2017, de 3 de maio, 30/2017, de 30
de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Ressalva-se, porém, que não se deve
incluir no título «a identificação dos atos anteriores, na medida que isso poderia conduzir a títulos muito
extensos» 12 e menos claros. Assim sendo, em caso de aprovação do diploma, essas menções devem constar
sempre do articulado da iniciativa.
Na verdade, existindo várias iniciativas pendentes promovendo alterações a estes mesmos diplomas crê-se
que, em caso de aprovação, poderá ser feita apenas uma lei. Caso assim não se entenda, sugerem-se as
seguintes alterações, quanto aos títulos:
Projeto de Lei n.º 625/XIII (3.ª) – “Reforça a regulação da avaliação do caráter adequado das operações
relativas a instrumentos financeiros, alterando o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
486/99, de 13 de novembro”.
Projeto de Lei n.º 628/XIII (3.ª) – “Reforça a regulação da concessão de crédito por instituições de crédito a
titulares de participações qualificadas, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro”.
Projeto de Lei n.º 629/XIII (3.ª) – “Reforça a regulação relativa aos deveres de informação contratual e
periódica a prestar aos investidores em instrumentos financeiros, alterando o Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.”
Projeto de Lei n.º 630/XIII (3.ª) – “Reforça a regulação das obrigações das instituições de crédito na
comercialização de depósitos e produtos de crédito, procedendo à quadragésima quinta alteração ao Regime
Geral de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro”.
Projeto de Lei n.º 631/XIII (3.ª) – “Reforça a regulação relativa às ofertas particulares de valores mobiliários,
alterando o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro”.
Os autores não promovem a republicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, nem do Código dos Valores Mobiliários, em anexo à sua iniciativa, nem tal parece necessário à luz
do previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual deve “proceder-se à republicação
integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que (…) existam mais de três alterações ao
ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”. Ambos revestem a forma de decreto-lei e
um deles está abrangido pela exceção prevista para os códigos.
Cumpre referir ainda que a epígrafe do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 628/XIII (3.ª) (Norma Revogatória)
deve ser corrigida para “Norma transitória”, pois é esta a sua natureza jurídica.
No que respeita ao Projeto de Lei n.º 629/XIII (3.ª), prevê-se ainda a regulamentação e a assunção de atos
delegados decorrentes da aplicação da Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
No seu artigo 3.º prevê-se também um prazo de seis meses após a publicação da presente iniciativa para
que a CMVM proceda à sua regulamentação.
Quanto à data de entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, esta ocorrerá no dia seguinte ao
das suas publicações, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Em caso de aprovação, as presentes iniciativas tomam a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei
formulário.
12 - Duarte, David, et al (2002) Legística, Coimbra, Almedina, pág. 203
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Três das iniciativas legislativas em análise propõem alterações ao Código dos Valores Mobiliários (projetos
de lei n.º 625/XIII, 629/XIII e 631/XIII). As outras duas debruçam-se sobre o Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras. Nestes dois diplomas inclui-se, assim, o enquadramento legal principal das
iniciativas em apreço.
O PJL 625/XIII “Visa reforçar a regulação da avaliação do caráter adequado das operações relativas a
instrumentos financeiros”. Esta matéria encontra-se regulada nos artigos 314.º, 314.º-A e 314.º-D do Código dos
Valores Mobiliários13, que versam, respetivamente, sobre “princípio geral”, “gestão de carteiras e consultoria
para investimento” e “receção e transmissão ou execução de ordens”.
Estes artigos já preveem obrigações quanto ao nível de informação que o intermediário deve prover ao
cliente, embora em termos menos desenvolvidos do que os agora propostos. O artigo 293.º, n.1, do Código dos
Valores Mobiliários, define o que são intermediários financeiros em instrumentos financeiros: a) as instituições
de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades de intermediação
financeira em Portugal; b) as entidades gestoras de instituições de investimento coletivo autorizadas a exercer
essa atividade em Portugal; c) as instituições com funções correspondentes às referidas nas alíneas anteriores
que estejam autorizadas a exercer em Portugal qualquer atividade de intermediação financeira; d) as sociedades
de investimento mobiliário e as sociedades de investimento imobiliário14.
O Código dos Valores Mobiliários atualmente em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, tendo já sido objeto de mais de 30 alterações, as últimas das quais já no corrente ano de 2017 (Lei
n.º 15/2017, de 3 de maio, Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, Decreto-Lei
n.º 89/2017, de 28 de julho, Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto e Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro).
Quanto aos três artigos referidos do CVM, a redação é a que resulta da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
357-A/2007, de 31 de outubro. No que concerne ao artigo 314.º-D, há ainda a referir a Declaração de Retificação
n.º 117-A/2007, publicada no DR.º 250/2007, 3.º Suplemento, Série I de 2007-12-28.
Também deve ser feita uma referência à Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos
financeiros, no quadro da qual se propõem algumas das alterações em causa, nomeadamente nos termos
previstos nos atos delegados e regulamentação da diretiva. A diretiva visou tornar os mercados financeiros da
União Europeia (UE) mais rigorosos e transparentes e criar um novo quadro legislativo que regula melhor as
atividades de negociação nos mercados financeiros e aumenta a proteção dos investidores. O reforço da
proteção dos investidores constitui um dos pontos-chave da diretiva, prevendo-se que as empresas de
investimento devam atuar de acordo com os melhores interesses dos seus clientes quando lhes fornecem
serviços de investimento.
No que diz respeito ao PJL 629/XIII (3.ª), este apresenta igualmente propostas de alteração ao CVM,
designadamente aos artigos 323.º e 389.º. O primeiro destes artigos enquadra-se no âmbito da informação
contratual dos contratos de intermediação, mais concretamente nos “deveres de informação no âmbito da
execução de ordens”; o segundo, nos “ilícitos de mera ordenação social”.
O artigo 323.º deste código define um conjunto de deveres de informação que o intermediário deve prestar
ao cliente. A sua atual redação resulta das alterações operadas pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007,
de 31 de outubro e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio.
Quanto ao artigo 389.º, este define o que constitui contraordenação muito grave (n.º 1 e n.º 2), grave (n.º 3)
e menos grave (n.º 4 e n.º 5). A atual redação deste artigo é a que resulta das alterações introduzidas pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro,
artigo 7.º da Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 17 de abril e artigo 6.º da
Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro.
Outra das matérias que é tocada por uma das iniciativas em análise [o PJL n.º 631/XIII (3.ª)] é o que se
entende por “ofertas particulares” (artigo 110.º) no âmbito do título III (“ofertas públicas”), nomeadamente as que
13 Versão consolidada disponível no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa 14 O sítio eletrónico da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) disponibiliza um guia que sintetiza os principais aspetos da atividade dos intermediários financeiros.
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exigem comunicação prévia à CMVM, definindo o artigo 155.º do Código dos Valores Mobiliários quais as
matérias que requerem regulamentação desta entidade.
As restantes duas iniciativas legislativas debruçam-se sobre o Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, nomeadamente ao nível da regulação da concessão de crédito por instituições de
crédito a titulares de participações qualificadas e da regulação das obrigações na comercialização de depósitos
e produtos de crédito. Este regime foi aprovado através do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no uso
da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/92, de 3 de julho, que autorizou o Governo a reformular o
quadro jurídico do sistema financeiro (bancário e parabancário).
Este regime já foi objeto de mais de 40 alterações legislativas e retificações, a mais recente das quais pela
Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, que teve origem na Proposta de Lei n.º 51/XIII (2.ª) (GOV). No próximo dia 1 de
janeiro de 2018 entrará em vigor uma nova alteração a este diploma, operada pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de
30 de agosto (que não altera, contudo, qualquer dos artigos objeto das presentes iniciativas).
A concessão de crédito por instituições de crédito a titulares de participações qualificadas encontra-se
regulada no artigo 109.º do RGICSF. Neste artigo, define-se que o montante dos créditos concedidos, sob
qualquer forma ou modalidade, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa
instituição de crédito (bem como a sociedades que essa pessoa direta ou indiretamente domine, ou que com ela
estejam numa relação de grupo), não poderá exceder, em cada momento e no seu conjunto, 10% dos fundos
próprios da instituição, sendo que o PJL 628/XIII pretende baixar este limite para 2%.
Conforme refere o n.º 2 do mesmo artigo, o montante global dos créditos concedidos a todos os detentores
de participações qualificadas e a sociedades referidas no parágrafo anterior não poderá exceder, em cada
momento, 30% dos fundos próprios da instituição de crédito.
No que diz respeito às alterações propostas ao artigo 90.º do RGICSF, convém referir que este artigo se
encontra revogado, não sendo o seu objeto relacionado com as matérias ora em análise. Com efeito, este artigo
previa poderes do Banco de Portugal no âmbito da defesa da concorrência e da publicidade, tendo este artigo
sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro. O outro artigo visado (artigo 211.º) incide sobre a
secção dos ilícitos de mera ordenação social, nomeadamente das infrações especialmente graves, prevendo-se
serem puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 5 000 000 (consoante seja aplicada a
ente coletivo ou a pessoa singular), as infrações referidas no n.º 1 desse artigo.
Importa, por fim, referir que o Banco de Portugal, enquanto banco central nacional (artigo 102.º da
Constituição da República Portuguesa), assume um papel de relevo na definição e implementação da política
monetária e financeira e na respetiva fiscalização, nomeadamente ao desempenhar o papel de entidade
reguladora e supervisora da atividade bancária, tendo por universo regulado as instituições de crédito.
Constituem missões essenciais do Banco de Portugal: a manutenção da estabilidade dos preços e a promoção
da estabilidade do sistema financeiro. No âmbito das suas funções, e para a realização das suas missões,
compete-lhe a regulação e supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de
pagamento de forma a garantir a segurança dos fundos que lhes foram confiados, bem como a regulação e
fiscalização da conduta destas entidades quanto à comercialização de produtos e serviços bancários de retalho.
Por outro lado, cumpre mencionar o papel da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na supervisão e
regulação dos mercados de instrumentos financeiros, assim como os agentes que neles atuam, promovendo a
proteção dos investidores. Neste âmbito, configura uma das atribuições da CMVM sancionar as infrações ao
CVM e legislação complementar.
Conforme se explica nas exposições de motivos das iniciativas sob apreciação, estas pretendem ir ao
encontro das recomendações das várias comissões de inquérito parlamentar ao setor bancário criadas na
Assembleia da República. As comissões parlamentares de inquérito em causa são as que se identificam de
seguida, e em cujas páginas eletrónicas se pode aceder ao respetivo relatório final.
XIII Legislatura – Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu à venda e resolução do
Banco Internacional do Funchal (BANIF)
o (Relatório)
XII Legislatura – Comissão Parlamentar de Inquérito ao Processo de Nacionalização, Gestão e Alienação
do Banco Português de Negócios, SA.
o Relatório
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XII Legislatura – Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do BES e do Grupo Espírito Santo
o Relatório
X Legislatura – Comissão de Inquérito Parlamentar ao Exercício da Supervisão dos Sistemas Bancário,
Segurador e de Mercado de Capitais
o Relatório
X Legislatura – Comissão de Inquérito sobre a Situação que Levou à Nacionalização do BPN e sobre a
Supervisão Bancária Inerente
o Relatório
Ainda com relevo para a compreensão da presente iniciativa, cumpre mencionar a Resolução da Assembleia
da República n.º 105/2017, de 6 de junho, que recomenda ao Governo a ponderação das conclusões das
comissões parlamentares de inquérito no quadro da transposição da Diretiva dos Mercados e Instrumentos
Financeiros e da Reforma do Modelo de Supervisão do Setor Financeiro (com origem no Projeto de Resolução
n.º 788/XII/2).
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
BONNEAU, Thierry – Régulation bancaire et financière européenne et international. Paris: Bruylant,
2012. (Droit de l'Union Européenne. Dir. Fabrice Picod; 2). ISBN 978-2-8027-3780-3. 346 p. Cota : 24 – 261/2012
Resumo: A questão da regulação bancária e financeira adquiriu novas proporções após a crise financeira de
2008. A segurança e a integridade, a transparência e a proteção dos clientes são aspetos fundamentais da
regulação, e, como tal, são objeto de análise no presente estudo. Cada vez mais, com a globalização, qualquer
resposta nacional parece insuficiente. Face a isto, uma resposta europeia e internacional torna-se indispensável.
As respostas dadas pelas autoridades europeias e internacionais constituem o essencial desta obra, que coloca
em destaque os textos europeus, assim como os trabalhos do Comité de Basileia, da IOSCO (International
Organization of Securities Commissions), do Conselho de Estabilidade Financeira, etc.
CATARINO, Luís Guilherme; PEIXE, Manuela – A nova regulamentação dos mercados financeiros –
um tsunami regulatório? [Em linha]. Lisboa: Instituto dos Valores Mobiliários, [2015]. [Consult. 23 mar. 2017].
Disponível em: WWW:
_parte_ii_dezembro..pdf Resumo: O presente texto corresponde à versão atualizada dos seminários lecionados no Instituto de Valores Mobiliários em 2013 e 2014, relativos às novidades decorrentes dos regimes comunitários sinteticamente designados de “MIFID II” (Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros), MiFIR (Regulamento (UE) nº 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros) e EMIR (European Market Infrastructure Regulation)”. Debruça-se sobre parte da nova regulamentação e do seu impacto económico sobre as instituições. Os autores referem a nova União Bancária e os desafios que colocará e a criação de um sistema de identificação global. Esta abordagem incide essencialmente sobre a “nova regulação da negociação de contratos de derivados em mercados de balcão ou OTC, e as novas obrigações criadas para uma efetiva supervisão (regulação EMIR), e a revisão da legislação fundamental sobre mercados de instrumentos financeiros para acomodar as novas realidades (MiFID II/MiFIR), naquilo que é usualmente designado, perante a devastação ocorrida nos mercados desregulados, de um “tsunami” regulatório avassalador que modificará necessariamente a paisagem atual”. CFA INSTITUTE – Markets in financial instruments Directive II: implementing the legislation [Em linha]. Charlottesville: CFA Institute, 2015. [Consult. 24 mar. 2017]. Disponível em: WWW: Resumo: Aprovado em Junho de 2014, o pacote legislativo resultante da revisão da Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros e da aprovação de uma nova Diretiva (designada como "MiFID II")
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constitui o elemento central da nova legislação europeia em matéria de mercados de valores mobiliários. A MiFID
II estabelece novas regras para a estrutura dos mercados e da negociação de instrumentos financeiros e
prescreve normas de conduta para a prestação de produtos e serviços de investimento. Procura trazer mais
transparência às práticas financeiras e empresariais, introduzindo novas regras na comercialização de produtos
e instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras. Ao fazê-lo, a MiFID II
procura abordar diretamente algumas das deficiências reveladas pela crise financeira, como a opacidade na
negociação de contratos de derivados em mercados de balcão ou OTC.
ESMA – European Securities and Markets Authority – Questions and answers on MiFID II and MiFIR
investor protection and intermediaries topics [Em linha]. Paris: ESMA, 2017. [Consult. 24 out. 2017].
Disponível em: WWW: 349_mifid_ii_qas_on_investor_protection_topics.pdf Resumo: A Directiva 2014/65 / EU3 (MiFID II) e o Regulamento (UE) n.º 600/2014 (MiFIR) foram aprovados pelo Parlamento Europeu em 15 de abril de 2014 e pelo Conselho Europeu em 13 de maio de 2014. Os dois textos foram publicados no Jornal Oficial em 12 de junho de 2014 e entraram em vigor no vigésimo dia seguinte à publicação – ou seja, 2 de julho de 2014. Muitas das obrigações decorrentes da MiFID II e do MiFIR foram especificadas na Commission Delegated Directive 5 e na Commission Delegated Regulations 6, 7, 8 bem como nas normas técnicas de regulamentação e de implementação desenvolvidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados (ESMA). A MiFID II e o MiFIR, juntamente com os atos da Comissão referida, bem como as normas técnicas de regulamentação e de implementação, serão aplicáveis a partir de 3 de janeiro de 2018. O objetivo deste documento é promover abordagens e práticas de supervisão comuns na aplicação da MiFID II e do MiFIR em relação aos tópicos de proteção aos investidores. Este documento fornece respostas às questões colocadas pelo público em geral, participantes do mercado e autoridades competentes em relação à aplicação prática da MiFID II e do MiFIR. O conteúdo deste documento destina-se às autoridades e empresas competentes, fornecendo clareza sobre a aplicação dos requisitos MiFID II e MiFIR. LANNOO, Karel – New market conduct rules for financial intermediaries [Em linha]: Will complexity bring transparency? Brussels: European Capital Markets Institute, 2017. ISBN 978-94-6138-6090-0. [Consult. 24 out. 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123061&img=5312&save=true Resumo: A crise financeira levou à criação de uma série de novas regras de conduta na União Europeia, para assegurar o bom funcionamento dos mercados e dos operadores financeiros. Este artigo ocupa-se dessas regras de conduta. Começa com uma discussão sobre a medição e manutenção da integridade dos mercados financeiros, seguida das principais medidas regulatórias. A diretiva 2014/65/UE (MIDIF II) trouxe uma atualização substancial das regras existentes sobre manipulação e abuso de mercado, venda a curto prazo ‘short selling’, formação de ‘benchmarks’ e comportamento dos participantes nos mercados de valores mobiliários, procurando introduzir mais transparência nas práticas financeiras e empresariais, bem como na comercialização de produtos e instrumentos financeiros, por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras. MONTEIRO, Nuno Líbano – As medidas legais de salvaguarda da solidez das instituições financeiras dos interesses dos depositantes e da estabilidade do sistema. In II Congresso de Direito da Insolvência. Coimbra: Almedina, 2014. ISBN 978-972-40-5499-5. p. 123-142. Cota: 12.06.3 – 178/2014 Resumo: A crise financeira internacional e os seus efeitos no sector bancário determinaram uma profunda reflexão sobre as insuficiências dos mecanismos jurídicos e dos poderes de intervenção dos supervisores nas instituições de crédito em potencial ou efetivo desequilíbrio financeiro. Neste artigo, o autor aborda as várias medidas tomadas, as quais evidenciam a premente necessidade de implementação de instrumentos idóneos à recuperação de uma instituição de crédito ou à sua liquidação ordenada, de modo a salvaguardar o interesse da estabilidade financeira, o risco de contágio sistémico e a proteção da confiança dos depositantes.
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MORGADO, Manuela – Bancos e mercados financeiros. Cadernos de Economia. Ano XXVII (abr/jun 2014).
P. 32-40. Cota: RP-272.
Resumo: A autora debruça-se sobre a sustentabilidade do sistema bancário português e dos mercados
financeiros, alegando que, embora a fragilidade do sistema bancário não esteja resolvida, a situação está mais
esclarecida e estão definidos mecanismos no sentido da sua sustentabilidade futura. Foca a vulnerabilidade dos
derivados financeiros, nomeadamente o caso dos riscos desregulados dos derivados comprados “over the
counter” (OTC), o chamado mercado de balcão que continua a representar uma pesada ameaça de risco
sistémico sobre os mercados financeiros. O sistema EMIR (European Market Infrastructure Regulation) veio
regular as operações em OTC, recorrendo a instrumentos promotores de transparência de mercado e de análise
quantitativa e de concentração de riscos em curso, para prevenir riscos sistémicos, embora a autora considere
que ainda não é suficiente. Quanto aos produtos especulativos, a que hoje se chama “produtos estruturados”, a
questão está em que os investidores menos habilitados se deixam muitas vezes “seduzir pelo voluntarismo
otimista de gestores de conta e dificilmente avaliarão a enorme volatilidade dos mercados e os riscos que estão
correndo”.
NUNES, João Andrade – Os deveres de informação no mercado de valores mobiliários: o prospeto. Revista
de concorrência e regulação. Lisboa. ISSN 1647-5801. A. 6, nº 23-24 (jul./dez. 2015), p. 179-204. Cota: RP-
403
Resumo: Neste artigo o autor analisa a importância da informação no mercado de valores mobiliários e
cambiais. A subsistência dos mercados de valores emerge, fundamentalmente, da informação, uma vez que a
confiança dos investidores, o risco de confiança e a eficiência do mercado dependem disso.
Diz o autor: “a eficiência do mercado de valores mobiliários está dependente da proteção conferida aos
investidores, proteção essa que se encontra fortemente alicerçada na informação. Assim, facilmente se percebe
que a informação assuma o grande pano de fundo no qual se movem os agentes que atuam em tal mercado.
(…) a informação constituirá o pressuposto fundamental que condiciona a própria subsistência do mercado de
valores mobiliários.”
Para o autor, o dever de informação, apoiado no princípio da full disclosure e nos princípios de proteção aos
investidores, manifesta-se através do prospeto de informação sobre ofertas públicas de operações de valores
mobiliários – documento que “deve conter sempre informação que esteja nas condições prescritas no n.º 1 do
artigo 7.º do CVM, de molde a permitir que o público em geral possa formar juízos fundados sobre a oferta, os
valores mobiliários que dela são objeto e os direitos que lhe são inerentes, bem como sobre a situação
patrimonial, económica e financeira do emitente.”
PLMJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS – Mercado de Capitais: a DMIF II/RMIF [Em linha]. [Lisboa]: PMLJ
(jan. 2017). [Consult. 27 mar. 2017]. Disponível em: WWW:
Resumo: “O pacote legislativo da DMIF II/RMIF introduz profundas alterações ao regime regulatório não apenas das atividades de intermediação financeira e na negociação de instrumentos financeiros, mas também ao nível da comercialização de produtos bancários, sendo formado para além da DMIF II e do RMIF por dois regulamentos delegados da Comissão Europeia”. Os autores apresentam um resumo das principais alterações constantes do anteprojeto de transposição da nova regulamentação para o direito interno, designadamente as alterações introduzidas no Código dos Valores Mobiliários, que alargam o respetivo âmbito de aplicação objetivo e subjetivo, e reforçam os poderes de supervisão relativamente aos derivados de mercadorias, designadamente: deveres de organização e de conduta dos intermediários financeiros e estruturas de negociação. São ainda referidos os aspetos inovadores introduzidos pelo RMIF, nomeadamente: “alterações significativas em matéria de transparência de informação pré e pós-negociação e de reporte de transações, procedendo a uma harmonização quase completa destas matérias. Adicionalmente, são previstas obrigações de negociação em mercados organizados de derivados padronizados e de ações admitidas ou negociadas em mercado regulamentado ou MTF”. Por fim, são apresentadas as alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), em matéria prudencial e em matéria comportamental e de organização; e os deveres sobre depósitos estruturados.
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PORTUGAL. Conselho Nacional de Supervisores Financeiros – Consulta pública do CNSF relativa aos
anteprojetos de transposição da DMIF II/RMIF [Em linha]. Lisboa: CNSF, 2016 [Consult. 24 mar. 2017].
Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123055&img=5310&save=true Resumo: O presente documento apresenta as principais alterações decorrentes da DMIF II (Diretiva 2014/65/UE) e do RMIF (Regulamento (UE) n.º 600/2014), concretizando as alterações ao nível legislativo resultantes da sua transposição e execução no ordenamento interno. A referida transposição e execução obrigam a alterações às regras do ordenamento jurídico nacional aplicáveis à prestação de serviços e atividades de investimento e aos instrumentos financeiros, mas também às que regulam os depósitos estruturados. ROMBOUTS, Annemie –Investor protection and awareness as essential pillars of the post-crisis supervisory and regulatory agenda: the way forward. Reflets et perspectives de la vie économique. Bruxelles. ISSN 0034- 2971. T. 56, n.º 1 (2017), p. 29-60. Cota : RE-83 Resumo: A crise financeira abalou a confiança pública no sistema financeiro. Perante a descoberta, entre outras coisas, de que os produtos complexos com riscos ocultos tiveram impacto na carteira de pequenos investidores, o público ainda hoje tem dificuldade em acreditar que os intermediários financeiros possam atuar no interesse dos investidores se dai não resultar qualquer benefício imediato para os próprios. A falta de confiança pública no sistema financeiro representa uma ameaça para a sua estabilidade e bom funcionamento. Para ajudar a restaurar essa confiança, a comunidade reguladora desenvolveu um conjunto de regras que visam proteger os investidores, agindo tanto na qualidade da demanda como no fornecimento de produtos de investimento. Este conjunto de regras coloca grandes desafios ao setor financeiro, assim como aos supervisores financeiros da União Europeia. Este artigo descreve a lógica, a complementaridade necessária e os desenvolvimentos potenciais do ponto de vista regulatório. Conclui que as medidas tomadas ainda estão longe de ter atingido a maturidade e, portanto, o seu objetivo, e que o único caminho a seguir é reforçar a pressão entre os Estados-membros, para alcançar uma maior convergência ascendente e aumentar a eficácia das medidas adotadas. TADJEDDINE, Yamina – La réforme de la gouvernance bancaire et financière. Les Cahiers français. Paris. ISSN 0008-0217. Nº 387 (juil./août 2015), p. 54-59. Cota: RE-151 Resumo: Neste artigo a autora faz um ponto da situação das reformas bancárias e financeiras, no contexto de uma remodelação a nível global, após a crise económica. Faz uma análise histórica e apresenta alguns dos objetivos da regulação bancária. WOLF, Martin, [et al.] – Quelle régulation du système financier?: dossier. Problèmes économiques. Paris. ISSN 0032-9304. N.º 3110 (avril 2015), p. 5-47 Cota: RE-3 Resumo: Desde a crise financeira e económica de 2008, importantes medidas de regulação financeira foram tomadas nos Estados Unidos e na Europa. Martin Wolf analisa algumas das medidas adotadas nos Estados Unidos e refere que, embora muitas lições tenham sido aprendidas com a crise financeira e económica de 2008, as autoridades reguladoras não foram suficientemente longe para definir um novo regime regulatório. A «nova ortodoxia» da política monetária reforça inegavelmente o quadro regulatório e a estabilidade macroeconómica, mas é, a seu ver, apenas uma versão corrigida da antiga e ainda deixa muitas questões abertas. O sistema financeiro continua a ser extremamente frágil. Os banqueiros e reguladores centrais precisam desenvolver uma reforma muito mais ambiciosa. A situação em França, onde a lei de separação e regulação das atividades bancárias de 26 de julho de 2013 reforçou a supervisão macroprudencial e instituiu o spin-off de atividades especulativas, é analisada pelos autores, os quais se questionam sobre os reais efeitos das referidas medidas. Dentro deste dossier salientamos ainda o artigo de William C. Dudley – Changer la culture de l’industrie financière. Segundo o autor, muitos escândalos afetaram o setor bancário nos últimos anos. A má conduta profissional, falhas éticas, o incumprimento das obrigações regulatórias e legais continuaram a multiplicar-se.
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Em outubro de 2014, o Federal Reserve Bank de Nova Iorque organizou um simpósio dedicado ao exercício
da atividade financeira, tendo ficado estabelecido que ´”o objetivo dos funcionários dos bancos centrais dos EUA
é fundamentalmente reformar a cultura das instituições bancárias para que executivos e executivos seniores
desse setor implementem mecanismos suscetíveis de incentivar todos os funcionários a adotar comportamentos
profissionais mais éticos”.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
Irlanda.
ESPANHA
A Ley 10/2014, de 26 de junio, sobre a ordenação, supervisão e solvência das entidades de crédito, regula
a matéria dos produtos financeiros.
Segundo o artigo 5.º deste diploma, todas as informações relativas a produtos financeiros, direitos,
obrigações e riscos devem ser facultadas ao cliente. É igualmente necessário, tendo em conta as características
destes produtos financeiros, facultar toda e qualquer informação relevante para garantir transparência, por forma
a permitir ao cliente a avaliação dos riscos inerentes a este tipo de produtos financeiros.
Esta informação tem, obrigatoriamente, que ser prestada por escrito, em papel, eletronicamente ou por
qualquer outro meio duradouro. O Ministério de Economía y Competitividad pode fixar cláusulas, nestes
contratos, com vista à proteção dos clientes.
As instituições de crédito devem ainda comunicar ao Banco de Espanha que tipo de informação
disponibilizam aos clientes e devem igualmente proporcionar ao cliente o atendimento adequado15 às
características do produto, não existindo qualquer referência à eventual adequabilidade do produto ao cliente.
As instituições de crédito e sociedades financeiras devem possuir uma política de remunerações global que
inclua os salários e os benefícios que os seus funcionários e colaboradores gozam, obrigando-se estas
instituições a comunicar as suas orientações ao Banco de Espanha.
As infrações constam dos artigos 91.º e seguintes e dividem-se em muito graves, graves e leves,
considerando-se leves todas as infrações que violem as disposições legais e que não sejam taxativamente
elencadas nos artigos 92.º e 93,º, referentes às infrações muito graves e graves, respetivamente.
A Lei do mercado de valores, cujo texto refundido foi aprovado pelo Real Decreto Legislativo 4/2015, de 23
de octobre, elenca no seu artigo 2.º que instrumentos financeiros são englobados e sobre os quais este diploma
produz efeitos.
No artigo 202.º e seguintes vêm elencadas as regras de conduta para os prestadores de serviços de
investimento.
De entre estas regras, presentes nos artigos 208.º e seguintes, salientam-se as de obrigação de
transparência e diligência relativamente aos interesses dos clientes, tratando-os como se fossem interesses
próprios (artigos 208.º, n.º 1) e o dever de informação atual, adequada e de forma compreensível sobre a
entidade e os serviços prestados, os instrumentos financeiros e as estratégias de investimento e a forma de
execução dessa estratégia e custos associados (artigo 209.º, n.º 1 e n.º 3).
IRLANDA
O sistema financeiro irlandês é supervisionado pelo Central Bank of Ireland. Esta entidade, no âmbito das
suas atribuições de supervisão e fiscalização do sistema financeiro e bancário irlandês, emite autorizações para
as entidades das referidas áreas poderem operar no país. Monitoriza e inspeciona, também, os produtos por
elas comercializados.
15 Não foi possível encontrar qualquer referência ou guia sobre o que é entendido como “atendimento adequado”.
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O Central Bank of Ireland tem compilado um código de proteção ao consumidor, a ser seguido por todas as
instituições bancárias e financeiras a funcionar no país, no qual elenca diversos deveres e obrigações que essas
instituições devem observar para com os seus clientes.
Estas são obrigadas a indicar qual o potencial máximo de perdas e o potencial máximo de ganhos em cada
um dos produtos que comercializam, bem como as garantias ou riscos que esses mesmos produtos oferecem.16
Adicionalmente, cumpre mencionar que é obrigatório à entidade bancária ou sociedade financeira entregar
ao cliente informação especifica referente a cada um deles, contendo a documentação relativa ao produto
financeiro, o valor do investimento e os impostos que aquele irá pagar no final de cada um dos anos, quando
aplicável, de duração do investimento.
As regras relativas à transparência, regras de conduta e informações publicitadas constam:
Na secção 117 do Central Bank Act 1989;
Nas secções 23 e 37 do Investment Intermediation Act 1995; e
No Consumer Credit Act 1995.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se
encontram em apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), as
seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com as presentes:
Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de
Setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício
de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a
terceiros”;
Projeto de Lei n.º 445/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas
restritivas na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e
sociedades financeiras”;
Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
Dezembro, que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os
poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de
crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em
instituições de crédito”;
Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo a atribuição de
incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos e reforçando-se a
intervenção do Banco de Portugal nesta matéria”;
Projeto de Lei n.º 489/XIII (2.ª) (BE) – “Impõe a classificação de oferta pública a todas as colocações que
envolvam investidores não qualificados, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores (alteração
ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro)”;
Projeto de Lei n.º 490/XIII (2.ª) (BE) – “Limita a comercialização de produtos financeiros (alteração do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro)”;
16 É entendido que toda a informação facultada seja relevante para o consumidor. Pouca informação poderá significar que o cliente não compreende o produto que está a contratar ao passo que demasiada informação poderá confundir o consumidor relativamente à informação que é vital ter conhecimento.
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Projeto de Lei n.º 491/XIII (2.ª) (BE) – “Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos por
si ou por entidades com eles relacionadas (alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro)”;
Projeto de Lei n.º 494/XIII (2.ª) (PCP) — “Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a
transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (36.ª alteração ao
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)”;
Estas iniciativas baixaram à Comissão de Finanças e Modernização Administrativa para serem discutidas,
em sede de especialidade, pelo Grupo de Trabalho – Supervisão Bancária.
Pendentes para apreciação na generalidade, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa, encontramos as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 624/XIII (3.ª) (PS) – “Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, e a Lei n.º
153/2015, de 14 de setembro, no âmbito das avaliações de imóveis”;
Projeto de Lei n.º 626/XIII (3.ª) (PS) – “Visa reforçar a reforçar a regulação dos códigos de conduta das
instituições de crédito”;
Projeto de Lei n.º 627/XIII (3.ª) (PS) – “Visa reforçar a regulação relativa aos consultores para investimento
autónomos e colaboradores de intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para
investimento”;
Projeto de Lei n.º 632/XIII (3.ª) (PS) – Visa reforçar a regulação da organização interna dos intermediários
financeiros;
Projeto de Lei n.º 633/XIII (3.ª) (PS) – Visa reforçar os poderes de supervisão do Banco de Portugal;
Projeto de Lei n.º 634/XIII (3.ª) (PS) – Visa reforçar a regulação da remuneração dos colaboradores dos
intermediários financeiros e das instituições de crédito.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade e baixe à Comissão para discussão na especialidade, pode
ser ponderada a audição do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face aos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação das
presentes iniciativas.
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PROJETO DE LEI N.º 626/XIII (3.ª)
(VISA REFORÇAR A REGULAÇÃO DOS CÓDIGOS DE CONDUTA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO)
PROJETO DE LEI N.º 633/XIII (3.ª)
(VISA REFORÇAR OS PODERES DE SUPERVISÃO DO BANCO DE PORTUGAL)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
As seguintes iniciativas são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo
167.º da Constituição da República Portuguesa e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que
consubstanciam o poder de iniciativa da lei:
Projeto de Lei n.º 626/XIII (3.ª), que “Visa reforçar a reforçar a regulação dos códigos de conduta das
instituições de crédito”;
Projeto de Lei n.º 633/XIII (3.ª), que “Visa reforçar os poderes de supervisão do Banco de Portugal”.
Os projetos de lei (PJL) são subscritos por vinte Deputados (o PJL 626) e dezanove Deputados (o PJL 633)
respetivamente.
Estas iniciativas deram entrada no dia 11 de outubro de 2017, foram admitidas no dia 12, dia em que
baixaram, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª Comissão),
e foram anunciadas no dia 13 do mesmo mês.
A discussão na generalidade destas iniciativas legislativas está agendada para o próximo dia 28 de
novembro.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Os autores destes Projetos de Lei contextualizam estas iniciativas legislativas no seguimento dos processos
do Banco Português de Negócios, do Banco Espírito Santo e do Banco Internacional do Funchal, cujos
resultados, para o Estado e para investidores, alegam ter permitido concluir pela necessidade de reformular o
sistema de regulação e supervisão do sector bancário e financeiro e a atividade de intermediação financeira.
Mediante a análise das recomendações das comissões parlamentares de inquérito (CPI) incidentes sobre as
diversas vicissitudes ocorridas na gestão e atividade dos bancos acima identificados, bem como de legislação
nacional e europeia, o PS identificou como questões a necessitar de uma resposta a existência de práticas
comerciais desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e a insuficiente regulação e supervisão.
Nesse sentido, o GP do PS refere ter promovido uma consulta que possibilitou fazer um ponto de situação
no que respeita à adoção legislativa das recomendações das mencionadas CPI, levando assim à elaboração de
um conjunto de projetos de lei visando o reforço da confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos
instrumentos financeiros disponibilizados no mercado de capitais.
Estas alterações legislativas emanam da Diretiva 2014/65/EU, de 15 de maio de 2014, Diretiva dos mercados
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de instrumentos financeiros II, («DMIFII») que estabelece novas regras para a estrutura dos mercados e a
negociação de instrumentos financeiros e prescreve a condução de padrões comerciais para a provisão de
produtos e serviços de investimento, assim como da Diretiva 2016/97/EU, de 20 de janeiro de 2016, sobre a
distribuição de seguros («DDS») com novas abordagens ao prospeto de emissão de valores mobiliários e à
distribuição de seguros.
Relativamente ao Projeto de Lei n.º 626/XIII (3.ª), o GP do PS determina que o Banco de Portugal deve
(deixando de ser uma mera possibilidade) emitir instruções e normas orientadoras para a adoção e divulgação,
pelas instituições de crédito ou suas associações representativas, de códigos de conduta, pelo menos (e já não
designadamente) através de página internet, cominando como infração especialmente grave o incumprimento
reiterado daquele dever.
O Projeto de Lei n.º 633/XIII (3.ª) do GP do PS reforça os poderes do Banco de Portugal, no que respeita à
supervisão de filiais e sucursais de instituições de crédito e sociedades gestoras de participações sociais em
países não membros da União Europeia.
As iniciativas em apreço têm por objeto alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras (RGICSF).
O Projeto de Lei n.º 626/XIII (3.ª), do GP do PS, pretende alterar o RGICSF, nos artigos 77.º-B e 211.º.
O Projeto de Lei n.º 633/XIII (3.ª) do GP do PS, pretende alterar o RGICSF, nos artigos 42.º, 42.º-A, 117.º e
211.º.
Apresenta-se, seguidamente, uma tabela comparativa entre a redação em vigor e a redação proposta pelo
PS:
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
PJL 626 e 633
Artigo 42.º Sucursais em países terceiros
1 – As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam estabelecer sucursais em países que não sejam membros da União Europeia observam o disposto no artigo 36.º e no presente artigo.
Artigo 42.º […]
1 – […].
2 – O Banco de Portugal pode recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição de crédito serem inadequadas ao projeto, ou por existirem obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pelo Banco de Portugal.
2 – […].
3 – A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio que a pretensão foi recusada.
3 – […].
4 – A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada.
4 – […].
5 – A sucursal não poderá efetuar operações que a instituição não esteja autorizada a realizar em Portugal ou que não constem do programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º.
5 – […].
6 – Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal.
6 – […].
7 – O Banco de Portugal determina que a instituição de crédito proceda ao encerramento das sucursais em países que não sejam membros da União Europeia sempre que as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição de crédito deixem de ser adequadas ao projeto, ou sempre que existam obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pelo Banco de Portugal.
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Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
PJL 626 e 633
Artigo 42.º-A
Filiais em países terceiros
1 – As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que não
sejam membros da União Europeia devem comunicar
previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos
termos a definir por aviso.
Artigo 42.º-A
[…]
1 – […].
2 – O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da
instituição ser inadequada ao projeto.
2 – […].
3 – A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi
recusada.
3 – […].
4 – O Banco de Portugal determina que a instituição de crédito proceda ao encerramento de filiais em países
que não sejam membros da União Europeia sempre que
não estejam asseguradas as condições necessárias que
permitam a supervisão pelo Banco de Portugal.
Artigo 77.º-B
Códigos de conduta
1 – As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adotar códigos de conduta e divulgá-
los junto dos clientes, designadamente através de página na
Internet, devendo desses códigos constar os princípios e as
normas de conduta que regem os vários aspetos das suas
relações com os clientes, incluindo os mecanismos e os
procedimentos internos por si adotados no âmbito da
apreciação de reclamações.
Artigo 77.º-B
[…]
1 – As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adotar códigos de conduta e divulgá-los junto dos clientes, pelo menos através de página na
Internet, devendo desses códigos constar os princípios e as
normas de conduta que regem os vários aspetos das suas
relações com os clientes, incluindo os mecanismos e os
procedimentos internos por si adotados no âmbito da
apreciação de reclamações.
2 – O Banco de Portugal pode emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e, bem
assim, definir normas orientadoras para esse efeito.
2 – O Banco de Portugal deve emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e, bem
assim, definir normas orientadoras para esse efeito.
Artigo 117.º
Sociedades gestoras de participações sociais
1 – Ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal as sociedades gestoras de participações sociais quando as
participações detidas, direta ou indiretamente, lhes confiram
a maioria dos direitos de voto em uma ou mais instituições de
crédito ou sociedades financeiras.
Artigo 117.º
[…]
1 – […].
2 – O Banco de Portugal pode ainda sujeitar à sua supervisão as sociedades gestoras de participações sociais que, não
estando incluídas na previsão do número anterior, detenham
participação qualificada em instituição de crédito ou em
sociedade financeira.
2 – […].
3 – Excetuam-se da aplicação do número anterior as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à
supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões.
3 – […].
4 – O disposto nos artigos 30.º a 32.º, com as necessárias adaptações, 42.º-A, 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º é
aplicável às sociedades gestoras de participações sociais
sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
4 – O disposto nos artigos 30.º a 32.º, com as necessárias adaptações, 42.º-A, 43.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º, 116.º a 116.º-AI, 120.º e 121.º é aplicável às sociedades
gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do
Banco de Portugal.
5 – As sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem prestar-lhe todas
as informações que este lhes solicitar.
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Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
PJL 626 e 633
Artigo 211.º Infrações especialmente graves
1 – São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:
Artigo 211.º […]
1 – […]:
a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às instituições de crédito ou às sociedades financeiras;
a) […];
b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras, de atividades não incluídas no seu objeto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas;
b) […];
c) A realização fraudulenta do capital social;c) […];
d) A realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal;
d) […];
e) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de crédito ou em sociedade financeira, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;
e) […];
f) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;
f) […];
g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
g) […];
h) A inobservância de relações e limites prudenciais constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 101.º, 109.º, 112.º e 113.º, ou de outros determinados em norma geral pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 99.º, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
h) […];
i) As infrações às normas sobre conflitos de interesse dos artigos 85.º e 86.º;
i) […];
j) A violação das normas sobre crédito concedido a detentores de participações qualificadas constantes dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º;
j) […];
l) Os atos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais;
l) […];
m) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
m) […];
n) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;
n) […];
o) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;
o) […];
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Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
PJL 626 e 633
p) A omissão de comunicação devida ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, bem como a omissão das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C e o n.º 5 do artigo 32.º;
p) […];
q) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
q) […];
r) O incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo de Resolução;
r) […];
s) A violação da norma sobre concessão de crédito constante do n.º 1 do artigo 118.º-A;
s) […];
t) A violação das normas sobre elaboração, apresentação e revisão dos planos de recuperação e dos planos de recuperação de grupo, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de Portugal a esses planos;
t) […];
u) O incumprimento dos deveres informativos necessários à elaboração, revisão e atualização dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupo constantes dos artigos 116.º-J e 116.º-K;
u) […];
v) O incumprimento do dever de notificação previsto no n.º 1 do artigo 116.º-X, bem como a prestação de apoio financeiro intragrupo em incumprimento do disposto no n.º 7 do mesmo artigo;
v) […];
w) O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 116.º-Z, bem como do dever de informação previsto no n.º 6 do mesmo artigo;
w) […];
x) O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção das deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação ou da eliminação dos constrangimentos à resolubilidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 116.º-G e nos n.os 3 e 4 do artigo 116.º-P;
x) […];
y) O incumprimento das medidas de intervenção corretiva previstas nas alíneas a) a d), f) a l) e n) a q) do n.º 1 do artigo 141.º;
y) […];
z) A prática ou omissão de atos suscetível de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução;
z) […];
aa) A prática ou omissão de ato suscetível de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos membros da administração provisória, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 143.º e 145.º-A;
aa) […];
bb) O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração a que estão obrigados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 141.º, no n.º 10 do artigo 143.º, no n.º 2 do artigo 145.º ou no n.º 4 do artigo 145.º-F, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, o fiscal único, os titulares de cargos de direção de topo, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas suspensos ou substituídos;
bb) […];
cc) A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas previstas nos artigos 102.º, 107.º e 108.º;
cc) […];
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dd) A aquisição de participação qualificada apesar da oposição da autoridade competente, em violação do artigo 103.º;
dd) […];
ee) A omissão das informações e comunicações devidas às autoridades competentes previstas no n.º 2 do artigo 108.º do presente Regime Geral e nos artigos 99.º e 101.º, no n.º 1 do artigo 394.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 415.º e no n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação de forma incompleta ou inexata;
ee) […];
ff) A inobservância dos rácios de adequação de fundos próprios previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
ff) […];
gg) O incumprimento do plano de conservação de fundos próprios previsto no artigo 138.º-AD ou das medidas impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo;
gg) […];
hh) O incumprimento das medidas nacionais adotadas em execução do artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
hh) […];
ii) A omissão da implementação de sistemas de governo, em violação do artigo 14.º;
ii) […];
jj) A inobservância reiterada do dever de dispor de ativos líquidos adequados, em violação do artigo 412.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
jj) […];
kk) A inobservância dos limites aos grandes riscos fixados no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
kk) […];
ll) A exposição ao risco de crédito de uma posição de titularização, com inobservância das condições estabelecidas no artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
ll) […];
mm) A omissão da divulgação de informações ou a divulgação de informações incompletas ou inexatas, em violação dos n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 do artigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
mm) […];
nn) O pagamento a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição de crédito, sempre que esses pagamentos sejam proibidos, em violação dos artigos 138.º-AA a 138.º-AC do presente Regime Geral ou dos artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
nn) […];
oo) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.
oo) […];
pp) O incumprimento reiterado dos deveres estabelecidos nos códigos de conduta previstos no artigo 77.º-B.
2 – No caso de uma pessoa coletiva, o limite máximo da coima abstratamente aplicável é elevado ao montante correspondente a 10 /prct. do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior à data da decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento
2 – […].
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proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo e comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, sempre que este montante seja determinável e superior àquele limite.
3 – Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se encontra estabelecido no artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o cálculo do volume de negócios anual líquido, referido no número anterior, baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto no referido artigo.
3 – […].
4 – Caso a pessoa coletiva seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício económico anterior.
4 – […].
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
Estas iniciativas são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º
da Constituição da República Portuguesa e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que
consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Os projetos de lei respeitam os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido
diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites das iniciativas, impostos pelo
Regimento por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Os projetos de lei em causa incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),
uma vez que têm títulos que traduzem sinteticamente os seus objetos [disposição idêntica à da alínea b) do n.º
1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à data de entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, esta ocorrerá no dia seguinte ao
das suas publicações, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Neste momento, encontram-se em apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa (5.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com as presentes:
Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de
Setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de
supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de
interesses entre o exercício de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de
consultadoria a tais entidades ou a terceiros”;
Projeto de Lei n.º 445/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando
medidas restritivas na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições
de crédito e sociedades financeiras”;
Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
Dezembro, que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando
os poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das
instituições de crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações
qualificadas em instituições de crédito”;
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Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo
a atribuição de incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros
específicos e reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria”;
Projeto de Lei n.º 489/XIII (2.ª) (BE) – “Impõe a classificação de oferta pública a todas as colocações
que envolvam investidores não qualificados, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores
(alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro)”;
Projeto de Lei n.º 490/XIII (2.ª) (BE) – “Limita a comercialização de produtos financeiros (alteração do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro)”;
Projeto de Lei n.º 491/XIII (2.ª) (BE) – “Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores
emitidos por si ou por entidades com eles relacionadas (alteração do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro) ”;
Projeto de Lei n.º 494/XIII (2.ª) (PCP) — “Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal
e a transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (36.ª
alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)”;
Estas iniciativas baixaram à Comissão de Finanças e Modernização Administrativa para serem discutidas,
em sede de especialidade, pelo Grupo de Trabalho – Supervisão Bancária.
Pendentes para apreciação na generalidade, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa, encontramos as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 624/XIII (3.ª) (PS) – “Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro e a Lei n.º
153/2015, de 14 de setembro no âmbito das avaliações de imóveis”;
Projeto de Lei n.º 625/XIII (3.ª) (PS) – “Visa reforçar a regulação da avaliação do caráter adequado das
operações relativas a instrumentos financeiros”;
Projeto de Lei n.º 627/XIII (3.ª) (PS) – “Visa reforçar a regulação relativa aos consultores para
investimento autónomos e colaboradores de intermediários financeiros que exercem a atividade de
consultoria para investimento”;
Projeto de Lei n.º 628/XIII (3.ª) (PS) – “Visa reforçar a regulação da concessão de crédito por
instituições de crédito a titulares de participações qualificadas”;
Projeto de Lei n.º 629/XIII (3.ª) (PS) – “Visa reforçar a regulação relativa aos deveres de informação
contratual e periódica a prestar aos investidores em instrumentos financeiros”;
Projeto de Lei n.º 630/XIII (3.ª) (PS) – “Visa reforçar a regulação das obrigações das instituições de
crédito na comercialização de depósitos e produtos de crédito”;
Projeto de Lei n.º 631/XIII (3.ª) (PS) – “Visa reforçar a regulação relativa às ofertas particulares de
valores mobiliários”;
Projeto de Lei n.º 632/XIII (3.ª) (PS) – “Visa reforçar a regulação da organização interna dos
intermediários financeiros”;
Projeto de Lei n.º 634/XIII (3.ª) (PS) – “Visa reforçar a regulação da remuneração dos colaboradores
dos intermediários financeiros e das instituições de crédito”.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
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PARTE III – CONCLUSÕES
As iniciativas do PS em apreço têm por objeto alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras (RGICSF).
Cumpre assinalar que se encontra já aprovado o Decreto da Assembleia n.º 170/XIII, relativo ao Projeto de
Lei n.º 597/XIII (2.ª) (PSD), que altera igualmente o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, constituindo a sua quadragésima quinta alteração.
Tendo em conta a nota técnica que integra este parecer nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário
“Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha
havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas”. A nota técnica ressalva ainda que não se deve incluir no título «a identificação
dos atos anteriores, na medida que isso poderia conduzir a títulos muito extensos» e menos claros. Assim sendo,
em caso de aprovação do diploma, essas menções devem constar sempre do articulado da iniciativa.
Assim, caso sejam aprovadas as presentes iniciativas, devem preferencialmente dar origem a uma única lei,
uma vez que visam alterar o mesmo diploma, constituindo a quadragésima sexta alteração ao Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
626/XIII (3.ª), que “Visa reforçar a reforçar a regulação dos códigos de conduta das instituições de crédito” e o
Projeto de Lei n.º 633/XIII (3.ª), que “Visa reforçar os poderes de supervisão do Banco de Portugal”, reúnem os
requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em plenário, reservando os grupos
parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 24 de novembro de 2017.
A Deputada Autora do Parecer, Inês Domingos — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 24 de novembro de 2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 626/XIII (3.ª) (PS)
Visa reforçar a reforçar a regulação dos códigos de conduta das instituições de crédito.
Projeto de Lei n.º 633/XIII (3.ª) (PS)
Visa reforçar os poderes de supervisão do Banco de Portugal.
Todos os projetos de lei suprarreferidos foram admitidos a 12 de outubro de 2017
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Cristina Ferreira (DILP), Paula Faria (BIB), Catarina Antunes e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 13 de novembro de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) contextualiza estas cinco iniciativas legislativas nos
processos do Banco Português de Negócios, do Banco Espírito Santo e do Banco Internacional do Funchal,
cujos resultados, para o Estado e para investidores, alega que permitiram concluir pela necessidade de
reformular o sistema de regulação e supervisão do sector bancário e financeiro e a atividade de
intermediação financeira.
Mediante a análise das recomendações das comissões parlamentares de inquérito (CPI) incidentes
sobre as diversas vicissitudes ocorridas na gestão e atividade dos bancos acima identificados, bem como
de legislação nacional e europeia, o PS identificou como questões a necessitar de uma resposta a
existência de práticas comerciais desajustadas, falhas na gestão de confli tos de interesses e a insuficiente
regulação e supervisão.
Nesse sentido, o GP do PS refere ter promovido uma consulta que possibilitou estabelecer o ponto da
situação do verter das recomendações das mencionadas CPI em legislação, levando assim à elaboraçã o
de um conjunto de projetos de lei visando o reforço da confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos
instrumentos financeiros disponibilizados no mercado de capitais.
Relativamente ao Projeto de Lei n.º 626/XIII (3.ª), o GP do PS determina que o Banco de Portugal deve
– deixando de ser uma mera possibilidade – emitir instruções e normas orientadoras para a adoção e
divulgação, pelas instituições de crédito ou suas associações representativas, de códigos de conduta, pelo
menos – e já não designadamente – através de página internet, cominando como infração especialmente
grave o incumprimento reiterado daquele dever.
O Projeto de Lei n.º 633/XIII (3.ª) (PS) reforça os poderes do Banco de Portugal, no que respeita à
supervisão de filiais e sucursais de instituições de crédito e sociedades gestoras de participações sociais
em países não membros da União Europeia.
Apresentamos um quadro comparativo das soluções apresentadas:
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
PJL 626 e 633
Artigo 42.º Sucursais em países terceiros
1 – As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam estabelecer sucursais em países que não sejam membros da União Europeia observam o disposto no artigo 36.º e no presente artigo.
Artigo 42.º […]
1 – […].
2 – O Banco de Portugal pode recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição de crédito serem inadequadas ao projeto, ou por existirem obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pelo Banco de Portugal.
2 – […].
3 – A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio que a pretensão foi recusada.
3 – […].
4 – A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada.
4 – […].
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5 – A sucursal não poderá efetuar operações que a instituição não esteja autorizada a realizar em Portugal ou que não constem do programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.
5 – […]
6 – Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal.
6 – […].
7 – O Banco de Portugal determina que a instituição de crédito proceda ao encerramento das sucursais em países que não sejam membros da União Europeia sempre que as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição de crédito deixem de ser adequadas ao projeto, ou sempre que existam obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pelo Banco de Portugal.
Artigo 42.º-A Filiais em países terceiros
1 – As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que não sejam membros da União Europeia devem comunicar previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.
Artigo 42.º-A […]
1 – […].
2 – O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da instituição ser inadequada ao projeto.
2 – […].
3 – A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada.
3 – […].
4 – O Banco de Portugal determina que a instituição de crédito proceda ao encerramento de filiais em países que não sejam membros da União Europeia sempre que não estejam asseguradas as condições necessárias que permitam a supervisão pelo Banco de Portugal.
Artigo 77.º-B Códigos de conduta
1 – As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adotar códigos de conduta e divulgá-los junto dos clientes, designadamente através de página na Internet, devendo desses códigos constar os princípios e as normas de conduta que regem os vários aspetos das suas relações com os clientes, incluindo os mecanismos e os procedimentos internos por si adotados no âmbito da apreciação de reclamações.
Artigo 77.º-B […]
1 – As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adotar códigos de conduta e divulgá-los junto dos clientes, pelo menos através de página na Internet, devendo desses códigos constar os princípios e as normas de conduta que regem os vários aspetos das suas relações com os clientes, incluindo os mecanismos e os procedimentos internos por si adotados no âmbito da apreciação de reclamações.
2 – O Banco de Portugal pode emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e, bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito.
2 – O Banco de Portugal deve emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e, bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito.
Artigo 117.º Sociedades gestoras de participações sociais
1 – Ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal as sociedades gestoras de participações sociais quando as participações detidas, direta ou indiretamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto em uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras.
Artigo 117.º […]
1 – […].
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2 – O Banco de Portugal pode ainda sujeitar à sua supervisão as sociedades gestoras de participações sociais que, não estando incluídas na previsão do número anterior, detenham participação qualificada em instituição de crédito ou em sociedade financeira.
2 – […].
3 – Excetuam-se da aplicação do número anterior as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
3 – […].
4 – O disposto nos artigos 30.º a 32.º, com as necessárias adaptações, 42.º-A, 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º é aplicável às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
4 – O disposto nos artigos 30.º a 32.º, com as necessárias adaptações, 42.º-A, 43.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º, 116.º a 116.º-AI, 120.º e 121.º é aplicável às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
5 – As sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem prestar-lhe todas as informações que este lhes solicitar.
Artigo 211.º Infrações especialmente graves
1 – São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:
Artigo 211.º […]
1 – […]:
a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às instituições de crédito ou às sociedades financeiras;
a) […];
b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras, de atividades não incluídas no seu objeto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas;
b) […];
c) A realização fraudulenta do capital social; c) […];
d) A realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal;
d) […];
e) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de crédito ou em sociedade financeira, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;
e) […];
f) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;
f) […];
g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
g) […];
h) A inobservância de relações e limites prudenciais constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 101.º, 109.º, 112.º e 113.º, ou de outros determinados em norma geral pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 99.º, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
h) […];
i) As infrações às normas sobre conflitos de interesse dos artigos 85.º e 86.º;
i) […];
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j) A violação das normas sobre crédito concedido a detentores de participações qualificadas constantes dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º;
j) […];
l) Os atos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais;
l) […];
m) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
m) […];
n) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;
n) […];
o) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;
o) […];
p) A omissão de comunicação devida ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, bem como a omissão das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C e o n.º 5 do artigo 32.º;
p) […];
q) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
q) […];
r) O incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo de Resolução;
r) […];
s) A violação da norma sobre concessão de crédito constante do n.º 1 do artigo 118.º-A;
s) […];
t) A violação das normas sobre elaboração, apresentação e revisão dos planos de recuperação e dos planos de recuperação de grupo, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de Portugal a esses planos;
t) […];
u) O incumprimento dos deveres informativos necessários à elaboração, revisão e atualização dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupo constantes dos artigos 116.º-J e 116.º-K;
u) […];
v) O incumprimento do dever de notificação previsto no n.º 1 do artigo 116.º-X, bem como a prestação de apoio financeiro intragrupo em incumprimento do disposto no n.º 7 do mesmo artigo;
v) […];
w) O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 116.º-Z, bem como do dever de informação previsto no n.º 6 do mesmo artigo;
w) […];
x) O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção das deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação ou da eliminação dos constrangimentos à resolubilidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 116.º-G e nos n.os 3 e 4 do artigo 116.º-P;
x) […];
y) O incumprimento das medidas de intervenção corretiva previstas nas alíneas a) a d), f) a l) e n) a q) do n.º 1 do artigo 141.º;
y) […];
z) A prática ou omissão de atos suscetível de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução;
z) […];
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aa) A prática ou omissão de ato suscetível de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos membros da administração provisória, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 143.º e 145.º-A;
aa) […];
bb) O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração a que estão obrigados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 141.º, no n.º 10 do artigo 143.º, no n.º 2 do artigo 145.º ou no n.º 4 do artigo 145.º-F, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, o fiscal único, os titulares de cargos de direção de topo, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas suspensos ou substituídos;
bb) […];
cc) A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas previstas nos artigos 102.º, 107.º e 108.º;
cc) […];
dd) A aquisição de participação qualificada apesar da oposição da autoridade competente, em violação do artigo 103.º;
dd) […];
ee) A omissão das informações e comunicações devidas às autoridades competentes previstas no n.º 2 do artigo 108.º do presente Regime Geral e nos artigos 99.º e 101.º, no n.º 1 do artigo 394.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 415.º e no n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação de forma incompleta ou inexata;
ee) […];
ff) A inobservância dos rácios de adequação de fundos próprios previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
ff) […];
gg) O incumprimento do plano de conservação de fundos próprios previsto no artigo 138.º-AD ou das medidas impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo;
gg) […];
hh) O incumprimento das medidas nacionais adotadas em execução do artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
hh) […];
ii) A omissão da implementação de sistemas de governo, em violação do artigo 14.º;
ii) […];
jj) A inobservância reiterada do dever de dispor de ativos líquidos adequados, em violação do artigo 412.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
jj) […];
kk) A inobservância dos limites aos grandes riscos fixados no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
kk) […];
ll) A exposição ao risco de crédito de uma posição de titularização, com inobservância das condições estabelecidas no artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
ll) […];
mm) A omissão da divulgação de informações ou a divulgação de informações incompletas ou inexatas, em violação dos n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 do artigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
mm) […];
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nn) O pagamento a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição de crédito, sempre que esses pagamentos sejam proibidos, em violação dos artigos 138.º-AA a 138.º-AC do presente Regime Geral ou dos artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
nn) […];
oo) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.
oo) […];
pp) O incumprimento reiterado dos deveres estabelecidos nos códigos de conduta previstos no artigo 77.º-B.
2 – No caso de uma pessoa coletiva, o limite máximo da coima abstratamente aplicável é elevado ao montante correspondente a 10 /prct. do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior à data da decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo e comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, sempre que este montante seja determinável e superior àquele limite.
2 – […].
3 – Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se encontra estabelecido no artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o cálculo do volume de negócios anual líquido, referido no número anterior, baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto no referido artigo.
3 – […].
4 – Caso a pessoa coletiva seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício económico anterior.
4 – […].
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
As iniciativas são apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que
consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo
8.º do Regimento.
Os projetos de lei (PJL) são subscrito por vinte (o PJL 626) e dezanove Deputados (o PJL 633) e respeita os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às
iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de
lei em particular. Respeita ainda os limites das iniciativas, impostos pelo Regimento por força do disposto nos
n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Estas iniciativas deram entrada no dia 11 de outubro de 2017, foram admitidas no dia 12, dia em que
baixaram, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), e foram
anunciadas no dia 13 do mesmo mês.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
Os projetos de lei em causa incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),
uma vez que têm títulos que traduzem sinteticamente os seus objetos [disposição idêntica à da alínea b) do n.º
1 do artigo 124.º do Regimento].
As iniciativas em apreço têm por objeto alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras (RGICSF).
O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro,
222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro,
319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril,
357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de
novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º
94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e
71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de
dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de
26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de
dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de
agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro,
e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 89/2015, de 29 de maio, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho,
pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril, pelas Leis n.os 16/2017, de 3 de maio, 30/2017, de 30
de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto.
Acresce que se encontra já aprovado o Decreto da Assembleia n.º 170/XIII, relativo ao Projeto de Lei n.º
597/XIII (2.ª) (PSD), que altera igualmente o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
constituindo a sua quadragésima quinta alteração.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Ressalva-se, porém, que não se deve
incluir no título «a identificação dos atos anteriores, na medida que isso poderia conduzir a títulos muito
extensos»1 e menos claros. Assim sendo, em caso de aprovação do diploma, essas menções devem constar
sempre do articulado da iniciativa.
Caso sejam aprovadas as presentes iniciativas, devem preferencialmente dar origem a uma única lei, uma
vez que visam alterar o mesmo diploma, constituindo a quadragésima sexta2 alteração ao Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Quanto à data de entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, esta ocorrerá no dia seguinte ao
das suas publicações, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Em caso de aprovação, as presentes iniciativas tomam a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei
formulário.
1 - Duarte, David, et al (2002) Legística, Coimbra, Almedina, pág. 203 2 Encontrando-se pendentes outras iniciativas legislativas que alteram o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o número de ordem de alteração respetivo deverá ser conferido em momento posterior, nomeadamente aquando da fixação da redação final ou mesmo do envio para publicação em Diário da República.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Projeto de Lei n.º 626/XIII (3.ª) (PS) visa proceder à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, concretamente ao seu artigo 77.º-B, com a epígrafe «Códigos de conduta» e ao seu
artigo 211.º, sobre «Infrações especialmente graves».
Também o Projeto de Lei n.º 633/XIII (3.ª) (PS) se propõe alterar três artigos do Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras. São eles o artigo 42.º relativo às «Sucursais em países terceiros», o artigo
42.º-A sobre «Filiais em países terceiros» e o artigo 117.º com a epígrafe «Sociedades gestoras de participações
sociais».
A Constituição da República Portuguesa define no artigo 102.º que o «Banco de Portugal é o banco central
nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se
vincule», assumindo um papel de relevo na definição e implementação da política monetária e financeira e na
respetiva fiscalização, por exemplo, ao desempenhar o papel de entidade reguladora e supervisora da atividade
bancária, tendo por universo regulado as instituições de crédito. Para os Profs. J.J. Gomes Canotilho e Vital
Moreira «entre as suas atribuições nessa qualidade contam-se a autorização das instituições de crédito, a
emissão de regulamentos, a fiscalização e controlo das instituições, a aplicação de sanções»3.
De referir também que a Lei Orgânica do Banco de Portugal foi aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
(versão consolidada), estando o exercício de supervisão previsto no artigo 16.º-A.
O RGICSF foi, desde a sua publicação, profusamente modificado, tendo havido quarenta e quatro alterações
efetuadas por atos legislativos e duas por via de retificações.
Especificamente quanto aos artigos que são agora objeto de alteração pelas iniciativas, o artigo 42.º foi
alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro; o artigo 117.º foi alterado pelos Decretos-Leis n.º
201/2002, de 26 de setembro, n.º 145/2006, de 31 de julho, e n.º 157/2014, de 24 de outubro; e o artigo 211.º
foi objeto das alterações produzidas pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelos Decretos-Leis n.º 31-A/2012, de
10 de fevereiro, n.º 114-A/2014, de 1 de agosto, e n.º 157/2014, de 24 de outubro, e pela Lei n.º 23-A/2015, de
26 de março. O artigo 42.º-A foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de setembro e o artigo 77.º-B foi
aditado pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de janeiro.
Antecedentes parlamentares
O Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, foi aprovado ao abrigo da autorização legislativa dada pela
Lei n.º 9/92, de 3 de julho, a qual teve como origem a Proposta de Lei n.º 18/VI (GOV).
O Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, que alterou o artigo 117.º do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, foi aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
10/2006, de 4 de abril, a qual teve origem na Proposta de Lei n.º 44/X (GOV).
A Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, que alterou o artigo 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, teve origem na Proposta de Lei n.º 227/X (GOV) e nos Projetos de Lei n.º 604/X (PCP),
n.º 611/X (BE) e n.º 612/X (PCP).
O Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, que alterou o artigo 211.º do Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, foi aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
58/2011, de 28 de novembro, a qual teve origem na Proposta de Lei n.º 16/XII (GOV).
O Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que alterou os artigos 42.º, 117.º e 211.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, foi aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, a qual teve origem na Proposta de Lei n.º 225/XII (GOV).
Por fim, a Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que alterou o artigo 211.º do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, teve origem na Proposta de Lei n.º 264/XII (GOV).
Conforme se explica nas exposições de motivos das iniciativas sob apreciação, estas pretendem ir ao
encontro das recomendações das várias comissões de inquérito parlamentar ao setor bancário criadas na
3 J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 1084.
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Assembleia da República. As comissões parlamentares de inquérito em causa são as que se identificam de
seguida, e em cujas páginas eletrónicas se pode aceder ao respetivo relatório final.
XIII Legislatura – Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu à venda e resolução do
Banco Internacional do Funchal (BANIF)
o (Relatório)
XII Legislatura – Comissão Parlamentar de Inquérito ao Processo de Nacionalização, Gestão e
Alienação do Banco Português de Negócios SA
o Relatório
XII Legislatura – Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do BES e do Grupo Espírito Santo
o Relatório
X Legislatura – Comissão de Inquérito Parlamentar ao Exercício da Supervisão dos Sistemas Bancário,
Segurador e de Mercado de Capitais
o Relatório
X Legislatura – Comissão de Inquérito sobre a Situação que Levou à Nacionalização do BPN e sobre a
Supervisão Bancária Inerente
o Relatório
Ainda na anterior legislatura foram aprovadas várias Resoluções relacionadas com esta matéria, como
segue:
Resolução da Assembleia da República n.º 67/2015, de 30 de junho, Recomenda ao Governo a adoção
de um conjunto de diligências com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português, que teve
como origem o Projeto de Resolução n.º 1489/XII (PS);
Resolução da Assembleia da República n.º 68/2015, de 30 de junho, Recomenda ao Governo a
implementação de medidas restritivas na comercialização de produtos financeiros de risco por parte das
instituições de crédito e sociedades financeiras, que teve como origem o Projeto de Resolução n.º 1490/XII
(PSD, CDS-PP);
Resolução da Assembleia da República n.º 69/2015, de 30 de junho, Recomenda ao Governo a assunção
de esforços na esfera supranacional para tornar o sistema financeiro mais transparente, que teve como origem
o Projeto de Resolução n.º 1491/XII (PSD, CDS-PP);
Resolução da Assembleia da República n.º 72/2015, de 2 de julho, Recomenda ao Governo a
implementação de medidas que promovam e garantam uma eficiente colaboração e articulação entre as várias
entidades de supervisão financeira – Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que teve como origem o Projeto de Resolução n.º
1492/XII (PSD, CDS-PP); e,
Resolução da Assembleia da República n.º 75/2015, de 3 de julho, Recomenda ao Governo a
implementação de medidas urgentes que conduzam ao aumento da literacia financeira no curto prazo, que teve
como origem o Projeto de Resolução n.º 1493/XII (PSD, CDS-PP).
Na presente Legislatura foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 105/2017, de 6 de junho,
que Recomenda ao Governo a ponderação das conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito no
quadro da transposição da Diretiva dos Mercados e Instrumentos Financeiros e da Reforma do Modelo de
Supervisão do Setor Financeiro, e a qual teve como origem o Projeto de Resolução n.º 788/XIII (PS).
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
ALMEIDA, António Pereira de – É o quadro legislativo atual suficiente para prevenir uma situação como a
que ocorreu no BES? Vida judiciária. Porto. N.º 188 (mar./abr.2015), p. 22-27. Cota: RP-136
Resumo: Face ao ocorrido com o Banco Espirito Santo, sugere-se a introdução de alterações legislativas de
natureza substancial, mais incisivas, especialmente no que diz respeito à qualificação de determinados
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comportamentos, em busca do desejado reforço da confiança no sistema financeiro por parte dos investidores,
da clientela e do público em geral.
“Em síntese, e apesar do caminho já percorrido, mantém-se viva a necessidade de abertura de espírito a
uma evolução regulatória que seja capaz de acompanhar a própria dinâmica da atividade bancária e de prevenir
os efeitos perniciosos da eventual adulteração de comportamentos, por parte dos agentes nela envolvidos (…)
pugnando por uma simplicidade legislativa que introduza coerência lógica no emaranhado de disposições,
alterações e revogações que tanto caracterizam o ordenamento jurídico português.”
AMORIM, João Pacheco de – Os poderes normativos do Banco de Portugal. In I Congresso de direito
bancário. Coimbra: Almedina, 2015. ISBN 978-972-40-5896-2. p. 323-338. Cota: 24 – 13/2016.
Resumo: O autor procede à caracterização do Banco de Portugal, explicitando quais as suas atribuições.
Cabem ao Banco de Portugal as” funções de orientação e fiscalização dos mercados monetário e cambial de
definição e execução da política macroprudencial, através da identificação, acompanhamento e avaliação dos
riscos sistémicos, assim como da adoção das medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos e de
supervisão financeira, ou seja de orientação, fiscalização e intervenção (a titulo preventivo ou corretivo) da
atuação das instituições financeiras e demais entidades que lhe estejam sujeitas. Participa ainda no Mecanismo
Único de Supervisão, na definição de princípios, normas e procedimentos de supervisão prudencial de
instituições de crédito. Compete-lhe ainda, enquanto autoridade de resolução nacional, aplicar medidas de
resolução a instituições de crédito e certas empresas de investimento, designadamente através da elaboração
de planos de resolução e da remoção de potenciais obstáculos à aplicação de medidas de resolução”. O autor
refere os poderes normativos do Banco de Portugal, bem como a sua participação na Autoridade Bancária
Europeia, no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira e dos Mecanismos Únicos de Supervisão e
Resolução bancária.
ASMUSSEN, Jörg – Union bancaire et surveillance prudentielle européenne [Em linha]. Révue
d’économie financière, 2013. [Consult. 23 mar. 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123095&img=5436&save=true Resumo: A crise financeira mundial revelou diversas carências ao nível da regulamentação e da fiscalização financeira. Este artigo passa em revista as principais características da União bancária, em particular o Mecanismo Único de Supervisão (MUS), e avalia a sua eficácia. Defende que o estabelecimento de uma união bancária se reveste de uma importância capital para fazer face à crise da dívida soberana e consolidar o projeto da União Económica e Monetária. Após a conclusão das negociações do MUS, o Banco Central Europeu é confrontado, a curto prazo, com um desafio maior: preparar o quadro legal e operacional sobre o qual repousará uma supervisão prudencial eficaz e eficiente dos bancos no decurso dos próximos anos. O MUS deverá ser complementado pela criação de um Mecanismo de Resolução Único controlado por uma Autoridade de Resolução Única. Por fim, o autor afirma que uma União Económica e Monetária forte deverá ser acompanhada por estruturas de governo e de responsabilidades reforçadas a fim de conservar a confiança dos cidadãos. BANCO CENTRAL EUROPEU – Guia sobre supervisão bancária [Em linha]. Frankfurt : BCE, 2014. ISBN 978-92-899-1427-7. [Consult. 17 mar. 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122735&img=4493&save=true Resumo: O presente guia é fundamental para a implantação do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), o novo sistema de supervisão financeira, composto, em novembro de 2014, pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelas autoridades nacionais competentes (ANC) dos países da zona euro. O MUS é responsável pela supervisão prudencial de todas as instituições de crédito nos Estados-Membros participantes. Assegura que a política de supervisão prudencial das instituições de crédito da União Europeia (UE) é aplicada de forma coerente e eficaz e que as instituições de crédito são sujeitas a supervisão da mais elevada qualidade. Neste guia expõem-se os princípios de supervisão do Mecanismo Único de Supervisão; o seu funcionamento incluindo a partilha de atribuições entre o BCE e as ANC dos Estados-Membros participantes; o processo de decisão no âmbito do MUS; estrutura operacional; ciclo de supervisão; supervisão de instituições significativas; controlo geral da qualidade e planeamento.
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BANCO DE PORTUGAL – Livro branco sobre a regulação e supervisão do setor financeiro [Em linha].
Lisboa : Banco de Portugal, 2016. ISBN 978-989-678-431-7. [Consult. 23 mar. 2017]. Disponível em: WWW:
Resumo: Com este livro branco, o Banco de Portugal visa aprofundar a reflexão sobre a regulação e a supervisão do setor financeiro, procurando tirar lições da experiência recente, com o objetivo de colmatar lacunas, de eliminar ineficiências, redundâncias e conflitos. Este documento encontra-se dividido em cinco partes distintas. A Parte I trata do novo papel do Banco de Portugal no quadro da união bancária; modelo institucional de governance da supervisão financeira em Portugal, nomeadamente o reforço da articulação entre as três autoridades de supervisão financeira e a reformulação do modelo de supervisão do Banco de Portugal. Na Parte II aborda-se a questão da arquitetura institucional, quer no quadro europeu (transformação do modelo europeu de supervisão nos anos pós-crise e a constituição da união bancária), quer no que respeita ao modelo institucional em Portugal; procede-se à análise do quadro legislativo e regulamentar europeu e nacional. A parte III ocupa-se da supervisão microprudencial e do exercício da supervisão prudencial. Na parte IV é referida a supervisão comportamental bancária e os riscos de conduta transversais ao setor financeiro e, por fim, na parte V faz-se o enquadramento e caracterização da ação sancionatória para a qual é competente o Banco de Portugal. CÂMARA, Paulo – Supervisão bancária: recentes e próximos desenvolvimentos. In I Congresso de direito bancário. Coimbra : Almedina, 2015. ISBN 978-972-40-5896-2. p. 283 – 322. Cota: 24 – 13/2016 Resumo: O autor começa por fazer o enquadramento geral do tema, afirmando que a supervisão bancária tem sido alvo de uma intensa evolução na última década, quer em termos europeus, quer em termos nacionais. De facto, a elevada quantidade de instituições de crédito a atravessar dificuldades financeiras graves ou processos de falência tem suscitado discussões amplas sobre a eficácia das autoridades de supervisão bancárias, sobre a adequação do respetivo nível de proatividade e sobre a suficiência dos instrumentos de supervisão ao seu dispor. Procede-se à caracterização do sistema de supervisão nacional com referência aos desenvolvimentos legislativos mais recentes, os quais, nas palavras do autor, não traduzem alterações de fundo no modelo de supervisão em vigor. Por outro lado, aconselha-se a que se inicie uma revisão do modelo institucional adotado que atualmente assenta na especialização dos supervisores (Banco de Portugal, CMVM e Instituto de Seguros de Portugal – neste momento, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) e na cooperação estabelecida entre estes, relembrando que este modelo de supervisão em vigor não impediu a ocorrência de três crises bancárias relevantes. Adiantam-se algumas sugestões concretas no sentido da constituição de um modelo de supervisão nacional mais adaptado ao atual sistema financeiro, mais eficaz e mais resiliente, nomeadamente: o reforço do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, como estrutura de coordenação em caso de crises bancárias com impacto transversal; a constituição de colégios de supervisão, ao lado da direção do Conselho, com vocação mais executiva, compostos por representantes das diversas autoridades para grupos com atividade em mais do que subsetor financeiro; a criação de mecanismos que possibilitem resoluções de impasses decisórios no CNSF e a constituição regular de equipas de supervisão mistas a partir das autoridades de supervisão para grupos com atividade em mais do que um subsetor financeiro. GONÇALVES, Pedro Costa – Supervisão bancária pelo BCE: uma leitura jurídico-administrativa do Mecanismo Único de Supervisão. Themis. Coimbra. ISSN 2182-9438. Ed. esp. Nº 5 (2015), p. 39-92. Cota: RP- 205 Resumo: A partir de uma perspetiva focada na regulação, o referido artigo analisa o regime jurídico da supervisão das instituições financeiras pelo Banco Central Europeu, no quadro do designado Mecanismo Único de Supervisão. Refere a separação entre regulação e supervisão; atribuições específicas do BCE e das autoridades nacionais; aplicação de sanções administrativas; poderes especiais de intervenção precoce; decisões de supervisão; regras de procedimento, entre outros.
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MACHETE, Rui Chancerelle de – Estatuto e regime das entidades reguladoras, em especial dos bancos
centrais. In Estudos de direito público. Coimbra: Wolters Kluwer, 2011. ISBN 978-972-32-1968-5. p. 7-34.
Cota: 12.06.1 – 493/2011
Resumo: O autor ocupa-se das atividades reguladoras dos bancos centrais europeus da zona euro, tomando
como paradigma o Banco de Portugal, sem esquecer o ordenamento europeu em que aquele banco se encontra
inserido, como membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
Os Bancos Centrais Nacionais desempenham funções reguladoras de dois tipos distintos: o poder de
supervisão prudencial sobre o modo como as instituições financeiras nacionais cumprem as diretrizes que lhe
são dadas relativas à execução das políticas monetária e cambial e os poderes de controlo (supervisão
comportamental) sobre a concessão de crédito e demais atividades exercidas no mercado bancário pelas
instituições financeiras. Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão das instituições de crédito,
sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo
diretrizes para a sua atuação e procedendo a inspeções. Cabe-lhe ainda assegurar os serviços de centralização
de riscos de crédito.
MORAIS, Luís Silva – Modelos de supervisão financeira em Portugal e no contexto da União Europeia
[Em linha]. Lisboa: Banco de Portugal, 2016. ISBN 978-989-678-438-6. [Consult. 23 out. 2016]. Disponível em
WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122656&img=4413&save=true Resumo: “O objetivo principal deste estudo corresponde a uma análise crítica dos modelos de organização institucional de regulação e supervisão do sistema financeiro em Portugal, equacionando, em paralelo, esses modelos no quadro da União Europeia, em função da necessária perspetiva supranacional que tem de ser observada neste domínio”. Paralelamente, procede-se também a uma análise comparada das diferentes opções contempladas nos sistemas financeiros mais avançados em termos internacionais, tendo presente a discussão doutrinária que se vem desenvolvendo, à escala mundial, sobre esta matéria. RIBEIRO, Vânia Rafaela da Fonseca – O presente e o futuro da supervisão das Instituições Financeiras em Portugal [Em linha]. Porto: Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto. Instituto Politécnico do Porto, 2015. [Consult. 22 mar. 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=121262&img=2506&save=true Resumo: Este trabalho corresponde à dissertação de mestrado em contabilidade e finanças, apresentada ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto. Em linhas gerais, podemos dizer que a autora procede à caracterização do sistema financeiro português e das instituições financeiras; analisa o modelo de supervisão nacional e a supervisão financeira na Europa. O modelo de supervisão português é constituído por três instituições distintas: Banco de Portugal, CMVM e Instituto de Seguros de Portugal – atualmente, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Consideradas instituições de renome a nível nacional e internacional, desempenham as suas funções de modo independente, contudo nos últimos anos a sua atuação tem sofrido diversas criticas. Propõe-se a alteração do atual modelo de supervisão português, no sentido de passar a atuar apenas com duas instituições de supervisão (Modelo Twin Peaks), que já é aplicado em diversos países. SERRALHEIRO, Marta – O Banco de Portugal e a supervisão bancária [Em linha]. Coimbra: Universidade de Coimbra, 2014. [Consult. 24 out. 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123131&img=5481&save=true Resumo: O presente trabalho corresponde ao relatório final do curso de mestrado em Administração Pública Empresarial, apresentado na Universidade de Coimbra, e visa efetuar uma análise acerca do papel do Banco de Portugal na supervisão bancária. No primeiro capítulo faz-se uma apresentação do Banco de Portugal: perspetiva histórica; estatuto jurídico; independência; competências e atribuições resultantes do seu estatuto e estrutura organizacional. O segundo capítulo trata da supervisão bancária em Portugal. No terceiro capítulo procede-se à análise do papel do Banco de Portugal na supervisão bancária, quer no que respeita ao âmbito da sua atividade (a qual abarca as vertentes macro prudencial, prudencial e comportamental), quer no que se refere às medidas, procedimentos e
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instrumentos de que dispõe o Banco de Portugal enquanto supervisor. “Finalmente, no último capítulo, será feita
uma breve abordagem aos novos desafios que se impõem ao Banco de Portugal, enquanto principal sujeito
ativo da supervisão bancária, nomeadamente a União Bancária, a afirmação da supervisão prudencial no quadro
da participação no Mecanismo Único de Supervisão (MUS), e, ainda, uma breve referência às alterações
substanciais de que irá ser alvo o Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
(RGICSF), como resultado da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho”.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A União Económica e Monetária (UEM) é considerada uma componente fundamental para alcançar os
objetivos estabelecidos no Tratado de Roma, nomeadamente no estabelecimento de um Mercado Interno com
liberdade de circulação de mercadorias, serviços e capitais. Por esse motivo, os artigos relativos à Política
Económica e Monetária (119.º a 144.º) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
estabelecem disposições que incluem a aproximação das legislações para realizar os objetivos enunciados no
artigo 26.º (“estabelecer o mercado interno ou assegurar o seu funcionamento”). Os efeitos da recente crise
financeira nas economias europeias terão evidenciado os riscos de uma União Bancária incompleta ou parcial
nalgumas matérias, sobretudo para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro e cuja política monetária seja
estabelecida pelo Euro-sistema [composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais
da área do euro, incluindo o Banco de Portugal].
Como resposta, em dezembro de 2012, o Presidente do Conselho Europeu, em estreita cooperação com os
Presidentes da Comissão Europeia, do BCE e do Eurogrupo, elaborou um roteiro específico e calendarizado
para a realização de uma verdadeira UEM.4 Este roteiro foi seguido, em 2013, por propostas para a criação do
primeiro pilar da União Bancária, o Mecanismo Único de Supervisão [MUS – Regulamento (UE) n.º 468/2014
aprovado em abril de 2014], que abrange todas as instituições de crédito e empresas de investimento da área
do euro e é optativo para os Estados-Membros que não pertencem à área do euro. O MUS foi instalado no BCE
e é responsável pela supervisão direta dos maiores e mais importantes grupos bancários (124 entidades em
setembro de 2017, denominados “bancos significativos” de acordo com critérios de dimensão, importância
económica, volume de atividade transfronteiriça ou assistência pública direta), continuando os supervisores
nacionais a supervisionar todas as outras instituições de crédito e empresas de investimento, sob a
responsabilidade, em última instância, do BCE (supervisão indireta).
Antes de assumir as suas responsabilidades de supervisão, o BCE procedeu a uma avaliação completa que
consistiu numa análise da qualidade dos ativos e em testes de esforço. O objetivo consistiu em obter uma maior
transparência dos balanços das entidades bancárias, a fim de assegurar um ponto de partida fiável. 25 dos 130
bancos participantes no MUS acusaram um défice de fundos próprios e tiveram de apresentar ao BCE os
respetivos planos de fundos próprios que mostravam de que modo tencionavam colmatar as lacunas. Os
requisitos mínimos de fundos próprios definem os fundos próprios que um banco deve possuir para ser
considerado seguro para o exercício da atividade e capaz de fazer face a perdas operacionais por sua conta. A
crise financeira demonstrou que os requisitos mínimos de fundos próprios regulamentares anteriores eram, na
realidade, demasiado baixos em caso de crise grave. Por conseguinte, foi acordado, a nível internacional, um
aumento dos respetivos limiares mínimos (princípios de Basileia III). Em 2013, o Parlamento aprovou dois atos
jurídicos que transpõem os requisitos prudenciais de fundos próprios das entidades bancárias para a legislação
europeia: a quarta Diretiva relativa aos Requisitos de Fundos Próprios [Diretiva 2013/36/UE, também conhecida
por CRD-IV) e o Regulamento relativo aos Requisitos de Fundos Próprios (Regulamento (UE) n.° 575/2013].
A gestão de riscos e a supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, deu
origem, desde 2000, a diferentes pacotes legislativos, com o intuito de regular a matéria, designadas por CRD
(a Diretiva original aprovada em 2000), CRD II (2008), CRD III (2009) e CRD IV (atualmente em vigor – Diretiva
2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa ao acesso à atividade das
instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que
4 COM (2012) 777 – “Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada. Lançamento de um debate a nível europeu”, escrutinado pela AR – Relatório da COFAP de Elsa Cordeiro (PSD); Parecer da CAE de Carlos São Martinho (PSD); Enviado em 2013-03-21 às instituições europeias e Governo.Resposta da Comissão Europeia ao Parecer da AR enviada 2013-11-27.
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altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE). Procurou-se, nestes termos,
proceder à limitação dos riscos através de exigências reforçadas quanto à liquidez e capitais próprios.
Em março de 2014, foi alcançado um acordo político entre o Parlamento e o Conselho sobre a criação do
segundo pilar da União Bancária, o Mecanismo Único de Resolução [Regulamento (UE) n.° 806/2014]. O
principal objetivo do MUR é garantir que eventuais futuras insolvências de bancos na União Bancária sejam
geridas eficientemente, com custos mínimos para os contribuintes e a economia real. O âmbito do MUR reflete
o do MUS. Tal implica que uma autoridade central, o Conselho Único de Resolução (CUR), é, em última
instância, responsável pela decisão de iniciar a resolução de um banco, ao passo que, a nível operacional, a
decisão será executada em cooperação com as autoridades nacionais de resolução. O CUR gere o Fundo Único
de Resolução (FUR), que se prevê venha a atingir um nível-alvo de cerca de 55 mil milhões de EUR, ou cerca
de 1 % dos depósitos cobertos na área do euro. As contribuições para o FUR serão efetuadas pelos bancos ao
longo de 8 anos.
As novas normas relativas à repartição dos encargos que são aplicáveis em caso de resolução bancária são
definidas na Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento
(Diretiva 2014/59/UE), que prevê formas de resolução de bancos em situação difícil sem recorrer ao resgate
pelos contribuintes, em aplicação do princípio segundo o qual as perdas devem ser suportadas, em primeiro
lugar, pelos acionistas e pelos credores, sem recurso a fundos do Estado.
Em 24 de novembro de 2015, a Comissão apresentou uma proposta legislativa que visa acrescentar outro
elemento à União Bancária, o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos [EDIS – COM (2015) 586], que será
construído com base nos atuais sistemas nacionais de garantia de depósitos (que não são ainda apoiados por
um regime europeu comum). O sistema EDIS será introduzido gradualmente e está desenhado como um sistema
neutral em termos de custo global para o setor bancário (embora as contribuições a pagar pelas instituições de
crédito e empresas de investimento com maior risco sejam superiores às das entidades bancárias mais seguras).
Continua em discussão no Conselho.
Mais recentemente, em final de 2016, foram apresentadas atos jurídicos que visam finalizar alguns
pormenores técnicos ou atos legislativos complementares (as chamadas medidas de nível 2) nos diplomas
legais antes enumerados, corrigindo ou completando factos omissos nos regulamentos existentes para o
sistema financeiro europeu, para implementação de normas internacionais recentemente finalizadas no contexto
de organismos que procuram dar resposta às fragilidades do sistema financeiro internacional reveladas pela
recente crise, tal como é o caso da Comissão de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS).
Em concreto foram propostas alterações aos seguintes diplomas legais:
Regulamento Mecanismo Único de Resolução (MUR) – COM(2016)851;
Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB) – COM(2016)852 e COM(2016)853; e
Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (CRR) e Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (CRD) –
COM(2016)850 e COM(2016)854.
Este conjunto de iniciativas foram submetidos ao escrutínio dos Parlamentos Nacionais no primeiro trimestre
de 2017, estando à data desta nota em discussão e eventual revisão no Conselho.
Na Assembleia da República, foi realizado o escrutínio das propostas legislativas que estiveram na origem
dos atos jurídicos em apreço, pela distribuição das iniciativas à Comissão competente em razão da matéria e
emissão do respetivo parecer da CAE, nomeadamente:
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a requisitos
prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento [COM(2011)452], objeto de
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus, sem preocupações de subsidiariedade e proporcionalidade;
escrutínio concluído com envio às instituições europeias e Governo a 4 de janeiro de 2012;
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao acesso à
actividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de
investimento e que altera a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão
complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado
financeiro [COM(2011)453], objeto de Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
e Parecer da Comissão de Assuntos Europeus, sem preocupações de subsidiariedade e proporcionalidade;
escrutínio concluído com envio às instituições europeias e Governo a 20 de outubro de 2011;
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Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um
enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que
altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CE do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2004/47/CE, 2004/25/CE,
2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/55/CE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 [COM(2012)280], objeto de
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e Parecer da Comissão de Assuntos
Europeus, sem preocupações de subsidiariedade e proporcionalidade; escrutínio concluído com envio às
instituições europeias e Governo a 20 de setembro de 2012;
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras
e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento
no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o
Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2013)520], objeto de Relatório
da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e Parecer da Comissão de Assuntos Europeus,
sem preocupações de subsidiariedade e proporcionalidade; escrutínio concluído com envio às instituições
europeias e Governo a 20 de outubro de 2013;
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o
Regulamento (UE) 806/2014 com vista à criação do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos [COM(2015)586],
objeto de Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e Parecer da Comissão de
Assuntos Europeus, sem preocupações de subsidiariedade e proporcionalidade; escrutínio concluído com envio
às instituições europeias e Governo a 15 de fevereiro de 2016;
Foi também realizado o escrutínio das propostas de alteração à legislação em vigor, nomeadamente às
iniciativas COM(2016)851 + COM(2016)852 + COM(2016)853 + COM(2016)854, com Parecer da Comissão de
Assuntos Europeus. A iniciativa COM(2016)850 também foi objeto de Parecer da Comissão de Assuntos
Europeus com envio na mesma data. Ambos os pareceres foram enviados, em 8 de março de 2017, às
instituições europeias e Governo, sem preocupações de subsidiariedade e proporcionalidade.
Ainda na matéria de supervisão do sistema bancário ao nível da União Europeia, o Sistema Europeu de
Supervisão Financeira (SESF) iniciou a sua atividade em janeiro de 2011, na sequência de um conjunto de
iniciativas legislativas que incluem:
Regulamento (UE) No 1092/2010 que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico;
Regulamento (UE) No 1096/2010 que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que
se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico;
Regulamento (UE) No 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade
Bancária Europeia);
Regulamento (UE) No 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade
Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma);
Regulamento (UE) No 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados);
Diretiva 2010/78/UE que alterou a legislação financeira existente para garantir que as novas autoridades
podem funcionar eficazmente.
Deste modo, é composto por três autoridades de supervisão: a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
e dos Mercados (ESMA), a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos Seguros e
Pensões Complementares de Reforma (EIOPA). O sistema integra ainda o Comité Europeu do Risco Sistémico
(ESRB), bem como o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e as autoridades nacionais de
supervisão. A adoção da legislação para estabelecer o SESF seguiu as propostas da Comissão5 sobre
supervisão financeira e as recomendações do Relatório Larosière, produzido por um grupo de peritos
encarregue de avaliar os sistemas de supervisão europeus à luz das falhas na supervisão financeira expostas
pela crise.
5 COM(2009)252 – “Comunicação da Comissão - Supervisão financeira europeia”
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As preocupações com o sistema bancário, ao nível da União Europeia, estão também na base do
lançamento, no primeiro trimestre de 2017, de uma consulta pública relativa à avaliação da adequação dos
membros dos órgãos de administração, dentro da supervisão bancária. O prazo para submissão de contributos
terminou em janeiro de 2017, tendo sido publicado em maio de 2017 um “Guia para as avaliações da adequação
e idoneidade”, um documento de trabalho que esclarece os princípios e critérios da avaliação realizada pelo
BCE (supervisão direta), com recomendações para as autoridades nacionais (supervisão indireta) quanto à
“adequação e idoneidade dos membros do órgão de administração (...) face a cinco critérios: i) experiência; ii)
idoneidade; iii) conflitos de interesses e independência de espírito; iv) tempo consagrado ao exercício do cargo;
e v) aptidão coletiva.”6 Nesta vertente, é também referenciado o trabalho publicado pela Autoridade Bancária
Europeia (EBA) sobre a governação interna das instituições, incluindo requisitos relativos à sua governação
interna ao nível da gestão de riscos, controlo interno e transparência.7
Na sequência dos desafios colocados pelo processo de saída do Reino Unido, a União Europeia iniciou em
2017 uma reflexão sobre os cenários alternativas para a evolução da UE [COM(2017)2025], incluindo
documentos setoriais com roteiros para o aprofundamento até 2025, entre outras áreas, da União Económica e
Monetária e tendências económicas na área do euro [COM(2017)291].
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se
encontram em apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), as
seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com as presentes:
Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de
Setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício
de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a
terceiros”;
Projeto de Lei n.º 445/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas
restritivas na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e
sociedades financeiras”;
Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
Dezembro, que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os
poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de
crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em
instituições de crédito”;
Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo a atribuição
de incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos e reforçando-se
a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria”;
Projeto de Lei n.º 489/XIII (2.ª) (BE) – “Impõe a classificação de oferta pública a todas as colocações que
envolvam investidores não qualificados, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores (alteração
ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro)”;
Projeto de Lei n.º 490/XIII/ 2.ª (BE) – “Limita a comercialização de produtos financeiros (alteração do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro)”;
6 https://www.bankingsupervision.europa.eu/ecb/pub/pdf/ssm.fap_guide_201705.pt.pdf, página 11 7 https://www.eba.europa.eu/documents/10180/103861/EBA_2012_00210000_PT_COR.pdf
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Projeto de Lei n.º 491/XIII (2.ª) (BE) – “Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos por
si ou por entidades com eles relacionadas (alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro) ”;
Projeto de Lei n.º 494/XIII (2.ª) (PCP) — “Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a
transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (36.ª alteração ao
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)”;
Estas iniciativas baixaram à Comissão de Finanças e Modernização Administrativa para serem discutidas,
em sede de especialidade, pelo Grupo de Trabalho – Supervisão Bancária.
Pendentes para apreciação na generalidade, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa, encontramos as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 624/XIII (3.ª) (PS) – “Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, e a Lei n.º
153/2015, de 14 de setembro, no âmbito das avaliações de imóveis”;
Projeto de Lei n.º 625/XIII (3.ª) (PS) – “Visa reforçar a regulação da avaliação do caráter adequado das
operações relativas a instrumentos financeiros”;
Projeto de Lei n.º 627/XIII (3.ª) (PS) – “Visa reforçar a regulação relativa aos consultores para investimento
autónomos e colaboradores de intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para
investimento”;
Projeto de Lei n.º 628/XIII (3.ª) (PS) – “Visa reforçar a regulação da concessão de crédito por instituições de
crédito a titulares de participações qualificadas”;
Projeto de Lei n.º 629/XIII (3.ª) (PS) – “Visa reforçar a regulação relativa aos deveres de informação contratual
e periódica a prestar aos investidores em instrumentos financeiros”;
Projeto de Lei n.º 630/XIII (3.ª) (PS) – “Visa reforçar a regulação das obrigações das instituições de crédito
na comercialização de depósitos e produtos de crédito”;
Projeto de Lei n.º 631/XIII (3.ª) (PS) – “Visa reforçar a regulação relativa às ofertas particulares de valores
mobiliários”;
Projeto de Lei n.º 632/XIII (3.ª) (PS) – “Visa reforçar a regulação da organização interna dos intermediários
financeiros”;
Projeto de Lei n.º 634/XIII (3.ª) (PS) – “Visa reforçar a regulação da remuneração dos colaboradores dos
intermediários financeiros e das instituições de crédito”.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade e baixe à Comissão para discussão na especialidade, pode
ser ponderada a audição do Banco de Portugal.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face aos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação das
presentes iniciativas.
———
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PROJETO DE LEI N.º 627/XIII (3.ª)
(VISA REFORÇAR A REGULAÇÃO RELATIVA AOS CONSULTORES PARA INVESTIMENTO
AUTÓNOMOS E COLABORADORES DE INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS QUE EXERCEM A ATIVIDADE
DE CONSULTORIA PARA INVESTIMENTO)
PROJETO DE LEI N.º 632/XIII (3.ª)
(VISA REFORÇAR A REGULAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS INTERMEDIÁRIOS
FINANCEIROS)
PROJETO DE LEI N.º 634/XIII (3.ª)
(VISA REFORÇAR A REGULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS COLABORADORES DOS
INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS E DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
As seguintes iniciativas são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo
167.º da Constituição da República Portuguesa e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que
consubstanciam o poder de iniciativa da lei:
Projeto de Lei n.º 627/XIII (3.ª), que “Visa reforçar a regulação relativa aos consultores para investimento
autónomos e colaboradores de intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para
investimento”;
Projeto de Lei n.º 632/XIII (3.ª), que “Visa reforçar a regulação da organização interna dos intermediários
financeiros”;
Projeto de Lei n.º 634/XIII (3.ª), que “Visa reforçar a regulação da remuneração dos colaboradores dos
intermediários financeiros e das instituições de crédito”.
Cada um destes projetos de lei (PJL) é subscrito por dez Deputados respetivamente.
Estas iniciativas deram entrada no dia 11 de outubro de 2017, foram admitidas no dia 12, dia em que
baixaram, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª Comissão),
e foram anunciadas no dia 13 do mesmo mês.
A discussão na generalidade destas iniciativas legislativas está agendada para o próximo dia 28 de
novembro.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Os autores destes Projetos de Lei contextualizam estas iniciativas legislativas no seguimento dos processos
do Banco Português de Negócios, do Banco Espírito Santo e do Banco Internacional do Funchal, cujos
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resultados, para o Estado e para investidores, alegam ter permitido concluir pela necessidade de reformular o
sistema de regulação e supervisão do sector bancário e financeiro e a atividade de intermediação financeira.
Mediante a análise das recomendações das comissões parlamentares de inquérito (CPI) incidentes sobre as
diversas vicissitudes ocorridas na gestão e atividade dos bancos acima identificados, bem como de legislação
nacional e europeia, o PS identificou como questões a necessitar de uma resposta a existência de práticas
comerciais desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e a insuficiente regulação e supervisão.
Nesse sentido, o GP do PS refere ter promovido uma consulta que possibilitou fazer um ponto de situação
no que respeita à adoção legislativa das recomendações das mencionadas CPI, levando assim à elaboração de
um conjunto de projetos de lei visando o reforço da confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos
instrumentos financeiros disponibilizados no mercado de capitais.
Estas alterações legislativas emanam da Diretiva 2014/65/EU, de 15 de maio de 2014 Diretiva dos mercados
de instrumentos financeiros II, («DMIFII») que estabelece novas regras para a estrutura dos mercados e a
negociação de instrumentos financeiros e prescreve a condução de padrões comerciais para a provisão de
produtos e serviços de investimento, assim como da Diretiva 2016/97/EU, de 20 de janeiro de 2016, sobre a
distribuição de seguros («DDS») com novas abordagens ao prospeto de emissão de valores mobiliários e à
distribuição de seguros.
Relativamente ao Projeto de Lei n.º 627/XIII (3.ª), o GP do PS pretende detalhar requisitos que indiciem falta
de idoneidade para exercer funções de consultor para investimento autónomo, determinando ainda que a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) publique a identidade dos consultores para investimento
autónomos e dos funcionários de cada intermediário financeiro. A iniciativa prevê ainda que os intermediários
financeiros realizem formação inicial e contínua aos seus funcionários, nos termos a regulamentar pela CMVM.
No que respeita ao Projeto de Lei n.º 632/XIII (3.ª), este apresenta novas medidas para controlo interno da
disponibilização de instrumentos financeiros por parte dos intermediários financeiros.
O Projeto de Lei n.º 634/XIII (3.ª) tem por objetivo regular as políticas de remuneração dos funcionários de
intermediários financeiros e de instituições de crédito à sua intervenção na disponibilização de produtos
financeiros.
As iniciativas em apreço têm por objeto alterações e aditamentos ao Código dos Valores Mobiliários (CVM)
e ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).
O Projeto de Lei n.º 627/XIII (3.ª), do GP do PS, pretende alterar o Código dos Valores Mobiliários, nos
artigos 301.º e 318.º.
O Projeto de Lei n.º 632/XIII (3.ª), do GP do PS, pretende alterar o Código dos Valores Mobiliários, no artigo
305.º e aditar o artigo 309.º-I.
O Projeto de Lei n.º 634/XIII (3.ª), do GP do PS, pretende aditar ao Código dos Valores Mobiliários, o artigo
309.º-H e alterar o artigo 89.º do RGICSF.
Apresenta-se, seguidamente, uma tabela comparativa entre as redações em vigor no CVM e a redação
proposta pelo PS:
Código dos Valores Mobiliários PJL 627
Artigo 301.º Consultores para investimento
1 – O exercício da atividade dos consultores para investimento depende de registo na CMVM.
Artigo 301.º Registo de consultores para investimento autónomos e
comunicação de colaboradores de intermediários financeiros
1 – O exercício da atividade dos consultores para investimento autónomos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 294.º depende de registo na CMVM.
2 – O registo só é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da atividade e meios materiais suficientes, incluindo um seguro de responsabilidade civil, ou a pessoas coletivas que demonstrem respeitar exigências equivalentes.
2 – O registo só é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da atividade e meios materiais suficientes, incluindo um seguro de responsabilidade civil.
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Código dos Valores Mobiliários PJL 627
3 – Quando o registo for concedido a pessoas coletivas: 3 – Para efeitos da respetiva apreciação, entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de
falta de idoneidade o facto de um consultor para
investimento autónomo ter sido:
a) A idoneidade e os meios materiais são aferidos relativamente à pessoa coletiva, aos titulares do órgão de administração e aos colaboradores que exercem a atividade;
a) Condenado em processo-crime, nomeadamente pela
prática de crimes contra o património, burla, abuso de
confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento de
capitais, financiamento do terrorismo ou crimes
previstos no Código dos Valores Mobiliários ou no
Código das Sociedades Comerciais;
b) A adequação da qualificação e da aptidão profissional é aferida relativamente aos colaboradores que exercem a atividade;
b) Declarado insolvente;
c) O seguro de responsabilidade civil é exigido para cada colaborador que exerce a atividade.
c) Identificado como pessoa afetada pela qualificação da
insolvência como culposa, nos termos previstos no
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
d) Condenado em processo de contraordenação
intentado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pela
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões;
e) Ter sido sancionado com pena de suspensão ou de
expulsão de associação profissional;
f) Ter prestado declarações falsas ou inexatas sobre
factos relevantes no âmbito de procedimento de
apreciação de idoneidade.
4 – As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto nos números anteriores são fixadas por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a CMVM.
4 – Os intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento comunicam
à CMVM, para divulgação pública, a identidade dos seus
colaboradores.
5 – A CMVM publica no seu sítio na Internet:
a) A identidade dos consultores para investimento
autónomos registados na CMVM, incluindo indicação
sobre se atuam como consultores para investimento
independente ou não;
b) A identidade dos colaboradores de cada intermediário
financeiro comunicada nos termos do n.º 4.
6 – As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto no n.º2 são fixadas por norma regulamentar da
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões, ouvida a CMVM.
7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 294.º-A, apenas as pessoas registadas ou comunicadas junto da
CMVM como consultores para investimento
independentes podem utilizar as designações
“consultor para investimento independente” ou “consultoria para investimento independente”, não podendo prestar outros serviços de consultoria para
investimento.
8 – Os intermediários financeiros adotam uma política de certificação inicial e formação contínua dos seus
colaboradores referidos no n.º 4, incluindo uma
obrigação de formação pelo menos anual, nos termos
definidos em regulamento pela CMVM.
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Código dos Valores Mobiliários PJL 627
Artigo 318.º
Organização dos intermediários financeiros
1 – A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre a
organização dos intermediários financeiros, nomeadamente
quanto às seguintes matérias:
Artigo 318.º […]
1 – […]:
a) Processo de registo das atividades de intermediação
financeira;
a) […];
b) Comunicação à CMVM do responsável pelo sistema de
controlo do cumprimento;
b) […];
c) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e
técnicos exigidos para a prestação de cada uma das
atividades de intermediação;
c) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos para a prestação de cada uma das atividades de intermediação, incluindo os requisitos e procedimentos para a formação inicial e formação contínua dos colaboradores;
d) Registo das operações e prestação de informações à
CMVM, tendo em vista o controlo e a fiscalização das várias
atividades;
d) […];
e) Os deveres mínimos em matéria de conservação de
registos;
e) […];
f) Medidas de organização a adotar pelo intermediário
financeiro que exerça mais de uma atividade de
intermediação, tendo em conta a sua natureza, dimensão e
risco;
f) […];
g) Funções que devem ser objeto de segregação, em
particular aquelas que, sendo dirigidas ou efetuadas pela
mesma pessoa, possam dar origem a erros de difícil deteção
ou que possam expor a risco excessivo o intermediário
financeiro ou os seus clientes;
g) […];
h) As políticas e procedimentos internos dos intermediários
financeiros relativos à categorização de investidores e os
critérios de avaliação para efeitos de qualificação;
h) […];
i) Circunstâncias que devem ser consideradas para efeito de
aplicação dos deveres relativos aos sistemas de controlo do
cumprimento, de gestão de riscos e de auditoria interna,
tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das
atividades do intermediário financeiro, bem como o tipo de
atividades de intermediação financeira prestadas;
i) […];
j) Conteúdo do relatório a elaborar pelo auditor relativo à
salvaguarda dos bens de clientes;
j) […];
l) Termos em que os intermediários financeiros devem
disponibilizar à CMVM informação sobre as políticas e
procedimentos adotados para cumprimento dos deveres
relativos à organização interna e ao exercício da atividade.
l) […].
2 – O Banco de Portugal deve ser ouvido na elaboração dos regulamentos a que se referem as alíneas c), f), g), i) e j) do
número anterior.
2 – […]
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Código dos Valores Mobiliários PJL 632
Artigo 305.º Requisitos gerais
1 – O intermediário financeiro deve manter a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismo e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados, devendo, designadamente:
Artigo 305.º […]
1 – O intermediário financeiro:
a) Adotar uma estrutura organizativa e procedimentos decisórios que especifiquem os canais de comunicação e atribuam funções e responsabilidades;
a) Mantém a sua organização empresarial equipada com os
meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismo, regularidade, continuidade e
de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados, devendo designadamente cumprir com os requisitos previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) Assegurar que as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º estejam ao corrente dos procedimentos a seguir para a correta execução das suas responsabilidades;
b) Dispõe de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo regras relativas às transações pessoais dos seus colaboradores ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros para investimento por conta própria;
c) Assegurar o cumprimento dos procedimentos adotados e das medidas tomadas;
c) Adota sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou de operações que sejam suspeitas de constituírem abuso de mercado, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
d) Contratar colaboradores com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para a execução das responsabilidades que lhes são atribuídas;
e) Adotar meios eficazes de reporte e comunicação da informação interna;
f) Manter registos das suas atividades e organização interna;
g) Assegurar que a realização de diversas funções por pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º não as impede de executar qualquer função específica de modo eficiente, honesto e profissional;
h) Adotar sistemas e procedimentos adequados a salvaguardar a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação, incluindo o tratamento eletrónico de dados;
i) Adotar uma política de continuidade das suas atividades, destinada a garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução das suas atividades de intermediação financeira ou, se tal não for possível, a recuperação rápida desses dados e funções e o reatamento rápido dessas atividades;
j) Adotar uma organização contabilística que lhe permita, a todo o momento e de modo imediato, efetuar a apresentação atempada de relatórios financeiros que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e que respeitem todas as normas e regras contabilísticas aplicáveis, designadamente em matéria de segregação patrimonial.
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Código dos Valores Mobiliários PJL 632
k) Adotar sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou operações que sejam suspeitas de constituírem abuso de mercado, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 – Para efeitos do disposto nas alíneas a) a g) do número anterior, o intermediário financeiro deve ter em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas atividades, bem como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas.
2 – O intermediário financeiro assegura que os colaboradores que prestem serviços de intermediação financeira possuem qualificações e competências profissionais adequadas ao cumprimento dos seus deveres.
3 – O intermediário financeiro deve acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia dos sistemas e procedimentos, estabelecidos para efeitos do n.º 1, e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.
3 – O intermediário financeiro aplica mecanismos e sistemas de segurança sólidos para garantir a segurança e a autenticação dos meios de transferência das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e para evitar fugas de informação, mantendo a confidencialidade dos dados em todos os momentos.
4 – O intermediário financeiro assegura que não é concedido crédito para a realização de operações sobre instrumentos financeiros a colaboradores do intermediário financeiro relativamente a instrumentos financeiros:
a) Emitidos pelo intermediário financeiro;
b) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário financeiro;
c) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro, calculada nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
d) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas na alínea anterior;
e) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o intermediário financeiro uma das relações previstas nas alíneas anteriores.
Ao Código dos Valores Mobiliários, são aditados os artigos 309.º-H e 309.º-I, com a seguinte redação:
«Artigo 309.º-H
Remuneração de colaboradores
1 – O intermediário financeiro assegura que a remuneração e a avaliação dos seus colaboradores não
conflituam com o seu dever de atuar no sentido da proteção dos legítimos interesses do cliente.
2 – O intermediário financeiro adota, aplica e revê regularmente uma política de avaliação de desempenho e
de remuneração dos seus colaboradores, que não conflitue com o dever de agir no interesse dos seus clientes,
incluindo através da concessão de uma remuneração, a fixação de objetivos de vendas ou de qualquer outra
forma de promoção, recomendação ou venda de um instrumento financeiro, quando outro instrumento seja mais
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adequado às necessidades do cliente, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 – A componente variável da remuneração dos colaboradores ou outros incentivos que lhes sejam atribuídos
não podem ser baseados em operações de compras, subscrições ou serviços relativos a instrumentos
financeiros ou tipos de instrumentos financeiros específicos já emitidos ou a emitir ou relativos a emitentes
específicos.
4 – A política de remuneração dos colaboradores não pode:
a) Ter em consideração as operações de compra, subscrição ou prestação de serviços sobre instrumentos
financeiros:
i) Emitidos pelo próprio intermediário financeiro;
ii) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário
financeiro;
iii) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro, calculada nos
termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
iv) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas
na alínea anterior;
v) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o intermediário
financeiro uma das relações previstas nas subalíneas ii), iii) ou iv).
b) Exigir que seja alcançado um nível mínimo de operações de compra, subscrição ou prestação de serviços
sobre instrumentos financeiros para efeitos de atribuição de remuneração variável ou de incentivos.»
«Artigo 309.º-I
Mecanismos de governação interna
1 – Os intermediários financeiros asseguram que:
a) O sistema do controlo de cumprimento e respetivo responsável supervisionam o desenvolvimento e a
análise periódica da política e procedimentos de aprovação da produção e distribuição de instrumentos
financeiros, a fim de detetar eventuais riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo;
b) Os colaboradores relevantes possuem os conhecimentos técnicos necessários para compreender as
características e os riscos dos instrumentos financeiros que produzem ou pretendem distribuir e os serviços
prestados, assim como as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado.
2 – O órgão de administração do intermediário financeiro tem o controlo efetivo das políticas e procedimentos
de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos financeiros, devendo para o efeito:
a) Aprovar a produção ou distribuição do instrumento financeiro;
b) Aprovar as políticas e procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos
financeiros;
c) Determinar o conjunto de instrumentos financeiros que distribui e os serviços prestados aos respetivos
mercados-alvo.
3 – Os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos ao órgão de administração incluem informação sobre
os instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos pelo intermediário financeiro e a respetiva estratégia de
distribuição.
4 – Os intermediários financeiros que colaborem com outros intermediários financeiros ou com entidades que
não sejam intermediários financeiros e empresas de países terceiros para produzir um instrumento financeiro
estabelecem as suas responsabilidades mútuas em acordo escrito.
5 – As políticas e procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos financeiros
devem assegurar que:
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a) A concessão de crédito para a realização de operações sobre instrumentos financeiros a pessoas com as
quais um colaborador do intermediário financeiro tenha uma relação familiar ou uma relação estreita são objeto
de aprovação sem a intervenção do colaborador em causa;
b) O órgão de administração do intermediário financeiro aprova a distribuição de instrumentos financeiros:
i) Emitidos pelo próprio intermediário financeiro;
ii) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário
financeiro;
iii) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro, calculada nos
termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
iv) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas
na alínea anterior;
v) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o intermediário
financeiro uma das relações referidas nas alíneas anteriores.»
Apresenta-se também a redação proposta pelo PS ao artigo 89.º (anteriormente revogado) do RGICSF:
«Artigo 89.º
Remuneração e avaliação do pessoal
1 – As instituições de crédito devem definir uma política de remuneração e de avaliação específica para as
pessoas singulares que têm contacto direto com clientes bancários no âmbito da comercialização de depósitos
e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas singulares que, direta ou indiretamente, estão envolvidas na
gestão ou supervisão daquelas pessoas.
2 – A política de remuneração e de avaliação das pessoas referidas no número anterior não pode prejudicar
a sua capacidade para atuar no interesse dos clientes, devendo, em particular, assegurar que as medidas
relativas a remuneração, objetivos de vendas ou de outro tipo não são suscetíveis de incentivar as pessoas em
causa a privilegiar os seus próprios interesses ou os interesses das instituições de crédito em detrimento dos
interesses dos clientes.
3 – Sem prejuízo da observância das disposições vigentes em matéria laboral, a política de remuneração
das instituições de crédito que pretendam estabelecer uma componente variável para a remuneração das
pessoas singulares mencionadas no n.º 1:
a) Deve garantir que a relação entre as componentes fixa e variável da remuneração é devidamente
equilibrada e tem em conta os direitos e interesses dos clientes, não podendo a componente variável exceder a
componente fixa;
b) Deve condicionar a atribuição da componente variável da remuneração do cumprimento cumulativo, por
parte das pessoas em causa, de requisitos quantitativos e qualitativos; e
c) Deve prever a possibilidade de a componente variável de remuneração não ser atribuída quando tal seja
apropriado;
d) Não pode ser baseada em produtos e serviços bancários específicos;
e) Não pode exigir que seja alcançado um nível mínimo de produtos e serviços bancários para efeitos de
atribuição de remuneração variável ou de incentivos.
4 – As instituições de crédito avaliam, com periodicidade mínima anual, a política de remuneração, adotando,
sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que a mesma tem em devida
consideração os direitos e interesses dos clientes e não cria incentivos para que os interesses dos clientes sejam
prejudicados.
5 – Para efeitos do presente artigo, o conceito de remuneração engloba todos os benefícios e incentivos
monetários, não monetários, fixos e variáveis que possam ser atribuídos às pessoas singulares referidas no n.º
1.
6 – O Banco de Portugal deve, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à
execução do presente artigo.»
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3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
Estas iniciativas são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º
da Constituição da República Portuguesa e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que
consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Os projetos de lei respeitam os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido
diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites das iniciativas, impostos pelo
Regimento por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Os projetos de lei em causa incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),
uma vez que têm títulos que traduzem sinteticamente os seus objetos [disposição idêntica à da alínea b) do n.º
1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à data de entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, esta ocorrerá no dia seguinte ao
das suas publicações, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Neste momento, encontram-se em apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa (5.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com as presentes:
Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de
setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de
supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de
interesses entre o exercício de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de
consultadoria a tais entidades ou a terceiros”;
Projeto de Lei n.º 445/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando
medidas restritivas na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições
de crédito e sociedades financeiras”;
Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
Dezembro, que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando
os poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das
instituições de crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações
qualificadas em instituições de crédito”;
Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo
a atribuição de incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros
específicos e reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria”;
Projeto de Lei n.º 489/XIII (2.ª) (BE) – “Impõe a classificação de oferta pública a todas as colocações
que envolvam investidores não qualificados, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores
(alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro)”;
Projeto de Lei n.º 490/XIII (2.ª) (BE) – “Limita a comercialização de produtos financeiros (alteração do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro)”;
Projeto de Lei n.º 491/XIII (2.ª) (BE) – “Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores
emitidos por si ou por entidades com eles relacionadas (alteração do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro)”;
Projeto de Lei n.º 494/XIII (2.ª) (PCP) — “Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal
e a transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (36.ª
alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)”;
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Estas iniciativas baixaram à Comissão de Finanças e Modernização Administrativa para serem discutidas,
em sede de especialidade, pelo Grupo de Trabalho – Supervisão Bancária.
Pendentes para apreciação na generalidade, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa, encontramos as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 624/XIII (3.ª) (PS) –Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, e a Lei n.º
153/2015, de 14 de setembro, no âmbito das avaliações de imóveis;
Projeto de Lei n.º 625/XIII (3.ª) (PS) –Visa reforçar a regulação da avaliação do caráter adequado das
operações relativas a instrumentos financeiros;
Projeto de Lei n.º 626/XIII (3.ª) (PS) –Visa reforçar a reforçar a regulação dos códigos de conduta das
instituições de crédito;
Projeto de Lei n.º 628/XIII (3.ª) (PS) -Visa reforçar a regulação da concessão de crédito por instituições
de crédito a titulares de participações qualificadas;
Projeto de Lei n.º 629/XIII (3.ª) (PS) –Visa reforçar a regulação relativa aos deveres de informação
contratual e periódica a prestar aos investidores em instrumentos financeiros;
Projeto de Lei n.º 630/XIII (3.ª) (PS) –Visa reforçar a regulação das obrigações das instituições de
crédito na comercialização de depósitos e produtos de crédito;
Projeto de Lei n.º 631/XIII (3.ª) (PS) –Visa reforçar a regulação relativa às ofertas particulares de
valores mobiliários;
Projeto de Lei n.º 633/XIII (3.ª) (PS) –Visa reforçar os poderes de supervisão do Banco de Portugal;
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
As iniciativas do PS em apreço têm por objeto alterações ao Código dos Valores Mobiliários (CVM) e ao
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).
Tendo em conta a nota técnica que integra este parecer e dado existirem várias iniciativas pendentes
promovendo alterações a estes mesmos diplomas, a mesma sugere, em caso de aprovação, ser feita apenas
uma lei e caso assim não se entenda, várias alterações quanto aos títulos destas iniciativas.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
627/XIII (3.ª), que “Visa reforçar a regulação relativa aos consultores para investimento autónomos e
colaboradores de intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento”; o
Projeto de Lei n.º 632/XIII (3.ª), que “Visa reforçar a regulação da organização interna dos intermediários
financeiros” e o Projeto de Lei n.º 634/XIII (3.ª), que “Visa reforçar a regulação da remuneração dos
colaboradores dos intermediários financeiros e das instituições de crédito” – reúnem os requisitos constitucionais
e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido
de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 24 de novembro de 2017.
A Deputada Autora do Parecer, Inês Domingos — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
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PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 627/XIII (3.ª) (PS)
Visa reforçar a regulação relativa aos consultores para investimento autónomos e colaboradores de
intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento.
Projeto de Lei n.º 632/XIII (3.ª) (PS)
Visa reforçar a regulação da organização interna dos intermediários financeiros.
Projeto de Lei n.º 634/XIII (3.ª) (PS)
Visa reforçar a regulação da remuneração dos colaboradores dos intermediários financeiros e das
instituições de crédito.
Todos os projetos de lei suprarreferidos foram admitidos a 12 de outubro de 2017
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: João Rafael Silva (DAPLEN), Maria João Godinho e José Manuel Pinto (DILP), Paula Faria (BIB) e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 8 de novembro de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) contextualiza estas cinco iniciativas legislativas nos
processos do Banco Português de Negócios, do Banco Espírito Santo e do Banco Internacional do
Funchal, cujos resultados, para o Estado e para investidores, alega que permitiram concluir pela
necessidade de reformular o sistema de regulação e supervisão do sector bancário e financeiro e a
atividade de intermediação financeira.
Mediante a análise das recomendações das comissões parlamentares de inquérito (CPI) incidentes
sobre as diversas vicissitudes ocorridas na gestão e atividade dos bancos acima identificados, bem como
de legislação nacional e europeia, o PS identificou como questões a necessitar de uma resposta a
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existência de práticas comerciais desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e a insuficiente
regulação e supervisão.
Nesse sentido, o GP do PS refere ter promovido uma consulta que possibilitou estabelecer o ponto da
situação do verter das recomendações das mencionadas CPI em legislação, levando assim à elaboração
de um conjunto de projetos de lei visando o reforço da confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos
instrumentos financeiros disponibilizados no mercado de capitais.
Relativamente ao Projeto de Lei n.º 627/XIII (3.ª), o GP do PS pretende detalhar requisitos que indiciem
falta de idoneidade para exercer funções de consultor para investimento autónomo, determinando ainda
que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) publique a identidade dos consultores para
investimento autónomos e dos funcionários de cada intermediário financeiro. A iniciativa prevê ainda que
os intermediários financeiros realizem formação inicial e contínua aos seus funcionários, nos termos a
regulamentar pela CMVM. Apresentamos um quadro comparativo das soluções apresentadas:
Código dos Valores Mobiliários PJL 627
Artigo 301.º Consultores para investimento
1 – O exercício da atividade dos consultores para investimento depende de registo na CMVM.
Artigo 301.º
Registo de consultores para investimentos
autónomos e comunicação de colaboradores de
intermediários financeiros
1 – O exercício da atividade dos consultores para investimento autónomos previstos na alínea b) do n.º 4 do
artigo 294.º depende de registo na CMVM.
2 – O registo só é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da atividade e meios materiais suficientes, incluindo um seguro de responsabilidade civil, ou a pessoas coletivas que demonstrem respeitar exigências equivalentes.
2 – O registo só é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão
profissional, de acordo com elevados padrões de
exigência, adequadas ao exercício da atividade e meios
materiais suficientes, incluindo um seguro de
responsabilidade civil.
3 – Quando o registo for concedido a pessoas coletivas: 3 – Para efeitos da respetiva apreciação, entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta
de idoneidade o facto de um consultor para investimento
autónomo ter sido:
a) A idoneidade e os meios materiais são aferidos relativamente à pessoa coletiva, aos titulares do órgão de administração e aos colaboradores que exercem a atividade;
a) Condenado em processo-crime, nomeadamente pela
prática de crimes contra o património, burla, abuso de
confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento de
capitais, financiamento do terrorismo ou crimes previstos
no Código dos Valores Mobiliários ou no Código das
Sociedades Comerciais;
b) A adequação da qualificação e da aptidão profissional é aferida relativamente aos colaboradores que exercem a atividade;
b) Declarado insolvente;
c) O seguro de responsabilidade civil é exigido para cada colaborador que exerce a atividade.
c) Identificado como pessoa afetada pela qualificação da
insolvência como culposa, nos termos previstos no
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
d) Condenado em processo de contraordenação
intentado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pela
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões;
e) Ter sido sancionado com pena de suspensão ou de
expulsão de associação profissional;
f) Ter prestado declarações falsas ou inexatas sobre
factos relevantes no âmbito de procedimento de
apreciação de idoneidade.
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Código dos Valores Mobiliários PJL 627
4 – Os intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento comunicam à CMVM, para divulgação pública, a identidade dos seus colaboradores.
5 – A CMVM publica no seu sítio na Internet:
a) A identidade dos consultores para investimento autónomos registados na CMVM, incluindo indicação sobre se atuam como consultores para investimento independente ou não;
b) A identidade dos colaboradores de cada intermediário financeiro comunicada nos termos do n.º 4.
6 – As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 2 são fixadas por norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ouvida a CMVM.
7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 294.º-A, apenas as pessoas registadas ou comunicadas junto da CMVM como consultores para investimento independentes podem utilizar as designações “consultor para investimento independente” ou “consultoria para investimento independente”, não podendo prestar outros serviços de consultoria para investimento.
8 – Os intermediários financeiros adotam uma política de certificação inicial e formação contínua dos seus colaboradores referidos no n.º 4, incluindo uma obrigação de formação pelo menos anual, nos termos definidos em regulamento pela CMVM.
4 – As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto nos números anteriores são fixadas por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a CMVM.
Artigo 318.º Organização dos intermediários financeiros
1 – A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre a organização dos intermediários financeiros, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
Artigo 318.º […]
1 – […]:
a) Processo de registo das atividades de intermediação financeira;
a) […];
b) Comunicação à CMVM do responsável pelo sistema de controlo do cumprimento;
b) […];
c) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos para a prestação de cada uma das atividades de intermediação;
c) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos para a prestação de cada uma das atividades de intermediação, incluindo os requisitos e procedimentos para a formação inicial e formação contínua dos colaboradores;
d) Registo das operações e prestação de informações à CMVM, tendo em vista o controlo e a fiscalização das várias atividades;
d) […];
e) Os deveres mínimos em matéria de conservação de registos;
e) […];
f) Medidas de organização a adotar pelo intermediário financeiro que exerça mais de uma atividade de intermediação, tendo em conta a sua natureza, dimensão e risco;
f) […];
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Código dos Valores Mobiliários PJL 627
g) Funções que devem ser objeto de segregação, em particular aquelas que, sendo dirigidas ou efetuadas pela mesma pessoa, possam dar origem a erros de difícil deteção ou que possam expor a risco excessivo o intermediário financeiro ou os seus clientes;
g) […];
h) As políticas e procedimentos internos dos intermediários financeiros relativos à categorização de investidores e os critérios de avaliação para efeitos de qualificação;
h) […];
i) Circunstâncias que devem ser consideradas para efeito de aplicação dos deveres relativos aos sistemas de controlo do cumprimento, de gestão de riscos e de auditoria interna, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades do intermediário financeiro, bem como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas;
i) […];
j) Conteúdo do relatório a elaborar pelo auditor relativo à salvaguarda dos bens de clientes;
j) […];
l) Termos em que os intermediários financeiros devem disponibilizar à CMVM informação sobre as políticas e procedimentos adotados para cumprimento dos deveres relativos à organização interna e ao exercício da atividade.
l) […].
2 – O Banco de Portugal deve ser ouvido na elaboração dos regulamentos a que se referem as alíneas c), f), g), i) e j) do número anterior.
2 – […]
No que respeita ao Projeto de Lei n.º 632/XIII (3.ª), este apresenta novas medidas para controlo interno
da disponibilização de instrumentos financeiros por parte dos intermediários financeiros. Segue quadro
comparativo da norma a alterar com a alteração proposta.
Código dos Valores Mobiliários PJL 632
Artigo 305.º Requisitos gerais
1 – O intermediário financeiro deve manter a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismo e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados, devendo, designadamente:
Artigo 305.º […]
1 – O intermediário financeiro:
a) Adotar uma estrutura organizativa e procedimentos decisórios que especifiquem os canais de comunicação e atribuam funções e responsabilidades;
a) Mantém a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismo, regularidade, continuidade e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados, devendo designadamente cumprir com os requisitos previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) Assegurar que as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º estejam ao corrente dos procedimentos a seguir para a correta execução das suas responsabilidades;
b) Dispõe de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo regras relativas às transações pessoais dos seus colaboradores ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros para investimento por conta própria;
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Código dos Valores Mobiliários PJL 632
c) Assegurar o cumprimento dos procedimentos adotados e das medidas tomadas;
c) Adota sistemas e procedimentos de deteção e
comunicação de ordens ou de operações que sejam
suspeitas de constituírem abuso de mercado, em
conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
d) Contratar colaboradores com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para a execução das responsabilidades que lhes são atribuídas;
e) Adotar meios eficazes de reporte e comunicação da informação interna;
f) Manter registos das suas atividades e organização interna;
g) Assegurar que a realização de diversas funções por pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º não as impede de executar qualquer função específica de modo eficiente, honesto e profissional;
h) Adotar sistemas e procedimentos adequados a salvaguardar a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação, incluindo o tratamento eletrónico de dados;
i) Adotar uma política de continuidade das suas atividades, destinada a garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução das suas atividades de intermediação financeira ou, se tal não for possível, a recuperação rápida desses dados e funções e o reatamento rápido dessas atividades;
j) Adotar uma organização contabilística que lhe permita, a todo o momento e de modo imediato, efetuar a apresentação atempada de relatórios financeiros que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e que respeitem todas as normas e regras contabilísticas aplicáveis, designadamente em matéria de segregação patrimonial.
k) Adotar sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou operações que sejam suspeitas de constituírem abuso de mercado, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 – Para efeitos do disposto nas alíneas a) a g) do número anterior, o intermediário financeiro deve ter em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas atividades, bem como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas.
2 – O intermediário financeiro assegura que os colaboradores que prestem serviços de intermediação
financeira possuem qualificações e competências
profissionais adequadas ao cumprimento dos seus
deveres.
3 – O intermediário financeiro deve acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia dos sistemas e procedimentos, estabelecidos para efeitos do n.º 1, e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.
3 – O intermediário financeiro aplica mecanismos e sistemas de segurança sólidos para garantir a segurança
e a autenticação dos meios de transferência das
informações, minimizar o risco de corrupção de dados e
de acesso não autorizado e para evitar fugas de
informação, mantendo a confidencialidade dos dados em
todos os momentos.
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4 – O intermediário financeiro assegura que não é concedido crédito para a realização de operações sobre instrumentos financeiros a colaboradores do intermediário financeiro relativamente a instrumentos financeiros:
a) Emitidos pelo intermediário financeiro;
b) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário financeiro;
c) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro, calculada nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
d) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas na alínea anterior;
e) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o intermediário financeiro uma das relações previstas nas alíneas anteriores.
O Projeto de Lei n.º 634/XIII (3.ª) tem por objetivo limitar o condicionamento da remuneração dos
funcionários de intermediários financeiros e de instituições de crédito à sua intervenção na disponibilização
de produtos financeiros. Ambas as propostas constantes da iniciativa legislativa são inovadoras
relativamente às leis em que se inserem.
Chama-se a atenção para o facto de estar disponível, na página eletrónica da CMVM, diversa
informação sobre a Diretiva dos mercados de instrumentos financeiros II e o Regulamento dos mercados
de instrumentos financeiros (com entrada em vigor a 3 de janeiro de 2018), nomeadamente todas as
normas técnicas regulatórias e de implementação (RTS e ITS), as consultas públicas realizadas, as
sessões de esclarecimento e as questões relativas à proteção dos investidores.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e
do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
As iniciativas são apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que
consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea
b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo
8.º do Regimento.
Cada um dos projetos de lei é subscrito por dez Deputados e respeita os requisitos formais previstos no n.º
1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites das iniciativas, impostos pelo Regimento por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Estas iniciativas deram entrada no dia 11 de outubro de 2017, foram admitidas no dia 12, dia em que
baixaram, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), e foram
anunciadas no dia 13 do mesmo mês.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
Os projetos de lei em causa incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),
uma vez que têm títulos que traduzem sinteticamente os seus objetos [disposição idêntica à da alínea b) do n.º
1 do artigo 124.º do Regimento].
As iniciativas em apreço têm por objeto alterações ao Código dos Valores Mobiliários (CVM) e ao Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).
O Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, foi alterado
pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de março, 38/2003, de 8 de março, 107/2003, de 4 de junho, 183/2003,
de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março, 219/2006, de 2 de novembro, 357-A/2007,
de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelos Decretos-Leis n.os
185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio, 71/2010, de 18 de junho, pela Lei
n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-
A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, 88/2014, de 6 de junho, 157/2014,
de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º
124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 22/2016, de 3 de
junho, e 63-A/2016, de 23 de setembro, pelas Leis n.os 15/2017, de 3 de maio, e 28/2017, de 30 de maio,
Decretos-Leis n.os 77/2017, de 30 de junho, 89/2017, de 28 de julho, e pela Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto.
O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro,
222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro,
319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril,
357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de
novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º
94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e
71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de
dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de
26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de
dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de
agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro,
e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 89/2015, de 29 de maio, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho,
pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril, pelas Leis n.os 16/2017, de 3 de maio, 30/2017, de 30
de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Ressalva-se, porém, que não se deve
incluir no título «a identificação dos atos anteriores, na medida que isso poderia conduzir a títulos muito
extensos» 1 e menos claros. Assim sendo, em caso de aprovação do diploma, essas menções devem constar
sempre do articulado da iniciativa.
Na verdade, existindo várias iniciativas pendentes promovendo alterações a estes mesmos diplomas crê-se
que, em caso de aprovação, poderá ser feita apenas uma lei. Caso assim não se entenda, sugerem-se as
seguintes alterações, quanto aos títulos:
Projeto de Lei n.º 627/XIII (3.ª) – “Reforça a regulação relativa aos consultores para investimento autónomos
e colaboradores de intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento,
alterando o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro”.
Projeto de Lei n.º 632/XIII (3.ª) – “Reforça a regulação da organização interna dos intermediários financeiros,
alterando o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro”.
Projeto de Lei n.º 634/XIII (3.ª) – “Reforça a regulação da remuneração dos colaboradores dos intermediários
financeiros e das instituições de crédito, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
1 - Duarte, David, et al (2002) Legística, Coimbra, Almedina, pág. 203
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Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e o Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro”.
Os autores não promovem a republicação do Código dos Valores Mobiliários, nem do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, em anexo à sua iniciativa. No primeiro caso, tal não parece
necessário à luz do previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual deve “proceder-
se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que (…) existam mais de
três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”.
Quanto à data de entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, esta ocorrerá no dia seguinte ao
das suas publicações, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Em caso de aprovação, as presentes iniciativas tomam a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei
formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Com as iniciativas objeto da presente nota técnica, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe
introduzir alterações ao Código dos Valores Mobiliários e ao Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, todas no sentido do reforço da regulação no setor financeiro, designadamente no
tocante à atividade dos intermediários financeiros.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários2, são intermediários
financeiros:
a) As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades de
intermediação financeira em Portugal;
b) As entidades gestoras de instituições de investimento coletivo autorizadas a exercer essa atividade em
Portugal;
c) As instituições com funções correspondentes às referidas nas alíneas anteriores que estejam autorizadas
a exercer em Portugal qualquer atividade de intermediação financeira;
d) As sociedades de investimento mobiliário e as sociedades de investimento imobiliário.3
O Código dos Valores Mobiliários foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e sofreu
desde então mais de 30 alterações legislativas e retificações. Mais recentemente, há que dar conta das
alterações produzidas pela Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto, com origem na Proposta de Lei n.º 88/XIII (GOV),
e da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro, o qual repristina, “para vigorar no período
transitório definido pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, o artigo 101.º e o n.º 1 do artigo
104.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro”.
Por sua vez, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras4, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, foi objeto de mais de 40 alterações legislativas e retificações, a mais recente
das quais pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, que teve origem na Proposta de Lei n.º 51/XIII (GOV). Em 1 de
janeiro de 2018 entra em vigor nova alteração, operada pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto (que
não altera qualquer dos artigos objeto das presentes iniciativas).
2 Texto consolidado retirado do site da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que não menciona, porém, a repristinação levada a cabo pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro. 3 No site da CMVM encontra-se disponível um guia que sintetiza os principais aspetos da atividade dos intermediários financeiros. 4 Texto consolidado disponibilizado no site do Banco de Portugal.
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O Projeto de Lei n.º 627/XIII (3.ª) – Visa reforçar a regulação relativa aos consultores para investimento
autónomos e colaboradores de intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para
investimento, tem como objeto alterar os artigos 301.º (que versa sobre o registo dos consultores para
investimento) e 318.º (que elenca um conjunto de aspetos da atividade dos intermediários financeiros sobre as
quais a CMVM elabora regulamentos) do Código dos Valores Mobiliários. Em ambos os casos, a redação atual
destes artigos foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro.
Através do Projeto de Lei n.º 632/XIII (3.ª) – Visa reforçar a regulação da organização interna dos
intermediários financeiros, propõe-se alterar o artigo 305.º (que versa sobre os requisitos gerais da organização
interna dos intermediários financeiros) e aditar um novo artigo 309.º-I ao Código dos Valores Mobiliários. A
redação atual do artigo 305.º foi introduzida pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, lei esta que teve origem na
Proposta de Lei n.º 53/XIII.
O Projeto de Lei n.º 634/XIII (3.ª) – Visa reforçar a regulação da remuneração dos colaboradores dos
intermediários financeiros e das instituições de crédito, tem como objeto aditar um novo artigo 309.º-H ao Código
dos Valores Mobiliários e alterar o artigo 89.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras. Este artigo 89.º encontra-se, porém, revogado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de
janeiro.
Conforme se explica nas exposições de motivos das iniciativas sob apreciação, estas pretendem ir ao
encontro das recomendações das várias comissões de inquérito parlamentar ao setor bancário criadas na
Assembleia da República. As comissões parlamentares de inquérito em causa são as que se identificam de
seguida, e em cujas páginas eletrónicas se pode aceder ao respetivo relatório final.
XIII Legislatura – Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu à venda e resolução do Banco
Internacional do Funchal (BANIF)
o (Relatório)
XII Legislatura – Comissão Parlamentar de Inquérito ao Processo de Nacionalização, Gestão e Alienação do Banco
Português de Negócios, SA.
o Relatório
XII Legislatura – Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do BES e do Grupo Espírito Santo
o Relatório
X Legislatura – Comissão de Inquérito Parlamentar ao Exercício da Supervisão dos Sistemas Bancário, Segurador
e de Mercado de Capitais
o Relatório
X Legislatura – Comissão de Inquérito sobre a Situação que Levou à Nacionalização do BPN e sobre a Supervisão
Bancária Inerente
o Relatório
Ainda com relevo para a compreensão da presente iniciativa, cumpre mencionar a Resolução da Assembleia
da República n.º 105/2017, de 6 de junho, que recomenda ao Governo a ponderação das conclusões das
comissões parlamentares de inquérito no quadro da transposição da Diretiva dos Mercados e Instrumentos
Financeiros e da Reforma do Modelo de Supervisão do Setor Financeiro (com origem no Projeto de Resolução
n.º 788/XII (2.ª).
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
CFA INSTITUTE – Markets in financial instruments Directive II: implementing the legislation [Em linha].
Charlottesville: CFA Institute, 2015. [Consult. 24 mar. 2017]. Disponível em: WWW:
Resumo: Aprovado em Junho de 2014, o pacote legislativo resultante da revisão da Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros e da aprovação de uma nova Diretiva (designada como "MiFID II") constitui o elemento central da nova legislação europeia em matéria de mercados de valores mobiliários. A
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MiFID II estabelece novas regras para a estrutura dos mercados e da negociação de instrumentos financeiros e
prescreve normas de conduta para a prestação de produtos e serviços de investimento. Procura trazer mais
transparência às práticas financeiras e empresariais, introduzindo novas regras na comercialização de produtos
e instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras. Ao fazê-lo, a MiFID II
procura abordar diretamente algumas das deficiências reveladas pela crise financeira, como a opacidade na
negociação de contratos de derivados em mercados de balcão ou OTC.
LANNOO, Karel – New market conduct rules for financial intermediaries [Em linha]: Will complexity
bring transparency? Brussels: European Capital Markets Institute, 2017. ISBN 978-94-6138-6090-0. [Consult.
24 out. 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123061&img=5312&save=true Resumo: A crise financeira levou à criação de uma série de novas regras de conduta na União Europeia, para assegurar o bom funcionamento dos mercados e dos operadores financeiros. Este artigo ocupa-se dessas regras de conduta. Começa com uma discussão sobre a medição e manutenção da integridade dos mercados financeiros, seguida das principais medidas regulatórias. A diretiva 2014/65/UE (MIDIF II) trouxe uma atualização substancial das regras existentes sobre manipulação e abuso de mercado, venda a curto prazo ‘short selling’, formação de ‘benchmarks’ e comportamento dos participantes nos mercados de valores mobiliários, procurando introduzir mais transparência nas práticas financeiras e empresariais, bem como na comercialização de produtos e instrumentos financeiros, por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras. MORGADO, Manuela – Bancos e mercados financeiros. Cadernos de Economia. Ano XXVII (abr/jun 2014). P. 32-40. Cota: RP-272. Resumo: A autora debruça-se sobre a sustentabilidade do sistema bancário português e dos mercados financeiros, alegando que, embora a fragilidade do sistema bancário não esteja resolvida, a situação está mais esclarecida e estão definidos mecanismos no sentido da sua sustentabilidade futura. Foca a vulnerabilidade dos derivados financeiros, nomeadamente o caso dos riscos desregulados dos derivados comprados “over the counter” (OTC), o chamado mercado de balcão que continua a representar uma pesada ameaça de risco sistémico sobre os mercados financeiros. O sistema EMIR (European Market Infrastructure Regulation) veio regular as operações em OTC, recorrendo a instrumentos promotores de transparência de mercado e de análise quantitativa e de concentração de riscos em curso, para prevenir riscos sistémicos, embora a autora considere que ainda não é suficiente. Quanto aos produtos especulativos, a que hoje se chama “produtos estruturados”, a questão está em que os investidores menos habilitados se deixam muitas vezes “seduzir pelo voluntarismo otimista de gestores de conta e dificilmente avaliarão a enorme volatilidade dos mercados e os riscos que estão correndo”. PLMJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS – Mercado de Capitais: a DMIF II/RMIF [Em linha]. [Lisboa]: PMLJ (jan. 2017). [Consult. 27 mar. 2017]. Disponível em: WWW: Resumo: “O pacote legislativo da DMIF II/RMIF introduz profundas alterações ao regime regulatório não apenas das atividades de intermediação financeira e na negociação de instrumentos financeiros, mas também ao nível da comercialização de produtos bancários, sendo formado para além da DMIF II e do RMIF por dois regulamentos delegados da Comissão Europeia”. Os autores apresentam um resumo das principais alterações constantes do anteprojeto de transposição da nova regulamentação para o direito interno, designadamente as alterações introduzidas no Código dos Valores Mobiliários, que alargam o respetivo âmbito de aplicação objetivo e subjetivo, e reforçam os poderes de supervisão relativamente aos derivados de mercadorias, designadamente: deveres de organização e de conduta dos intermediários financeiros e estruturas de negociação. São ainda referidos os aspetos inovadores introduzidos pelo RMIF, nomeadamente: “alterações significativas em matéria de transparência de informação pré e pós-negociação e de reporte de transações, procedendo a uma harmonização quase completa destas
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matérias. Adicionalmente, são previstas obrigações de negociação em mercados organizados de derivados
padronizados e de ações admitidas ou negociadas em mercado regulamentado ou MTF”. Por fim, são
apresentadas as alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF),
em matéria prudencial e em matéria comportamental e de organização; e os deveres sobre depósitos
estruturados.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Irlanda e
Malta.
IRLANDA
Um dos instrumentos normativos que regulam a matéria em apreço é o Investment Intermediaries Act 19955,
onde se utilizam os conceitos de deposit agent, deposit broker, investment advice, investment business firm,
investment business services, investment instruments, qualifying shareholder e restricted activity investment
product para conformar a atividade de intermediação financeira em questão (artigo 2.º do diploma). A atividade
de intermediação financeira desenvolvida pelos consultores e intermediários e a tipologia de produtos de
investimento constam da Parte III (artigos 25.º a 31.º), as auditorias da Parte IV (artigos 32.º a 35.º) e as normas
de probidade e códigos de conduta da Parte V (artigos 36.º a 54.º).
Qualificado como statutory instrument6, existe ainda o European Union (Markets in Financial Instruments)
Regulations 2017. A vacatio legis deste diploma é, no entanto, dilatada, prevendo-se a sua entrada em vigor em
3 de janeiro de 2018.
O âmbito objetivo de aplicação do diploma consiste, designadamente, no licenciamento e condições de
funcionamento das empresas de investimento, exercício da atividade de intermediação financeira e consultoria
para investimento por parte de empresas estrangeiras através do estabelecimento de sucursais ou delegações,
autorização e operação de mercados regulados e supervisão do cumprimento das regras legais pelas
autoridades competentes.
Algumas das definições constantes do artigo 3.º relacionadas com esse tipo de atividade apresentam noções
como as de algorithmic trading, ancillary services, C6 energy derivative contracts (que incluem os conhecidos
swaps), client, close links, consolidated tape provider, cross-selling practice, dealing on own account, high-
frequency algorithmic trading technique, investment advice, investment firm,market maker, market operator,
matched principal trading, money-market instruments, non-regulated financial service provider, qualifying
holding, qualifying money market fund, retail client, structured deposit, structured finance products, systematic
internaliser e tied agent.
O quadro constante do Anexo I lista os serviços e atividades direcionadas para o investimento,
designadamente a receção e transmissão de ordens relativamente a um ou mais instrumentos financeiros, a
execução de ordens em nome de clientes e a consultoria para o investimento, assim como uma classificação de
instrumentos financeiros e um conjunto de serviços auxiliares ou subsidiários daqueles (ancillary services).
O Anexo II define professional clients, indicando quem são.
O Anexo III estabelece regras visando salvaguardar os fundos e instrumentos financeiros detidos pelos
clientes.
O Anexo IV tem em vista os requisitos de product governance a observar pelas empresas de intermediação
financeira ou consultoria para o investimento.
O Anexo V diz respeito aos incentivos ao exercício da atividade.
5 Versão atualizada constante do portal www.irishstatutebook.ie. 6 Legislação secundária, delegada.
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Do final do diploma consta uma nota sumária, designada por explanatory note7, que explica brevemente o
seu conteúdo, salientando tratar-se de transposição para o direito interno de diretivas e orientações comunitárias
existentes na matéria.
MALTA
Malta dispõe de um quadro legislativo substancial8 sobre serviços de intermediação financeira e consultoria
para investimento, sendo central na matéria o Investment Services Act9.
O seu artigo 2.º contém um conjunto de definições, das quais se destacam as de Alternative Investment Fund
Manager or AIFM, investment advertisement, investment service e qualifying shareholding.
De uma nota sintética anexa ao diploma, disponibilizada on line, ressalta que os critérios básicos que
funcionam como requisitos para licenciar consultores e intermediários financeiros são os seguintes: a) a proteção
dos investidores e do público em geral; b) a proteção da reputação de Malta, tendo em consideração os seus
compromissos internacionais; c) a promoção da competitividade e das opções de escolha; d) a idoneidade,
competência e integridade dos profissionais do ramo. As condições de licenciamento do exercício da atividade
de intermediação financeira e consultoria para investimento são verificadas por autoridades competentes, que
atribuem, suspendem ou cancelam as devidas autorizações nos termos dos artigos 3.º a 8.º do referido diploma.
Os artigos 9.º a 11.º descrevem os deveres dos intermediários e consultores financeiros e os artigos 12.º a 16.º-
B os poderes de investigação e regulação das autoridades competentes.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se
encontram em apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), as
seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com as presentes:
Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de
Setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício
de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a
terceiros”;
Projeto de Lei n.º 445/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas
restritivas na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e
sociedades financeiras”;
Projeto de Lei n.º 447/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
Dezembro, que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os
poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de
crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em
instituições de crédito”;
7 As explanatory notes dos sistemas jurídicos anglo-saxónicos corresponderão, grosso modo, aos sumários em linguagem simples e concisa que por vezes aparecem publicados no Diário da República Eletrónico, embora não fazendo parte do ato normativo que visam explicar. 8 Disponibilizado, neste caso, no portal da Autoridade dos Serviços Financeiros (Malta Financial Services Authority), que distingue entre a legislação primária ou principal e a legislação subsidiária ou secundária, sendo naturalmente mais vasta a do segundo tipo. 9 Versão atualizada a 2016.
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Projeto de Lei n.º 448/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo a atribuição
de incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos e reforçando-se
a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria”;
Projeto de Lei n.º 489/XIII (2.ª) (BE) – “Impõe a classificação de oferta pública a todas as colocações que
envolvam investidores não qualificados, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores (alteração
ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro)”;
Projeto de Lei n.º 490/XIII (2.ª) (BE) – “Limita a comercialização de produtos financeiros (alteração do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro)”;
Projeto de Lei n.º 491/XIII (2.ª) (BE) – “Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos por
si ou por entidades com eles relacionadas (alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro)”;
Projeto de Lei n.º 494/XIII (2.ª) (PCP) — “Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a
transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (36.ª alteração ao
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)”.
Estas iniciativas baixaram à Comissão de Finanças e Modernização Administrativa para serem discutidas,
em sede de especialidade, pelo Grupo de Trabalho – Supervisão Bancária.
Pendentes para apreciação na generalidade, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa, encontramos as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 624/XIII (3.ª) (PS) – Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro e a Lei n.º 153/2015,
de 14 de setembro no âmbito das avaliações de imóveis;
Projeto de Lei n.º 625/XIII (3.ª) (PS) –Visa reforçar a regulação da avaliação do caráter adequado das
operações relativas a instrumentos financeiros;
Projeto de Lei n.º 626/XIII (3.ª) (PS) – Visa reforçar a reforçar a regulação dos códigos de conduta das
instituições de crédito;
Projeto de Lei n.º 628/XIII (3.ª) (PS) -Visa reforçar a regulação da concessão de crédito por instituições de
crédito a titulares de participações qualificadas;
Projeto de Lei n.º 629/XIII (3.ª) (PS) – Visa reforçar a regulação relativa aos deveres de informação contratual
e periódica a prestar aos investidores em instrumentos financeiros;
Projeto de Lei n.º 630/XIII (3.ª) (PS) – Visa reforçar a regulação das obrigações das instituições de crédito na
comercialização de depósitos e produtos de crédito;
Projeto de Lei n.º 631/XIII (3.ª) (PS) – Visa reforçar a regulação relativa às ofertas particulares de valores
mobiliários;
Projeto de Lei n.º 633/XIII (3.ª) (PS) – Visa reforçar os poderes de supervisão do Banco de Portugal;
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade e baixe à Comissão para discussão na especialidade, pode
ser ponderada a audição do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Independentemente da audição, pode ser, desde já, efetuada uma consulta escrita à CMVM, tendo em conta
que esta entidade, como resulta da página respetiva, realizou uma consulta pública sobre esta matéria e
preparou um anteprojeto de transposição da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15
de maio de 2014 relativa aos mercados de instrumentos financeiros (“DMIF II”).
Sugere-se, para além disso, que seja ponderado um processo de consulta pública pela própria Comissão,
seguindo as boas práticas em matéria de processo legislativo, envolvendo os destinatários da lei na sua
elaboração. Pode, assim, ser publicado um destaque na página da Assembleia da República, convidando os
mesmos a preencherem o Formulário para Apreciação Pública, disponível no website do Parlamento. Refira-se,
a este propósito que a lista dos intermediários financeiros registados consta da página da CMVM.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua
aplicação
Face aos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação das
presentes iniciativas.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.