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Segunda-feira, 27 de novembro de 2017 II Série-A — Número 32

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 669 a 674/XIII (3.ª)]:

N.º 669/XIII (3.ª) — Altera a composição do Conselho Nacional de Bombeiros, regulada pelo Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio (PAN).

N.º 670/XIII (3.ª) — Procede à alteração do Regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho (PAN).

N.º 671/XIII (3.ª) — Estabelece a imposição de procedimento concursal para atribuição de cargos decisórios preponderantes da Proteção Civil (PAN).

N.º 672/XIII (3.ª) — Estabelece a integração dos médicos-veterinários municipais como agentes de proteção civil e cria uma equipa de salvação e resgate animal (PAN).

N.º 673/XIII (3.ª) — Cria a comissão para a elaboração do estatuto fiscal do interior (CDS-PP).

N.º 674/XIII (3.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro (“estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de

2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais”) (CDS-PP). Proposta de lei n.º 99/XIII (3.ª) (Aprova as Grandes Opções do Plano para 2018): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, e a proposta de alteração apresentada pelo PSD. Projetos de resolução [n.os 1139 a 1150/XIII (3.ª)]:

N.º 1139/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a aplicação da Resolução da Assembleia da República n.º 5/2015 (CDS-PP).

N.º 1140/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que inclua no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial o fado, o cante alentejano e a dieta mediterrânica (CDS-PP).

N.º 1141/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a aplicação da Resolução da Assembleia da República n.º 127/2015 (CDS-PP).

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N.º 1142/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que elabore e execute um plano integrado de reflorestação da Mata Nacional de Leiria (PAN).

N.º 1143/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que adote medidas para a recuperação, preservação e salvaguarda do património industrial da antiga Fábrica Robinson, em Portalegre (PAN).

N.º 1144/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo alterações aos apoios aos agricultores afetados pelos incêndios de 2017 (CDS-PP).

N.º 1145/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à redefinição das formas de participação das Forças Armadas nas missões de proteção civil e que proceda ao reforço dos meios aéreos de combate aos incêndios (CDS-PP).

N.º 1146/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à redefinição das formas de participação das Forças Armadas nas missões de proteção civil (CDS-PP).

N.º 1147/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo o pagamento do tempo extra de serviço às equipas de Sapadores Florestais (CDS-PP).

N.º 1148/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de uma unidade de missão para a reconstrução (CDS-PP).

N.º 1149/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas mitigadoras e de restauro dos solos fustigados pelos incêndios (CDS-PP).

N.º 1150/XIII (3.ª) — Identificação e minimização dos impactos dos incêndios florestais em recursos naturais, como água e os solos (Os Verdes).

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PROJETO DE LEI N.º 669/XIII (3.ª)

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE BOMBEIROS, REGULADA PELO

DECRETO-LEI N.º 73/2013, DE 31 DE MAIO

Exposição de motivos

O Conselho Nacional de Bombeiros, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão consultivo do

Governo e da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) em matéria de bombeiros.

A sua organização e funcionamento encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio, no

seu artigo 10.º. Como é definido no n.º 2 deste artigo, o Conselho é presidido pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna e tem a seguinte composição:

a. O presidente da ANPC, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;

b. O diretor nacional de bombeiros da ANPC;

c. O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;

d. O diretor-geral da Administração Local;

e. O presidente da Escola Nacional de Bombeiros;

f. O diretor do Instituto de Socorros a Náufragos;

g. Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

h. Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

i. O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;

j. O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

De acordo com o n.º 4 do artigo 10.º, ao Conselho compete emitir pareceres sobre: programas de apoio a

atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros; definição dos critérios gerais a

observar nas ações de formação do pessoal dos corpos de bombeiros; definição dos critérios gerais a observar

na criação de novos corpos de bombeiros e respetivas secções, bem como da sua verificação em concreto;

definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros; definição

das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização

técnica da respetiva atividade; os projetos de diplomas relativos à definição e desenvolvimento dos princípios

orientadores do sector e outros assuntos, relacionados com a atividade dos bombeiros, quando solicitado pelo

presidente.

Assim, tendo em conta a composição e as competências do Conselho, e ainda que o n.º 3 do artigo 10.º

permita que o Presidente possa convidar a participar nas reuniões outras entidades com relevante interesse

para as matérias em consulta, o PAN considera que seria pertinente incluir na composição do Conselho a

Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários, de forma a tornar permanente a sua presença.

Fundada em 25 de novembro de 2005, a Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (APBV) foi

oficialmente instituída por escritura pública realizada a 1 de fevereiro de 2006. Tem como principal objetivo a

congregação e representação dos Bombeiros Voluntários de Portugal, nomeadamente dos interesses dos

associados e da defesa do código deontológico da classe dos Bombeiros Voluntários, da classe e dos

associados junto dos Órgãos da Tutela e da classe e dos associados perante o poder local, regional e central.

Tendo em conta o seu âmbito de atuação, a APBV desempenha um papel essencial pela emissão de diversos

pareceres e contributos, devidamente fundamentados, nomeadamente em resposta a solicitações da

Assembleia da República, contribuindo positivamente para a elaboração de legislação.

Em suma, a presente iniciativa do PAN pretende, portanto, que a Associação Portuguesa dos Bombeiros

Voluntários, enquanto Associação representativa dos Bombeiros Voluntários, seja incluída na composição do

Conselho Nacional dos Bombeiros, uma vez que, pela importância e abrangência do seu trabalho, poderá

contribuir seguramente para uma melhor prossecução das atribuições do Conselho.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º

163/2014, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 21/2016, de 24 de maio, que aprova a orgânica da Autoridade

Nacional de Proteção Civil, modificando a composição do Conselho Nacional de Bombeiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 10.º

[…]

1 — […].

2 — […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) O presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.

3 — […].

4 — […].

5 — […].”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de novembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 670/XIII (3.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES

NO TERRITÓRIO CONTINENTAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO

Exposição de motivos

Os bombeiros portugueses surgiram há quase 650 anos a partir de pequenas estruturas associativas.

Atualmente existem cerca de 30 mil bombeiros no ativo em Portugal dos quais mais de 90% são voluntários e

que exercem esta profissão essencialmente nos seus tempos livres desempenhando, deste modo, um papel

extremamente relevante para a nossa sociedade.

A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) define o corpo de bombeiros como sendo “a unidade

operacional e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões a si

atribuídas, e que se insere dentro de uma entidade detentora, que poderá ser pública ou privada,

designadamente o município ou a associação humanitária de bombeiros”. Hoje em dia, os bombeiros são o

principal agente da Autoridade Nacional de Proteção Civil e a sua presença em todos os teatros de operações

anda na ordem de 97%. Apesar de ganharem maior destaque nos meses quentes de verão, só 7% da sua

atividade é que está relacionada com fogos florestais. Na maioria das vezes não são remunerados, fazem-no

por gosto, pela paixão que têm por esta profissão tão nobre.

Um corpo de bombeiros possuí diversas missões, tais como: prestar socorro às populações, em caso de

incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes, assim como, em situações

de naufrágios e buscas subaquáticas; prestar auxílio no socorro e transporte de doentes e acidentados, incluindo

a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica; a prevenção e o combate a

incêndios; a emissão de pareceres técnicos, nos termos da lei, em matéria de prevenção e segurança contra

sinistros; o exercício de atividades de formação e sensibilização; a participação em outras atividades de proteção

civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas, assim como, a participação em

outras ações; o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem

nos seus fins específicos e nos fins das respetivas entidades detentoras; e, por fim, a prestação de outros

serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.

A presente iniciativa legislativa do PAN pretende estabelecer durante o período crítico do DECIF, sempre

que exista declaração de alerta especial do SIOPS Laranja ou Vermelho por parte da ANPC ou sempre que um

Plano de Emergência de Proteção Civil Municipal ou Distrital seja acionado, um regime de dispensa de serviço

público dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, incluindo da administração autónoma,

que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo

corpo de bombeiros. O PAN considera que esta dispensa não deve ser só acionada em caso de combate a

incêndios florestais, mas igualmente em resposta a outros sinistros que ao longo do ano afetam todos os

concelhos do nosso país, como são os episódios de cheias, inundações, nevões de um modo geral ou mesmo

no caso raro como poderá ser um evento sísmico ou um tsunami.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede ao aditamento dos artigos 26.º-A e 26.º-B ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de

junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, alterado pela

Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

São aditados os artigos 26.º-A e 26.º-B ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, com a seguinte redação:

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“Artigo 26.º-A

Regime de dispensa de serviço público

1 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é estabelecido um regime de dispensa de serviço público

dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, incluindo da administração autónoma, que

cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo

de bombeiros, nos seguintes casos:

a) Para combater um incêndio florestal, durante o período crítico determinado no âmbito do Sistema de

Defesa da Floresta Contra Incêndios;

b) Quando exista declaração de alerta especial do sistema integrado de operações de proteção e socorro

(SIOPS) laranja ou vermelho por parte da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) Quando seja acionado um Plano de Emergência de Proteção Civil Municipal ou Distrital.

Artigo 26.º-B

Procedimento de dispensa de serviço

Para efeitos do regime referido no artigo anterior:

a) O comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior hierárquico do trabalhador, por qualquer

meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é chamado;

b) A informação a que se refere a alínea anterior é, logo que possível, confirmada por documento escrito,

devidamente assinado;

c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se

interrompidas, sendo os correspondentes dias gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço;

d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do

imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que

aquela ocorreu.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 27 de novembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 671/XIII (3.ª)

ESTABELECE A IMPOSIÇÃO DE PROCEDIMENTO CONCURSAL PARA ATRIBUIÇÃO DE CARGOS

DECISÓRIOS PREPONDERANTES DA PROTEÇÃO CIVIL

Exposição de motivos

O relatório da Comissão Técnica Independente que analisou minuciosamente o extenso leque de falhas que

contribuíram para a morte de 64 pessoas nos incêndios de Pedrógão Grande apresenta várias ilações.

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Um dos vetores mais relevantes que contribuíram para a calamidade em análise prende-se com as decisões

estratégicas, enfatizando o relatório que à mesma “não são alheias às opções táticas e estratégicas que foram

tomadas“.

A título de exemplo, no que concerne “à circulação na rede viária, acompanhamento da população rural e

preparação de evacuações” as respetivas medidas deveriam ter sido“equacionadas logo às 16:00-17:00 e

cumpridas a partir das 18 horas”, o que acabou por não se verificar, sendo que “45 das 64 vítimas (70%) estariam

a fugir ao incêndio, tendo-se deslocado em viaturas”, havendo percorrido entre 100 metros a 2,4 quilómetros até

terem sido atingidos pelas chamas.

A descoordenação provinda de deficientes perceções e tomadas de decisão derivou numa conjuntura em

que em menos de uma hora, entre as 19h50 e as 20h40 do dia 17 de junho, perderam a vida 62 pessoas, grande

parte na EN 236-1, agora conhecida como a “estradada morte”.

Facilmente se ilaciona que o ataque ao fogo foi desadequada em toda a linha: as previsões meteorológicas

para o hiato temporal em causa não foram devidamente consideradas e tratadas pelas autoridades

responsáveis; tal como a resposta não foi minimamente a exigível numa situação de gravidade extrema como

aquela.

Ora, quanto às previsões meteorológicas, o Relatório sublinha que “as condições meteorológicas previstas e

verificadas para os dias 17 de junho e seguintes eram de risco muito elevado ou extremo, como de resto e à

data foi amplamente noticiado pela maioria dos órgãos de comunicação social”. Não obstante o patente prévio

conhecimento e aviso, os responsáveis não efetivaram “nenhum pré-posicionamento de meios”.

No que concerne à resposta ao incêndio, o Relatório faz uma destrinça de fases da operação de combate —

quanto ao Ataque Inicial (ATI), a operação seguiu todas as regras definidas. Porém, enfatiza-se um eventual

“excesso de zelo” dos responsáveis, por não ter sido enviado um segundo meio aéreo para o local, a qual

representa uma possibilidade devidamente prevista nos protocolos de combate ao incêndio.

Na segunda fase da operação — Ataque Avançado (ATA), existem muitas lacunas identificadas tais como:

— Na fase crítica do incêndio, os meios terrestres foram mobilizados, mas estavam ainda em trânsito no

período mais sensível;

— Os meios aéreos foram escassos e não estiveram disponíveis durante duas horas;

— A alteração da orientação do fogo deixou os meios do Corpo de Bombeiros de Pedrógão Grande e os

demais empenhados no ATI “na traseira do incêndio e/ou impedidos pelo incêndio de circular na rede viária do

seu concelho”;

— Além disso, os bombeiros de Castanheira de Pera e de Figueiró de Vinhos viram-se obrigados a defender

as imediações das aldeias nos seus concelhos.

Em suma, a impreparação manifestada no combate encontra-se patente no Relatório com a seguinte

formulação: “a partir do momento em que foi comunicado o alerta de incêndio, não houve a perceção da

gravidade potencial do fogo, não se mobilizaram totalmente os meios que estavam disponíveis e os fenómenos

meteorológicos extremos acabaram por conduzir o fogo, até às 03h00 do dia 18 de junho, a uma situação

perfeitamente incontrolável”, acrescentando ainda que “houve uma subavaliação e excesso de zelo na análise

da fase inicial do incêndio de Pedrógão Grande”, que desembocou num cenário em que “o ataque inicial não

conseguisse debelar o avanço do fogo”.

Tal asserção acima exposta é comprovada pela demissão de Rui Esteves do cargo de Comandante Nacional

da Proteção Civil, sobre o qual o Relatório defende que “na pior e mais fatídica ocorrência no País provocada

por incêndio florestal, tendo estado presentes as mais altas individualidades do país, esta operação de socorro

exigiria a presença dos operacionais mais qualificados, designadamente do Comandante Operacional Nacional

(CONAC), que deveria ter mantido a avocação desta operação de Socorro”, o que manifestamente não

aconteceu (até porque aquele atribuiu o controlo das operações ao segundo comandante Albino Tavares — que

o substituiu no cargo algum tempo depois.

No que tange ao currículo de Albino Tavares, os técnicos independentes frisam que “atendendo a que se

trata de um oficial superior da GNR, o desempenho dessas funções dá-lhe um natural conhecimento do sector,

não lhe conferindo a necessária capacidade de comando operacional”, questionando inclusivamente tal escolha

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para tal função asseverando que “talvez fosse possível encontrar uma nova solução para a função de COS,

através de um operacional com maior experiência em operações de socorro com esta dimensão”.

A questão da nomeação política de pessoas aparentemente pouco ou nada qualificadas para cargos de

tamanha complexidade e importância não passa despercebida no Relatório, enfatizando os especialistas que

não existe um “sistema de verificação ou validação oficial da capacidade dos nomeados para o desempenho

das funções” atribuídas aos comandantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, sendo estes nomeados

sem que haja em fases subsequentes, uma avaliação do seu desempenho.

O Relatório refere a este respeito, enfatizando a necessidade de incorporação de conhecimento e de

estabelecimento de parâmetros na definição de perfis adequados às funções subjacentes ao comando nas áreas

operacionais, afirmando que “não existem, em qualquer das áreas de competência da proteção e socorro, perfis

definidos e conteúdos funcionais, nem sistema de verificação ou validação oficial da capacidade dos nomeados

para o desempenho das funções”.

Acrescentam ainda que “o sistema atual não diferencia nem promove especialização, capacidade ou

qualidade de desempenho”.

Termina aduzindo, numa crítica clara, que não se vislumbra incompreensivelmente qualquer “correlação”

entre as “competências pessoais” dos elementos da Proteção Civil e as funções para que são nomeados: “os

cargos de comando/coordenação da estrutura operacional (EO) da ANPC são atribuídos por nomeação e não

por concurso, apenas existindo o requisito de possuir uma licenciatura (qualquer área de formação)”.

A análise deste vetor patente do Relatório demonstra que o sucesso de um modelo de combate aos incêndios

nunca assentará integralmente no número e capacidade dos meios alocados para tal efeito, enfatizando-se a

necessidade da “qualificação dos recursos humanos” e a “maior incorporação do conhecimento na previsão, na

avaliação e na atuação perante as diversas situações”, considerando a comissão independente ser “urgente” a

revisão do sistema de nomeação para cargos desta natureza para que se possam ultrapassar lacunas da atual

conjuntura “caracterizada por um misto de voluntarismo e de ausência de confiança na estrutura”.

Urge terminar com as nomeações políticas nos cargos decisórios preponderantes da Proteção Civil,

assegurando que são ocupados por profissionais qualificados recrutados por concurso público, assente na

premissa de um perfil técnico com trâmites previamente definidos.

Para a concretização de tal desiderato, será igualmente necessário equiparar o regime referente ao Comando

Nacional de Operações de Socorro e aos Comandos distritais de operações de socorro ao regime aplicável aos

dirigentes superiores, mormente, no que concerne ao recrutamento e seleção, impondo-se a verificação de um

procedimento concursal específico e inequívoco para o desempenho das funções em causa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa alterar o Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que estabelece a orgânica da Autoridade

Nacional de Proteção Civil.

Artigo 2.º

Alteração à orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2013,

de 31 de maio

São alterados os artigos 17.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, os quais passam a ter

a seguinte redação:

“Artigo 17.º

(...)

1 — (...).

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2 — (...).

3 — (...).

4 — (...).

5 — O comandante operacional nacional é equiparado ao cargo de direção superior de 2.º grau, mormente

em matéria de recrutamento e seleção.

6 — O 2.º comandante operacional nacional aufere, como remuneração, 95 /prct. da remuneração do

comandante operacional nacional e os adjuntos de operações nacionais são equiparados ao cargo de direção

intermédia de 1.º grau, mormente em matéria de recrutamento e seleção.

Artigo 20.º

(...)

1 — (...).

2 — (...).

3 — (...).

4 — (...).

5 — (...).

6 — O comandante operacional distrital é equiparado ao cargo de direção intermédia de 1.º grau, mormente

em matéria de recrutamento e seleção.

7 — O 2.º comandante operacional distrital é equiparado ao cargo de direção intermédia de 2.º grau,

mormente em matéria de recrutamento e seleção.

Artigo 22.º

(…)

1 — O recrutamento do comandante operacional nacional e do 2.º comandante operacional nacional, dos

adjuntos operacionais nacionais, dos comandantes operacionais de agrupamento distrital, dos comandantes

operacionais distritais, dos 2.os comandantes operacionais distritais é feito de entre indivíduos, com ou sem

relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura em área intrinsecamente associada e experiência

funcional demonstrada adequadas ao exercício daquelas funções.

2 — O comandante operacional nacional, o 2.º comandante operacional nacional e os comandantes

operacionais de agrupamento distrital são designados, em comissão de serviço, por despacho do membro do

Governo responsável pela área da administração interna, considerando o resultado de prévio procedimento

concursal.

3 — Os adjuntos operacionais nacionais, os comandantes operacionais distritais e os 2.os comandantes

operacionais distritais são designados, em comissão de serviço, pelo presidente da ANPC, considerando o

resultado de prévio procedimento concursal.

4 — (…)”.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 27 de novembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 672/XIII (3.ª)

ESTABELECE A INTEGRAÇÃO DOS MÉDICOS-VETERINÁRIOS MUNICIPAIS COMO AGENTES DE

PROTEÇÃO CIVIL E CRIA UMA EQUIPA DE SALVAÇÃO E RESGATE ANIMAL

Exposição de motivos

Os incêndios que deflagraram no dia 15 de outubro do presente ano causaram a morte de milhares de

animais, permanecendo igualmente à solta inúmeros animais queimados com gravidade, numa conjuntura

descrita pelo bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários como "extremamente difícil".

Na opinião de Jorge Cid, o número de animais mortos pode ser "bastante superior" ao de Pedrógão Grande,

uma vez que os relatos dos veterinários que estão nas zonas afetadas, onde existem muitas explorações de

animais "são catastróficos".

Os animais vítimas dos incêndios representam na grande maioria pequenos ruminantes, caprinos e aves.

Traz-se à colação uma situação concreta, onde num singelo pavilhão sito na Fonte Fria, no concelho da

Lousã, morreram 200 animais, local geográfico onde aproximadamente "80% dos produtores perderam os seus

animais".

Segundo Jorge Cid, "na área da avicultura há pavilhões completamente destruídos, é incalculável o número

de aves que possam ter morrido", acrescentando que muitos pequenos produtores ficaram igualmente sem os

seus animais, situação que considera que pode desembocar num "problema social grave".

Jorge Cid destacou à Comunicação Social que “os produtores têm pedido se, por favor, podemos arranjar

feno e palha para alimentar animais, porque não têm nada para comer. Temos conseguido arranjar água com

alguma dificuldade, mas a parte alimentar tem sido muito difícil. Isto também tem a ver com a situação do país,

que este ano também foi um ano que não foi fácil”, acrescentando que “a resposta das autoridades tem a

burocracia comum a estas situações”, sendo necessário agir no imediato.

O Bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários enfatizou que após os incêndios de Pedrogão foi possível

arranjar stocks de palha e de feno, mas que atualmente “muitos produtores já não têm e outros têm bens

escassos para alimentar os seus próprios animais”.

A dimensão desta tragédia apresenta o condão de expor as tremendas fragilidades do sistema, mormente,

da incapacidade de resposta por parte da Proteção Civil a algumas variantes da calamidade em causa, como é

o caso da falta de assistência aos animais.

Atendendo ao supra exposto, afigura-se como prioritário reformular a estrutura da Proteção Civil, com a

respetiva integração de médicos-veterinários municipais como agentes de proteção civil, criando-se para tal

efeito equipas de salvação e resgate animal, que permita dar resposta em tempo útil às necessidades

concernentes aos animais e às pessoas que detenham os mesmos, se for esse o caso. Os incêndios deste

verão são exemplo claro da relevância desta proposta que bem sabemos se pode aplicar a qualquer situação

de crise.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa a integração dos médicos-veterinários municipais como agentes de proteção civil e a

criação de uma equipa de salvação e resgate animal.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

É aditado o artigo 46.º-B à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o qual apresenta a seguinte redação:

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«Artigo 46.ºB

Equipa de salvação animal

Procede-se à criação de uma equipa de salvação e resgate animal composta por médicos veterinários,

engenheiros zootécnicos e de outros profissionais de saúde animal que se considerem necessários.»

Artigo 3.º

Alterações à Lei de Bases da Proteção Civil, aprovado pela Lei n.º 27/2006, de 03 de julho

É alterado o artigo 46.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, com as alterações introduzidas pela Retificação n.º

46/2006, de 7 de agosto, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, o qual

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 — […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Os médico veterinários municipais e/ou do município.

2 — […].

3 — […].

4 — […].»

Artigo 4.º

Alterações à orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil aprovada pelo Decreto-Lei n.º

73/2013, de 31 de maio

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelos

Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro, e Decreto-Lei n.º 21/2016, de 24 de maio, o qual passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 — […].

2 — […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

12

i) […];

j) […];

k) […];

l) Os médico veterinários municipais e/ou do município, assim como as equipas de salvação e resgate animal.

3 — […].

4 — […].»

Artigo 5.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo membro do Governo competente, no prazo de 90 dias, ouvidas a Ordem

dos Médicos Veterinários e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 673/XIII (3.ª)

CRIA A COMISSÃO PARA A ELABORAÇÃO DO ESTATUTO FISCAL DO INTERIOR

Exposição de motivos

Os incêndios que devastaram o território continental, neste ano de 2017, deixaram a descoberto as várias

fragilidades do País e as inúmeras inoperâncias do Estado entre elas as carências de uma zona afastada do

litoral.

O interior de Portugal, despovoado, sem oportunidades de emprego, não acompanhou o desenvolvimento

que o País tem sofrido nos últimos 30 anos.

Há muitas formas de assinalar e combater esta diferença — muitas delas já tentadas e falhadas. Por isso, o

CDS-PP entende que, no curto prazo, o interior do País deve ser alvo de um tratamento fiscal que tenha em

conta as suas particularidades e especificidades territoriais e económicas — com o intuito de promover a coesão

económica, social e territorial — assim atenuando progressivamente as desigualdades territoriais.

Pela via fiscal, estamos certos, a assimilação do interior do País aos níveis de bem-estar e desenvolvimento

económico de outras zonas mais favorecidas será mais rápida, contribuindo assim de forma efetiva para a

atenuação das desigualdades entre interior e litoral.

As medidas propostas visam, por isso, e em primeiro lugar, desagravar a carga fiscal sobre quem reside

nestas circunscrições territoriais, seja pela criação de uma tabela de taxas diferenciada para os residentes no

interior, seja pela criação de isenções, deduções específicas ou majorações às deduções já existentes

relacionadas com os transportes, a mobilidade, as portagens, a educação e a habitação, em sede de IRS, seja

ainda pela extensão do regime das tarifas sociais de eletricidade, gás e água aos utentes do interior, seja pelo

aumento do número de anos de isenção dos prédios urbanos para habitação própria permanente.

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27 DE NOVEMBRO DE 2017

13

Em segundo lugar, pretendemos tornar a fixação de empresas e indústrias naquela zona atrativa e

concorrencial, designadamente através da criação de um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento no

Interior, que inclua deduções à coleta substanciais e uma diminuição significativa da taxa efetiva de IRC.

Em terceiro lugar, não esquecendo que é a atividade agrícola, silvícola e florestal que ainda constitui o

sustento de grande parte da população, prevê-se a possibilidade de extensão das isenções de IMI para os

prédios rústicos limpos, a avaliar anualmente.

Recorde-se que estas são medidas que o CDS-PP antevê serem capazes de produzir efeitos económicos

mais rapidamente. Mas, a tarefa de pensar este Estatuto Fiscal do Interior com mais profundidade vai ser

entregue a uma Comissão, composta por Deputados, representantes das associações de autarquias,

professores de Direito e um elemento indicado pela Provedoria de Justiça, a quem incumbe conduzir e coordenar

o trabalho produzido pela Comissão.

Esse trabalho culminará num relatório que será objeto de publicação no Diário da Assembleia da República

— dado que será junto deste órgão de soberania que a mesma vai funcionar, nas instalações e com os meios

técnicos e logísticos por aquela fornecidos — no qual serão vertidas as conclusões que a Comissão alcançou

no desenvolvimento dos seus trabalhos, acompanhadas das propostas legislativas, regulamentares e

administrativas que os membros da Comissão entendam ser necessárias e adequadas à respetiva

concretização.

Os membros da Comissão serão ouvidos, em audição parlamentar, e o trabalho da Comissão culminará na

discussão do relatório em debate parlamentar, assegurando-lhe a visibilidade que um assunto com a importância

deste reclama.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Comissão para a Elaboração do Estatuto Fiscal do Interior, adiante designada abreviadamente

por Comissão.

Artigo 2.º

Âmbito

A comissão tem como finalidade fornecer à Assembleia da República os elementos que lhe permitam elaborar

um Estatuto Fiscal do Interior, cuja finalidade seja a de promover a coesão económica, social e territorial,

favorecendo a atenuação progressiva das desigualdades territoriais.

Artigo 3.º

Sede, composição e funcionamento

1 — A Comissão funciona junto da Assembleia da República, que garante as instalações e os meios técnicos

e logísticos necessários.

2 — A Comissão é integrada por:

a) Um elemento a indicar por cada partido com assento parlamentar;

b) Um elemento designado pela Provedoria de Justiça, que preside;

c) Um elemento designado pela ANMP;

d) Um elemento designado pela ANAFRE;

e) Três professores de Direito cooptados pelos restantes membros.

3 — No prazo de oito dias após a entrada em vigor da presente lei, o Presidente da Assembleia da República

notifica as entidades referidas no número anterior para que, em 15 dias, lhe comuniquem os elementos que

designem para integrar a Comissão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

14

4 — A cooptação dos elementos referidos na alínea e) do número anterior deve ser efetuada na primeira

reunião da Comissão.

5 — O desempenho das funções de membro da Comissão não é remunerado.

Artigo 4.º

Mandato

1 — Para prosseguir as finalidades traçadas no artigo 2.º, a Comissão elabora um relatório do qual constem

conclusões e propostas sobre as seguintes matérias, designadamente:

a) Estabelecimento de critérios objetivos para a definição do conceito de interior para os efeitos da presente

lei;

b) Possibilidade de criação, no âmbito do artigo 68.º do CIRS, de uma tabela de taxas diferenciada para os

residentes no interior;

c) Possibilidade de criação de isenções, deduções específicas ou majorações às deduções já existentes

relacionadas com os transportes, a mobilidade, as portagens, a educação e a habitação, entre outras, em sede

de IRS;

d) Possibilidade de conferir aos municípios do interior uma majoração até 15% na participação variável do

IRS, para devolução integral aos munícipes, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;

e) Possibilidade de criação de um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento no Interior, que inclua uma

dedução à coleta no montante de 30% das despesas de investimento e até 80% da coleta do imposto, podendo

a taxa efetiva de IRC passar a ser apenas de 4,2%;

f) Possibilidade de extensão das isenções de IMI para os prédios rústicos limpos, a avaliar anualmente, e

aumento do número de anos de isenção dos prédios urbanos para habitação própria permanente;

g) Possibilidade de estender o regime das tarifas sociais de eletricidade, gás e água aos utentes do interior;

h) Possibilidade da redução da TSU para as empresas que promovam o teletrabalho de trabalhadores com

residência própria permanente no interior.

2 — O relatório referido no número anterior deve ser enviado à Assembleia da República no prazo de seis

meses após o início dos trabalhos da Comissão.

3 — O prazo para a apresentação do relatório previsto no número anterior conta-se a partir da data da

primeira reunião realizada após a designação da totalidade dos membros da Comissão.

Artigo 5.º

Audição e debate na Assembleia da República

1 — O relatório elaborado pela Comissão é publicado no Diário da Assembleia da República.

2 — Após a publicação, os deputados das comissões parlamentares competentes em matéria de orçamento

e finanças e ordenamento do território, procedem à audição dos membros da Comissão.

3 — O relatório da Comissão é igualmente objeto de debate em plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral — Assunção Cristas —

Isabel Galriça Neto — João Rebelo — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d'Ávila — Vânia Dias da Silva — Cecília

Meireles — Patrícia Fonseca — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Álvaro Castelo Branco — Ana

Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro.

———

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PROJETO DE LEI N.º 674/XIII (3.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/2017, DE 23 DE NOVEMBRO (“ESTABELECE MEDIDAS DE

APOIO ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS OCORRIDOS ENTRE 17 E 24 DE JUNHO DE 2017,

BEM COMO MEDIDAS URGENTES DE REFORÇO DA PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS

FLORESTAIS”)

Exposição de motivos

A Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, é o resultado dos incêndios de Pedrógão Grande, ocorridos entre 17

e 24 de junho deste ano, acelerando o processo de ressarcimento dos prejuízos sofridos, quer em caso de morte

quer no caso de danos para a saúde das vítimas, física ou mental, bem como para os seus rendimentos ou

património.

Além disso, prevê outras medidas de apoio imediatas, como o apoio psicossocial, o apoio à habitação, ao

alojamento temporário ou o acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde, entre outros, constituindo um

conjunto coerente de medidas de emergência que vão muito para além da mera indemnização pecuniária.

O diploma, publicado há dias, foi, porém, ultrapassado pelos infelizes acontecimentos de outubro. Muito

embora saibamos que, apesar de datado, não poderia deixar de ser aprovado e promulgado — para que

pudesse entrar em vigor e cumprir com os objetivos para os quais foi pensado, com a maior celeridade possível

— não há qualquer razão, que não a temporal, para que a lei não se aplique também aos incêndios de outubro.

Foi esse, de resto, o entendimento que julgámos ter transmitido ao País S. Ex.ª o Presidente da República

aquando da promulgação da mesma.

Cumpre agora, pois, estender a sua aplicabilidade aos incêndios de 15 e 16 de outubro do corrente ano,

permitindo assim que as medidas de apoio nela previstas também possam beneficiar as vítimas desses

incêndios.

De facto, sem prejuízo de a lei permitir que as medidas nela contidas possam ser alargadas pelo Governo a

outros concelhos afetados por incêndios florestais, a verdade é que não é certo que o Governo o faça. A que

acresce o facto, não menos importante, de não resultar claro da lei que as mesmas possam ser, de igual modo,

aplicáveis aos incêndios de outubro, porquanto a dita lei delimita o seu âmbito de aplicação aos incêndios

ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017.

Por isso mesmo, e para que não restem quaisquer dúvidas, deve a presente lei ser alterada em conformidade,

abrangendo expressamente os incêndios ocorridos nos dias 15 e 16 de outubro de 2017.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

O artigo 1.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[...]

1 — A presente lei estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal

continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 a 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de

reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

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Artigo 2.º

Redenominação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

A denominação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, passa a ser a seguinte:

“Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17

e 24 de junho de 2017 e 15 a 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e

combate a incêndios florestais”.

Artigo 3.º

Republicação

A Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, é republicada em anexo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data seguinte à da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Hélder Amaral — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro —

Vânia Dias da Silva — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia

— Telmo Correia — Assunção Cristas — João Rebelo — Filipe Lobo d'Ávila — Cecília Meireles — João Pinho

de Almeida — Álvaro Castelo Branco — Ilda Araújo Novo — António Carlos Monteiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 99/XIII (3.ª)

(APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2018)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa, e a proposta de alteração apresentada pelo PSD

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 99/XIII (3.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 13 de outubro de

2017, foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 3 de novembro de 2017.

Até ao prazo estabelecido para tal, no dia 17 de novembro, foi apresentada uma proposta de alteração, pelo

GP PSD. Para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia, em reunião

de 22 de novembro, a COFMA procedeu à discussão e votação da iniciativa e das propostas de alteração, na

especialidade, tendo a mesma sido aprovada.

2. Resultados da Votação na Especialidade

O articulado e o anexo da Proposta de Lei foram aprovados com os votos a favor de PS, BE e PCP, e com

os votos contra de PSD e CDS-PP.

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A proposta de alteração do PSD foi rejeitada com os votos a favor de PSD e CDS-PP, e com os votos contra

de PS, BE e PCP.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2018 que integram as medidas de política e os

investimentos que as permitem concretizar.

Artigo 2.º

Enquadramento estratégico

As Grandes Opções do Plano para 2018 enquadram-se nas estratégias de desenvolvimento económico e

social e de consolidação das contas públicas consagradas no Programa do XXI Governo Constitucional.

Artigo 3.º

Grandes Opções do Plano

As Grandes Opções do Plano para 2018 integram o seguinte conjunto de compromissos e de políticas:

a) Qualificação dos Portugueses;

b) Promoção da Inovação na Economia Portuguesa;

c) Valorização do Território;

d) Modernização do Estado;

e) Redução do Endividamento da Economia;

f) Reforço da Igualdade e da Coesão Social.

Artigo 4.º

Enquadramento orçamental

As prioridades de investimento constantes das Grandes Opções do Plano para 2018 são contempladas e

compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para 2018.

Artigo 5.º

Disposição final

É publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o documento das Grandes Opções do

Plano para 2018.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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Proposta de alteração apresentada pelo PSD

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Exposição de motivos

A par da transparência orçamental para a qual se apresenta uma proposta de alteração à lei que aprova o

OE 2018, é da maior relevância apostar, também, na transparência estatística, independente, que favoreça a

divulgação atempada de toda a informação relativa ao efetivo desempenho global do sistema de segurança

social.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata

apresentam a seguinte proposta de aditamento à Proposta de Lei n.º 99/XIII (3.ª) – Grandes Opções do Plano

para 2018:

Garantir a Sustentabilidade da Segurança Social (pág. 124)

(…..).

“Destacam-se:

A criação de uma Comissão Técnica para a revisão do modelo de gestão orçamental da segurança

social, através da sua normalização e simplificação, garantindo-se dessa forma um fácil conhecimento de

todo o orçamento da segurança social por parte da comunidade nacional, nomeadamente que todas as

fontes de financiamento do sistema sejam conhecidas por todos os cidadãos.

No sentido de garantir a produção independente de dados estatísticos quanto ao sistema de segurança

social, de modo a tornar possível o acesso generalizado aos mesmos pela comunidade nacional,

nomeadamente agentes políticos, parceiros sociais, universidades e investigadores, o Governo promoverá

com o INE a produção e divulgação de informação estatística, relativa a todos os subsistemas da

segurança social, sendo que, tais dados, depois de devidamente auditados e confirmados pelo INE, deverão

servir de base estatística para a elaboração de estudos sobre a sustentabilidade do sistema, nomeadamente

por parte do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social.

Para a produção dessa informação estatística, o INE, como autoridade estatística nacional, pode exigir o

fornecimento, com carácter obrigatório e gratuito, a todos os serviços ou organismos da segurança social, de

quaisquer elementos necessários a essa produção e estabelecer a recolha de dados que possam revestir

importância estatística. (artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2008, de 13/05).”

Assembleia da República, 17 de novembro de 2017.

Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — António Leitão Amaro — Adão Silva — Duarte Pacheco —

Mercês Borges.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1139/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º

5/2015

O Mosteiro de São Martinho de Tibães, fundado no século XI, é parte importante do património de Braga e

do país.

Crescendo em riqueza e relevância nacional até ao século XIV, afirmou-se mais tarde como um dos principais

conjuntos barrocos monásticos do país e, ainda, como centro de pensamento e de artes. Após ter sido

parcialmente destruído por um incêndio, em 1864, o Mosteiro de Tibães foi votado ao abandono até ser adquirido

pelo Estado, que o reabilitou entre 1995 e 2010.

O Mosteiro de Tibães é hoje um dos melhores exemplares da arte portuguesa dos séculos XVII e XVIII, em

particular no que respeita à arte da talha no período do Maneirismo, período que faz a transição entre os estilos

Renascentista e Barroco. A sua Cerca, com cerca de 40 hectares, é a maior cerca monástica preservada em

Portugal, combinando as funções agrícolas e de mata com o jardim barroco.

Um vasto acervo documental guardou até à atualidade registos diários das atividades e dos acontecimentos

relacionados com o Mosteiro e a ordem religiosa dos beneditinos, constituindo um centro de informação histórica

imprescindível para a compreensão do país, nomeadamente nos períodos entre os séculos XIV e XVIII.

A 19 de dezembro de 2014, a Assembleia da República aprovou por unanimidade o Projeto de Resolução

1135/XII, apresentado conjuntamente pelo PSD e pelo CDS-PP, que recomendava ao Governo a classificação

do Mosteiro de Tibães como Imóvel de Interesse Nacional, reconhecendo-o como Monumento Nacional.

A 21 de janeiro de 2015, foi publicada no Diário da República a Resolução da Assembleia da República n.º

5/2015 que “Pela classificação do Mosteiro de São Martinho de Tibães como Monumento Nacional”.

Ora, apesar desta Resolução e do seu valor histórico e patrimonial consolidado e incontestado, o Mosteiro

de Tibães não é ainda considerado Monumento Nacional, estando apenas classificado como Imóvel de Interesse

Público e não como Imóvel de Interesse Nacional, situação que importa, com urgência, ultrapassar.

Tal como está exposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (Lei de Bases do

Património Cultural), “um bem considera-se de interesse nacional quando a respetiva proteção e valorização,

no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação”.

Acreditamos que tal se aplica ao Mosteiro de São Martinho de Tibães, em Braga.

Neste contexto, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais

e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que, até final do ano de 2017, dê cumprimento à

Resolução da Assembleia da República n.º 5/2015.

Palácio de S. Bento, 27 de novembro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Vânia Dias da Silva — Telmo Correia — Assunção Cristas — Nuno Magalhães

— Hélder Amaral — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro

— Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d´Ávila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de

Almeida — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1140/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INCLUA NO INVENTÁRIO NACIONAL DO PATRIMÓNIO

CULTURAL IMATERIAL O FADO, O CANTE ALENTEJANO E A DIETA MEDITERRÂNICA

A Direção-Geral do Património Cultural considera que o Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial

é uma medida fundamental para a salvaguarda do património cultural imaterial em Portugal.

Efetivamente, o Decreto-Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto, estipula a “obrigatoriedade de inscrição de uma

manifestação de património cultural imaterial no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial»

previamente à sua eventual candidatura à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade

ou à Lista do Património Cultural Imaterial que Necessita de Salvaguarda Urgente”.

O presidente da Associação para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial alertou recentemente para

o facto de o fado, o cante alentejano e a dieta mediterrânica, todos Património Cultural Imaterial da Organização

das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), não estarem ainda inscritos no inventário

nacional, o que na convenção da UNESCO está explícito que não devia ser possível.

Recorde-se que o fado foi declarado Património Imaterial da Humanidade em 2011, a dieta mediterrânica em

2013 e o cante alentejano em 2014.

A UNESCO espera que, face à sua classificação, cada país ratifique as suas orientações de acordo com os

princípios da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial aprovada em 2003. Esta

Convenção tem como objetivos a salvaguarda do património cultural imaterial, o respeito pelo património cultural

imaterial das comunidades, grupos e indivíduos, a sensibilização, a nível local, nacional e internacional, para a

importância do património cultural imaterial e a cooperação e o auxílio internacionais nesta área. À luz destes

pressupostos, a Convenção estabelece que cada Estado elabore inventários desse património.

De acordo com o que está plasmado no DL 149/2015, mediante a inclusão no inventário nacional, “valoriza-

se o papel que a vivência e o reconhecimento do património cultural imaterial desempenham na sedimentação

das identidades coletivas, a nível local e nacional, ao mesmo tempo que se propicia um espaço privilegiado de

diálogo, conhecimento e compreensão mútuos entre diferentes tradições”.

É precisamente este reconhecimento da importância e diversidade do património cultural imaterial que se

considera essencial para a preservação da identidade e memória coletivas das comunidades.

Neste contexto, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais

e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que diligencie no sentido de, cumprindo com a

Convenção de 2003 da UNESCO, incluir no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial o fado,

o cante alentejano e a dieta mediterrânica.

Palácio de S. Bento, 27 de novembro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Vânia Dias da Silva — Teresa Caeiro — Assunção Cristas — Nuno Magalhães

— Telmo Correia — Hélder Amaral — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António

Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d´Ávila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto —

João Pinho de Almeida — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares.

———

Página 21

27 DE NOVEMBRO DE 2017

21

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1141/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º

127/2015

O Santuário do Bom Jesus do Monte foi, em 1970, classificado como Imóvel de Interesse Público, estando

na lista indicativa nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO),

para candidatura a Património Mundial da Humanidade.

A 22 de julho de 2015, a Assembleia da República aprovou por unanimidade o Projeto de Resolução 1571/XII,

apresentado conjuntamente pelo PSD e pelo CDS-PP, que recomendava ao Governo a classificação do

Santuário do Bom Jesus do Monte como Imóvel de Interesse Nacional, reconhecendo-o como Monumento

Nacional.

A 11 de agosto de 2015, foi publicada no Diário da República a Resolução da Assembleia da República n.º

127/2015 que “Recomenda ao Governo que abra o processo de classificação do Santuário do Bom Jesus do

Monte como Imóvel de Interesse Nacional, com vista ao seu reconhecimento como Monumento Nacional”.

No entanto, no início de novembro, várias notícias deram conta da expectativa mesário da Confraria do Bom

Jesus do Monte, de “ver o Santuário classificado como Monumento Nacional até ao final do ano, uma vez que

«o procedimento já foi aberto pela direção-geral do Património Cultural»”.

Efetivamente, atualmente, e apesar da Resolução da AR de agosto de 2015, o Santuário do Bom Jesus do

Monte não é ainda considerado Monumento Nacional, estando classificado apenas como Imóvel de Interesse

Público e não como Imóvel de Interesse Nacional. Trata-se, pois, de uma situação que urge corrigir, em função

da referida importância do Santuário para Braga e para o país, sendo, além disso, vital para a concretização da

candidatura à UNESCO.

Tal como está exposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (Lei de Bases do

Património Cultural), “um bem considera-se de interesse nacional quando a respetiva proteção e valorização,

no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação”.

Acreditamos que tal se aplica ao Seminário do Bom Jesus do Monte, em Braga.

Neste contexto, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais

e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que, até final do ano de 2017, dê cumprimento à

Resolução da Assembleia da República n.º 127/2015.

Palácio de S. Bento, 27 de novembro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Vânia Dias da Silva — Telmo Correia — Assunção Cristas — Nuno Magalhães

— Hélder Amaral — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro

— Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d´Ávila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de

Almeida — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1142/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE E EXECUTE UM PLANO INTEGRADO DE

REFLORESTAÇÃO DA MATA NACIONAL DE LEIRIA

Exposição de motivos

Na sequência da particular gravidade dos incêndios ocorridos em 2017, o ICNF refere no “Relatório provisório

de incêndios florestais — 2017 — 01 de janeiro a 31 de outubro” que a base de dados nacional de incêndios

florestais (Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais — SGIF) regista, no período compreendido

entre 1 de janeiro e 31 de outubro de 2017, um total de 16.981 ocorrências (3.653 incêndios florestais e 13.328

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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

22

fogachos) que resultaram em 442.418 hectares de área ardida de espaços florestais, entre povoamentos

(264.951ha) e matos (177.467ha).

Comparando os valores do ano de 2017 com o histórico dos 10 anos anteriores, assinala-se que se

registaram menos 3,6% de ocorrências e mais 428% de área ardida relativamente à média anual do período. O

ano de 2017 apresenta, até ao dia 31 de outubro, o 6.º valor mais elevado em número de ocorrências e o valor

mais elevado de área ardida, desde 2007. Até 31 de outubro de 2017 há registo de 1.446 reacendimentos,

menos 8% do que a média anual do período 2007-2016.

Segundo a cartografia provisória de áreas ardidas estima-se que arderam 73.190 hectares de terrenos

submetidos ao regime florestal (cerca de 18,4%). Destes terrenos, destaca-se a Mata Nacional de Leiria,

geralmente conhecida como “Pinhal de Leiria” ou como “Pinhal do Rei” que se situa, integralmente, no concelho

da Marinha Grande, pela maior superfície ardida, com quase 9.476 hectares (86 % de afetação desta Mata

Nacional) dos 11.000 hectares existentes (figura 1).

Figura 1— Região atingida pelo incêndio no concelho da Marinha Grande — Autor Carlos Franquinho

A maior Mata Nacional, uma das mais antigas do mundo, ardeu quase na totalidade nos dias 15 e 16 de

outubro. Alguns especialistas referem que este flagelo ocorreu fruto de um abandono que foi particularmente

visível na Mata Nacional de Leiria, que não é uma área protegida e que serve, no essencial, para produção de

madeira e (de forma mais residual) de resina. Estas atividades geraram no período 2003-2016, uma receita

média anual de cerca de 1,5 milhões de euros (20,6 milhões no total dos 14 anos analisados). Mas o montante

investido na mata não chega sequer a 10% desse encaixe.

Olhando para o mesmo período, foram investidos 1,8 milhões de euros na mata, ou seja, 127 mil euros por

ano. O investimento não só é reduzido como, em 2015 e 2016, nem sequer existiu, de acordo com os dados do

ICNF (Instituto da Conservação da Natureza e das florestas).

Em 1986 haviam 181 funcionários na mata. Hoje, com apenas 10 funcionários que não estão a trabalhar em

permanência na Mata de Leiria, um técnico superior e nove assistentes operacionais, que ainda têm a

responsabilidade de gerir outras quatro zonas florestais, não se consegue garantir a limpeza anual da mata. Um

trabalho que este ano deveria ter assegurado corte de matos em 950 hectares, a limpeza de 73 hectares de

povoamentos e a desramação de 150 hectares. O ICNF refere que concorda que os 10 elementos em causa

"são efetivamente escassos”, assim como acrescenta que, para a maioria das "ações de limpeza de matos e

intervenção em aceiros, são contratados serviços externos". Daí considerarmos essencial que se efetue um

reforço tanto em termos qualitativos como quantitativos dos recursos humanos.

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27 DE NOVEMBRO DE 2017

23

Analisando o portal de contratação pública Base, a última vez que se contratou um serviço de limpeza

específico para a Mata de Leiria foi em 2012, num procedimento ainda gerido pela ex-AFN (Autoridade Florestal

Nacional), extinta em 2012 e fundida com o Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB) no

ICNF.

O INCF afirmou, no âmbito dos investimentos a efetuar na Mata Nacional de Leiria, que “uma parte dos

investimentos preconizados no Plano de Gestão Florestal para serem realizados em 2015, 2016 e 2017 não foi

concretizada”. Daí existirem várias zonas onde o material combustível estava acima do que tinha sido projetado.

O Presidente da Câmara da Marinha Grande mostrou-se igualmente preocupado com a falta de limpeza da

Mata Nacional de Leiria, que ocupa dois terços do concelho, principalmente junto às estradas florestais. Também

a Quercus alertou para o desinvestimento do Estado nesta matéria, sobretudo na ótica da defesa da floresta

contra incêndios.

Por outro lado, em resultado do incêndio que deflagrou no dia 15 e 16 de outubro, existe um milhão de metros

cúbicos de pinho a abater na Mata Nacional de Leiria, que equivale a mais de 7 mil hectares. Esta realidade têm

uma dimensão económica muito significante, pelo que entendemos ser crucial que as negociações existentes e

contratos celebrados entre o Estado e outras entidades responsáveis pela compra da madeira queimada sejam

públicos.

Dada a dimensão da área ardida e o valor patrimonial e histórico da Mata Nacional de Leiria, consideramos

que devem ser implementadas um conjunto de medidas que permitem num curto espaço de tempo a limpeza e

consequente reflorestação da mesma de forma sustentável.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo:

1. Elaboração e execução de um plano integrado de limpeza e de reflorestação da Mata Nacional de Leiria,

fruto de um planeamento participativo com os contributos das autarquias, populações e técnicos especializados;

2. Criação de uma Equipa Técnica Especializada para elaborar e apoiar na execução do plano de

reflorestação que visa uma gestão sustentável da Mata Nacional de Leiria, contemplando as questões

geográficas e as alterações climáticas;

3. Implementar medidas com a máxima brevidade que visem a redução do risco de erosão e contaminação

de recursos hídricos devido aos detritos criados pelos incêndios como as cinzas de forma prévia e durante as

primeiras chuvas, nomeadamente desimpedir os leitos de todas as seguintes ribeiras: de Moel, do Tremelgo, do

Lagoa das Éguas e do Rio Tinto que se encontram sob risco de eutrofização das águas;

4. Disponibilização imediata de recursos humanos e financeiros adequados à intervenção de recuperação e

requalificação da Mata Nacional de Leiria, assim como do edificado afeto à guarda florestal que foi danificado

pelo incêndio;

5. Reforçar de forma permanente os recursos humanos afetos à manutenção e gestão públicas da Mata

Nacional de Leiria, nomeadamente ao nível do ICNF como assistentes operacionais, guardas e técnicos

florestais;

6. Corresponsabilizar os municípios e as juntas de freguesia pela gestão pública da Mata Nacional de Leiria;

7. Promover a investigação das causas que desencadearam os incêndios que deflagraram e consumiram a

Mata Nacional de Leiria;

8. Canalizar o valor total resultante da venda das madeiras queimadas recolhidas da área ardida para a

reflorestação e valorização da Mata Nacional de Leiria, sendo que todas as negociações existentes e contratos

celebrados entre o Estado e outras entidades sejam públicos;

9. Garantir que o plano de reflorestação sustentável da Mata Nacional de Leiria esteja concluído no prazo

máximo de um ano;

10. Reforçar as ações de sensibilização junto das populações locais, com o apoio das autarquias e de várias

instituições, para a temática dos incêndios, nomeadamente ao nível dos comportamentos de circulação, de

autoproteção da integridade física e da segurança do edificado, e da valorização da Mata Nacional de Leiria.

Palácio de São Bento, 27 de novembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1143/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS PARA A RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E

SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO INDUSTRIAL DA ANTIGA FÁBRICA ROBINSON, EM PORTALEGRE

Preservar, salvaguardar e valorizar o Património Cultural é contribuir ativamente para combater amnésias

coletivas e para ajudar quem vive a saber estar, ser, viver e sentir no seu espaço/tempo e no espaço/tempo dos

outros.

É esse sentido e dever de memória que faz com que os cidadãos portalegrenses queiram ver a antiga Fábrica

Robinson como uma marca do espaço e do tempo de quem nela trabalhou e de quem através dela partilhou

vivências. Instalada em Portalegre em 1837 por um grupo de industriais ingleses, esta foi uma das fábricas

pioneiras no desenvolvimento da indústria transformadora da cortiça em Portugal. O seu valor patrimonial é

inegável: é exemplo da expansão industrial do século XIX no sul do país, está associada à própria produção

corticeira local e contém em si peças e estruturas valiosíssimas na área da arqueologia industrial.

Mas nem só de bens materiais se faz o Património Cultural. Em mais de um século e meio de existência,

esta fábrica empregou gerações de portalegrenses e teve um papel inegável no desenvolvimento social desta

região. Segundo os próprios cidadãos, “a sua memória funde-se com a da cidade de Portalegre. Foi na Robinson

que nasceram os primeiros corpos de bombeiros de Portalegre, mas primeiras associações mutualistas, as

primeiras publicações periódicas, até o primeiro sindicato dos operários corticeiros. (...) O património imaterial

da Robinson assume assim uma dimensão ímpar de cumplicidade com a cidade, para além das potencialidades

associadas ao conhecimento e investigação tecnologia relacionados com a cortiça e a sua transformação

industrial”.

Apesar da abertura junto do Instituto Português do Património Arquitetónico (IPPAR) de um processo de

classificação para todo o complexo industrial, da criação de uma fundação para a valorização do mesmo e de

várias outras tentativas para garantir a preservação do seu património, a verdade é que nos últimos anos se tem

verificado uma imensa deterioração da Fábrica Robinson, que está neste momento em estado de abandono e

degradação e em risco de ruína, provocando uma imagem de desolação e isolamento em pleno centro histórico

da cidade e colocando em perigo uma imprescindível memória local.

Ora, cabe ao Estado promover o estudo, proteção e valorização do Património Cultural nacional. O PAN

entende que preservar, salvaguardar e valorizar a antiga Fábrica Robinson é um dever do Estado para devolver

a quem vive em Portalegre o direito a saber estar, ser, viver e sentir no seu espaço/tempo e no espaço/tempo

de quem partilhou durante 170 anos a mesma região.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Tome as diligências necessárias para a realização de obras de recuperação e preservação neste

edificado, nomeadamente as de carácter urgente.

2. Colabore com a Fundação Robinson, com a Câmara Municipal de Portalegre e com as demais autarquias,

associações e instituições culturais, científicas e educativas da região para promover o estudo, a salvaguarda e

a divulgação do património industrial e imaterial que a Fábrica Robinson incorpora e representa.

Assembleia da República, 27 de novembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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27 DE NOVEMBRO DE 2017

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1144/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO ALTERAÇÕES AOS APOIOS AOS AGRICULTORES AFETADOS PELOS

INCÊNDIOS DE 2017

Na sequência dos incêndios ocorridos em junho de 2017, foi estabelecido um conjunto de apoios aos

agricultores afetados, diferenciados em função da dimensão dos prejuízos ocorridos: até 1053 euros, de 1054 a

5000 euros e acima deste montante.

No primeiro caso, até 1053 euros de prejuízo, os agricultores puderam recorrer a um apoio a fundo perdido,

de 100% das despesas elegíveis, concedido pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,

mediante uma candidatura simplificada, destinada essencialmente a agricultores de subsistência.

No segundo caso, entre 1054 e 5000 euros de prejuízo, os agricultores puderam recorrer ao Fundo Revita,

criado precisamente por fundos disponibilizados através do apoio e solidariedade da sociedade civil. Este apoio

foi igualmente a 100% das despesas elegíveis e mediante uma candidatura simplificada.

No ultimo caso, prejuízos acima de 5000 euros, os agricultores tiveram de recorrer ao PDR 2020, Ação 6.2.2.

«Restabelecimento do Potencial Produtivo», que inclui um formulário de candidatura mais burocrático e

complexo, de acordo com as regras definidas pelo PDR. Os apoios, neste caso, eram de apenas 50%

inicialmente, mas foram alterados para 85% no caso de despesas até 50.000 euros, e 50% entre esse montante

e 400.000 euros. Estas candidaturas, no pressuposto de que não são agricultores de subsistência, exigem que

os agricultores tenham atividade iniciada nas finanças.

Nos incêndios ocorridos em outubro de 2017, verifica-se uma discriminação negativa dos agricultores que

tiveram prejuízos entre os 1054 e os 5000 euros face aos agricultores afetados pelos incêndios de junho.

Com efeito, o Despacho n.º 10017-B/2017, de 20 de novembro, permite que haja um procedimento

simplificado de candidatura apenas a alguns dos agricultores com prejuízos até 5000 euros, uma vez que, no

seu n.º 2 do artigo 1.º refere que “Podem requerer o presente apoio todos as pessoas, singulares ou coletivas,

cujas explorações agrícolas afetadas por estes incêndios se situem nos municípios referidos no número anterior,

desde que não tenham auferido pagamentos superiores a €5.000 (cinco mil euros), decorrentes das ajudas da

Política Agrícola Comum (PAC), incluídas no Pedido Único de 2016” [sublinhado nosso].

Assim, haverá agricultores com prejuízos entre 1054 e 5000 euros afetados pelos incêndios de outubro que

poderão ter um procedimento simplificado de candidatura e outros que terão de o fazer através da ação 6.2.2.

do PDR 2020, muito mais complexa.

Por outro lado ainda, constata-se que, no caso dos incêndios ocorridos em outubro, a dimensão média dos

prejuízos ocorridos nas explorações agrícolas foi muito elevada e muito superior à dos incêndios ocorridos em

junho. No entanto, quer num caso, quer no outro, constata-se ainda que as medidas de apoio existentes são

muito penalizadoras para o sector agrícola, quando comparados com os concedidos à indústria.

Com efeito, os agricultores afetados por um e outro incêndio, estão limitados a um apoio de 85% no caso de

despesas até 50.000 euros, e de 50% entre esse montante e 400.000 euros, enquanto que as candidaturas à

recuperação da economia no âmbito do Compete 2020 permitem um apoio de até 85% até aos 200 mil euros e

de 70% acima desse montante.

O CDS-PP entende que não há motivo para esta discriminação negativa entre regiões e entre setores de

atividade, pelo que deverão ser harmonizados estes apoios.

No que respeita aos prazos de apresentação das candidaturas, há também diferença de procedimentos, o

que provoca alguma confusão nos promotores, sendo, em nossa opinião, desejável uma harmonização. Por

exemplo, um agricultor com prejuízo até 5000 euros que seja elegível a uma candidatura simplificada, nas

condições atuais, terá de apresentar a sua candidatura até 30 de novembro, mas se for à ação 6.2.2. do PDR

2020 já poderá apresentá-la até 15 de dezembro. Acresce que, no caso das candidaturas simplificadas, há

legislação publicada 10 dias corridos antes do final do prazo — o Despacho n.º 10017-B/2017, de 20 de

novembro — pelo que é importante conceder um período suplementar para apresentação das candidaturas e

harmonização do período de candidatura para todos os agricultores.

Neste contexto, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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1. Garanta o apoio de 100% dos investimentos elegíveis a todos os agricultores que tiveram prejuízos

até 5000 euros, independentemente de estes terem ocorrido nos incêndios de junho ou nos incêndios

de outubro;

2. Altere as taxas de apoio no âmbito da ação 6.2.2. «Restabelecimento do Potencial Produtivo» de

forma a equipará-la às taxas de apoio à recuperação da economia no âmbito do Compete 2020,

harmonizando assim aos apoios a todos os setores da economia;

3. Prorrogue o prazo de apresentação das candidaturas a estes apoios até 31 de dezembro de 2017.

Assembleia da República, 27 de novembro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral — Assunção Cristas —

Isabel Galriça Neto — João Rebelo — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d'Ávila — Vânia Dias da Silva — Cecília

Meireles — Patrícia Fonseca — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Álvaro Castelo Branco — Ana

Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1145/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REDEFINIÇÃO DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

DAS FORÇAS ARMADAS NAS MISSÕES DE PROTEÇÃO CIVIL, E QUE PROCEDA AO REFORÇO DOS

MEIOS AÉREOS DE COMBATE AOS INCÊNDIOS

Exposição de motivos

Através da presente Resolução, o CDS-PP formaliza um conjunto de propostas recolhidas de relatórios e

estudos — uns mais recentes, outros mais antigos —, da análise dos erros e da leitura das recomendações,

designadamente, das constantes dos relatórios da Comissão Técnica Independente e do relatório do Professor

Xavier Viegas.

Na verdade, e como sempre defendemos, entendemos deverem ser levadas em conta as propostas

constantes do Relatório do Grupo de Trabalho para os Meios Aéreos empregues em Missões de Interesse

Público (GT-MAMIP), criado pelo Despacho Conjunto n.º 14718/2013, do Ministério da Defesa Nacional,

publicado no DR II série n.º 221, de 14 de novembro de 2013, e reformulado pelo Despacho Conjunto n.º

7204/2015, publicado no DR II série n.º 126, de 1 de julho de 2015.

O GT-MAMIP produziu um primeiro relatório em 2014, que dava conta da recomendação para aquisição de

10 helicópteros ligeiros monomotores, seis helicópteros médios bimotores e duas aeronaves pesadas anfíbias,

ou seja, foi este o denominador comum encontrado para servir em simultâneo e de forma transversal, os

interesses militares, incluindo a renovação de frotas, e os das demais entidades do Estado, designadamente no

âmbito da proteção civil, de acordo com as linhas de orientação política recebidas então.

Infelizmente, em 2016, o atual executivo entendeu não dar seguimento à decisão do Governo PSD/CDS-PP

de incluir a Força Aérea no combate direto a incêndios, no que agora, depois dos infelizes acontecimentos mais

recentes e das recomendações constantes dos relatórios supra citados, parece considerar recuar.

Porém, não só não há garantias por parte do Governo de que isso aconteça já no ano de 2018, bem como,

a Força Aérea, quando recentemente confrontada com a possibilidade de assumir a gestão destes meios aéreos,

deu nota de que precisaria de mais meios que os atualmente existentes, designadamente, e no que ao combate

aos incêndios respeita, dos meios anfíbios aéreos de asa fixa cuja aquisição foi recomendada pela Assembleia

da República, a qual chegou a ser iniciada pelo Governo anterior.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República recomenda ao Governo:

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a) Que atribua à Força Aérea, em exclusivo, a gestão, operação e manutenção dos meios aéreos de

combate aos incêndios, sem prejuízo da adoção de outras medidas propostas pelo Grupo de Trabalho

para os Meios Aéreos empregues em Missões de Interesse Público (GT-MAMIP), criado pelo Despacho

Conjunto n.º 14718/2013, de 29 de outubro;

b) Que avalie o programa de aquisição de meios aéreos, recomendado pelo GT-MAMIP, e, tendo em

conta as necessidades reais do País em matéria de combate a incêndios, procede à respetiva

concretização;

c) Que estas medidas sejam implementadas no decurso do próximo ano.

Palácio de S. Bento, 24 de novembro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral — Assunção Cristas —

Isabel Galriça Neto — João Rebelo — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d'Ávila — Vânia Dias da Silva — Cecília

Meireles — Patrícia Fonseca — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Álvaro Castelo Branco — Ana

Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1146/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REDEFINIÇÃO DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

DAS FORÇAS ARMADAS NAS MISSÕES DE PROTEÇÃO CIVIL

Exposição de motivos

Não é de agora que o CDS-PP defende uma participação ativa e permanente das Forças Armadas no

combate a incêndios.

Através da presente Resolução, o CDS-PP formaliza uma proposta, em várias alíneas, no sentido de ser

criada uma unidade especial militar para o combate aos incêndios florestais, capaz de intervir em cenários de

crise de fogos florestais de grandes dimensões.

Esta proposta é coerente com o que o CDS-PP sempre defendeu nesta matéria, apontando para o maior

envolvimento das Forças Armadas neste verdadeiro desígnio nacional que é o do combate aos fogos e proteção

de pessoas e bens, e encontra referências em soluções existentes noutros países no panorama europeu.

Vem, ainda, ao encontro da reflexão e do debate que vem sendo feito desde os grandes incêndios florestais

de Pedrógão Grande e de Góis e os ocorridos nos dias 15 e 16 de outubro.

Corporiza, pois, uma linha de pensamento e ação políticas estruturadas e propugna que a referida unidade

não só seja dotada de efetivos e meios suficientes para intervir em cenários complexos, como sejam incêndios

de grandes dimensões e, ainda, que seja sediada na zona centro do País, não só pela concentração da mancha

florestal e do risco inerente, mas também porque, desta forma, se garante uma maior operacionalidade de

atuação efetiva em todo o território nacional.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República recomenda ao Governo:

a) Que, no quadro da redefinição das formas de participação das Forças Armadas nas missões de

proteção civil, proceda, em 2018, à criação de uma unidade especial composta por militares

preparados para o combate a incêndios, capaz, designadamente, de atuar em situações de crise

e fogos florestais de grandes dimensões;

b) A unidade acima referida, terá formação específica no âmbito do combate a incêndios e será

dotada efetivos e equipamentos suficientes para o cumprimento da sua missão;

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c) Esta unidade deverá ser sediada na zona centro do País, otimizando, assim, a sua

operacionalidade.

Palácio de S. Bento, 24 de novembro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral — Assunção Cristas —

Isabel Galriça Neto — João Rebelo — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d'Ávila — Vânia Dias da Silva — Cecília

Meireles — Patrícia Fonseca — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Álvaro Castelo Branco — Ana

Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1147/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O PAGAMENTO DO TEMPO EXTRA DE SERVIÇO ÀS EQUIPAS DE

SAPADORES FLORESTAIS

A vocação profissional do sapador florestal, não se limitando, está centrada na silvicultura e defesa da

floresta. A estes agentes, integrados no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), cabem

assim tarefas relacionadas com a silvicultura preventiva, com a manutenção e proteção de povoamentos

florestais, com a sensibilização das populações, mas também a vigilância armada, primeira intervenção em

incêndios florestais e apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, razão pela qual são também

agentes de proteção civil, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil.

Por razões de interesse público, no âmbito da sua ação de proteção civil, as equipas de sapadores florestais

(ESF) podem atuar em locais situados fora da sua área de intervenção, não obstante dever ser

preferencialmente executado na área de intervenção da equipa de sapadores florestais ou no município ou

municípios abrangidos por essa área de intervenção.

O serviço público é obrigatório para todas as ESF que recebam apoios públicos à sua constituição –

aquisição de equipamento, viatura e formação profissional – e funcionamento e corresponde a um período de

110 dias de trabalho, sendo que o apoio ao seu funcionamento corresponde a 40.000 euros anuais.

No ano de 2017, a dimensão sem precedentes da área ardida, que atingiu os 442 mil hectares, obrigou a

que muitas das ESF fizessem muito mais horas de serviço público do que as legalmente estabelecidas, o que

fizeram, numa perspetiva de responsabilidade profissional e social. Por esse motivo, o tempo de serviço público

prestado foi, para muitas ESF, significativamente superior ao tempo de serviço prestado às suas entidades

titulares, sendo necessário, assim, ajustar o apoio público concedido a estas Equipas de forma a remunerá-las

pelas tarefas de serviço público extra desempenhadas, de acordo com o tempo adicional efetivamente

desempenhado por cada uma delas.

Neste contexto, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:

1. Realize um levantamento do tempo de serviço público realizado por cada Equipa de Sapadores

Florestais para além dos 110 dias estipulados no Decreto-Lei n.º 8/2017 de 9 de janeiro;

2. Conceda um apoio público extraordinário às Equipas de Sapadores Florestais, calculado

proporcionalmente aos dias de trabalho adicional realizado, de modo a que estas sejam

financeiramente compensadas na proporção exata do seu esforço adicional.

Assembleia da República, 27 de novembro de 2017.

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Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral — Assunção Cristas —

Isabel Galriça Neto — João Rebelo — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d'Ávila — Vânia Dias da Silva — Cecília

Meireles — Patrícia Fonseca — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Álvaro Castelo Branco — Ana

Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1148/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA UNIDADE DE MISSÃO PARA A RECONSTRUÇÃO

Exposição de motivos

Os incêndios de 2017 foram um flagelo que, para além da perda de vidas humanas e bens materiais, afetou

também o sentimento de segurança de todo o País, deixando-o descrente na capacidade dos meios de

prevenção e reação do Estado e, além disso, completamente dependente da iniciativa do Estado – não só dos

meios materiais e financeiros, mas também da sua capacidade de resposta para assegurar a reposição de

condições mínimas de sobrevivência das populações afetadas e de reconstituição das respetivas economias

locais.

Pelo Despacho n.º 6509/2017, publicado no DR II Série n.º 144, de 27-07-2017, o Sr. Primeiro-Ministro

nomeou o Eng.º João Paulo Marçal Lopes Catarino para exercer as funções de Coordenador da Unidade de

Missão para a Valorização do Interior (UMVI), com estatuto equivalente ao de subsecretário de Estado.

Pelo mesmo despacho, determinou o Sr. Primeiro-Ministro que a UMVI passará a ter sede no concelho de

Pedrógão Grande e, bem assim, que o Coordenador da UMVI terá a «competência de coordenação da ação

governativa na área territorial dos Concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa

da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, no âmbito das ações e medidas de recuperação dos danos

causados pelos incêndios florestais, cujo início se registou no dia 17 de junho de 2017, e ainda dos projetos-

piloto de revitalização económica e social e de reordenamento florestal da referida área».

É do conhecimento geral que não foi apenas naqueles concelhos que ocorreram incêndios cujas

consequências sociais e económicas afetaram profundamente as respetivas populações: além destes, também

os concelhos de Oliveira do Hospital, Tábua, Penacova, entre outros, fazem parte dos 59 concelhos da região

Centro que foram atingidos pelos incêndios deste ano.

Considerando o montante dos prejuízos materiais, suas consequências sobre as vidas dos nossos

concidadãos que habitam naquelas zonas e, ainda, sobre as economias locais, o CDS-PP entende que uma

estrutura com este tipo de missão deve vê-la estendida a todos os concelhos afetados.

Além disso, esta estrutura - a cujas características se adequa o tipo de estrutura comummente identificado

como «unidade de missão» - deve ser liderada por uma personalidade cujo mérito, para além de inquestionável,

seja facilmente identificável com a defesa do interior, das suas gentes e do seu modo de vida, assim ajudando

a que os recursos disponibilizados pelo Estado mais depressa cheguem às populações carecidas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República recomenda ao Governo a criação de uma Unidade de Missão para a Reconstrução, dirigida

por uma personalidade de reconhecimento nacional ou regional, que possa, com autonomia e comando,

servir de facilitador na relação entre os privados e o Estado central ou local, garantindo eficácia na

alocação dos recursos disponíveis e daqueles que venham a ser criados.

Palácio de S. Bento, 22 de novembro de 2017.

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Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral — Assunção Cristas —

Isabel Galriça Neto — João Rebelo — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d'Ávila — Vânia Dias da Silva — Cecília

Meireles — Patrícia Fonseca — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Álvaro Castelo Branco — Ana

Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1149/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS MITIGADORAS E DE RESTAURO DOS

SOLOS FUSTIGADOS PELOS INCÊNDIOS

Exposição de motivos

Os incêndios de 2017 foram um flagelo que marcou o País, não só pela perda de vidas humanas e de bens

materiais, mas também pelas consequências sociais, ambientais e pelo impacto ao nível do território. A

dimensão da área ardida, a maior de sempre, atingiu mais de 440 mil hectares, dos quais 265 mil de

povoamentos florestais.

A proteção dos espaços florestais contra os agentes bióticos e abióticos constitui, hoje, uma prioridade, no

contexto cada vez mais marcante das consequências das alterações climáticas, que agravam o impacte dos

incêndios, das pragas e doenças e das espécies invasoras, no património florestal e na biodiversidade. Com

efeito, a alterações climáticas poderão, num horizonte de médio longo prazo, determinar mudanças do regime

de incêndios florestais, alterando a duração e severidade da época de maior risco e condicionando a

disponibilidade de combustíveis presentes.

Não obstante a necessidade de prevenção, os incêndios, em maior ou menor escala, irão sempre ocorrer

num clima mediterrânico como o de Portugal, pelo que é também fundamental a disponibilização de medidas de

intervenção após os incêndios, de estabilização, reabilitação e mitigação, uma vez que os incêndios florestais

diminuem fortemente os rendimentos dos proprietários.

Técnicas como o tratamento de encostas, o tratamento de canais e o tratamento de trilhos têm sido usados,

de forma integrada, nas áreas ardidas, com benefícios para os solos e para a reabilitação do coberto vegetal.

Tais medidas têm-se revelado determinantes, não só para minimizar a escorrência superficial e a erosão do

solo, mas também enquanto medidas de silvicultura preventiva.

Vários projetos piloto têm sido anunciados nas áreas percorridas pelos incêndios de 2017, mas é necessário

que a sua aplicação seja estendida em maior escala às áreas afetadas, num espaço de tempo tão curto quanto

possível.

Com efeito, o aumento da incidência de incêndios florestais retira capacidade de recuperação aos

povoamentos afetados, bem como coloca em risco os povoamentos vizinhos, razão pela qual, aumenta a

perceção do risco associado ao investimento na gestão florestal, o qual é, em Portugal, maioritariamente privado.

Deste modo, sem prejuízo das medidas de recuperação de longo prazo previstas, devem ser implementadas,

no muito curto prazo, medidas de estabilização de emergência, para evitar a erosão dos solos no período pós

incêndio, o qual ocorre essencialmente com as primeiras chuvas, que arrastam os sedimentos e podem provocar

contaminação das linhas de água.

Importa assim garantir não apenas que as verbas disponibilizadas na ação 8.1.4 do PDR são suficientes para

fazer face aos investimentos necessários, como também que a sua operacionalização seja feita no mais curto

espaço de tempo possível, de forma a minimizar os impactos negativos das chuvas nos solos afetados pelos

incêndios.

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27 DE NOVEMBRO DE 2017

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Para tal, as organizações de produtores florestais podem, e devem ser, os parceiros de eleição do Estado,

na definição e implementação desta estratégia, pois, por estarem mais próximos, complementam o apoio e o

conhecimento dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que:

1. Assegure as verbas necessárias para fazer face aos investimentos de estabilização de

emergência pós incêndios ocorridos durante o ano de 2017 de forma a minimizar a erosão dos

solos.

2. Defina, até ao final do ano de 2017, um plano de intervenção que implemente medidas

mitigadoras da erosão dos solos afetados pelos incêndios florestais nas zonas de maior declive,

que são as de maior risco.

3. Inclua as organizações de produtores florestais como parceiras na implementação e

operacionalização desse plano, tirando partido do conhecimento do terreno, dos proprietários e

do potencial técnico que detêm.

Palácio de S. Bento, 22 de novembro de 2017

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral — Assunção Cristas —

Isabel Galriça Neto — João Rebelo — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d'Ávila — Vânia Dias da Silva — Cecília

Meireles — Patrícia Fonseca — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Álvaro Castelo Branco — Ana

Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1150/XIII (3.ª)

IDENTIFICAÇÃO E MINIMIZAÇÃO DOS IMPACTOS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS EM RECURSOS

NATURAIS, COMO ÁGUA E OS SOLOS

A realidade dos fogos florestais ocorridos no ano de 2017, para além da tragédia que constituiu em termos

de vidas humanas e do drama que representou para tantas pessoas que viram destruídas as suas casas ou

empresas, arrastou também um conjunto de impactos ambientais dos quais podem vir a resultar outros

problemas graves, que importa prevenir.

Com efeito os fogos florestais têm impactos ambientais bastante graves, não apenas pela libertação

expressiva de emissões poluentes e de gases com efeito de estufa, mas também pela forma como pode ser

afetada a qualidade da água, devido a escorrências de componentes químicas, advenientes das zonas ardidas,

para os cursos de água. A mesma questão se pode colocar ao nível da poluição de solos, mas nesta componente

importa também fazer referência à fragilidade que as zonas ardidas adquirem ao nível da reação a fenómenos

erosivos, promovendo-se muitas vezes riscos de derrocadas.

Com o objetivo de garantir uma intervenção real e consistente ao nível da prevenção destas vulnerabilidades

e riscos provocados e/ou agravados pelos fogos florestais, Os Verdes apresentaram uma proposta de

aditamento ao Orçamento do Estado para 2018 que referia a obrigação de, no ano de 2018, o Governo

desenvolver um conjunto de medidas de proteção para evitar a erosão dos solos, a contaminação das águas e

os riscos de derrocadas nas áreas florestais ardidas. Esta proposta do PEV foi aprovada por unanimidade.

Contudo, para que as medidas se concretizem, e tenham a eficácia necessária, é fundamental que seja feita

uma identificação rigorosa dos locais e dos recursos naturais ameaçados. O que se impõe é identificar as

vulnerabilidades e os riscos existentes para prevenir incidentes e acidentes.

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É, justamente, com esse objetivo que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de

resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

delibera recomendar ao Governo que promova, nas zonas dos grandes incêndios de 2017, uma avaliação

e uma identificação dos riscos de poluição e de erosão provocados ou agravados pelos impactos dos

fogos florestais.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 27 de novembro de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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