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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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i) […];

j) […];

k) […];

l) Os médico veterinários municipais e/ou do município, assim como as equipas de salvação e resgate animal.

3 — […].

4 — […].»

Artigo 5.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo membro do Governo competente, no prazo de 90 dias, ouvidas a Ordem

dos Médicos Veterinários e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 673/XIII (3.ª)

CRIA A COMISSÃO PARA A ELABORAÇÃO DO ESTATUTO FISCAL DO INTERIOR

Exposição de motivos

Os incêndios que devastaram o território continental, neste ano de 2017, deixaram a descoberto as várias

fragilidades do País e as inúmeras inoperâncias do Estado entre elas as carências de uma zona afastada do

litoral.

O interior de Portugal, despovoado, sem oportunidades de emprego, não acompanhou o desenvolvimento

que o País tem sofrido nos últimos 30 anos.

Há muitas formas de assinalar e combater esta diferença — muitas delas já tentadas e falhadas. Por isso, o

CDS-PP entende que, no curto prazo, o interior do País deve ser alvo de um tratamento fiscal que tenha em

conta as suas particularidades e especificidades territoriais e económicas — com o intuito de promover a coesão

económica, social e territorial — assim atenuando progressivamente as desigualdades territoriais.

Pela via fiscal, estamos certos, a assimilação do interior do País aos níveis de bem-estar e desenvolvimento

económico de outras zonas mais favorecidas será mais rápida, contribuindo assim de forma efetiva para a

atenuação das desigualdades entre interior e litoral.

As medidas propostas visam, por isso, e em primeiro lugar, desagravar a carga fiscal sobre quem reside

nestas circunscrições territoriais, seja pela criação de uma tabela de taxas diferenciada para os residentes no

interior, seja pela criação de isenções, deduções específicas ou majorações às deduções já existentes

relacionadas com os transportes, a mobilidade, as portagens, a educação e a habitação, em sede de IRS, seja

ainda pela extensão do regime das tarifas sociais de eletricidade, gás e água aos utentes do interior, seja pelo

aumento do número de anos de isenção dos prédios urbanos para habitação própria permanente.

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