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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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para tal função asseverando que “talvez fosse possível encontrar uma nova solução para a função de COS,

através de um operacional com maior experiência em operações de socorro com esta dimensão”.

A questão da nomeação política de pessoas aparentemente pouco ou nada qualificadas para cargos de

tamanha complexidade e importância não passa despercebida no Relatório, enfatizando os especialistas que

não existe um “sistema de verificação ou validação oficial da capacidade dos nomeados para o desempenho

das funções” atribuídas aos comandantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, sendo estes nomeados

sem que haja em fases subsequentes, uma avaliação do seu desempenho.

O Relatório refere a este respeito, enfatizando a necessidade de incorporação de conhecimento e de

estabelecimento de parâmetros na definição de perfis adequados às funções subjacentes ao comando nas áreas

operacionais, afirmando que “não existem, em qualquer das áreas de competência da proteção e socorro, perfis

definidos e conteúdos funcionais, nem sistema de verificação ou validação oficial da capacidade dos nomeados

para o desempenho das funções”.

Acrescentam ainda que “o sistema atual não diferencia nem promove especialização, capacidade ou

qualidade de desempenho”.

Termina aduzindo, numa crítica clara, que não se vislumbra incompreensivelmente qualquer “correlação”

entre as “competências pessoais” dos elementos da Proteção Civil e as funções para que são nomeados: “os

cargos de comando/coordenação da estrutura operacional (EO) da ANPC são atribuídos por nomeação e não

por concurso, apenas existindo o requisito de possuir uma licenciatura (qualquer área de formação)”.

A análise deste vetor patente do Relatório demonstra que o sucesso de um modelo de combate aos incêndios

nunca assentará integralmente no número e capacidade dos meios alocados para tal efeito, enfatizando-se a

necessidade da “qualificação dos recursos humanos” e a “maior incorporação do conhecimento na previsão, na

avaliação e na atuação perante as diversas situações”, considerando a comissão independente ser “urgente” a

revisão do sistema de nomeação para cargos desta natureza para que se possam ultrapassar lacunas da atual

conjuntura “caracterizada por um misto de voluntarismo e de ausência de confiança na estrutura”.

Urge terminar com as nomeações políticas nos cargos decisórios preponderantes da Proteção Civil,

assegurando que são ocupados por profissionais qualificados recrutados por concurso público, assente na

premissa de um perfil técnico com trâmites previamente definidos.

Para a concretização de tal desiderato, será igualmente necessário equiparar o regime referente ao Comando

Nacional de Operações de Socorro e aos Comandos distritais de operações de socorro ao regime aplicável aos

dirigentes superiores, mormente, no que concerne ao recrutamento e seleção, impondo-se a verificação de um

procedimento concursal específico e inequívoco para o desempenho das funções em causa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa alterar o Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que estabelece a orgânica da Autoridade

Nacional de Proteção Civil.

Artigo 2.º

Alteração à orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2013,

de 31 de maio

São alterados os artigos 17.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, os quais passam a ter

a seguinte redação:

“Artigo 17.º

(...)

1 — (...).

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